PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DE FUNPREV E IRRF. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS EMBARGANTES AOS CÁLCULOS SEM RESSALVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC EM CASO DE NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargantes insurgem-se contra o acórdão que desacolheu os Embargos de Declaração interpostos anteriormente (ID 68229229). Depreende-se dos autos que o objeto dos presentes aclaratórios é exatamente o mesmo dos Embargos anteriormente opostos (ID 62246344), numa tentativa insistente de rediscussão de causa. 2. Após a apresentação da impugnação pelo Ente Público, os embargantes manifestaram sua anuência, na ID 56715377, com os valores apresentados nos seguintes termos: “...BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros, já qualificados nos autos de número à epígrafe, vêm, por seus advogados subassinados, informar que, pautados no princípio da duração razoável do processo e no intuito de evitar procrastinações indevidas, conquanto convictos do acerto de seus cálculos, concordam com o valor, atualizado até maio de 2023, de R$ 795.843,70 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos) apresentado pelo ente estatal no ID 51233956….”. 3. Como se pode observar, ao expressar sua anuência com os cálculos, os embargantes não fizeram qualquer ressalva quanto aos descontos referentes ao FUNPREV e IRRF. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não foi o caso dos autos. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procuram os Embargantes, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito. 6. Vislumbra-se do Acórdão embargado que as questões levantadas pelos Embargantes sofreram o detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse dos Recorrentes, nada está a impedi-los de valerem-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado. 7. Assim sendo, não verificada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, constata-se que os aclaratórios deverão ser rejeitados, porquanto a aludida via recursal horizontal não permite a rediscussão do objeto meritório. 8. Inexistindo vícios no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC em caso de novos embargos manifestamente protelatórios. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança n. 8006205-64.2018.8.05.0000 manejados por Benedito Oliveira Mendes e Outros, tendo como Embargado o Estado da Bahia. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em Conhecer e NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do Relator. SALA DAS SESSÕES, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8006205-64.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados, unanime
Salvador, 13 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por Benedito Oliveira Mendes e Outros, tendo como Embargado o Estado da Bahia em face de Acórdão que desacolheu os aclaratórios anteriormente opostos e manteve em todos os seus termos a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado, em sede de impugnação. Em suas razões, afirma que a concordância se deu com relação ao valor de R$ 795.843,70, sendo omissão quanto ao fato de que as deduções a título de FUNPREV e IRRF devem se dar no momento do fato gerador, ou seja, do efetivo pagamento. Instado às contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão acostada aos autos no ID 73722053. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado BRENO LUIS SANTOS MARQUES figurando como Paciente WELTON ACELINO SANTOS ARAÚJO por ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, que determinou, nos autos n.º 8002514-93.2024.8.05.0109, a prisão civil contra aquele. Em sua justificativa, o Impetrante assevera que o débito total de alimentos no valor de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um real), abarcando os meses de agosto de 2024 até janeiro de 2025. Esclarece, outrossim, que os alimentos provisórios foram deferidos no dia 15/08/2024, fixando o valor de 2,5 salários mínimos, assim que o paciente soube do valor exorbitante, ingressou com um agravo de instrumento de nº 8055440-87.2024.8.05.0000 no dia 04/09/2024, que tramita perante a primeira câmara cível, que esta pendente de julgamento, requerendo a diminuição do valor para 20% do salário mínimo vigente, ficando demonstrando que a parte não mostrou desinteresse em arcar, a mesma só não tem condições financeiras, uma vez que sua renda fixa é de R$ 1.379,50 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme pró-labore em anexo. Que após o agravo, ainda requereu ao juízo de primeiro grau no dia 04/08/2024 reconsideração da decisão agravada, que até o presente momento não foi decidido. Assevera que o próprio documento que parte autora junta um contrato do ano de 2021, que tem validade de um ano, no valor de R$26.400 por ano, em meses ficam R$2.200, outro contrato do ano 2022, que tem validade de um ano, de R$ 15.400,00 por ano, em meses ficam R$ 2.200,00, outro contrato de 2023, que tem validade de um ano, R$ 20.900,00, que em meses ficam R$ 1.900,00 demonstrando que é impossível ate diabólico a parte executada conseguir realizar pagamento, tanto que a executada interpôs um agravo de instrumento, e no processo principal, pediu a reconsideração da liminar. Portanto, a situação descrita não corresponde totalmente com a realidade. Embora reconheça o atraso nas obrigações alimentares perante a Exequente, o ora Paciente não o faz por mera liberalidade ou por falta de vontade, mas porque suas condições financeiras assim não o permitem. Tanto que o paciente sempre paga o valor possível, como escola das crianças, e dando um valor que pode, conforme comprovantes em anexo. Ao final, arremata alegando que a postura do executado não é voluntária e inescusável, e que sua renda se comprova insuficiente para cumprir com a obrigação originalmente fixada, o pedido de prisão pelo Exequente se demonstra extremo e desproporcional, devendo ocorrer apenas em casos de excepcionalidade. Com base em tais fundamentos, o paciente roga, liminarmente, pela concessão da ordem liminar de Habeas Corpus e no mérito, requer a concessão em definitiva do writ. É o breve relatório. Passo a decidir. A hipótese nos autos não é de inadimplência e sim de pagamento da pensão alimentícia, pelo Paciente, de valores inferiores ao fixado, mais condizentes com a sua situação financeira, o que não demonstra inadimplência, e sim, o comprometimento com a boa-fé do ora Paciente. Não se pode admitir que o devedor seja preso em razão de um débito que se mostra indubitavelmente além de sua capacidade financeira, pois fixada a pensão em patamar maior que a sua renda mensal, devidamente justificada, nos termos da lei. Além disso, a prisão também se mostra inoportuna quando se comprova que o alimentante vem pagando, ainda que aquém do fixado, valores mensais à alimentanda. Defendendo esta mesma linha de intelecção, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO DE PRISÃO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - ORDEM DENEGADA. - O remédio constitucional do habeas corpus tem como escopo a análise de eventual ilegalidade ou abusividade da prisão ordenada, que deve ser mantida quando não demonstrado o efetivo pagamento da obrigação alimentar. V.v. - O habeas corpus tem como objeto remediar ofensa a direito líquido e certo de locomoção do cidadão. - A finalidade precípua da prisão civil é coagir o devedor a pagar o valor devido a título de alimentos, em razão do seu caráter urgente e alimentar. Diante disso, deve ser considerada, quando da decretação da prisão, a contemporaneidade, ou não, da dívida que está sendo cobrada. - Se surgem fatos novos que demonstram a completa e absoluta impossibilidade do executado de arcar com os valores fixados, e, ainda, se há comprovação de que este vem pagando à menor valores mensais a fim de contribuir para o seu sustento, mostra-se recomendável a suspensão do decreto prisional. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.22.206345-5/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4? Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) (grifo nosso) Diante deste cenário, entendo que resta demonstrada a incapacidade do Paciente de arcar com os alimentos, dantes fixados em sua totalidade, devendo-se adequar à situação de razoabilidade e proporcionalidade entre os ganhos do alimentante e as necessidades prementes da alimentada. Isso não exime o Paciente do pagamento do débito, que é devido em razão de sua imprescritibilidade e irrenunciabilidade, ao tempo certo, com as garantias que pressupõe uma futura execução, devendo sua real condição financeira ser analisada pela autoridade coatora quando da instrução processual e prolatação da sentença. Ex positis, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, pelas razões acima expostas, para fins de suspender o decreto prisional em favor do alimentante WELTON ACELINO SANTOS ARAÚJO. Outorgo à presente decisão, força de ofício e mandado, dando-se ciência à Autoridade indigitada Coatora, objetivando-se o fiel cumprimento de tudo quanto aqui determinado, para, querendo, prestar informações, e/ou integrar a lide. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8006205-64.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros (19)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATÓRIO
Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8007215-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
PACIENTE: WELTON ACELINO SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES (OAB:BA62266-A), DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA33460-A)
COATOR: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - IRARA
Advogado(s):
DECISÃO
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. O impetrante insurge-se contra o acórdão que desacolheu os Embargos de Declaração interpostos anteriormente (ID 68229229), nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS REFERENTES A FUNPREV E IRRF. MATÉRIA SÓ ALEGADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJBA. EMBARGOS REJEITADOS. Após a apresentação da impugnação pelo Ente Público, os embargantes manifestaram sua anuência, na ID 56715377, com os valores apresentados nos seguintes termos: “...BENEDITO OLIVEIRA MENDES e outros, já qualificados nos autos de número à epígrafe, vêm, por seus advogados subassinados, informar que, pautados no princípio da duração razoável do processo e no intuito de evitar procrastinações indevidas, conquanto convictos do acerto de seus cálculos, concordam com o valor, atualizado até maio de 2023, de R$ 795.843,70 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos) apresentado pelo ente estatal no ID 51233956… Como se pode observar, ao expressar sua anuência com os cálculos os embargantes não fizeram qualquer ressalva quanto aos descontos referentes ao FUNPREV e IRRF. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS REJEITADOS. Como dantes decidido por este Colegiado, “ao expressar sua anuência com os cálculos os embargantes não fizeram qualquer ressalva quanto aos descontos referentes ao FUNPREV e IRRF”. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL ESTADUAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO POIS O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM INVOCADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." (AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o título executivo carece de liquidez e certeza. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA APOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA MESMA CLASSE. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR. PRECEDENTE STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art. 40 da CF/88 se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifou-se). 2. A interpretação do dispositivo constitucional é restrita, se revestindo de ilegalidade a reportada exigência objeto da presente Ação Mandamental. 3. Precedentes desta Corte: "Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021919-11.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para obstar as Entidades Coatoras da exigência da permanência da Impetrante, na última classe ocupada, por cinco anos, para efeito de aposentação com proventos referentes a mencionada classe. Não assiste razão ao Estado embargante quando suscita omissão do Acórdão Embargado. Ressalte-se que o princípio do equilíbrio atuarial para se obter benefícios previdenciários, mencionado nas razões dos aclaratórios sequer é mencionado na intervenção estatal de fls. 80/85, se tratando de inovação em matéria recursal, o que é vedado no ordenamento processual vigente. Outrossim, a questão da legalidade de exigência de um lapso temporal de cinco anos numa mesma classe, pelo servidor, para convalidação no ato de aposentadoria, é fartamente enfrentada no Acórdão Embargado, como se pode observar da ementa supracitada, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho de sua fundamentação:( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006869-08.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 09/11/2020 ) Depreende-se dos autos que o objeto dos presentes aclaratórios é exatamente o mesmo dos Embargos anteriormente opostos (ID 62246344), numa tentativa insistente de rediscussão de causa. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria debatida, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022, do CPC, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procuram os Embargantes, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão embargadp, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado examinou detidamente os pontos idênticos aventados nos aclaratórios anteriormente opostos e que se repetem no atual. Percebe-se, portanto, que tentam os Embargantes revolver o convencimento adotado pela Turma Julgadora, não apontando qualquer vício que macule a decisão, capaz de ser corrigido por meio de Embargos de Declaração. Pretendem os Embargantes, com este Recurso, um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sem lograrem demonstrar efetivamente no Acórdão embargado qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nas lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Analisando as razões recursais, percebe-se o nítido propósito dos Embargantes em rediscutir a matéria exaustivamente debatida por ocasião do julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos. Nesse sentido, cumpre transcrever o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. (TRF4, AC 5001732-05.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024) (Grifei) Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelos Embargantes para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão. Neste diapasão, evidencia-se, pelo exame da referida Decisão colegiada, que restaram apreciadas as matérias atinentes aos Embargos de Declaração anteriores, inexistindo, portanto, omissão a ser corrigida. Assim sendo, não verificada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, constata-se que os aclaratórios deverão ser rejeitados, porquanto a aludida via recursal horizontal não permite a rediscussão do objeto meritório. Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado e advertindo aos embargantes quanto à possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de novos embargos manifestamente protelatórios. É como voto. Sala de Sessões, 14 de março de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
"Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...)".
"Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptador da mensagem (...)".
"Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...)".
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed., São Paulo, Editora RT, 2008, p. 981).