PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TRANSPARÊNCIA OBSERVADA. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, sob as alegações de abusividade dos juros remuneratórios decorrente de divergência entre a taxa nominal e o Custo Efetivo Total (CET), e de ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a divergência entre a taxa de juros nominal de 5,85% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 6,58% ao mês configura cobrança oculta ou abusiva; (ii) analisar a abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; e (iii) avaliar se a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 43,50 configurou venda casada. III. Razões de decidir 3. A diferença entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET) decorre da legítima inclusão de encargos operacionais, tributos e despesas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade quando ambas as taxas são informadas de forma clara e transparente no instrumento contratual. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), sendo admitida a revisão das taxas pactuadas apenas em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). Contudo, a contratação acessória de seguro prestamista não configura venda casada quando ausente prova de coação ou de condicionamento da liberação do crédito à aquisição do seguro. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Tese jurídica: "A disparidade entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET) decorre da legítima incorporação de encargos e despesas operacionais regulamentadas, não configurando abusividade contratual quando prestadas as informações de forma clara e transparente." Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 39, I; Súmula 382 do STJ; Tema Repetitivo 972 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001948-86.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante CARLOS OLIVEIRA AGUIAR e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-86.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS OLIVEIRA AGUIAR contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário em face do BANCO DO BRASIL S/A. O recorrente alega nas suas razões de ID 106925494, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Por fim, aduz a ocorrência de venda casada em relação à contratação do seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, no valor de R$ 43,50, sob o argumento de que foi compelido a aderir ao referido serviço acessório como condição para a concessão do crédito. O apelado apresenta contrarrazões de ID 106925496, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que todas as taxas e encargos foram expressamente discriminados no contrato, inexistindo abusividade ou prática de venda casada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-86.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da controvérsia inicial reside na alegação do apelante de que a taxa de juros "realmente cobrada" na operação seria de 6,97% ao mês, divergindo da taxa de juros nominal expressamente pactuada em 5,85% ao mês. Para fundamentar sua pretensão, o recorrente junta cálculo particular. Contudo, do exame minucioso do instrumento contratual, constata-se que a instituição financeira cumpriu de forma estrita o dever de informação e transparência. O contrato discrimina, de forma lúcida e destacada, tanto a taxa de juros nominal de 5,85% ao mês quanto o Custo Efetivo Total (CET) de 6,58% ao mês. A divergência apontada pelo autor em seu cálculo particular decorre da desconsideração da própria estrutura do financiamento bancário e da composição legal do Custo Efetivo Total. O CET não se confunde com a taxa de juros nominal pura, pois representa a síntese de todos os encargos, tributos, seguros e despesas operacionais incidentes sobre a operação de crédito, em estrita observância à regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a diferença numérica entre a taxa de juros nominal e o CET é consequência direta da inclusão dos demais custos regulamentares do financiamento, inexistindo qualquer cobrança oculta, dissimulada ou diversa daquela que foi expressamente informada e contratada pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Custo Efetivo Total detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios, englobando as despesas operacionais e tributárias da contratação. Desse modo, afasta-se a alegação de abusividade ou falta de transparência na cobrança das taxas contratuais, impondo-se a manutenção dos encargos nos termos pactuados. O apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo a sua limitação ao patamar legal ou à taxa média de mercado. No que tange à limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão judicial apenas em situações excepcionais. Para que ocorra a modificação judicial da taxa de juros pactuada, é indispensável a comprovação cabal da abusividade no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e na mesma época da contratação. No caso em apreço, o recorrente não logrou demonstrar que a taxa nominal de 5,85% ao mês destoa de forma desproporcional ou desarrazoada da taxa média de mercado aplicável a operações de crédito da mesma natureza no período da contratação. A mera insatisfação com o montante dos juros contratados não autoriza a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade que rege as relações contratuais privadas. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afasta a limitação automática dos juros remuneratórios: Assim, diante da ausência de prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios originalmente contratada. O recorrente sustenta que foi compelido a contratar o seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, no valor de R$ 43,50, o que configuraria a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração da venda casada pressupõe que o fornecedor condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação compulsória de outro. No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, embora seja legítima a contratação de seguro prestamista para garantir a amortização da dívida em caso de sinistro, deve ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, sendo vedada a imposição de contratação exclusiva com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, verifica-se que o seguro foi contratado de forma acessória pelo valor de R$ 43,50. Todavia, o apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre ter sido compelido a aderir ao seguro ou que tenha havido recusa da instituição financeira em aceitar apólice de outra seguradora de sua livre escolha. A simples previsão do seguro no instrumento contratual, com a devida discriminação de seu custo e de seus termos, não induz à presunção de coação ou de venda casada, mormente quando o serviço reverte em benefício do próprio consumidor ao garantir a quitação do saldo devedor em eventos imprevistos. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese sobre a contratação de seguro em contratos bancários: Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição de eficácia ou de liberação do crédito do financiamento principal, não resta configurada a prática ilícita da venda casada, devendo ser mantida a higidez da avença acessória. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001948-86.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da Taxa de Juros Nominal e do Custo Efetivo Total (CET)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado
SÚMULA STJ nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Da Alegada Venda Casada do Seguro Prestamista
TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP.
DISPOSITIVO