PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8219995-84.2025.8.05.0001, em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e, como agravados, MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA, MONIKA MARLENE RUTHER, ORLANDO BARBOSA MACEDO, PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA, RAUL NUNES ANDRADE, THEREZINHA TEIXEIRA VIEIRA, VALDENOR MOREIRA CARDOSO, VANUSA SANTOS DE JESUS, VIRGINIA MARIA FURTADO SERRAVALL e WILSON ALVES TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077687-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA e outros (9)
Advogado(s):BRUNO MIRANDA NOVAES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, BRUNA COSTA DE ARAUJO, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPOSTA FRAUDE EM REEMBOLSOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de ativos financeiros de dez segurados, formulado em ação de ressarcimento fundada na alegação de suposto esquema de fraudes em pedidos de reembolso de despesas médicas. A agravante sustenta que auditoria interna e outros elementos informativos evidenciariam a existência de conluio entre os beneficiários e clínicas credenciadas, apontando prejuízo patrimonial superior a duzentos mil reais e requerendo a constrição patrimonial inaudita altera parte para assegurar a efetividade do processo. O juízo de origem indeferiu a medida por entender que as imputações de fraude, dolo e conluio demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório, bem como por não vislumbrar demonstração concreta do perigo de dano, destacando o potencial impacto da indisponibilidade de ativos sobre a subsistência e o tratamento de saúde dos demandados. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência cautelar destinada ao arresto de ativos financeiros dos agravados, diante da alegação de fraude em pedidos de reembolso formulados perante operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados na hipótese.
4. Os elementos apresentados pela agravante decorrem, em sua essência, de auditoria produzida unilateralmente, revelando-se insuficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a prática de fraude, dolo ou conluio atribuída aos segurados, matérias que demandam instrução probatória ampla, observância do contraditório e exercício da ampla defesa.
5. A existência de pronunciamentos judiciais proferidos em demandas individuais envolvendo alguns dos agravados, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral dos contratos e a ausência de comprovação inequívoca da alegada fraude, enfraquece a probabilidade do direito invocada pela agravante e evidencia que a controvérsia depende de aprofundamento probatório.
6. A utilização de fundamentos extraídos da teoria dos jogos e da análise econômica do crime possui natureza meramente argumentativa e não supre a demonstração concreta dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela cautelar.
7. O alegado risco de dissipação patrimonial foi sustentado apenas por presunções genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem tentativa de ocultação ou dilapidação de bens, circunstância insuficiente para justificar medida de elevada gravidade patrimonial.
8. A constrição antecipada de ativos financeiros, especialmente em relação a beneficiários idosos ou em tratamento de saúde, revela potencial risco de comprometimento da subsistência e do acesso à assistência médica, configurando hipótese de desproporcionalidade e de periculum in mora inverso.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, I, e 931.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047881-45.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, DJEN de 06/02/2026.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos do processo nº 8219995-84.2025.8.05.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 530712801), que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros formulada em desfavor de MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA, MONIKA MARLENE RUTHER, ORLANDO BARBOSA MACEDO, PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA, RAUL NUNES ANDRADE, THEREZINHA TEIXEIRA VIEIRA, VALDENOR MOREIRA CARDOSO, VANUSA SANTOS DE JESUS, VIRGINIA MARIA FURTADO SERRAVALL e WILSON ALVES TEIXEIRA. A decisão agravada de primeiro grau (ID 530712801 - autos de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar. Consignou o juízo primevo que as alegações de conluio e dolo dos segurados demandam cognição exauriente sob o manto do contraditório, sendo o acervo probatório fundado primordialmente em auditoria unilateral. Afastou, ainda, o periculum in mora ao registrar que o perigo de dissipação de bens é genérico e que o bloqueio antecipado geraria impacto desproporcional na subsistência dos réus, muitos deles aposentados ou idosos em tratamento de saúde. Inconformada, a operadora Agravante interpôs o presente recurso (ID 95863153), repisando as teses de probabilidade do direito diante dos indícios apresentados pela auditoria e em ligações telefônicas com beneficiários, bem como invocando a teoria dos jogos e a análise econômica do crime para justificar a necessidade da constrição assecuratória. Requer a concessão de efeito ativo para deferir o arresto eletrônico imediato dos valores controvertidos e, ao final, o provimento do recurso. A Agravante narra em suas razões que, após auditoria interna especializada, identificou um suposto esquema sistemático de fraudes em solicitações de reembolso de despesas médicas ("reembolso assistido" ou "reembolso sem desembolso") vinculado às clínicas André Príncipe Oftalmologia e Clínica de Olhos Príncipe de Oliveira. Sustenta que o prejuízo totalizador das condutas dos dez réus alcança a monta de R$ 214.087,81 (duzentos e quatorze mil, oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) em valores nominais, perfazendo o montante atualizado de R$ 233.143,78 (duzentos e trinta e três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). Sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial dos réus ao tomarem ciência da demanda, pleiteou o arresto inaudita altera parte das contas dos segurados no limite das respectivas responsabilidades individuais. O pedido liminar recursal foi indeferido pelo relator à época (ID 96437658). Os Agravados intimados apresentaram contrarrazões (ID 99477703), refutando as alegações da operadora de saúde e pugnando pelo desprovimento do agravo. Em especial, a agravada MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA (ID 99477703) e o agravado PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA (ID 9f41c6) noticiaram a existência de provimentos judiciais firmados em sede de Juizados Especiais que reconheceram a abusividade do cancelamento unilateral de seus planos e a ausência de demonstração incontroversa de fraude. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077687-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA e outros (9)
Advogado(s): BRUNO MIRANDA NOVAES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, BRUNA COSTA DE ARAUJO, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (ID 530284984), conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada no arresto de ativos financeiros dos dez réus, ora Agravados. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos. No que tange à probabilidade do direito, embora a operadora de plano de saúde tenha colacionado relatório elaborado unilateralmente por seu setor de auditoria, as imputações de dolo, má-fé e conluio dirigidas contra os seus segurados exigem cognição exauriente e instrução processual qualificada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a verossimilhança das alegações da Agravante resta sensivelmente enfraquecida diante do contexto processual individualizado de determinados beneficiários. O agravado PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA comprovou que, nos autos do processo nº 0112253-39.2025.8.05.0001 (ID 103413068), a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao seu recurso inominado para declarar a abusividade da rescisão unilateral de seu plano, asseverando que os documentos apresentados contrapunham-se à tese de fraude e que não foi garantida oportunidade de defesa administrativa prévia. Do mesmo modo, a agravada MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA demonstrou que, nos autos do processo nº 0078852-49.2025.8.05.0001 (ID 99477707), a Quarta Turma Recursal desta Corte manteve a sentença de procedência que anulou o cancelamento de seu contrato de assistência médica. No referido julgado, restou consignado que a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma indubitável a prática de ato fraudulento, além de ter violado o devido processo legal administrativo. A existência de pronunciamentos judiciais específicos que rechaçam a imputação sumária de fraude e determinam a manutenção dos planos de saúde de beneficiários listados no polo passivo afasta a consistência jurídica do direito alegado pela Agravante, revelando-se inadequado e prematuro o deferimento de medida constritiva prévia. Embora tais pronunciamentos digam respeito especificamente a alguns dos agravados, evidenciam que a alegada prática fraudulenta ainda demanda adequada instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em sede de cognição sumária, desaconselha o deferimento da medida cautelar postulada em relação ao conjunto dos demandados. De igual modo, a invocação da teoria dos jogos e de premissas extraídas da análise econômica do crime, embora possa constituir elemento argumentativo, não supre a necessidade de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão de tutela de urgência de natureza cautelar, efetivável mediante arresto, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse aspecto, a Agravante limitou-se a formular alegações genéricas de risco e ilações sobre o comportamento provável de devedores, o que se mostra insuficiente para lastrear medida de extrema gravidade patrimonial. Como bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros inaudita altera parte poderia comprometer a subsistência e o tratamento médico de pacientes idosos e vulneráveis, evidenciando a desproporcionalidade da constrição pretendida. Neste sentido aponta a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE EM PEDIDOS DE REEMBOLSO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RECIBOS FALSOS E FRACIONADOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DE PAGAMENTOS E BLOQUEIO CAUTELAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. A suspeita de fraude em pedidos de reembolso de plano de saúde, lastreada em documentação produzida unilateralmente pela operadora, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de pagamentos inaudita altera pars, ante a necessidade de dilação probatória e observância ao contraditório. 2. O prejuízo financeiro da operadora não se sobrepõe ao risco de dano à saúde e à vida do beneficiário (periculum in mora inverso), devendo a apuração de ilícitos contratuais aguardar a instrução processual. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 22354241720258260000, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 11/11/2025." (Agravo 8047881-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) Diante desse contexto, não se mostram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do arresto cautelar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077687-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA e outros (9)
Advogado(s): BRUNO MIRANDA NOVAES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, BRUNA COSTA DE ARAUJO, RODRIGO DA GUARDA SIMOES
VOTO