PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001024-72.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “EL PATRON”. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. organização criminosa armada. Milícia. Receptação de cargas roubadas. Agiotagem. Extorsão. Lavagem de capitais. Exploração do jogo do bicho. PACIENTE POLICIAL MILITAR. INTEGRANTE DO BRAÇO ARMADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APONTADO COMO HOMEM DE CONFIANÇA DA CÚPULA DA ORCRIM. SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA PESSOAL DO DEPUTADO ESTADUAL QUE FIGURA, EM TESE, COMO LÍDER DA SÚCIA. ORCRIM QUE TEM OUTROS MEMBROS PERTENCENTES Às forças de segurança pública estaduais. CAPACIDADE DE INFLUÊNCIA SOBRE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL EVIDENCIADA. batalhão de polícia MILITAR incapaz de evitar a entrada de celulares NAS CELAS. Apreensão de aparelhos de comunicação e DE anotações referentes a transações bancárias na cela do paciente. INDÍCIOS CONSISTENTES DE QUE O PACIENTE MANTEVE SUA ATUAÇÃO NA ORCRIM ENQUANTO ESTEVE CUSTODIADO NO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. RITO LEGAL OBSERVADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POLICIAL MILITAR. ENCARCERAMENTO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB/BA 15.623) e MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB/BA 72.007), em favor do Paciente JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. De acordo com os Impetrantes, a Autoridade indigitada Coatora decretou, em 04/12/2023, a prisão preventiva do Paciente e de outros investigados na “Operação El Patron”, tendo sido o Paciente recolhido a estabelecimento prisional militar em 07/12/2023. Todavia, aduzem que, transcorridos mais de 30 dias do cumprimento da ordem judicial, a Autoridade Impetrada, mesmo diante da ausência de qualquer fato novo e suprimindo o regular exercício da ampla defesa e contraditório, optou por protocolar pedido de inclusão emergencial do Paciente no Sistema Penitenciário Federal, resultando na instauração do procedimento de nº 7000003-13.2024.4.03.6000, em tramitação na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande. Seguem narrando que, em 08/01/2024, foi publicada decisão reconhecendo o pedido feito e determinando a transferência do Paciente, pelo prazo de 90 dias, ao Presídio Federal de Campo Grande/MS. Neste contexto, sustentam a ausência de fundamentação da decisão e inobservância do quanto previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/08, que prevê que somente serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles indivíduos cuja manutenção em unidade prisional comum implique em risco à sua segurança ou à segurança pública. Nesta senda, afirmam que à época da decretação da prisão preventiva e da audiência de custódia não foi feita qualquer menção a motivos que sustentassem o pedido de inclusão emergencial do Paciente no sistema penitenciário federal. Porém, semanas depois, sem qualquer alteração no cenário fático, a Autoridade Coatora apresentou o pedido em questão com base nos mesmos argumentos já utilizados para sustentar a segregação cautelar do Paciente. Entretanto, asseveram que tal fundamentação não se mostra idônea para lastrear o pedido de transferência de estabelecimento prisional, bem como defendem que o Paciente já se encontra custodiado há mais de 30 dias sem que qualquer incidente relacionado à própria segurança ou à quebra de rotina do estabelecimento prisional no qual se encontra tenha sido noticiado. Lado outro, alegam que houve violação ao devido processo legal em razão da supressão da defesa, uma vez que o procedimento adotado pelo Juízo de origem ignorou os preceitos positivados através do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.671/08, o qual estabelece que, instruídos os autos de transferência, a Defesa será ouvida no prazo de 05 (cinco) dias. Neste particular, aduzem que “Conforme revela a análise atenta dos autos, não existem quaisquer informações sobre o requerimento inicial de transferência ou intimação para que o patrono do Paciente pudesse se manifestar. Em verdade, apenas se observa certidão juntada já constando a decisão que reconheceu o pedido feito e determinou a transferência do Paciente por 90 dias ao Presídio Federal de Campo Grande/MS (ID 426760539 na origem)”. E continuam: “Para além disso, a existência de e-mail enviado pelo Ministério Público Federal, registrado no processo principal através do ID 426926503, solicitando acesso ao pedido para inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, revela dois fatos: de início, pela data de envio, 29 de dezembro de 2023, resta claro que existiu tempo mais que suficiente para que a defesa pudesse ser intimada. Depois, o simples fato de que o parquet federal precisou requerer acesso a um documento que ele mesmo foi intimado para opinar acerca demonstra, de forma inequívoca, a forma como o procedimento em questão foi executado, denotando um escamotear desnecessário de descabido.” Assim, afirmam que o órgão ministerial foi devidamente intimado para se manifestar sobre o referido pedido, enquanto a Defesa sequer possuía informações sobre a existência e fundamentação do pleito até o momento da decisão. Por fim, entendem que houve desrespeito às prerrogativas da função de militar e violação ao quanto previsto no art. 73 da Lei nº 6.880/80, tendo em vista que o Paciente enquanto policial militar, somente poderia ser preso, mesmo provisoriamente, em estabelecimento militar. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para suspender a decisão que determinou a transferência do Paciente para o Presídio Federal de Campo Grande no Estado do Mato Grosso do Sul ou, caso já tenha sido transferido, seja determinado o seu imediato retorno para que permaneça em presídio militar até que se decida o mérito da questão. Ao final, requerem seja concedida a ordem, anulando-se a decisão objurgada, mantendo o Paciente, provisoriamente, no presídio militar, localizado no Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado da Bahia.
II - De acordo com o art. 3º, da Lei 11.671/08, “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Em seguida, o art. 4º, da Lei 11.671/08, estabelece, em seu caput, que “A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória”, e, em seu §2º, prescreve que “Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes”.
III - Nessa esteira, denota-se que, in casu, a Autoridade Impetrada detém competência para decidir sobre o pedido de urgência feito pelo Ministério Público e pela autoridade administrativa (Delegado de Polícia) de transferência do Paciente para presídio federal de segurança máxima, determinando o encaminhamento dos autos de transferência ao Juízo Federal, a fim de que este proceda ao exame de admissibilidade. Na decisão impetrada, o Juízo indicado como Coator aclarou que “Esse Magistrado figura na lista de substituição da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana na qualidade de terceiro substituto, nos moldes da lista publicada anualmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, de sorte que “os autos foram encaminhados a esse Magistrado em razão do impedimento do titular da mencionada unidade judiciária, afastamento do primeiro substituto e gozo de férias ou licença da segunda substituta”, demonstrando, assim, sua competência para decidir sobre o pedido emergencial. Com efeito, no presente caso concreto, o Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana, por ser o competente para apreciar e julgar o pedido de prisão preventiva do Paciente, é, também, o competente para decidir sobre a transferência do Acusado para presídio federal de segurança máxima - cabendo, posteriormente, ao Juízo Federal, averiguar a regularidade formal do pedido, sem, contudo, adentrar o mérito da questão, sob pena de usurpação da competência estadual.
IV - Registre-se que, recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o AgRg no CC n. 197.970/PA (Relatora: Min. LAURITA VAZ, Julgado em 3/8/2023), reafirmou que “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida”.
V - Assim, observa-se que o Paciente responde à ação penal de nº 8029305-26.2023.8.05.0080, em trâmite perante o Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana, no bojo da qual foi decretada sua prisão preventiva, e realizada a audiência de custódia, após o cumprimento do édito prisional. Nessa esteira, na audiência de custódia, o referido Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana/BA manteve a segregação cautelar do Acusado e, posteriormente, decidiu pela transferência deste para presídio federal de segurança máxima, em virtude de sua alta periculosidade - Policial Militar, “detentor de comportamento reiterado voltado à prática de ilícitos penais graves”, integrante da alta cúpula de organização criminosa, sendo, em tese, um dos principais integrantes do braço armado da súcia, responsável diretamente pela segurança pessoal do líder da ORCRIM, supostamente um Deputado Estadual, que, com capacidade de influência sobre as instituições estaduais, coordena e executa a atuação da associação criminosa armada, que é voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, com alguns membros pertencentes às forças de segurança pública estaduais.
VI - Para além disto, a decisão impetrada também indicou, de forma idônea, como fundamento da transferência do Paciente para presídio federal de segurança máxima, a circunstância de que o “atual batalhão prisional onde Jackson encontra-se custodiado já demonstrou ser incapaz de impossibilitar que os presos tenham acesso a aparelhos telefônicos e cometam delitos”. Nessa esteira, é nítido que a decisão guerreada foi proferida pela autoridade judiciária com competência para tanto, e detém fundamentação idônea, devendo ser mantida a transferência e permanência do Paciente em presídio de segurança máxima federal, porquanto este é homem de confiança da alta cúpula de complexa organização criminosa armada, com efetiva capacidade de influência sobre agentes de segurança pública estaduais.
VII - Inclusive, a Autoridade Impetrada, ao prestar informações, ressaltou que foram apreendidos, nos dias 16 e 18 de janeiro de 2024, aparelhos celulares, rádio receptor, faca, e inúmeras anotações de valores e contas para movimentações de transferências financeiras, dentro da cela na qual o Paciente se encontrava custodiado no Presídio Militar, evidenciando que “a permanência no sistema penitenciário federal é imprescindível, a fim de evitar o contato dos denunciados com o meio externo e frear as supostas atividades ilícitas, já que mesmo dentro de um batalhão policial, em razão das prerrogativas do paciente, enquanto agente estatal, houve intensa movimentação contábil e foram utilizados meios de comunicação de uso proibido no sistema de custódia”. O Juízo de piso, ao prestar informações, ressaltou ainda – com acerto – que “a necessidade de manutenção permanece consubstanciada na reiterada comunicação entre membros da suposta Organização criminosa, mesmo sob custódia, o que leva a crer que as movimentações financeiras permaneceram em andamento enquanto o paciente foi mantido em custódia local”. Destarte, de acordo com os elementos que compõem estes autos, a decisão impetrada foi proferida por Juízo competente e está alicerçada em fundamentação idônea, tendo sido demonstrado, de forma concreta, a periculosidade extrema do Paciente e a sua capacidade de manter contato com os outros membros da organização criminosa armada enquanto esteve custodiado no Batalhão da Polícia Militar – sendo imperiosa, por conseguinte, a necessidade de transferência e de manutenção do Acusado em presídio federal de segurança máxima, pautada no interesse da segurança pública. Precedentes do STJ.
VIII - A Defesa alega ainda que “o Paciente, enquanto Policial Militar, somente poderia ser preso, mesmo provisoriamente, em estabelecimento militar”. Todavia, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o Paciente “ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, ‘consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)’. (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014).” (STJ, RHC: 115918 RJ 2019/0214294-6, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2019).
IX - Registre-se que o direito da pessoa encarcerada de ficar em estabelecimento prisional próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, devendo ser “aplicado quando não contraria norma específica do Sistema Penitenciário Federal, podendo, assim, o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido, se houver fundadas razões para tanto, consoante o presente caso” (STJ, RHC n. 115.918/RJ, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). Logo, in casu, a colocação do Paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência ao ordenamento pátrio, porquanto autorizada por Lei especial, de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
X - Quanto à ausência de manifestação da Defesa, antes de o Juízo Impetrado decidir pela transferência do Paciente, denota-se que o §6º, do art. 5º, da Lei 11.671/08, autoriza que a autoridade judiciária, em situações excepcionais, determine a imediata transferência do preso, para, após, instruir completamente os autos, ouvir a Defesa, e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Ademais, o Juízo Impetrado informou ainda que “a Defesa tem total acesso ao procedimento no qual refere a ocorrência de cerceamento, já que todo o conteúdo se encontra nos autos principais”. Destarte, tendo sido disponibilizado à Defesa acesso aos autos, o contraditório e a ampla defesa foram resguardados e exercidos, tanto que o Acusado pôde se insurgir contra a medida adotada, inclusive com a impetração do presente remédio heroico perante esta Egrégia Corte. Assim, não se vislumbra ofensa à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão guerreada. Trata-se de contraditório diferido, perfeitamente admissível, que se aplica aos provimentos jurisdicionais em casos de urgência.
XI - “A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial” (STJ, RHC: 27688 RO 2010/0029897-0, Quinta Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).
XII - Faz-se oportuno registrar, por derradeiro, que a decisão que decretara a prisão preventiva do Paciente foi analisada e mantida, recentemente (30/01/2024), por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus de n.º 8064958-38.2023.8.05.0000, tendo sido ressaltado, no Acórdão do referido julgado, que “as condutas imputadas ao Paciente são extremamente graves - Policial Militar que integra organização criminosa armada (milícia), voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro –, de sorte que a prisão cautelar se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas”. No Acórdão referente ao HC de n.º 8064958-38.2023.8.05.000, restou consignado ainda que, de acordo com o relatório de investigação da Polícia Federal: “nas capturas de telas encontradas na nuvem do Paciente (conta jackson-macedo@hotmail.com), há trechos de diálogos que evidenciam a prática de agiotagem, cobranças e extorsões, com referências à alcunha do Paciente (MACACO) como forma de intimidar/ameaçar/cobrar devedores - ‘[se a dívida não for paga,] Dou a MACACO / Quero ver se você paga ou não / [...] / Paga com a vida ou com dinheiro’ -, além de fichas contendo os resultados dos jogos do bicho, desde o ano de 2020 até 2022, de forma constante, com frequência quase mensal”; “Na lista de contatos da nuvem do Paciente, vários aparecem com a expressão ‘cobrança’ junto ao nome”; e, “Em paralelo, o relatório policial aponta que, neste mesmo período (2020 a 2022), o Paciente teve uma rápida ascensão patrimonial, com a aquisição de, pelo menos, três veículos (FIAT/PULSE AUDACE TF200 2022/2022 / Placa: RUA2C17: valor comercial: R$ 98.397,0015; HONDA/ADV 150 2022/2022 / Placa: RPI3I90: valor comercial: R$ 21.580,0016; HONDA/HR-V EXL HS 2023/2023 / Placa: RPT8C86: valor comercial: R$ 149.154,0017), além de uma fazenda em Feira de Santana/BA, o que é incompatível com sua renda declarada” (TJBA, Habeas Corpus nº 8064958-38.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/01/2024).
XIII - ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001024-72.2024.8.05.0000, impetrado pelos advogados BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB/BA 15.623) e MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB/BA 72.007), em favor do Paciente JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo, em todos os seus termos, a decisão guerreada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de fevereiro de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001024-72.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB/BA 15.623) e MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB/BA 72.007), em favor do Paciente JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
De acordo com os Impetrantes, a Autoridade indigitada Coatora decretou, em 04/12/2023, a prisão preventiva do Paciente e de outros investigados na “Operação El Patron”, tendo sido o Paciente recolhido a estabelecimento prisional militar em 07/12/2023.
Todavia, aduzem que, transcorridos mais de 30 dias do cumprimento da ordem judicial, a Autoridade Impetrada, mesmo diante da ausência de qualquer fato novo e suprimindo o regular exercício da ampla defesa e contraditório, optou por protocolar pedido de inclusão emergencial do Paciente no Sistema Penitenciário Federal, resultando na instauração do procedimento de nº 7000003-13.2024.4.03.6000, em tramitação na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande.
Seguem narrando que, em 08/01/2024, foi publicada decisão reconhecendo o pedido feito e determinando a transferência do Paciente, pelo prazo de 90 dias, ao Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Neste contexto, sustentam a ausência de fundamentação da decisão e inobservância do quanto previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/08, que prevê que somente serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles indivíduos cuja manutenção em unidade prisional comum implique em risco à sua segurança ou à segurança pública.
Nesta senda, afirmam que à época da decretação da prisão preventiva e da audiência de custódia não foi feita qualquer menção a motivos que sustentassem o pedido de inclusão emergencial do Paciente no sistema penitenciário federal. Porém, semanas depois, sem qualquer alteração no cenário fático, a Autoridade Coatora apresentou o pedido em questão com base nos mesmos argumentos já utilizados para sustentar a segregação cautelar do Paciente.
Entretanto, asseveram que tal fundamentação não se mostra idônea para lastrear o pedido de transferência de estabelecimento prisional, bem como defendem que o Paciente já se encontra custodiado há mais de 30 dias sem que qualquer incidente relacionado à própria segurança ou à quebra de rotina do estabelecimento prisional no qual se encontra tenha sido noticiado.
Lado outro, alegam que houve violação ao devido processo legal em razão da supressão da defesa, uma vez que o procedimento adotado pelo Juízo de origem ignorou os preceitos positivados através do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.671/08, o qual estabelece que, instruídos os autos de transferência, a Defesa será ouvida no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste particular, aduzem que “Conforme revela a análise atenta dos autos, não existem quaisquer informações sobre o requerimento inicial de transferência ou intimação para que o patrono do Paciente pudesse se manifestar. Em verdade, apenas se observa certidão juntada já constando a decisão que reconheceu o pedido feito e determinou a transferência do Paciente por 90 dias ao Presídio Federal de Campo Grande/MS (ID 426760539 na origem)”.
E continuam: “Para além disso, a existência de e-mail enviado pelo Ministério Público Federal, registrado no processo principal através do ID 426926503, solicitando acesso ao pedido para inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, revela dois fatos: de início, pela data de envio, 29 de dezembro de 2023, resta claro que existiu tempo mais que suficiente para que a defesa pudesse ser intimada. Depois, o simples fato de que o parquet federal precisou requerer acesso a um documento que ele mesmo foi intimado para opinar acerca demonstra, de forma inequívoca, a forma como o procedimento em questão foi executado, denotando um escamotear desnecessário de descabido.”
Assim, afirmam que o órgão ministerial foi devidamente intimado para se manifestar sobre o referido pedido, enquanto a Defesa sequer possuía informações sobre a existência e fundamentação do pleito até o momento da decisão.
Por fim, entendem que houve desrespeito às prerrogativas da função de militar e violação ao quanto previsto no art. 73 da Lei nº 6.880/80, tendo em vista que o Paciente enquanto policial militar, somente poderia ser preso, mesmo provisoriamente, em estabelecimento militar.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para suspender a decisão que determinou a transferência do Paciente para o Presídio Federal de Campo Grande no Estado do Mato Grosso do Sul ou, caso já tenha sido transferido, seja determinado o seu imediato retorno para que permaneça em presídio militar até que se decida o mérito da questão.
Ao final, requerem seja concedida a ordem, anulando-se a decisão objurgada, mantendo o Paciente, provisoriamente, no presídio militar, localizado no Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado da Bahia.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 56218008 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do Habeas Corpus n.º 8063814-29.2023.8.05.0000.
Em decisão de ID 56223169, foi indeferido o pedido de liminar.
A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 428593388), juntando documentos e consignando, dentre outros pontos, que:
“Alegam os impetrantes que a Decisão que determinou a transferência do paciente para presídio federal foi desprovida de fundamentação idônea, que não foi ouvida a Defesa e houve desrespeito à prerrogativa da função de militar.
Conforme consta na Denúncia oferecida sob nº 8029305-26.2023.8.05.0080, os elementos probatórios angariados no bojo Inquérito Policial nº 2022.0043534 – DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA demonstram a existência de organização criminosa, supostamente liderada por KLEBÉR CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, conhecido como “BINHO GALINHA”, e estratificada em, pelo menos, 5 (cinco) núcleos de investigados, dentre os quais, Jackson Macedo Araújo Junior, ora paciente, integraria o núcleo financeiro, sendo ele policial militar que figuraria como um dos braços armados da ORCRIM, muito próximo ao deputado Binho Galinha e um dos mais violentos em suas ações.
A transferência do acusado foi determinada a requerimento do Ministério Público nos autos de nº 8031189-90.2023.8.05.0080 e diferentemente do que alega a Defesa, houve devida fundamentação consistente na impossibilidade do batalhão prisional, em que se encontrava o paciente, de obstar a entrada de aparelhos telefônicos e, ainda, na necessidade de afastamento do acusado, ante o suposto poder de influência da ORCRIM sobre instituições públicas. Ainda, através do e-mail institucional foi recebida documentação encaminhada pela Polícia Federal, referente a apreensões realizadas no Presídio Militar, nos dias 16 e 18/1/2024, nas celas dos denunciados Jackson Macedo Araújo Júnior, Roque de Jesus Carvalho e Josenilson Souza da Conceição, que segue em anexo ao presente ofício. Dentre os objetos apreendidos, estavam aparelhos celulares, rádio receptor, faca, e inúmeras anotações de valores e contas para movimentações de transferências financeiras.
Assim sendo, a permanência no sistema penitenciário federal é imprescindível, a fim de evitar o contato dos denunciados com o meio externo e frear as supostas atividades ilícitas, já que mesmo dentro de um batalhão policial, em razão das prerrogativas do paciente, enquanto agente
estatal, houve intensa movimentação contábil e foram utilizados meios de comunicação de uso proibido no sistema de custódia.
Logo, no presente momento, a necessidade de manutenção permanece consubstanciada na reiterada comunicação entre membros da suposta Organização criminosa, mesmo sob custódia, o que leva a crer que as movimentações financeiras permaneceram em andamento enquanto o paciente foi mantido em custódia local.
Por fim, a Defesa tem total acesso ao procedimento no qual refere a ocorrência de cerceamento, já que todo o conteúdo se encontra nos autos principais e o fato da irregularidade quanto à abertura de vista antes da transferência não anula nem descontrói a periculosidade aferida em cognição sumária, pertinente à fase processual.
Estas são as informações que considero pertinentes, ao tempo em que me coloco à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos porventura remanescentes.” (ID 428593388 – grifos nossos).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem vindicada (ID 56654265).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 1º de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001024-72.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB/BA 15.623) e MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB/BA 72.007), em favor do Paciente JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
De acordo com os Impetrantes, a Autoridade indigitada Coatora decretou, em 04/12/2023, a prisão preventiva do Paciente e de outros investigados na “Operação El Patron”, tendo sido o Paciente recolhido a estabelecimento prisional militar em 07/12/2023.
Todavia, aduzem que, transcorridos mais de 30 dias do cumprimento da ordem judicial, a Autoridade Impetrada, mesmo diante da ausência de qualquer fato novo e suprimindo o regular exercício da ampla defesa e contraditório, optou por protocolar pedido de inclusão emergencial do Paciente no Sistema Penitenciário Federal, resultando na instauração do procedimento de nº 7000003-13.2024.4.03.6000, em tramitação na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande.
Seguem narrando que, em 08/01/2024, foi publicada decisão reconhecendo o pedido feito e determinando a transferência do Paciente, pelo prazo de 90 dias, ao Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Neste contexto, sustentam a ausência de fundamentação da decisão e inobservância do quanto previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/08, que prevê que somente serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles indivíduos cuja manutenção em unidade prisional comum implique em risco à sua segurança ou à segurança pública.
Nesta senda, afirmam que à época da decretação da prisão preventiva e da audiência de custódia não foi feita qualquer menção a motivos que sustentassem o pedido de inclusão emergencial do Paciente no sistema penitenciário federal. Porém, semanas depois, sem qualquer alteração no cenário fático, a Autoridade Coatora apresentou o pedido em questão com base nos mesmos argumentos já utilizados para sustentar a segregação cautelar do Paciente.
Entretanto, asseveram que tal fundamentação não se mostra idônea para lastrear o pedido de transferência de estabelecimento prisional, bem como defendem que o Paciente já se encontra custodiado há mais de 30 dias sem que qualquer incidente relacionado à própria segurança ou à quebra de rotina do estabelecimento prisional no qual se encontra tenha sido noticiado.
Lado outro, alegam que houve violação ao devido processo legal em razão da supressão da defesa, uma vez que o procedimento adotado pelo Juízo de origem ignorou os preceitos positivados através do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.671/08, o qual estabelece que, instruídos os autos de transferência, a Defesa será ouvida no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste particular, aduzem que “Conforme revela a análise atenta dos autos, não existem quaisquer informações sobre o requerimento inicial de transferência ou intimação para que o patrono do Paciente pudesse se manifestar. Em verdade, apenas se observa certidão juntada já constando a decisão que reconheceu o pedido feito e determinou a transferência do Paciente por 90 dias ao Presídio Federal de Campo Grande/MS (ID 426760539 na origem)”.
E continuam: “Para além disso, a existência de e-mail enviado pelo Ministério Público Federal, registrado no processo principal através do ID 426926503, solicitando acesso ao pedido para inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, revela dois fatos: de início, pela data de envio, 29 de dezembro de 2023, resta claro que existiu tempo mais que suficiente para que a defesa pudesse ser intimada. Depois, o simples fato de que o parquet federal precisou requerer acesso a um documento que ele mesmo foi intimado para opinar acerca demonstra, de forma inequívoca, a forma como o procedimento em questão foi executado, denotando um escamotear desnecessário de descabido.”
Assim, afirmam que o órgão ministerial foi devidamente intimado para se manifestar sobre o referido pedido, enquanto a Defesa sequer possuía informações sobre a existência e fundamentação do pleito até o momento da decisão.
Por fim, entendem que houve desrespeito às prerrogativas da função de militar e violação ao quanto previsto no art. 73 da Lei nº 6.880/80, tendo em vista que o Paciente enquanto policial militar, somente poderia ser preso, mesmo provisoriamente, em estabelecimento militar.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para suspender a decisão que determinou a transferência do Paciente para o Presídio Federal de Campo Grande no Estado do Mato Grosso do Sul ou, caso já tenha sido transferido, seja determinado o seu imediato retorno para que permaneça em presídio militar até que se decida o mérito da questão.
Ao final, requerem seja concedida a ordem, anulando-se a decisão objurgada, mantendo o Paciente, provisoriamente, no presídio militar, localizado no Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado da Bahia.
A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 428593388), juntando documentos e consignando pontos relevantes:
“Alegam os impetrantes que a Decisão que determinou a transferência do paciente para presídio federal foi desprovida de fundamentação idônea, que não foi ouvida a Defesa e houve desrespeito à prerrogativa da função de militar.
Conforme consta na Denúncia oferecida sob nº 8029305-26.2023.8.05.0080, os elementos probatórios angariados no bojo Inquérito Policial nº 2022.0043534 – DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA demonstram a existência de organização criminosa, supostamente liderada por KLEBÉR CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, conhecido como “BINHO GALINHA”, e estratificada em, pelo menos, 5 (cinco) núcleos de investigados, dentre os quais, Jackson Macedo Araújo Junior, ora paciente, integraria o núcleo financeiro, sendo ele policial militar que figuraria como um dos braços armados da ORCRIM, muito próximo ao deputado Binho Galinha e um dos mais violentos em suas ações.
A transferência do acusado foi determinada a requerimento do Ministério Público nos autos de nº 8031189-90.2023.8.05.0080 e diferentemente do que alega a Defesa, houve devida fundamentação consistente na impossibilidade do batalhão prisional, em que se encontrava o paciente, de obstar a entrada de aparelhos telefônicos e, ainda, na necessidade de afastamento do acusado, ante o suposto poder de influência da ORCRIM sobre instituições públicas. Ainda, através do e-mail institucional foi recebida documentação encaminhada pela Polícia Federal, referente a apreensões realizadas no Presídio Militar, nos dias 16 e 18/1/2024, nas celas dos denunciados Jackson Macedo Araújo Júnior, Roque de Jesus Carvalho e Josenilson Souza da Conceição, que segue em anexo ao presente ofício. Dentre os objetos apreendidos, estavam aparelhos celulares, rádio receptor, faca, e inúmeras anotações de valores e contas para movimentações de transferências financeiras.
Assim sendo, a permanência no sistema penitenciário federal é imprescindível, a fim de evitar o contato dos denunciados com o meio externo e frear as supostas atividades ilícitas, já que mesmo dentro de um batalhão policial, em razão das prerrogativas do paciente, enquanto agente
estatal, houve intensa movimentação contábil e foram utilizados meios de comunicação de uso proibido no sistema de custódia.
Logo, no presente momento, a necessidade de manutenção permanece consubstanciada na reiterada comunicação entre membros da suposta Organização criminosa, mesmo sob custódia, o que leva a crer que as movimentações financeiras permaneceram em andamento enquanto o paciente foi mantido em custódia local.
Por fim, a Defesa tem total acesso ao procedimento no qual refere a ocorrência de cerceamento, já que todo o conteúdo se encontra nos autos principais e o fato da irregularidade quanto à abertura de vista antes da transferência não anula nem descontrói a periculosidade aferida em cognição sumária, pertinente à fase processual.
Estas são as informações que considero pertinentes, ao tempo em que me coloco à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos porventura remanescentes.” (ID 428593388 – grifos nossos).
De acordo com o art. 3º, da Lei 11.671/08, “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.
Em seguida, o art. 4º, da Lei 11.671/08, estabelece, em seu caput, que “A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória”, e, em seu §2º, prescreve que “Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes”.
Nessa esteira, denota-se que, in casu, a Autoridade Impetrada detém competência para decidir sobre o pedido de urgência feito pelo Ministério Público (ID 427614980, p. 4) e pela autoridade administrativa (Delegado de Polícia) de transferência do Paciente para presídio federal de segurança máxima, determinando o encaminhamento dos autos de transferência ao Juízo Federal, a fim de que este proceda ao exame de admissibilidade.
Na decisão impetrada (ID 56298580, p. 10), o Juízo indicado como Coator aclarou que “Esse Magistrado figura na lista de substituição da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana na qualidade de terceiro substituto, nos moldes da lista publicada anualmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, de sorte que “os autos foram encaminhados a esse Magistrado em razão do impedimento do titular da mencionada unidade judiciária, afastamento do primeiro substituto e gozo de férias ou licença da segunda substituta”, demonstrando, assim, sua competência para decidir sobre o pedido emergencial.
Com efeito, no presente caso concreto, o Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana, por ser o competente para apreciar e julgar o pedido de prisão preventiva do Paciente, é, também, o competente para decidir sobre a transferência do Acusado para presídio federal de segurança máxima - cabendo, posteriormente, ao Juízo Federal, averiguar a regularidade formal do pedido, sem, contudo, adentrar o mérito da questão, sob pena de usurpação da competência estadual.
Registre-se que, recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o AgRg no CC n. 197.970/PA (Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 3/8/2023), reafirmou que “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida”. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. 3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada. 4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). (Grifos nossos).
Assim, observa-se que o Paciente responde à ação penal de nº 8029305-26.2023.8.05.0080, em trâmite perante o Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana, no bojo da qual foi decretada sua prisão preventiva, e realizada a audiência de custódia, após o cumprimento do édito prisional.
Nessa esteira, na audiência de custódia, o referido Juízo da 1º Vara Criminal de Feira de Santana/BA manteve a segregação cautelar do Acusado e, posteriormente, decidiu (ID 56298580, p. 11) pela transferência deste para presídio federal de segurança máxima, em virtude de sua alta periculosidade - Policial Militar, “detentor de comportamento reiterado voltado à prática de ilícitos penais graves”, integrante da alta cúpula de organização criminosa, sendo, em tese, um dos principais integrantes do braço armado da súcia, responsável diretamente pela segurança pessoal do líder da ORCRIM, supostamente um Deputado Estadual, que, com capacidade de influência sobre as instituições estaduais, coordena e executa a atuação da associação criminosa armada, que é voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, com alguns membros pertencentes às forças de segurança pública estaduais.
Para além disto, a decisão impetrada também indicou, de forma idônea, como fundamento da transferência do Paciente para presídio federal de segurança máxima, a circunstância de que o “atual batalhão prisional onde Jackson encontra-se custodiado já demonstrou ser incapaz de impossibilitar que os presos tenham acesso a aparelhos telefônicos e cometam delitos”.
Nessa esteira, é nítido que a decisão guerreada foi proferida pela autoridade judiciária com competência para tanto, e detém fundamentação idônea, devendo ser mantida a transferência e permanência do Paciente em presídio de segurança máxima federal, porquanto este integra a alta cúpula de complexa organização criminosa armada, com efetiva capacidade de influência sobre agentes de segurança pública estaduais.
Inclusive, a Autoridade Impetrada, ao prestar informações (ID 56588497), ressaltou que foram apreendidos, nos dias 16 e 18 de janeiro de 2024, aparelhos celulares, rádio receptor, faca, e inúmeras anotações de valores e contas para movimentações de transferências financeiras, dentro da cela na qual o Paciente se encontrava custodiado no Presídio Militar, evidenciando que “a permanência no sistema penitenciário federal é imprescindível, a fim de evitar o contato dos denunciados com o meio externo e frear as supostas atividades ilícitas, já que mesmo dentro de um batalhão policial, em razão das prerrogativas do paciente, enquanto agente estatal, houve intensa movimentação contábil e foram utilizados meios de comunicação de uso proibido no sistema de custódia” (ID 56588497, p. 4).
O Juízo de piso, ao prestar informações, ressaltou ainda – com acerto – que “a necessidade de manutenção permanece consubstanciada na reiterada comunicação entre membros da suposta Organização criminosa, mesmo sob custódia, o que leva a crer que as movimentações financeiras permaneceram em andamento enquanto o paciente foi mantido em custódia local”.
Destarte, de acordo com os elementos que compõem estes autos, a decisão impetrada foi proferida por Juízo competente e está alicerçada em fundamentação idônea, tendo sido demonstrado, de forma concreta, a periculosidade extrema do Paciente e a sua capacidade de manter contato com os outros membros da organização criminosa armada enquanto esteve custodiado no Batalhão da Polícia Militar – sendo imperiosa, por conseguinte, a necessidade de transferência e manutenção do Acusado em presídio federal de segurança máxima, pautada no interesse da segurança pública.
Transcreve-se, adiante, a robusta fundamentação contida na decisão guerreada (ID 56298580):
“De início, decreto o sigilo processual absoluto nos autos e determino sua distribuição por dependência ao processo nº 8007961-86.2023.805.0080, em trâmite junto ao juízo da 1ª Vara Criminal dessa comarca.
Esse Magistrado figura na lista de substituição da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana na qualidade de terceiro substituto, nos moldes da lista publicada anualmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Assim, os autos foram encaminhados a esse Magistrado em razão do impedimento do titular da mencionada unidade judiciária, afastamento do primeiro substituto e gozo de férias ou licença da segunda substituta.
Versam os autos sobre pedido formulado por autoridades policiais e pelo Ministério Público de inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal da pessoa de Jackson Macedo Araújo Junior, também conhecido como Macaco, noticiando os autos que o mesmo seria integrante de organização criminosa integrada por terceira pessoa.
Argumentam que se faz necessária a medida emergencial vez que o investigado possuiria comportamento perigoso, ao passo que sua manutenção no sistema penitenciário estadual não seria suficiente a conter suas condutas criminosas.
Assinam a presente peça processual vários agentes públicos titulares do processo investigativo e de persecução penal.
É o breve relato. Passo a decidir.
Inicialmente, informo que somente na presente data tomei conhecimento do inteiro teor deste procedimento, data que coincide com o último dia útil antes do início do recesso forense, qual seja, 19 de dezembro de 2023.
Desta feita, analiso o pleito somente com as provas até o momento produzidas e aptas ao seu conhecimento, ressalvando que esse Magistrado não possui nenhuma vinculação aos presentes autos.
Como bem aduzem os requerentes, o Sistema Penitenciário Federal foi planejado para receber presos de elevada periculosidade, com o fim de promover de maneira efetiva o isolamento e monitoramento de seus internos.
Os presídios federais possuem basicamente duas funções: de um lado, isolar as principais lideranças de organizações criminosas e, de outro, impedir que os presos do Sistema Penitenciário Federal ou Estaduais criem ou liderem facções criminosas.
Por outro lado, tendo em vista o que noticiado no presente procedimento quanto à pessoa de Jackson Macedo Araújo Junior, que informa ser integrante de uma estruturada e complexa rganização criminosa, de ser detentor de comportamento reiterado voltado à prática de ilícitos penais graves, e que ele é pessoa muito próxima de um integrante do Poder Legislativo do nosso Estado, o Deputado Estadual conhecido por “Binho Galinha”, e um dos responsáveis pelas cobranças de dívidas, as quais são contraídas mediante agiotagem e jogos de azar, entre outros motivos, agindo com emprego de violência e grave ameaça, e que o atual batalhão prisional onde Jackson encontra-se custodiado já demonstrou se incapaz de impossibilitar que os presos tenham acesso a aparelhos telefônicos e cometam delitos, e, em se considerando ainda o alto poder de influência que essa organização criminosa exerce perante as instituições públicas denota a necessidade da transferência provisória de JACKSON para unidade prisional federal, a fim de cessar as atividades ilícitas perpetradas pela ORCRIM.
Assim, numa análise preliminar, entendo restar evidenciado a existência de elementos suficientes a denotar que Jackson Macedo Araújo Junior desempenha relevante função em suposta organização criminosa liderada pelo deputado estadual KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, conhecido pela alcunha de “BINHO GALINHA”, a qual seria responsável pelo cometimento de diversas infrações penais graves, com fulcro nos arts. 5º, XII, e art. 144, § 1º, todos da CRFB/1988, art. 6º, do Código de Processo Penal, art. 2º, da Lei 12.830/2013 c/c o art. 3°, incisos I e IV, combinados com o art. 9º Decreto ° 6.877/2009, a medida revela-se imprescindível para o sucesso das investigações, de modo que acolho a representação e determino a inclusão emergencial de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, alcunha “MACACO” (CPF nº 000.984.435-00), no Sistema Penitenciário Federal, pelo período de 90 (noventa) dias.
Promova a expedição de ofícios, mandados e comunicações pertinentes. Cumpra-se com a máxima urgência, observando-se o indispensável sigilo.”
Vale ressaltar que a decisão guerreada está em nítida consonância com os precedentes proferidos pelo STJ em casos análogos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. (…). 5. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida procedida Juiz Estadual, pois o Recorrente - ex-Policial Militar expulso da corporação por graves violações - estava envolvido "em várias articulações criminosas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, através da organização criminosa denominada 'A.D.A', salientando-se, ademais, que, durante o tempo em que esteve custodiado no Estado do Rio de Janeiro, o apenado era responsável pelo repasse de informações sensíveis (operações policiais, escalas de serviço, etc) sobre o Batalhão da Polícia Militar da área (32º BPM) e até mesmo ameaças a policiais e Autoridades que atuam contra o tráfico de drogas na Cidade." 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RHC n. 38.085/RJ, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014). (Grifos nossos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO EX-POLICIAL MILITAR QUE FOI UM DOS LÍDERES FUNDADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam a continuidade da influência do preso na organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Há indícios, ainda, de que eventual retorno do preso ao Sistema Penitenciário estadual, diante da recente morte do atual líder da organização criminosa acirraria a disputa pelo posto de comando, sobretudo tendo em conta que dados coletados já citariam o apenado como possível sucessor e que antigos membros da milícia que a ele eram subordinados permanecem exercendo atividades ilícitas inerentes às praticadas por grupos paramilitares. Ademais, tanto o Departamento Penitenciário Nacional quanto o Ministério Público Federal apresentaram manifestação favorável à manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal. 6. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (o suscitante) para decidir sobre a necessidade de manutenção de RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado. (STJ, CC n. 184.453/RJ, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, Julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VÁRIOS CRIMES DENTRE ELES TRÁFICO E HOMICÍDIO. INTEGRANTE DO "PCC". 1. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA INCOLUMIDADE E SEGURANÇAS PÚBLICAS. ARTS. 5º, § 6º, DA LEI Nº. 11.671/2008 e 86, § 1º, da Lei n.º 7.210/1987. CARÁTER EMERGENCIAL, MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, cabendo ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, desde que por decisão devidamente fundamentada, para a sua segurança ou no interesse da segurança pública. 2. Inexiste ilegalidade na decisão que, amparado em seu poder geral de cautela, justifica a necessidade de remoção do paciente, em caráter emergencial, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que refletem ser ele dotado de alta periculosidade e que integra perigosa organização criminosa, especializada na prática de diversos crimes graves, dentre eles tráfico de entorpecentes e homicídios, havendo, ainda, notícias de que mesmo de dentro do presídio continua a gerenciar e agenciar atividades criminosas. 3. Habeas corpus denegado. (STJ, HC: 232203 RO 2012/0019039-3, Quinta Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2012). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DO PRÓPRIO PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, está pendente de investigação a participação dos recorrentes em associação criminosa voltada à prática de crimes ambientais em terra indígena. Assim, apontou-se que a transferência para um Presídio de Segurança Máxima Federal em razão da inviabilidade de manutenção segura dos custodiados, com perigo de "queima de arquivo", porquanto as investigações revelam "indícios de participação de outras pessoas no ato de homicídio e ocultação de cadáver, bem como a possível vinculação dos pacientes em associação criminosa e prática do delito a mando, tendo em conta os elementos concretos atinentes à motivação do homicídio". 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 176.469/AM, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 13/11/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º, DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de duas operações sérias (Operações "Xeque Mate" - 2009 - e "Primus" - 2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa envolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação há quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo com o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga, em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas reiteradas de crimes violentos. 4- Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 182.232/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 28/8/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna com a estreita via do recurso em habeas corpus. 2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC", "continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística, dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 168.883/RN, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus. 2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC, bem como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem. 3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que, no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP, concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 178.214/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO, (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 28/8/2023). (Grifos nossos).
A Defesa alega ainda que “o Paciente, enquanto Policial Militar, somente poderia ser preso, mesmo provisoriamente, em estabelecimento militar”. Todavia, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o Paciente “ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, ‘consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)’. (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014).” (STJ, RHC: 115918 RJ 2019/0214294-6, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2019).
No mesmo sentido, seguem outros precedentes do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E QUADRILHA. DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE COMPROVADA. URGÊNCIA E PREMENTE INEFICÁCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões vinculadas à natureza do delito perpetrado, aliada à possível influência que os réus, oficiais de patente elevada, poderiam exercer sobre os corréus, demonstram a real necessidade da transferência para outra unidade prisional. 2 - Inexiste ilegalidade na constrição de policiais feita em estabelecimento com celas especiais, distintas daquelas reservadas aos presos comuns. Precedentes. 3 - Não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter sido oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar acerca do pedido de transferência dos recorrentes para outro presídio, pois demonstrada a existência de perigo real e iminente que recaía sobre a permanência dos réus no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 4 - Recurso improvido. (STJ, RHC: 44014 RJ 2013/0420928-0, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2014). (Grifos nossos).
Registre-se que o direito da pessoa encarcerada de ficar em estabelecimento prisional próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, devendo ser “aplicado quando não contraria norma específica do Sistema Penitenciário Federal, podendo, assim, o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido, se houver fundadas razões para tanto, consoante o presente caso” (STJ, RHC n. 115.918/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
Logo, in casu, a colocação do Paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência ao ordenamento pátrio, porquanto autorizada por Lei especial, de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Quanto à ausência de manifestação da Defesa, antes de o Juízo Impetrado decidir pela transferência do Paciente, denota-se que o §6º, do art. 5º, da Lei 11.671/08, autoriza que a autoridade judiciária, em situações excepcionais, determine a imediata transferência do preso, para, após, instruir completamente os autos, ouvir a Defesa, e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Veja-se:
Art. 5º - São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
(…).
§2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
(…).
§6º - Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
Ademais, o Juízo Impetrado informou ainda que “a Defesa tem total acesso ao procedimento no qual refere a ocorrência de cerceamento, já que todo o conteúdo se encontra nos autos principais”. Destarte, tendo sido disponibilizado à Defesa acesso aos autos, o contraditório e a ampla defesa foram resguardados e exercidos, tanto que o Acusado pôde se insurgir contra a medida adotada, inclusive com a impetração do presente remédio heroico perante esta Egrégia Corte.
Assim, não se vislumbra ofensa à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão guerreada. Trata-se de contraditório diferido, perfeitamente admissível, que se aplica aos provimentos jurisdicionais em casos de urgência.
“A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial” (STJ, RHC: 27688 RO 2010/0029897-0, Quinta Turma, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).
Neste exato sentido, colacionam-se precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios:
RHC - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que a transferência do preso para Penitenciária Federal de Segurança Máxima restou devidamente justificada pela excepcionalidade da medida, e sob os fundamentos de se tratar de preso de alta periculosidade e indisciplinado, que aflora como nova liderança dos detentos e subverte a ordem e a disciplina da população carcerária, causando transtornos à segurança pública e criando situações conducentes a motins e rebeliões. II. Características da penitenciária federal consideradas como forma de se evitar a convivência diuturna do paciente com os demais segregados, evitando a indução ao aliciamento e ao planejamento de novas ações criminosas. III. Nos casos de extrema necessidade, o Juiz federal pode autorizar a imediata transferência do preso, desde que devidamente justificada em dados concretos relacionados ao comportamento do ora recorrente, conforme ocorrido in casu. IV. A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial. Precedentes. V. Recurso desprovido. (STJ, RHC: 27688 RO 2010/0029897-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 05/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010). (Grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DETERMINADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA MOTIVADAMENTE POSTERGADA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 11.671/2009 possibilita, em caso de extrema necessidade, a autorização imediata da transferência do preso pelo Juiz Federal para, "após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada". 2. Na hipótese, "integrantes de organização criminosa conhecida como PCC estariam tramando a execução de diretores e servidores do Sistema Prisional", razão pela qual foi postergada a oitiva da Defesa, porque poderia colocar em risco a segurança dos agentes públicos ameaçados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 42184 MS 2013/0365199-0, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). (Grifos nossos).
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com"subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que "adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão" (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC: 103368 BA 2018/0250665-0, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/12/2018). (Grifos nossos).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA: INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. (…). A insurgência diz respeito unicamente à falta de oportunidade de manifestação da Defesa quanto ao pedido de inclusão do paciente do Presídio Federal, bem como quanto à falta de fundamentação da decisão que o deferiu, matérias que comportam decisão nesta via. 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. A oitiva da Defesa - bem como do Ministério Público e da Autoridade administrativa, quando for o caso - é feita perante o Juízo solicitante, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.671/2008 A oitiva da Defesa, bem como do Ministério Público Federal, perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o estabelecimento penal somente é necessária na hipótese deste entender pela imprescindibilidade de diligências complementares, nos termos do § 4º do aludido dispositivo. 4. Eventual constrangimento ilegal derivado de falta de prévia oitiva da Defesa não pode ser imputado ao Juízo Federal impetrado, mas sim ao Juízo Estadual solicitante. 5. Ademais, nos casos de caráter de urgência e extrema necessidade, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.671/2008, c/c artigo 3º, II e IV, do Decreto nº 6.877/2009, é possível a efetivação da transferência de imediato, sendo o contraditório diferido. 6. O rito da Lei 11.671/2008 foi atendido, não se entrevendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa. Trata-se de contraditório diferido, perfeitamente admissível, que se aplica aos provimentos jurisdicionais em casos de urgência. Precedentes. 7. A colocação do paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência à Lei de Execucoes Penais, como alegado no writ, porquanto autorizada por Lei especial de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Precedentes. 8. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ. Na esteira do citado entendimento, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. 9. Não se afigura possível ao Juízo Federal aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto. Verificado que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado. 10. Ordem denegada. (TRF-3 - HC: 00164252920134030000 MS, Primeira Turma, Relator: Des. Federal Substituto MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 27/08/2013). (Grifos nossos).
Embora a fundamentação da decisão que decretara a prisão preventiva do Acusado não seja objeto específico do presente writ. é importante repisar que, de acordo com a narrativa da Denúncia, o Acusado integra organização criminosa armada existente, “entre os anos de 2013 até a presente data, em Feira de Santana/BA e cidades circunvizinhas”, que atua “de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas”, “para o fim de ocultar e/ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de variadas infrações penais, em especial receptação de cargas roubadas/furtadas, extorsão, jogo do bicho e agiotagem, entre outras”.
Nessa esteira, observa-se que a exordial acusatória foi proposta em 28 de novembro de 2023, tendo o Parquet ressaltado, em sua peça primeva, que, na referida data, a mencionada organização criminosa seguia atuando.
Saliente-se que, ao descrever as condutas imputadas ao Paciente, o órgão ministerial as individualizou de forma suficiente, relatando que aquele faz parte do núcleo da organização criminosa responsável em realizar e explorar a contravenção conhecida como jogo do bicho, além de integrar o núcleo que pratica o crime de agiotagem, com cobranças de dívidas mediante atos de violência e grave ameaça.
Importante relembrar ainda que, conforme relata a exordial, o Paciente é um dos Policiais Militares que integra o braço armado da organização criminosa, sendo responsável pela segurança pessoal do suposto líder da súcia, “BINHO GALINHA”, e dos familiares deste.
Adiante, seguem diversos trechos da exordial que individualizam a participação do Acusado na organização criminosa armada:
“Diante da investigação apresentada pela Polícia Federal, na qual foram descritas e comprovadas todas as condutas dos integrantes da organização criminosa, o GAECO identificou 6 (seis) frentes delituosas imputadas ao grupo nesta inicial acusatória, que podem ser assim divididas:
1) Organização Criminosa (artigo 2°, caput c/c parágrafo 4°, inciso II da lei 12.850/13): grupo de, no mínimo, 14 (catorze) pessoas, adiante nominadas, que, de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas, se reuniu para cometer os crimes narrados nesta denúncia; (…).
3) Contravenção penal do jogo do bicho (art.58, parágrafo único, LCP): KLÉBER, conhecido como “BINHO GALINHA”, agindo em comunhão de ações e desígnios, de modo consciente e voluntário, com MAYANA, JACKSON, vulgo “MACACO”, JORGE PIANO, ROQUE DE JESUS, JOÃO GUILHERME e outros indivíduos ainda não identificados, exploram e realizam a loteria denominada jogo do bicho, além de praticarem atos relativos a sua realização ou exploração;
(…).
Entre os anos de 2013 a até a presente data, em Feira de Santana/BA e cidades circunvizinhas, KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, vulgo “BINHO GALINHA”, constituiu, integra e lidera organização criminosa, agindo em comunhão de ações e desígnios, de modo consciente e voluntário, com MAYANA CERQUEIRA DA SILVA; JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR, VULGO “MACACO”; JOSENILSON SOUZA DA CONCEIÇÃO, VULGO “NINITO”; JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, “VINI” OU “JO”; BRUNO BORGES FRANÇA; THIERRE FIGUEREDO SILVA; ROQUE DE JESUS CARVALHO; NILMA CARVALHO PEREIRA; RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO; JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO; WASHINGTON MARTINS SILVA, VULGO “GALEGO”; KLEBER HERCULANO DE JESUS, VULGO “CHARUTINHO”, “CHARUTO”, “BAIXINHO” OU “TALIBÔ; VAGNEY DOS SANTOS AQUINO, VULGO “VAGUINHO”; e outros indivíduos ainda não identificados, de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas, organização criminosa armada, para o fim de ocultar e/ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de variadas infrações penais, em especial receptação de cargas roubadas/furtadas, extorsão, jogo do bicho e agiotagem, entre outras.
(…).
Ao analisar os dados telemáticos da nuvem de JACKSON, vulgo “MACACO”, foi possível perceber mais evidências de atuação da ORCRIM na prática do jogo do bicho. Foram identificadas mais fichas contendo os resultados dos jogos – em sua maioria assinadas, pelo próprio “BINHO GALINHA”, como já identificado na nuvem de JORGE PIANO.
Chama a atenção o fato dessas fichas serem datadas desde o ano de 2020 até 2022, de forma constante, com frequência quase mensal e, em muitos meses, foi identificada mais de uma ficha. Além disso, o cenário das imagens é sempre o mesmo: uma mesa de madeira clara, similar às utilizadas em escritório.
(…).
Os policiais militares JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR (“MACACO”), JOSENILSON SOUZA DA CONCEIÇÃO e ROQUE DE JESUS CARVALHO são os mais próximos ao deputado e os mais violentos em suas ações, estando encarregados da segurança de "BINHO GALINHA" e das cobranças de dívidas contraídas mediante agiotagem e jogos de azar, dentre outros motivos. (…).
Já faz parte do conhecimento popular o fato de que o dinheiro gerado pelo jogo do bicho é amplamente utilizado para financiar os mais diversos crimes, dentre eles a constituição de milícias. Nesse ponto, faz-se relevante mencionar que KLÉBER CRISTIAN (“BINHO GALINHA”) mantém, em sua agenda de contatos, mais de 120 (cento e vinte) policiais civis e militares, dentre eles, alguns merecem destaque.
A partir da análise dos dados telemáticos, identificou-se uma imagem que materializa uma planilha de controle de pagamentos, possivelmente semanais em razão do valor, de uma lista de valores referentes a diversos grupos, incluindo a PC (polícia civil) e a PM (polícia militar) de FSA (Feira de Santana), o que, diante de todo o contexto investigativo, conclui-se tratar de uma lista de pagamentos realizados a membros dessas instituições públicas em Feira de Santana (polícia militar) de FSA (Feira de Santana), o que, diante de todo o contexto investigativo, conclui-se tratar de uma lista de pagamentos realizados a membros dessas instituições públicas em Feira de Santana: (…).
Os policiais militares JACKSON MACEDO (“MACACO”), JOSENILSON e ROQUE são os mais próximos a “BINHO GALINHA” e exercem a função de segurança pessoal do líder da ORCRIM e seus familiares, assim como, mediante violência e grave ameaça, praticam cobranças decorrentes de agiotagem, jogo do bicho, dentre outros motivos diversos. (…).
Consta nos autos vasto conjunto probatório a demonstrar que “BINHO GALINHA”, MAYANA, JACKSON MACEDO, vulgo “MACACO”, JOSENILSON, JORGE PIANO, vulgo “VINI” OU “JO”, BRUNO BORGES, THIERRE e ROQUE atuam em várias práticas de agiotagem.
A partir da análise de dados telemáticos – quebra de nuvens - foi possível encontrar indícios de que integrantes da ORCRIM também agem de forma a realizar empréstimo de capital a juros, utilizando violência e/ou grave ameaça na cobrança desses valores, por meio do núcleo armado.
Há evidências, inclusive, da aquisição de dívidas de terceiros para serem cobradas pela própria organização criminosas, por intermédio de pessoas jurídicas especializadas em cobranças de dívidas, como é o caso das empresas O+ COBRANCAS AMIGAVEIS EIRELI, K2 COBRANCAS AMIGAVEIS e CORRESPONDENTE FINANCEIRA, K COBRANCAS AMIGAVEIS e CORRESPONDENTE FINANCEIRA e RPLUS COBRANCAS AMIGAVEIS LTDA, que surgiram, na análise bancária, movimentando grandes quantias com membros da organização criminosa. (…).
Os denunciados “BINHO GALINHA”, MAYANA, JACKSON MACEDO, vulgo “MACACO”, JOSENILSON, JORGE PIANO, vulgo “VINI” OU “JO”, BRUNO BORGES, THIERRE e ROQUE, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofertam empréstimos a terceiros com juros excessivos, a impossibilitar a quitação dessas dívidas, oportunidade em que as vítimas passam a ser ameaçadas para efetuarem o pagamento de valores indevidos.
Extrai-se dos autos que JACKSON, vulgo “MACACO”, e ROQUE praticam as ameaças realizadas para a cobrança das quantias oriundas da agiotagem. Apesar de não terem sido identificados chats de WhatsApp na nuvem de JACKSON (“MACACO”), restou demonstrada sua atuação criminosa através das capturas de tela encontradas em sua nuvem, especialmente quanto à agiotagem, cobranças e extorsões. Em muitos momentos, inclusive, JACKSON é referenciado na terceira pessoa – isso porque, provavelmente, a captura de tela em comento foi compartilhada pelo ou com o investigado e não capturada diretamente em seu aparelho telefônico, significando dizer que as partes das conversas que serão apresentadas ocorreram, em sua maior parte, entre o interlocutor identificado na imagem e um terceiro.
O plano de fundo, a configuração do chat, a linguagem utilizada pelos envolvidos e, principalmente, o contexto da troca de mensagens, nos permitiu identificar alguns padrões. Pelo tema da conversa e comparação das imagens de perfil dos interlocutores, entende-se que todas as capturas de tela dizem respeito a uma cobrança de dívida adquirida por WEIDER MOTA com JACKSON, em decorrência da agiotagem, uma vez que falam em “compromisso do juros”. Pelo que se entende, WEIDER quitaria sua dívida mediante a aquisição de um apartamento com ou sem móveis inclusos. (…).
Já a conversa com o contato “PM TIAGO CARDOSO ATUAL” demonstra abertamente que um indivíduo não identificado realizou uma cobrança em nome de “MACACO”, inclusive, apontando para o fato de o investigado ter “emprestado” o dinheiro para outra pessoa: (…).
Abaixo seguem algumas capturas de tela, encontradas na nuvem de JACKSON (“MACACO”) que representam situações em que o nome de “MACACO” foi utilizado para intimidar pessoas durante o ato da cobrança de dívidas contraídas ilicitamente, através da utilização de frases como: “(se a dívida não for paga) Dou a macaco/Quero ver se você paga ou não/ Paga com a vida ou com dinheiro/Dou tua vida toda a ele”. (…).
Além das capturas de telas trazidas acima, retiradas da nuvem de JACKSON, percebeu-se que o ele possui muitos contatos salvos com o termo “Cobrança”, sendo utilizado como identificador. (…).
Com relação à atuação ao denunciado JOSENILSON, conhecido como “NINITO”, foi encontrada uma conversa entre ele e um outro interlocutor, que está sendo cobrado por uma dívida que contraiu por meio de “NINITO”.
Restou claro, no diálogo abaixo destacado, que foi JOSENILSON SOUZA quem intermediou o empréstimo e, no momento da mensagem, estava querendo receber os juros indevidos, que julgava merecer, chegando até a exigir o pagamento de forma agressiva e ameaçadora: (…).
A conversa também cita “MACACO” (JACKSON), a demonstrar o vínculo dos interlocutores com o denunciado JOSENILSON. Este diz que o interlocutor, por já ter sido cobrado, iria pagar a “MACACO”. No teor da mensagem, também é possível compreender que JOSENILSON está “apertando” o devedor para receber a sua parte. Ao final da conversa, o interlocutor assume que está pagando R$ 500,00 reais de juros: (…).
Em outro momento da conversa, o interlocutor se mostra muito revoltado com a situação. Ao que parece, JOSENILSON recebeu em cheque o pagamento que vem cobrando. Segundo a imagem constante na conversa, seria um cheque no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O interlocutor teria pedido a JOSENILSON que não descontasse o cheque por enquanto, o que não ocorreu, pois JOSENILSON realizou o depósito e deixou o interlocutor furioso, tendo, inclusive, citado “MACACO” novamente, dizendo que iria pedir a “MACACO” que “cobrisse” o cheque: (…).
Cabe ressaltar que tanto JOSENILSON quanto JACKSON (“MACACO”) são policiais militares, com acesso fácil a armamento e, utilizando dessa condição, ameaçam seus devedores com o uso de armas de fogo”.
Repisados estes pontos, faz-se oportuno registrar, por derradeiro, que a decisão que decretara a prisão preventiva do Paciente foi analisada e mantida, recentemente (30/01/2024), por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus de n.º 8064958-38.2023.8.05.0000, tendo sido ressaltado, no Acórdão do referido julgado, que “as condutas imputadas ao Paciente são extremamente graves - Policial Militar que integra organização criminosa armada (milícia), voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro –, de sorte que a prisão cautelar se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas”.
No Acórdão referente ao HC de n.º 8064958-38.2023.8.05.000, restou consignado ainda que, de acordo com o relatório de investigação da Polícia Federal: “nas capturas de telas encontradas na nuvem do Paciente (conta jackson-macedo@hotmail.com), há trechos de diálogos que evidenciam a prática de agiotagem, cobranças e extorsões, com referências à alcunha do Paciente (MACACO) como forma de intimidar/ameaçar/cobrar devedores - ‘[se a dívida não for paga,] Dou a MACACO / Quero ver se você paga ou não / [...] / Paga com a vida ou com dinheiro’ -, além de fichas contendo os resultados dos jogos do bicho, desde o ano de 2020 até 2022, de forma constante, com frequência quase mensal”; “Na lista de contatos da nuvem do Paciente, vários aparecem com a expressão ‘cobrança’ junto ao nome”; e, “Em paralelo, o relatório policial aponta que, neste mesmo período (2020 a 2022), o Paciente teve uma rápida ascensão patrimonial, com a aquisição de, pelo menos, três veículos (FIAT/PULSE AUDACE TF200 2022/2022 / Placa: RUA2C17: valor comercial: R$ 98.397,0015; HONDA/ADV 150 2022/2022 / Placa: RPI3I90: valor comercial: R$ 21.580,0016; HONDA/HR-V EXL HS 2023/2023 / Placa: RPT8C86: valor comercial: R$ 149.154,0017), além de uma fazenda em Feira de Santana/BA, o que é incompatível com sua renda declarada” (TJBA, Habeas Corpus nº 8064958-38.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/01/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo, em todos os seus termos, a decisão guerreada.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
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