PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o repasse de valores descontados em folha ao banco credor e declarar a quitação das parcelas, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de repasse, pelo Município, de valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado configura, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a ocorrência de falha administrativa, consistente no desconto das parcelas do empréstimo consignado sem o correspondente repasse à instituição financeira.

  2. Afirma-se que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil.

  3. Estabelece-se que o ônus da prova do dano incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC.

  4. Verifica-se a ausência de comprovação de negativação, cobrança indevida, protesto ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do autor.

  5. Afasta-se a configuração de dano moral in re ipsa, por não se tratar de hipótese em que o prejuízo extrapatrimonial seja presumido.

  6. Reafirma-se o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento ou falha administrativa, sem demonstração de efetivo abalo, não enseja indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de repasse, pelo ente público, de valores descontados em folha relativos a empréstimo consignado não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não se presumindo na hipótese de inadimplemento desacompanhado de negativação ou outras consequências concretas. 3. O ônus da prova do dano incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 300 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000436-27.2020.8.05.0155, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, j. 09.12.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000798-29.2020.8.05.0155, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 06.11.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000188-49.2018.8.05.0020, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 31.10.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000673-27.2021.8.05.0155, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30.09.2025.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000793-07.2020.8.05.0155, em que figuram como apelante JANAILDO ALMEIDA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MACARANI.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JANAILDO ALMEIDA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 8000793-07.2020.8.05.0155, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial .

Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal e que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas eram regularmente descontadas de sua remuneração.

Sustentou, contudo, que, apesar da efetivação dos descontos em folha, o ente municipal não realizou o devido repasse à instituição financeira, circunstância que ensejou cobranças indevidas, ameaça de negativação e restrições de crédito, acarretando-lhe, segundo afirmou, danos de ordem moral.

Foi deferida tutela de urgência determinando ao Município o repasse dos valores descontados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O ente municipal apresentou contestação, na qual atribuiu a falha a dificuldades administrativas decorrentes de gestão anterior e estado de emergência, além de sustentar a inexistência de dano moral indenizável e ausência de comprovação de negativação ou prejuízo concreto. Sobreveio réplica.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janaildo Almeida Santos, para:

 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 90784261), com base no art. 300 do CPC, determinando que o Município de Macarani repasse integralmente à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas dos salários do autor relativas ao contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00;

 2. DECLARAR a quitação, pelo autor, das parcelas do empréstimo consignado que foram efetivamente descontadas de sua remuneração, reconhecendo-se a inexistência de débito em relação a tais parcelas;

 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC;

4. CONDENAR o Município de Macarani ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em razão da sucumbência mínima da parte autora, observando-se a isenção legal das custas judiciais pelo Município. [...]”

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.

No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, defendendo que a ausência de repasse dos valores descontados em folha configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido.

Argumenta que a situação gerou insegurança, abalo psicológico e iminência de negativação, sendo desnecessária a comprovação efetiva da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes, nas quais há falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

Certidão acostada aos autos atesta o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MACARANI, embora devidamente intimado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.





CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILDO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da conduta do MUNICÍPIO DE MACARANI, consistente na retenção de valores descontados do contracheque do servidor público JANAILDO ALMEIDA SANTOS, sem o devido repasse à instituição financeira credora, no âmbito de contrato de empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, conforme amplamente demonstrado nos autos.

Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso o fato de que o ente público procedeu aos descontos das parcelas do empréstimo consignado diretamente na folha de pagamento do autor, sem, contudo, efetuar o correspondente repasse à instituição financeira, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Município em sede de contestação, conforme consignado na sentença (id. 95819692).

Não obstante a configuração do ato ilícito, cumpre ressaltar que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) conduta; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, não basta a demonstração da irregularidade administrativa; impõe-se a comprovação de que tal conduta ocasionou efetiva lesão à esfera jurídica do autor.

Nesse contexto, como bem delineado pelo Juízo de origem, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]

Todavia, compulsando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se a absoluta ausência de elementos capazes de evidenciar a ocorrência de dano moral efetivo.

No caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha promovido cobranças indevidas ao autor, tampouco há notícia de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, protestos ou qualquer ato que permita inferir a violação à sua honra objetiva ou subjetiva. 

Ressalte-se, inclusive, que as alegações de bloqueio de crédito, constrangimento ou abalo psicológico foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano extrapatrimonial.

De igual modo, não se verifica nos autos a juntada de notificações, correspondências bancárias ou quaisquer documentos que demonstrem a efetiva repercussão negativa da conduta administrativa na esfera pessoal do demandante.

Dessa forma, não se pode admitir a configuração do dano moral in re ipsa no caso concreto, porquanto a mera inadimplência do ente público no repasse dos valores consignados, desacompanhada de prova de repercussão lesiva concreta, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida.

Destaco, por fim, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento, por si só, não é apto a gerar indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração da repercussão lesiva concreta. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FALTA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO AO BANCO CREDOR. REPASSE REGULARIZADO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.  1 - Falha administrativa caracterizada pela ausência de repasse, pelo Município, de parcelas de empréstimo consignado regularmente descontadas da folha de pagamento do servidor público. 2 - Regularização do repasse no curso do processo judicial, com quitação integral dos valores devidos à instituição financeira. 3 - Inexistência de comprovação da negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa ou similares). 4 - Inaplicabilidade da presunção de dano moral (in re ipsa) na ausência de prova da inscrição indevida. 5 - Alegações genéricas de ameaça de negativação e cobrança não são suficientes para configurar abalo à honra ou imagem do autor. 6 - Inexistência de dano moral, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil. 7 - Manutenção da sentença de improcedência. Recurso improvido.   Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000436-27.2020.805.0155 tendo como apelante JAIME BERNARDINO SOUSA DIAS e apelado MUNICÍPIO DE MACARANI   Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000436-27.2020.8.05.0155,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 09/12/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da retenção indevida, pelo Município de Macarani, de parcelas de empréstimo consignado regularmente descontadas de sua remuneração, mas não repassadas à instituição financeira credora. O juízo de origem concedeu tutela de urgência para regularização da dívida e indeferiu o pleito indenizatório, por ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial. A parte apelante sustentou a existência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção indevida de parcelas de empréstimo consignado pelo Município, sem o respectivo repasse à instituição financeira, configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é necessária a prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros prejuízos concretos à honra ou à esfera psíquica da servidora para a configuração do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração do ato comissivo ou omissivo, do nexo de causalidade e da ocorrência de dano efetivo à esfera extrapatrimonial do lesado. A retenção de parcelas de empréstimo consignado, embora reprovável, não gera, por si só, o dever de indenizar, se não demonstradas consequências concretas que extrapolem o mero aborrecimento, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O ônus de comprovar o dano moral recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando não se trata de hipótese de dano presumido. A autora, mesmo intimada, não produziu provas da negativação de seu nome nem demonstrou consequências concretas decorrentes da conduta do Município. O entendimento jurisprudencial majoritário afasta a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, exigindo prova de abalo real à honra objetiva ou subjetiva. De ofício, reconhece-se a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários são majorados em grau recursal para 12%, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de parcelas de empréstimo consignado pelo ente público, sem o correspondente repasse à instituição financeira, não configura, por si só, dano moral indenizável. A caracterização do dano moral exige a demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora, não se presumindo em hipóteses de inadimplemento regularizado sem negativação ou outras consequências graves. A ausência de prova do dano obsta a responsabilização civil do ente público, mesmo diante de falha administrativa configurada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, e majorados em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo artigo, observada a suspensão de exigibilidade nos casos de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000398-55.2017.805.0208, Rel. Desª Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 04.10.2021.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000798-29.2020.8.05.0155, em que figura com Apelante MARINA GONÇALVES COSTA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MACARANI.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE   DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000798-29.2020.8.05.0155,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/11/2025)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FALTA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por servidora municipal. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., com autorização de desconto em folha e repasse pelo Município. O ente público deixou de repassar os valores, embora os houvesse descontado da remuneração da servidora. O juízo de origem condenou o Município a efetivar os repasses, assegurar os descontos futuros e indenizar a autora por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva na demanda relativa à ausência de repasse dos valores consignados; e (ii) estabelecer se a falta de repasse, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao atuar como fonte pagadora nos contratos de empréstimo consignado, assume o dever jurídico de reter e repassar os valores autorizados, razão pela qual sua omissão caracteriza ato próprio, configurando legitimidade passiva. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação a direitos da personalidade. 5. A ausência de inscrição do nome da servidora em cadastros restritivos de crédito e a inexistência de exposição vexatória afastam a configuração de dano moral, limitando-se a situação a mero aborrecimento. 6. Mantém-se a condenação do Município quanto à obrigação de fazer e ao adimplemento específico, excluindo-se apenas a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e, por corolário, reconhecer a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva em demandas que discutem a ausência de repasse de valores descontados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado de servidor público. 2. O inadimplemento do dever de repasse não configura, por si só, dano moral, quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de abalo efetivo aos direitos da personalidade. 3. A obrigação do ente público restringe-se ao adimplemento específico, sem indenização por danos morais, quando configurado apenas descumprimento contratual.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000188-49.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, e como apelada ZENILDA PEREIRA BARBOSA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000188-49.2018.8.05.0020,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 31/10/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇA CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. A ausência de repasse, por parte do ente público empregador, das parcelas referentes a empréstimo consignado regularmente descontadas na folha de pagamento da servidora configura, em tese, falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.   2. Todavia, a caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou falha administrativa, na ausência de elementos concretos, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobrança constrangedora, protesto ou outro fato lesivo de relevância.   3. No caso em apreço, a autora não comprovou a ocorrência de prejuízos concretos em decorrência da omissão temporária do Município, inexistindo prova de negativação, cobrança indevida ou constrangimento capaz de ultrapassar o limite do mero aborrecimento.   4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça assentam o entendimento de que, na ausência de prova de efetivo prejuízo, não se justifica a condenação por danos morais com base apenas na mora administrativa.   Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.   A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000673-27.2021.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, em que figura como apelante IZANARA MOREIRA HONÓRIO SANTOS DE OLIVEIRA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE MACARANI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau  TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19  Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000673-27.2021.8.05.0155,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/09/2025)

A ausência de documentos que comprovem cobrança pela instituição financeira, inscrição em cadastros restritivos ou outra forma de violação à honra impede a responsabilização civil do ente público. 

Nesse contexto, mantendo-se a coerência com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de prova do dano e do nexo causal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo de origem.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02