PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. 1. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito da execução penal, eis que constituem reprimendas de mesma espécie, quais sejam, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111, da LEP. 2. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2001013-11.2025.8.05.0001, sendo o Agravante DARLAN SANTOS DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR DESPROVIDO o recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001013-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DARLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de agravo em execução interposto por DARLAN SANTOS DA SILVA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de separação das penas de reclusão e detenção. Em sede de juízo de retratação restou manutenida a decisão ora impugnada. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso (Id 81837780), argumentando que existe uma distinção legal entre as penas de detenção e reclusão, conforme dispõe o art. 33, caput, do Código Penal, o que inviabiliza sua soma ou unificação, uma vez que cada espécie de pena mantém sua natureza jurídica precípua. Aduz, também, que a pena de detenção não comporta início de cumprimento em regime fechado e, nos casos de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, deve-se dar início à execução da pena de reclusão, nos termos do art. 69 do referido diploma legal. Por fim, em caso de manutenção da unificação das penas, requer que seja exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, afastando-se a consideração da pena de detenção para a aferição dos requisitos objetivos de progressão de regime e de livramento condicional. O agravado apresentou no Id 81837782, contrarrazões requerendo o seu desprovimento. Nesta instância foi lançado, no Id 82743242, parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando no sentido do recurso ser julgado provido. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001013-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DARLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por DARLAN SANTOS DA SILVA, que se insurge contra a unificação das penas de reclusão e detenção, a que foi condenado. Cumpre o agravante as penas de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Ao proceder à unificação das penas, a Douta Magistrada assim pontificou: “tanto que não houve a separação das penas de reclusão e detenção. Analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação da Defesa, porque, embora o apenado tenha sido condenado a penas de reclusão e detenção, as mesmas devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP (Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.). Com efeito, a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. ( … “jurisprudência do STJ” … ) Sendo assim, INDEFIRO a impugnação ao Atestado de pena formulada pela Defesa.” Foi o teor do ato fustigado. Como visto, pretende o agravante a reforma da decisão hostilizada, visando a não unificação das penas de reclusão e detenção, com a consequente atualização do cálculo e sobrestamento da detenção. Sem razão o agravante. Conforme mencionado na decisão agravada, o artigo 111 da Lei nº 7.210/84, estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em feitos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Registre-se, a propósito, que embora o art. 69, do Código Penal, em sua parte final, determine que “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o juiz da execução deve proceder ao somatório das penas para fins de definição do regime expiatório, ex vi do disposto no art. 111, da LEP. Assim, interpreto que as penas de detenção e reclusão impostas ao agravado/reeducando devem ser consideradas cumulativamente, para efeito de concessão do livramento condicional e de fixação do regime prisional. Nesse sentido, trago à colação aresto desta Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS A PARTIR DESSA JUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A determinação do regime de cumprimento da pena e a concessão dos benefícios executórios se operam pelo resultado do somatório, independentemente de se tratar de detenção ou reclusão, porquanto ambas (reclusão e detenção) constituem sanção da mesma espécie, privativas da liberdade, nos termos do art. 111, da Lei nº 7.210/84. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5174221-50.2020.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2020, DJe de 07/07/2020). Grifo não original “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DA LEP. DECISÃO MANTIDA. A determinação do regime de cumprimento da pena e concessão das benesses previstas na Lei de Execução Penal será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão, nos termos do disposto no artigo 111 da Lei 7.210/84. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5174292-52.2020.8.09.0000, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/6 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. (...) UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ESPÉCIES DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Consoante inteligência do art.111 da LEP, tem-se que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão dos benefícios executórios devem ser oriundos do somatório das sanções impostas, independentemente de se tratar de espécies distintas, sendo todas da mesma natureza: privativas de liberdade. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Execução Penal 5337360-81.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020). Arrimado nesse mesmo entendimento, o nobre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça pontuou que a adoção de posicionamento em desalinho com orientação superior vem ocasionando a interposição de recursos àquela instância, que tem recebido provimento monocrático. Deveras, assim se colhe no acervo jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, "Em se tratando de execução penal '[a]s reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie' (AgRg no HC n.º 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.)" (AgRg no AREsp 1619879/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 22/05/2020) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proferido por ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, impõe-se a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 1657.755/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - "A teor do art. 111 da Lei n.º 7.210/84, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n.º 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861665/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). Assim, não identifico a necessidade de reparos, a serem feitos à decisão agravada. Ao teor do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima delineados. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001013-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DARLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO