PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A AUTOR FALECIDO. ESPÓLIO OU HERDEIROS QUE NÃO SE HABILITARAM. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO DE EMPREENDIMENTO. EMBARGOS ÀS OBRAS DO EMPREENDIMENTO DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS EXTERNAS. CONDUTA NÃO IMPUTÁVEL ÀS RÉS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO QUANTO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Após chamamento do feito à ordem, bem como ouvidas as partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em segunda instância, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação ao autor/ apelante GEORGE ALYSSON ALVES MAIA, uma vez que comunicado o seu falecimento, e, após concedido prazo para habilitação do seu espólio, sucessor ou herdeiros, este não fora atendido, prosseguindo o feito, entretanto, em relação à apelante REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e da parte apelada.

2. A declaração de prescrição parcial das pretensões indenizatórias ampara-se no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece prazo trienal para reparação civil. A alegação de trato sucessivo dos danos é rechaçada pela jurisprudência consolidada do STJ, que unifica os prazos prescricionais para responsabilidades contratuais e extracontratuais.

3. A responsabilidade civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A instrução probatória revela que os embargos às obras do empreendimento decorreram de decisões judiciais externas, e não de conduta atribuível às rés. A ausência de prova documental ou pericial que demonstre falha na gestão ou descumprimento contratual reforça a inexistência de ilícito.

4. Expectativa de lucro alegada pela apelante que carece de suporte probatório mínimo, configurando meras conjecturas incapazes de ensejar reparação. Precedentes jurisprudenciais confirmam a ausência de responsabilidade de shoppings centers por insucessos comerciais atribuíveis a fatores externos ou intrínsecos ao risco do negócio. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048478-75.2010.8.05.0001, em que figuram, como apelante, REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, como apelados, CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de         de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade;

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 123678472 – p. 890/911 dos autos de origem), interposta por REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra sentença (ID 123678464 – p. 829/843), prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Lucros Cessantes nº 0048478-75.2010.8.05.0001, ajuizada em face de CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, ora apeladas.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 123678464 – p. 829/843), que acolheu em parte a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, assim como acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor GEORGE ALYSSON ALVES MAIA; também declarando a prescrição de alguns dos atos jurídicos cuja reparação se requereu, e, no mérito, em razão da inexistência de provas de que qualquer das duas rés tenha agido voluntariamente para o fim danoso apontado pela parte autora, rejeitou todos os pedidos formulados, extinguindo o feito com, julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC), com custas processuais pela parte autora, e honorários advocatícios, para cada um dos réus, no importe de 10% do valor da causa.

Irresignados, os autores interpuseram a Apelação (ID 123678472 – p. 890/911 dos autos de origem), alegando que o julgamento do juízo a quo foi equivocado, aduzindo que não houve má-fé ou ausência de provas capazes de fundamentar a condenação pretendida. Argumenta que a parte ré, ao planejar e realizar o empreendimento Aeroclube Plaza Show, teria negligenciado os contratos firmados com os lojistas, os quais foram lesados com o abandono da obra e a deterioração do local.

Sustenta, ainda, que os prejuízos alegados decorrem diretamente da inércia dos réus na manutenção e gestão das áreas comuns do empreendimento, bem como da omissão na execução de obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento adequado do espaço. Nesse contexto, a apelante questiona a limitação da responsabilidade da segunda ré, ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA, pugnando pela integral responsabilização desta pelos danos sofridos.

Se insurge contra o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sócio GEORGE ALYSSON ALVES MAIA, alegando que os prejuízos alegados não se restringem ao patrimônio da pessoa jurídica autora, mas atingem também diretamente os interesses dos sócios, razão pela qual a legitimidade do referido autor deveria ser reconhecida.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença, com o reconhecimento da legitimidade ativa do segundo autor, afastamento da prescrição parcial, e julgar pela procedência total da demanda, a fim de reconhecer a pretensão indenizatória em razão dos danos sofridos, de acordo com os moldes requeridos na inicial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 123678473 – p. 912/913), com complemento de preparo efetuado em Segunda Instância (ID 23242923 – p. 23/24).

Contrarrazões da ré ALIANSCE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA (ID 123678476 – p. 916/932) e contrarrazões CONSÓRCIO PARQUES URBANOS (ID 123678478 – p. 934/949), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Após chamamento do feito à ordem, bem como ouvidas as partes, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em segunda instância (ID 65035217 – p. 69/72), extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação ao autor/ apelante GEORGE ALYSSON ALVES MAIA, uma vez que comunicado o seu falecimento, e, após concedido prazo para habilitação do seu espólio, sucessor ou herdeiros, este não fora atendido, prosseguindo o feito, entretanto, em relação à apelante REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e da parte apelada.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048478-75.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Redkal Comercio de Alimentos Ltda
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: Consórcio Parques Urbanos e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória por perdas e danos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos consignados no Relatório.

Inicialmente, cumpre-me registrar que ultrapasso a todos os tópicos apontados no Apelo que se voltam para a legitimidade do autor GEORGE ALYSSON ALVES MAIA e pedidos extensivos ao mesmo, na medida em que já houve decisão estabilizada nos autos quanto a extinção do feito em relação ao referido, falecido e sem habilitação de espólio ou sucessores, devidamente relatado.

Prossegue o feito, dessa forma, apenas em relação à apelante REDKAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e da parte apelada, pois.

A sentença não merece ser reformada.

Pois bem, com relação a declarada prescrição parcial da pretensão autoral, se trata de hipótese de correta aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. A parte autora não trouxe elementos suficientes para afastar a aplicação da regra prescricional, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os danos seriam de trato sucessivo, argumento já rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nestes lindes:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”. 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)


Ato contínuo, quanto a alegada conduta ilícita atribuível aos réus, após extensa apreciação dos elementos constantes dos autos, bem como atento ao quanto consignado pelo MM. Juiz na sentença prolatada após extensa e completa instrução processual, convicto estou que não há comprovação de que os réus tenham praticado qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.

O embargo às obras do Aeroclube Plaza Show decorreu em razão de decisões judiciais externas e não de conduta imputável às rés. Adicionalmente, não foram apresentados documentos ou outras provas que demonstrem falha na prestação de serviços por parte das rés.

O insucesso do empreendimento trouxe reflexos negativos para uma série de investidores, sobremodo para as próprias pessoas jurídicas rés, não havendo como imputar àquelas a responsabilidade e a elas impor reparação pecuniária na forma pretendida pela ora apelante.

A responsabilidade civil requer, além do dano, a comprovação de nexo causal entre este e a conduta do agente. No caso, a parte autora não demonstrou que os prejuízos alegados decorreram diretamente de atos ou omissões das rés, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Logo, ausente o nexo causal entre os danos alegados e a conduta das rés. 

A alegação de lucros cessantes, em particular, foi feita sem suporte probatório mínimo, configurando mera expectativa de ganho futuro, sem lastro nos elementos dos autos, acostando ao processo recortes de jornais da época, noticiando crimes e deterioração geral da região do empreendimento, atraindo o indigitado insucesso alhures referido.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: 


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS PELO LOCADOR. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. MULTA POR RESCISÃO. PAGAMENTO DE CDU. PEDIDO DE DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS BILATERAIS. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RISCO DO LOJISTA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-AL, Apelação Cível nº 0705517-07.2018.8.02.0058, Relator: Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022)


Ação dirigida por lojista contra shopping center visando a reparação de danos causados pela baixa ocupação do empreendimento ao tempo da inauguração. Riscos inerentes ao negócio que impõe o afastamento das indenizações por danos materiais e moral. [omissis] Recurso da Ré parcialmente provido e homologada a desistência do recurso dos Autores. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000674-26.2015.8.26.0554, Relator: Des. PEDRO BACCARAT, Data de Julgamento: 10/12/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)


Assim, considerando que não restou demonstrada a prática de atos ilícitos praticados pelos réus que ensejassem responsabilidade civil, constata-se que a fundamentação emanada pelo MM. Juiz pautou-se sobremodo no fato de que as obras do empreendimento Aeroclube Plaza Show foram embargadas por decisão judicial alheia à vontade dos réus, não havendo, portanto, culpa destes pelo atraso e pelos prejuízos alegados, não sendo prudente impor aos empreendedores a pretendida culpa, devendo, igualmente ser observado que questões como a alegada precariedade de limpeza do espaço, entre outras, não se sobrepõem às dificuldades enfrentadas pelo empreendimento como um todo, pelo declínio da própria região, tudo por razões comprovadamente alheias à vontade das rés. Pontue-se, ainda, que as alegações de má gestão e descumprimento contratual não foram devidamente comprovadas, limitando-se os autores a narrativas desacompanhadas de provas concretas e objetivas, tendo a Apelação reiterado argumentos devidamente enfrentados pelo sentenciante.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, correto o julgado que concluiu pela prescrição parcial do pedido formulado, ilegitimidade passiva da segunda ré, bem como pela ausência de responsabilidade imputável às demandadas, clamando por manutenção.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar na sua majoração, uma vez que observada a distribuição de tal verba para cada um dos réus, no importe de 10% do valor da causa, atinge-se o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.


Des. Jorge Barretto

 Relator