PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.  EXECUTADO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO NÃO ATENDIDA PELO CARTÓRIO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação foi proposta pela Fazenda Pública na fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN . 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que foi deferida a citação e a serventia não providenciou a concretização do ato. 3. A Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece, em seu artigo 7º, que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos a serem cumpridos sequencialmente. 4. Restando frustrada a tentativa de citar o executado ou de arrestar seus bens para efetivação do pagamento da dívida, deve o julgador aplicar o disposto no art. 40 daquela mesma legislação (LEF). 5. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). 6. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000212-54.1999.8.05.0256, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada BEM TE QUER CONFECÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível,    de             de 2024. 

 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

O Estado da Bahia moveu Execução Fiscal, fundada nas certidões de débito de ID 56960247 para cobrança de ICMS.

 

Reconhecendo o advento da prescrição intercorrente sobre os créditos tributários, o Julgador a quo extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 56960251).

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 56960254), alegando afronta aos arts. 25 e 40 da LEF por não haver intimação nem despacho de arquivamento provisório dos autos, além da inobservância do Princípio do Impulso Processual. Também defendeu a aplicação do entendimento da Súmula 106/STJ.

 

Sem contrarrazões.

  

É o relatório.

  

Inclua-se em pauta.


Salvador, 25 de março de 2024.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-97.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEM TE QUER CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

É necessário analisar os autos no que se refere à incidência ou não da prescrição intercorrente, aquela que recai sobre o crédito tributário quando houver inércia do exequente na promoção dos atos necessários para a concretização da citação do executado ou localização de bens por mais de cinco anos após decorrido um ano da sua suspensão, quando estes não forem localizados.

 

Veja-se o caput do art. 40 c/c §4º da lei 6.830/81 (LEF):

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...]

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

 

Seguindo essa linha de intelecção, observa-se que a prescrição intercorrente não se opera pela simples ausência de manifestação do exequente nos autos por mais de cinco anos, tampouco por simples decurso de prazo, mas por comprovada desídia da parte em dar andamento no feito.

 

Reforçando o entendimento encontrado no dispositivo legal, nos termos da Súmula 314/STJ, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena o arquivamento dos autos, sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado utilmente no sentido de retomar a execução.

 

Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

 

Dessa forma, para a ocorrência da prescrição deveriam ter sido aferidos os seguintes requisitos: 1) a existência de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa; 2) suspensão do curso da execução enquanto não localizados bens do devedor; 3) vista dos autos à Fazenda Pública; 4) transcurso do prazo de 1 ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis; 5) arquivamento dos autos por despacho judicial; 6) permanência do processo arquivado pelo prazo de 5 anos, por inércia do exequente.

 

Do cotejo do caderno processual, extrai-se que o magistrado determinou a citação do réu, como se vê ao ID 56960250.

 

Em seguida, adveio a sentença extintiva ao fundamento de que incidiu sobre a lide a prescrição do crédito tributário.

 

Da narrativa da tramitação do processo, é imperiosa a conclusão no sentido de que razão assiste ao recorrente, conforme passa-se a demonstrar.

 

Em verdade, a inércia do Judiciário evidencia-se, pois não houve qualquer movimentação para se expedir a citação.

 

O lapso temporal para movimentação da lide não pode ser contado para fins de prescrição e tampouco utilizado para fins de impedir o exequente de buscar a satisfação da sua pretensão.

 

Assim sendo, deve incidir sobre a lide o entendimento firmado pela Corte Superior na edição da Súmula 106, que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a paralisação da execução fiscal que imputou demora na citação não decorreu de culpa da exequente, sobretudo porque não compete ao Fisco realizar atos processuais/cartoriais, a exemplo de expedição de mandado citatório.

 

Não concretizados os atos que competem ao cartório no sentido de extrair e dar andamento ao edital para citação, não há falar em inércia do exequente indutora de prescrição, quando ainda havia corresponsáveis informados com respectivos endereços ainda não citados, fato que afasta qualquer mora imputável ao credor (Súmula 106/STJ):

 

Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nãojustifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Esse é o entendimento que tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NOMECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda - , é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)

 

Além disso, deve-se registrar que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece, em seu artigo 7º, que o despacho inicial importa em ordem para diversos atos a serem cumpridos sequencialmente, ex vi:

 

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de

depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente dopagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto noartigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

 

Restando frustrada a tentativa de citar o executado ou de arrestar seus bens para efetivação do pagamento da dívida, deve o julgador aplicar o disposto no art. 40 daquela mesma legislação (LEF):

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamentodos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

 

Inclusive, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades.

 

Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

 

Ante estas prescrições legislativas, não poderia o juízo desviar-se do cumprimento de todos os atos para, de logo, extinguir o processo, posto que isso implica em negação ao princípio da especialidade da Lei de regência para essa espécie de demanda judicial (Lei nº 6.830/1980).

 

Destaque-se que os autos ficaram paralisados na serventia judicial por um lapso temporal de sete anos, quando o Magistrado, proferiu sentença extintiva, declarando a prescrição do crédito exequendo.

 

Inviabilizada, pois, restou a decretação da prescrição nos termos lançados na sentença. A falta de tramitação do processo, não pode ser imputada a Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição.

 

Esse é o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PASSÍVEIS À GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRITIVO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO SEM ANDAMENTO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003157-22.2007.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/07/2019 grifos aditados).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARTORÁRIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Não pode o Exequente ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente, quando a paralisação na marcha do processo foi causada pela desídia do Cartório. Inteligência da Súmula nº 106, do STJ. Sentença cassada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0213530-31.2007.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 05/04/2019 grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA106 DO STJ. APELO PROVIDO. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0028310-48.2006.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DEJESUS, Publicado em: 23/04/2019 grifos aditados)

 

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta para anular a Sentença recorrida, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários ora executados, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível,    de             de 2024. 

 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator