PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando a abstenção de descontos em conta corrente do agravado, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, justificando a suspensão dos descontos, bem como a manutenção da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, uma vez que persiste controvérsia acerca da legitimidade dos descontos realizados, cuja solução demanda dilação probatória. Assim, correta a determinação judicial de suspensão temporária dos débitos. 4. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor da causa, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com o entendimento firmado pelo TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018; TJBA, AI n. 8024939-92.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050101-16.2025.8.05.0000 oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás-BA tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A e como Agravados RAIMUNDO GONÇALVES FARIAS E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050101-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES FARIAS e outros
Advogado(s):JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás-BA, que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Indenizatória nº 8000787-09.2025.8.05.0160”, proposta por RAIMUNDO GONÇALVES FARIAS E OUTRO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais na conta da autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo da majoração, se necessário, até nova decisão deste juízo. (Excerto da decisão agravada) O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução. Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade firmada, defendendo a legalidade da contratação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 89079515 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 89079515. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 89079515. No ID 89578783 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 91467724 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050101-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES FARIAS e outros
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 89079515. II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor da causa, que, na hipótese, é de R$ 10.825,60 (dez mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos – ID 503380321) Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados sob a nomenclatura CESTA FACIL ECONOMICA, no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que a legitimidade das dívidas questionadas ainda será discutida. III – MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA NO VALOR DE R$ 200,00 DUZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO TETO, FIXADO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (…) - (Destacou-se) Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se, contudo, que a multa fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser MANTIDA, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Revela-se prudente, neste momento processual, MANTER o limite fixado pelo magistrado primevo (valor da causa, que, na hipótese, é de R$ 10.825,60 (dez mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos – ID 503380321) Busca-se, portanto, proporcionalidade e razoabilidade entre a medida coercitiva estabelecida e o resultado prático processual almejado. Ilustrando o exposto, a jurisprudência do STJ, corroborada pelo TJBA, a seguir colacionada: 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. (REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2018) - Destacou-se 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2017) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003 - DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que determina a suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor, com fundamento na Lei 10.820/03, não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras, que poderão retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito; mas, apenas e tão somente, objetiva salvaguardar a higidez econômico-financeira da agravada, evitando causar o superendividamento e, por conseguinte, o recebimento do próprio crédito. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente por sua e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA-AI: 80105463120218050000, Rel: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. Saliente-se, por fim, que o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050101-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES FARIAS e outros
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
VOTO