PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO SUPERIOR DOMINANTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de segurado que sofreu acidente de trabalho em 1985, resultando em amputação traumática do terço distal do antebraço direito (membro dominante). O INSS sustenta perda da qualidade de segurado, considerando que transcorreram mais de 30 anos entre a cessação do último benefício por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, sem contribuições previdenciárias. O autor, em recurso adesivo, requer alteração da DIB para 08/05/1986 e majoração dos honorários advocatícios para 20%. 2. A manutenção da qualidade de segurado deve ser reconhecida quando a própria natureza da incapacidade, total e permanente desde o acidente de trabalho, impede o segurado de exercer qualquer atividade laborativa e, consequentemente, de realizar contribuições previdenciárias. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019, que excluiu o auxílio-acidente do rol de benefícios que mantêm a qualidade de segurado, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 03/09/2018, anteriormente à entrada em vigor da referida lei. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar, além dos requisitos legais, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero quando houver dúvida razoável sobre a capacidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Segurado com 66 anos de idade, baixo grau de escolaridade, portador de sequela permanente decorrente de amputação do membro superior dominante, há mais de 40 anos afastado do mercado de trabalho, encontra-se em situação de total inviabilidade de reinserção laboral, configurando incapacidade total e permanente. 6. A conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ocorrida em 08/05/1986 constituiu erro administrativo, tendo em vista que a incapacidade era, desde aquela data, total e permanente, configurando o direito à aposentadoria por invalidez. 7. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (03/09/2018), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível sua fixação em 08/05/1986, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo específico para concessão de aposentadoria por invalidez naquela data. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando o trabalho adicional despendido na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8049673-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOCELINO TRINDADE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049673-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCELINO TRINDADE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANDRE ALVES DE FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado por JOCELINO TRINDADE SOUSA nos autos de ação acidentária, condenando a autarquia previdenciária a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 03/09/2018, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor da parte Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 03/09/2018 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros (...) Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ) (...)" Em suas razões recursais, o INSS, ora apelante, sustenta, em síntese, que o autor não possuía qualidade de segurado quando requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 03/09/2018. Argumenta que o recebimento de auxílio-acidente, por si só, não mantém a qualidade de segurado, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluindo expressamente o auxílio-acidente do rol de benefícios que mantêm a qualidade de segurado. Alega que, entre a cessação do último benefício por incapacidade temporária em 08/05/1986 e o requerimento administrativo em 2018, transcorreram mais de 30 anos sem qualquer contribuição previdenciária ou vínculo empregatício, configurando perda da qualidade de segurado. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019 é posterior à Data de Início do Benefício (DIB) fixada na sentença (03/09/2018), razão pela qual possui direito adquirido à manutenção da qualidade de segurado. Argumenta, ainda, que o benefício de auxílio-doença acidentário concedido em 1986 foi indevidamente cessado e convertido em auxílio-acidente, quando deveria ter sido convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, considerando que a lesão incapacitante decorreu de amputação traumática do membro superior direito dominante, tornando-o inteira e permanentemente incapaz para o trabalho habitual. Sustenta que ambos os peritos judiciais que avaliaram o autor confirmaram que a incapacidade remonta ao acidente de trabalho ocorrido há mais de 40 anos, e que o extrato do CNIS comprova que o segurado nunca mais conseguiu reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o autor interpôs Apelação Adesiva, requerendo a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) de 03/09/2018 para 08/05/1986, data em que o auxílio-doença acidentário foi indevidamente convertido em auxílio-acidente, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de Id 88145232. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049673-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCELINO TRINDADE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recursos tempestivos, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos, conheço de ambos os Recursos de Apelação e passo ao seu exame. O recurso do INSS concentra-se na alegada ausência de qualidade de segurado do autor quando do requerimento administrativo formulado em 03/09/2018, sob o fundamento de que o recebimento de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado, especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019. A questão central reside em verificar se o autor mantinha a qualidade de segurado quando formulou o pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente em setembro de 2018. Compulsando os autos, constata-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 1985, que resultou em amputação traumática do terço distal do antebraço direito (membro dominante). Em razão deste evento, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário, o qual perdurou até 08/05/1986, quando foi cessado e convertido em auxílio-acidente (NB 801.583.020 - Espécie B94), conforme documentação juntada aos autos. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e visa compensar a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente. Trata-se de benefício que não substitui o salário, mas o complementa, podendo ser acumulado com remuneração proveniente de atividade laboral. A controvérsia reside na interpretação do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado. Até a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, publicada em 19/06/2019, a redação do inciso II do referido dispositivo estabelecia que mantinha a qualidade de segurado aquele que estivesse em gozo de benefício. A Lei nº 13.846/2019 alterou expressamente o dispositivo para excluir o auxílio-acidente do rol de benefícios que mantêm a qualidade de segurado. Contudo, no caso concreto, a alteração legislativa é irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 03/09/2018, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019. À época do requerimento administrativo, portanto, vigorava a redação anterior do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que não excluía expressamente o auxílio-acidente como benefício apto a manter a qualidade de segurado. Sobre a questão, cumpre destacar que a jurisprudência previdenciária consolidou entendimento no sentido de que o recebimento de auxílio-acidente, por si só, não mantém a qualidade de segurado de forma indefinida, especialmente quando transcorrido longo período sem contribuições previdenciárias ou vínculo empregatício. Todavia, tal orientação jurisprudencial não pode ser aplicada de forma automática e dissociada das particularidades do caso concreto. No presente caso, é incontroverso que o autor, atualmente com 66 anos de idade, sofreu acidente de trabalho há mais de 40 anos, que resultou em amputação do antebraço direito (membro dominante), tornando-o total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual (ajudante de produção), conforme atestado por ambos os laudos periciais produzidos nos autos. O laudo pericial produzido na Justiça Federal (processo nº 1078947-45.2021.4.01.3300), realizado em 19/04/2022, concluiu expressamente: "Periciado com incapacidade parcial e permanente. Portador das seguintes patologias: amputação traumática do membro superior CID T11.6. Hipertensão arterial sistêmica – CID I10. Diabetes Mellitus CID E11. (...) Incapacidade parcial e permanente. Limitações: realizar atividades que exijam a função do membro superior direito. (...) Periciado com limitações para realizar as atividades habituais. Houve perda parcial do membro superior dominante. Não há capacidade para realização de atividades que exijam esforços ou função do antebraço direito. (...) Incapaz desde a data do trauma, refere ocorrência do mesmo em 1985 anos. (...) Periciado com longo período afastado das atividades laborais. já idoso. Limitação parcial e permanente." O segundo laudo pericial, produzido nos presentes autos em 27/06/2023, embora não tenha reconhecido nexo causal com a atividade laboral atual, confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente: "Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente ocorrido há 42 anos, pelo qual recebe auxílio-acidente." Conforme acertadamente consignado pelo juízo de origem, a análise da incapacidade laborativa não pode ser dissociada dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. O autor, com 66 anos de idade, baixo grau de escolaridade, e apresentando limitação física permanente decorrente de amputação do membro dominante, encontra-se em situação de absoluta inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. O extrato do CNIS comprova que, desde a data do acidente em 1985, o autor não mais obteve qualquer vínculo empregatício formal, subsistindo exclusivamente com o valor do auxílio-acidente. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a incapacidade laborativa sempre foi total e permanente, e não meramente parcial, como equivocadamente classificado pela autarquia previdenciária quando da conversão indevida do auxílio-doença em auxílio-acidente. Neste contexto, não se mostra razoável exigir do segurado, nas condições em que se encontra, a comprovação de contribuições previdenciárias ou vínculos empregatícios no período compreendido entre 1986 e 2018, como condição para reconhecimento da qualidade de segurado. A própria natureza da incapacidade, total e permanente desde o acidente, impediu o autor de exercer qualquer atividade laborativa e, consequentemente, de realizar contribuições previdenciárias. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade . II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho . IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1 .568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).Outros julgados: AgRg no AREsp n . 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4 .9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel . Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 .V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.VI - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1348227 PR 2018/0211684-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018). De igual modo, a Súmula 47 do Tribunal Nacional de Uniformização estabelece que "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso concreto, considerando a idade avançada do autor (66 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza definitiva e irreversível da lesão (amputação de membro dominante), a impossibilidade de reabilitação profissional, e o longo período de afastamento do mercado de trabalho (mais de 40 anos), é manifesta a total inviabilidade de reinserção laboral. Portanto, ainda que se reconheça a ausência de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 1986 e 2018, a manutenção da qualidade de segurado deve ser reconhecida em razão da própria natureza da incapacidade, que impediu o autor de exercer qualquer atividade laborativa desde o acidente. Aplicar rigidamente a exigência de contribuições previdenciárias neste caso específico violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo da legislação previdenciária. Dessarte, rejeito a preliminar de perda da qualidade de segurado arguida pelo INSS, por considerar que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a incapacidade total e permanente do autor, reconhecida desde o acidente de trabalho ocorrido em 1985, mantém a qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, em seu recurso adesivo, requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) de 03/09/2018 para 08/05/1986, sob o fundamento de que o auxílio-doença acidentário foi indevidamente cessado e convertido em auxílio-acidente naquela data, quando deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. A questão merece acolhimento parcial. Conforme já fundamentado, a análise conjunta dos laudos periciais, dos documentos médicos e das circunstâncias socioeconômicas do autor demonstra que a incapacidade laborativa sempre foi total e permanente, e não meramente parcial, como equivocadamente classificado pela autarquia previdenciária quando da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em 1986. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Trata-se, portanto, de benefício destinado aos casos de incapacidade parcial e permanente. Já a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, o autor sofreu amputação do terço distal do antebraço direito (membro dominante) em acidente de trabalho ocorrido em 1985. Considerando que sempre exerceu atividades eminentemente braçais (ajudante de produção), a perda do membro superior dominante configurou, desde logo, incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Os laudos periciais produzidos nos autos, embora tenham concluído formalmente pela incapacidade "parcial", reconheceram expressamente que o autor apresenta limitações para realizar atividades que exijam esforço ou função do antebraço direito, e que se encontra há longo período afastado das atividades laborais, já idoso, com limitação permanente. O extrato do CNIS comprova que, desde 1986 até a presente data, o autor não obteve qualquer vínculo empregatício formal, subsistindo exclusivamente com o valor do auxílio-acidente. Tal circunstância corrobora o entendimento de que a incapacidade sempre foi total e permanente, e não meramente parcial. Neste contexto, é manifesto que a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ocorrida em 08/05/1986 constituiu erro administrativo do INSS, tendo em vista que a incapacidade era, desde aquela data, total e permanente, configurando o direito à aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente). Todavia, a fixação da DIB em 08/05/1986 não pode ser acolhida, tendo em vista que não houve requerimento administrativo naquela data para concessão de aposentadoria por invalidez. O autor, à época, conformou-se com a decisão administrativa de conversão do benefício em auxílio-acidente, não tendo impugnado tal ato, seja na via administrativa ou judicial. O pedido de alteração da espécie do benefício somente foi formulado administrativamente em 03/09/2018, quando o autor requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, a DIB deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, b, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida " b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";". No presente caso, embora o autor estivesse em gozo de auxílio-acidente (e não auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente constitui espécie distinta, cujo reconhecimento depende de requerimento administrativo específico. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no âmbito do Tema 862, fixando a seguinte tese: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Todavia, tal orientação aplica-se aos casos em que há conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que não se configura no presente caso, tendo em vista que o benefício anterior era auxílio-acidente, e não auxílio-doença. Portanto, mantenho a DIB fixada pelo juízo de origem em 03/09/2018, correspondente à data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20%, entendo que a pretensão não merece acolhimento. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. No caso concreto, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Embora o recurso do autor tenha sido parcialmente provido, não se verifica, no caso concreto, elementos que justifiquem a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20%. A complexidade da causa é mediana, não havendo peculiaridades que justifiquem a fixação dos honorários no patamar máximo. Todavia, considerando o trabalho adicional despendido pelo advogado do autor na fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para manter integralmente a sentença recorrida, com a ressalva de que os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ. É como voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049673-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOCELINO TRINDADE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
VOTO