PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. QUESTÃO SUPERADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA ORIGEM EM 30/01/2026. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ENFRENTAR EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por suposta mora do Juízo da Execução em apreciar pedido de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de
habeas corpus impetrado sob o fundamento de mora na apreciação de pedido de livramento condicional, quando, no curso da impetração, o Juízo de origem profere decisão indeferindo o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prolação de decisão pelo Juízo da Execução, ainda que desfavorável ao paciente, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, acarretando a perda do objeto do
mandamus nesse ponto.
4. A decisão que indefere o livramento condicional desafia recurso específico, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo este o meio idôneo para devolver ao Tribunal a análise do mérito do benefício.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de não admitir a utilização do
habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, sob pena de subversão do sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A prolação de decisão pelo juízo de origem, apreciando o pleito formulado, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus impetrado sob a alegação de mora judicial. 2. Não se conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução, recurso legalmente previsto para impugnar decisão que indefere o livramento condicional, por inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8081152-45.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. José Ataide Castro Leite e como paciente, ADAILSON DE JESUS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. José Ataide Castro Leite em favor de ADAILSON DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.

Narra o Impetrante, em sua peça inicial (id. 96736423), que o Paciente cumpre pena total de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta que o Paciente teria preenchido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 24 de novembro de 2025. Alega, ainda, o cumprimento do requisito subjetivo, juntando atestado de conduta carcerária classificada como boa.

Assevera que o pedido de livramento condicional foi protocolizado na origem em 03 de dezembro de 2025, mas, até a data da impetração, não havia sido apreciado, configurando constrangimento ilegal por mora judicial. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja deferido o benefício.

A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (id. 96738889), que determinou a regular distribuição do feito.

Distribuídos os autos, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.

As informações judiciais foram prestadas (id. 97107550).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97790062, opinou pelo não conhecimento da ordem, por inadequação da via eleita, e, caso conhecida, pela sua denegação, argumentando a ausência de constrangimento ilegal.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081152-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de sanar suposto constrangimento ilegal decorrente da mora do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA em apreciar o pedido de livramento condicional formulado em favor do Paciente.

Compulsando os autos e em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que a suposta coação ilegal, consubstanciada na mora para apreciar o pleito, encontra-se superada. Conforme se observa, o Magistrado a quo, após a regular instrução do incidente, proferiu decisão em 30 de janeiro de 2026, indeferindo o benefício do livramento condicional nos autos nº 2000825-09.2024.8.05.0080.

Dessa forma, o objeto original deste mandamus – a alegada demora na prestação jurisdicional – perdeu-se. A controvérsia, agora, reside no próprio mérito da decisão que negou o benefício, matéria que desafia recurso específico.

É cediço que, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), das decisões proferidas pelo Juiz da Execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A decisão que indefere o livramento condicional, por sua natureza, é atacável por meio de Agravo em Execução, instrumento processual adequado para devolver ao Tribunal a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao não admitir a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se vislumbra de plano no caso em exame.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento:

“A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes”.

(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Assim, tendo sido o pleito do Paciente devidamente analisado e indeferido pelo Juízo competente, e existindo recurso específico para a impugnação de tal decisum, a ação constitucional se mostra manifestamente incabível, por inadequação da via eleita.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora