PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. QUESTÃO SUPERADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA ORIGEM EM 30/01/2026. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ENFRENTAR EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por suposta mora do Juízo da Execução em apreciar pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado sob o fundamento de mora na apreciação de pedido de livramento condicional, quando, no curso da impetração, o Juízo de origem profere decisão indeferindo o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prolação de decisão pelo Juízo da Execução, ainda que desfavorável ao paciente, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, acarretando a perda do objeto do mandamus nesse ponto.
4. A decisão que indefere o livramento condicional desafia recurso específico, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo este o meio idôneo para devolver ao Tribunal a análise do mérito do benefício.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, sob pena de subversão do sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A prolação de decisão pelo juízo de origem, apreciando o pleito formulado, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus impetrado sob a alegação de mora judicial. 2. Não se conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução, recurso legalmente previsto para impugnar decisão que indefere o livramento condicional, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8081152-45.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. José Ataide Castro Leite e como paciente, ADAILSON DE JESUS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. José Ataide Castro Leite em favor de ADAILSON DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.
Narra o Impetrante, em sua peça inicial (id. 96736423), que o Paciente cumpre pena total de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta que o Paciente teria preenchido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 24 de novembro de 2025. Alega, ainda, o cumprimento do requisito subjetivo, juntando atestado de conduta carcerária classificada como boa.
Assevera que o pedido de livramento condicional foi protocolizado na origem em 03 de dezembro de 2025, mas, até a data da impetração, não havia sido apreciado, configurando constrangimento ilegal por mora judicial. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferido o benefício.
A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (id. 96738889), que determinou a regular distribuição do feito.
Distribuídos os autos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.
As informações judiciais foram prestadas (id. 97107550).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97790062, opinou pelo não conhecimento da ordem, por inadequação da via eleita, e, caso conhecida, pela sua denegação, argumentando a ausência de constrangimento ilegal.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de sanar suposto constrangimento ilegal decorrente da mora do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA em apreciar o pedido de livramento condicional formulado em favor do Paciente.
Compulsando os autos e em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que a suposta coação ilegal, consubstanciada na mora para apreciar o pleito, encontra-se superada. Conforme se observa, o Magistrado a quo, após a regular instrução do incidente, proferiu decisão em 30 de janeiro de 2026, indeferindo o benefício do livramento condicional nos autos nº 2000825-09.2024.8.05.0080.
Dessa forma, o objeto original deste mandamus – a alegada demora na prestação jurisdicional – perdeu-se. A controvérsia, agora, reside no próprio mérito da decisão que negou o benefício, matéria que desafia recurso específico.
É cediço que, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), das decisões proferidas pelo Juiz da Execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A decisão que indefere o livramento condicional, por sua natureza, é atacável por meio de Agravo em Execução, instrumento processual adequado para devolver ao Tribunal a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se vislumbra de plano no caso em exame.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento:
“A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes”.
(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
Assim, tendo sido o pleito do Paciente devidamente analisado e indeferido pelo Juízo competente, e existindo recurso específico para a impugnação de tal decisum, a ação constitucional se mostra manifestamente incabível, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora