PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-81.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: EDIVALDO FERREIRA AGUAIR | ||
| Advogado(s):FLAVIA PEREIRA CAMPOS, FAGNER ALMEIDA SANTOS, EDSON FERREIRA LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público aposentado, reconhecendo o direito ao recebimento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; (ii) saber se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público que se aposentou sem fruir o benefício.
Razões de decidir:
3. O termo inicial da prescrição para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 635 da Repercussão Geral.
4. A pretensão foi ajuizada dentro do quinquênio legal, não havendo prescrição a ser reconhecida.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito à indenização, por conversão em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, não havendo prescrição se a ação for ajuizada dentro do prazo quinquenal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; CC, art. 884; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000752-81.2023.8.05.0075 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado Edivaldo Ferreira Aguiar.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-81.2023.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | |
| APELADO: EDIVALDO FERREIRA AGUAIR | |
| Advogado(s): FLAVIA PEREIRA CAMPOS, FAGNER ALMEIDA SANTOS, EDSON FERREIRA LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por Edivaldo Ferreira Aguiar, por meio da qual se pleiteou o pagamento de valores correspondentes a três períodos de licenças-prêmio não usufruídas.
A sentença, proferida sob o ID 81693557, reconheceu o direito do autor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, com fundamento na legislação municipal e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, e julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das licenças-prêmio relativas aos períodos de 2005-2010, 2010-2015 e 2015-2020, acrescido de juros e correção monetária conforme os critérios definidos nos Temas 810 e 905 dos tribunais superiores, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. A sentença também declarou a revelia do réu, mas afastou seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC, por se tratar de ente público.
Em suas razões recursais lançadas ao ID 81693567, o Município de Encruzilhada aduz, em preliminar, que não se aplicam os efeitos da revelia nos casos envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que os direitos discutidos seriam indisponíveis.
Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal total, afirmando que o direito à conversão em pecúnia das licenças deveria ter sido exercido a partir da aquisição do direito ao gozo dos períodos respectivos, não sendo possível aguardar até a aposentadoria para pleitear a indenização. Sustenta, outrossim, a preclusão lógica do direito, haja vista que a conversão das licenças em pecúnia, nos termos da legislação local, dependeria de requerimento administrativo formulado enquanto o servidor ainda estivesse em atividade.
Acrescenta, ainda, que não houve nos autos comprovação efetiva do não gozo dos períodos reclamados, sendo ônus do autor tal demonstração. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição, preclusão do direito à conversão das licenças-prêmio e improcedência dos pedidos.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 81693820, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a pretensão de conversão das licenças em pecúnia só se torna exigível com a aposentadoria, momento em que se evidencia a impossibilidade de fruição.
Defende que a ausência de requerimento administrativo não implica renúncia tácita, tampouco impede a judicialização da demanda, porquanto a Administração teria contribuído para a não fruição. Argumenta que o direito à conversão em pecúnia decorre de previsão legal e de entendimento pacificado dos tribunais superiores, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Ressalta que a natureza do direito é patrimonial e disponível, sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia pela ausência de contestação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-81.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: EDIVALDO FERREIRA AGUAIR | ||
| Advogado(s): FLAVIA PEREIRA CAMPOS, FAGNER ALMEIDA SANTOS, EDSON FERREIRA LIMA |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por Edivaldo Ferreira Aguiar, por meio da qual se pleiteou o pagamento de valores correspondentes a três períodos de licenças-prêmio não usufruídas.
O art. 102 da Lei Municipal n.º 599/1994 prevê o direito a licença prêmio para os servidores do município de Ipiaú, pelo período de três meses em cada período de 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores municipais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação.
Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelo ente municipal, uma vez que, em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, “[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]”.
Tal entendimento parte do reconhecimento de que o direito à conversão da licença-prêmio em indenização somente surge, de forma inequívoca, no momento em que o servidor passa à inatividade, instante em que se torna definitivamente inviável o gozo do benefício em espécie. Antes disso, persiste a expectativa legítima de fruição do direito, não havendo, portanto, pretensão resistida a ensejar o início do prazo prescricional.
No caso dos autos, restou incontroverso que a aposentadoria do recorrido ocorreu em 22/08/2022 e que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2023, ou seja, dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento admitindo a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais poderem delas usufruir, conforme decisão proferida no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 635 da Repercussão Geral.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013).
Adotando esta linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões admitindo a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, conforme julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Publicação: 01/09/2020).
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema n.º 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - RE: 1416513 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Este foi o entendimento firmado no REsp: 1881283 RN 2020, submetido ao rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 1086, que fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”, conforme ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.
(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/06/2022).
No mesmo sentido decidiu o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019).
II. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”.
III. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA.
IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 80035542020228050000 Desa. Tribunal Pleno, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 25/08/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N.º 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 00249674120168050000, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Tribunal Pleno, Publicação: 14/03/2019).
Nesta mesma linha de intelecção tem se manifestado os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial a sua Terceira Câmara Cível:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". Preliminar de prescrição rejeitada. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Apelação improvida. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 80005436320188050051, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. NATUREZA DA ESTABILIDADE. INDEFERENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. O estatuto dos servidores locais assegura ao servidor o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração, sem diferençar aqueles que sejam estabilizados pela norma do ADCT. Caso em que não se prescinde da fase de liquidação (ainda que por simples cálculos) somente para definir o valor exato da indenização, compulsando-se o histórico funcional e o mapa de tempo de serviço do Apelante, devendo ser adotado como parâmetro o valor do último vencimento do servidor antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
(TJBA - Classe: Apelação n.º 0502144-56.2017.8.05.0137, Relator: Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 07/10/2020). Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
(TJ-BA - APL: 09601011820158050137, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 25/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada.
3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória.
4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte.
5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n.º 113/20216. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7.ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito dos servidores que ingressarem no serviço público estadual foi excluído. Entretanto, aos funcionários anteriores o direito à fruição à Licença Prêmio passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3.º e 6.ºdesta Lei. Com efeito, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação. De referência ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria. In casu, a própria Administração Pública informou que o Impetrante possui 550 (quinhentos e cinquenta) dias, equivalentes à 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias de licenças prêmios não usufruídas (ID 18890197, fls. 06). Dessa forma, não havendo a conversão da licença prêmio em pecúnia pode gerar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nestas condições, conclui-se que assiste razão ao impetrante, vez que inexiste revogação tácita da licença-prêmio, podendo gozar desta nos moldes da nova legislação. De outro modo, para efeitos de conversão em pecúnia, há possibilidade por ocasião da aposentadoria ou falecimento, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários e não fruição enquanto exercia as atividades laborais.
(TJ-BA - MS: 80298909520218050000 Desa. Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 15/07/2022).
Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o qual não pode ser admitido.
Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar a servidora pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito, e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, tem direito, a apelada, ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22