PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000121-47.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LEANDRO BARROS BARBOZA e outros (6) | ||
| Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE QUE RECONHECIDA ATIVIDADE PERIGOSA POR LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR N. 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA N. 1). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança objetivando o recebimento do auxílio-transporte, horas extras e adicional de periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os impetrantes fazem jus à percepção do auxílio-transporte, das horas extras e do adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido alusivo ao adicional de periculosidade demanda dilação probatória, incabível no rito do mandado de segurança.
4. A pretensão mandamental referente ao auxílio-transporte deverá ser acolhida, mas ajustada aos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1.
5. A base de cálculo das horas extras deverá deve incidir sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente concedida.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175983020158050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175922320158050000, Relator.: CÁSSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025; TJ-BA. IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 29.10.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000121-47.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrantes LEANDRO BARROS BARBOZA e outros (6) e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO e outro.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000121-47.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LEANDRO BARROS BARBOZA e outros (6) | |
| Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
LEANDRO BARROS BARBOZA e outros impetraram mandado de segurança em face de ato ilegal imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do auxílio-transporte que alegam fazer jus.
Argumentam, em síntese, que, "...desde o momento de ingresso no quadros da policia militar da Bahia, os Impetrantes nunca receberam qualquer valor a título de Auxílio Transporte, em razão de uma omissão do Poder Executivo do Estado, que desde a promulgada da Lei 7.990 de 2001, não regulamentou através de Decreto a efetivação desse direito, estando o Estado se locupletando a 13 anos da sua inércia, em prejuízo dos Impetrantes. Durante todo esse tempo, todos os deslocamentos realizados para o desempenho da atividade policial, que muitas vezes não admitem interrupção de continuidade, foram custeados pelos Impetrantes."
Sustentam que, "Os documentos juntados à inicial (contracheques) demonstram ser incontroversa a pretensão deduzida nesta ação mandamental, consistente no direito líquido e certo de os impetrantes, na condição de policiais militares, fazerem jus ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-transporte, concedidos por lei, desde 2001, porém não efetivados até o momento, por carecer de decreto regulamentador."
Apontam que, "Por serem servidores policiais militares ativos, e em razão dos cargos que exercem, encontram-se submetidos constantemente a riscos, visto que, nas condições atuais em que se encontra mergulhada a sociedade, devido à crescente complexidade das relações sociais e da escalada da criminalidade, o fato de ser policial militar, por si só, configura uma atividade perigosa e de risco, independentemente de estar de folga ou de serviço. Neste caso, o Estado da Bahia, através da lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais do Estado da Bahia, definiu como DIREITOS e gratificações que fazem jus os policiais militares, o adicional por atividades perigosas, nos seguintes termos:"
Requerem, ao final, "...4. Seja concedida a segurança para condenar os Impetrados ao pagamento do AUXÍLIO TRANSPORTE, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüentas) reais; 5. Seja concedida a segurança condenando os Impetrados ao pagamento de 30% de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, com incidência sobre SOLDO e GAP percebida pelos Impetrantes à época da condenação e eventuais reclassificações dos mesmos, bem como sobre eventuais GAP JUD e SOLDO JUD (adquiridos por decisão judicial) recebidos à época da condenação e superveniente a esta, e SOLDO e GAP advindos de substituição de função e promoção experimentada pelos Impetrantes. 6. Seja concedida a segurança para condenaras autoridades coatoras ao pagamento de HORAS EXTRAS, efetuando o cálculo do valor das horas extras (hora normal + 50%), sobre a razão de 180 horas mensais, com incidência sobre SOLDO e GAP percebida pelos Impetrantes à época da condenação e eventuais reclassificações dos mesmos, bem como sobre eventuais GAP JUD e SOLDO JUD (adquiridos por decisão judicial) recebidos à época da condenação e superveniente a esta, e SOLDO e GAP advindos de substituição de função ou promoção experimentada pelos Impetrantes, nos termos do art. 108 da Lei 7.990, c/c o art.7º, caput e parágrafo único do Decreto nº 8.095/02;" e, no mérito, pugnam pela concessão da segurança.
As custas processuais de ingresso foram recolhidas junto ao ID n. 721201.
Por meio da decisão de ID n. 980570, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n. 1).
No documento de ID n. 614656, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada.
O Estado da Bahia interveio na demanda, ID n. 99084181, requerendo a denegação da segurança.
As informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia foram acostadas no ID n. 99084182.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou informações, consoante certidão de ID n. 105569687.
A Procuradoria de Justiça afirmou desnecessária sua intervenção na espécie, de acordo com o parecer de ID n. 105766301.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 1º de junho de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
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| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O cerne da questão aventada nos autos envolve a omissão da Administração Pública no que tange à percepção de auxílio-transporte, adicional de periculosidade e horas extras em favor dos impetrantes, policiais militares do Estado da Bahia.
Acerca do adicional de periculosidade, observa-se que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia assegura seu pagamento nos termos seguintes:
Lei estadual n. 7.990/01
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
[...] V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
[...] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;
Nesta toada, ao disciplinar acerca da concessão do referido adicional aos servidores civis, o Decreto n. 9.967/06 prevê a necessidade de comprovação da atividade perigosa desempenhada pelo servidor requerente, por intermédio de laudos técnicos. In verbis:
Decreto estadual n. 9.967/06
Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento).
Art. 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina. [...]
Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos. § 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.
Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.
§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.
§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.
In casu, entretanto, os impetrantes não juntaram nenhuma prova capaz de demonstrar que fazem jus à benesse vindicada, conforme determinado na legislação supramencionada, visto que o requerimento em questão deve ser analisado casuisticamente, por provocação do servidor interessado, perante a administração pública.
No tocante às horas extras, entretanto, pelo que se extrai do artigo 108, do referido Estatuto, e no artigo 7º, do Decreto estadual n. 8.095/02, o cálculo das horas extraordinárias compreende o valor da hora normal acrescido de 50%, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP, de modo que assiste razão aos impetrantes, ao pleitearem o respectivo pagamento nos moldes previstos na legislação de regência.
Sobre os temas, confiram-se precedentes deste Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR TEMA 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº 7.990/2001). HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR A SOMA DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares visando o pagamento de adicional de periculosidade, auxílio-transporte, horas extras e adicional noturno. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada para pleito de adicional de periculosidade; (iii) saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte e (iv) saber se é devido o pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o soldo e a GAP. III. Razões de decidir 3. A inclusão do Secretário de Administração e do Comandante da PM no polo passivo é legítima, diante de suas atribuições quanto à implementação das decisões judiciais e controle da folha de pagamento. 4. O pedido relativo ao adicional de periculosidade exige dilação probatória para comprovação das condições de risco por laudo da Junta Médica, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 5. Quanto ao auxílio-transporte, aplica-se a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), reconhecendo o direito ao benefício até a vigência do Decreto nº 18.825/2019. 6. O pagamento de horas extras deve incidir sobre o soldo e a Gratificação por Atividade Policial (GAP), conforme a legislação estadual aplicável. 7. O adicional noturno deve ter como base de cálculo apenas o soldo, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.990/2001. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida quanto ao adicional de periculosidade. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A via do mandado de segurança é inadequada para pleito de adicional de periculosidade quando ausente laudo pericial que ateste risco. 2. Policiais militares têm direito ao recebimento de auxílio-transporte até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, conforme disciplinado no Decreto nº 6.192/1997. 3 . As horas extraordinárias devem ser calculadas sobre o soldo e a GAP. 4. O adicional noturno incide apenas sobre o soldo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, 107, 108 e 109; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 16.529/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8 .05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 06 .11.2020; STJ, AgInt no RMS 55586, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.04.2019; TJ-BA, APL nº 8011827-87.2019 .8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 19.12.2022.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175983020158050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia visando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio transporte, adicional de periculosidade, pagamento de horas extras e adicional noturno, com incidência sobre a remuneração total, incluindo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a obrigação do Estado da Bahia de pagar o auxílio transporte aos policiais militares, conforme previsto em lei; (ii) o direito ao adicional de periculosidade, à semelhança dos servidores civis; (iii) a incidência do adicional noturno sobre a remuneração total, e não apenas sobre o soldo; e (iv) a base de cálculo das horas extras, considerando a inclusão da GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao auxílio transporte foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixando tese jurídica que determinou a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97 para os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 18.825/2019, sendo ilegal a omissão da Administração no pagamento do benefício. O adicional de periculosidade não é devido, pois a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já contempla os riscos inerentes ao exercício da função policial, nos termos da legislação estadual aplicável, evitando-se a configuração de bis in idem. A legislação estadual não autoriza a inclusão da GAP na base de cálculo do adicional noturno, estabelecendo expressamente que este incide apenas sobre o soldo, conforme previsto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01. O pagamento de horas extras deve seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.215/2002, que determina sua incidência sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. In casu, os documentos acostados na Inicial não indicam a existência de violação do direito líquido e certo nos termos apresentados pelos impetrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte quanto ao pedido relacionado ao auxílio transporte, e denegar a segurança quanto aos pedidos relacionados ao pagamento das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, nos termos requeridos pelos impetrantes em sua Inicial. Tese de julgamento: O policial militar do Estado da Bahia tem direito ao recebimento do auxílio transporte, nos termos do IRDR nº 0007725-69.2016 .8.05.0000, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, observando-se os critérios de cálculo fixados no Decreto nº 6 .192/97. O adicional de periculosidade não é devido aos policiais militares, pois os riscos inerentes ao exercício da função já são compensados pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O adicional noturno incide exclusivamente sobre o soldo, conforme previsão expressa do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01, não sendo cabível sua incidência sobre a GAP. As horas extras devem ser calculadas com base no vencimento básico e na gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, sendo indevida sua incidência sobre a GAP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, 42, § 1º, 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, 107, 109, 110; Lei Estadual nº 7.145/97, art. 6º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art . 1º; Decreto Estadual nº 6.192/97; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69 .2016.8.05.0000, Rel . Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 02/11/2020; TJ-BA, MS nº 80125755920188050000, Rel. Des . José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2019; TJ-BA, Apelação nº 80019224120178050191, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j . 31/07/2024.XX Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017592-23.2015 .8.05.0000, em que figuram como apelante Jefferson Rodrigues das Neves e outros (4) e como apelada Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança em relação aos pedidos relacionados ao PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, nos termos requeridos pelos impetrantes em sua Inicial, por ausência da comprovação da violação ao direito líquido e certo alegado, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo ao recebimento do AUXÍLIO TRANSPORTE, nos termos do voto do relator . Salvador,.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175922320158050000, Relator.: CÁSSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025)
De igual modo, a pretensão mandamental deverá ser acolhida no que toca ao auxílio-transporte, mas ajustada aos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, pelo que se observa da ementa abaixo transcrita, sendo fixada a seguinte tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.
3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.
4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.
5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.
6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.
7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
(TJ-BA. IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 29.10.2020).
Convém consignar, por pertinente, os seguintes fragmentos do voto condutor:
(...)
Em relação aos policiais militares estaduais, o auxílio-transporte foi instituído no art. 92, inciso V, alínea 'h', da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), cuja redação também aludiu à necessidade de regulamentação do direito para o efetivo gozo.
(...)
Ocorre que, ao contrário do que se deu com os servidores civis, a regulamentação do direito para os policiais militares estaduais da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação, escapando dos limites da razoabilidade à vista da inércia do Estado da Bahia por mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.
O Decreto nº 18.825/2019 estabeleceu que o benefício do auxílio-transporte dos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia deve ser pago em valor fixo mensal de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos). reajustável na mesma data e percentual aplicável à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador.
Evidente que os efeitos jurídicos da regulamentação trazida pelo Decreto nº 18.825/2019 não retroagem para solucionar os conflitos pendentes. Ao contrário, a eficácia do regramento possui efeitos somente pro futuro, como é comum aos atos normativos.
(...)
Daí que remanesce interesse processual de agir e a utilidade no julgamento e fixação de tese neste incidente, pela necessidade de pacificar a controvérsia objeto de inúmeros processos pendentes - pelo menos 810 ações, segundo o Suscitante, cuja tramitação foi suspensa, por versarem sobre a pretensão de pagamento do auxílio-transporte.
Portanto, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, esta classe de servidores padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, por omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição do decreto correspondente.
A discussão a respeito da questão do benefício do auxílio-transporte aos policiais militares e a omissão regulamentadora mereceu apreciação judicial por este Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, tendo a Corte reiteradamente reconhecido a ilegalidade da postura omissiva do Poder Público.
(...)
Daí que a solução da controvérsia para o estabelecimento de tese jurídica neste IRDR deve considerar a solução que já tinha prevalência no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até mesmo para que se confira tratamento isonômico aos casos processados durante o vácuo legislativo, ou seja, até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, o pagamento da aludida verba deve ser apreciada sob a verificação do preenchimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 6.192/1997, aplicado por analogia.
Em relação à arguição de infringência ao princípio da legalidade e, especificamente, por inexistência de previsão orçamentária, o argumento afigura-se frágil, porque o auxílio-transporte constitui direito previsto em lei há mais de 13 anos para os policiais militares, o que somente veio a ocorrer em 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Descabe aplicar a regulamentação disposta no Decreto Federal nº 2.963-2 de 11/02/1999 (Medida Provisória nº 1.783/1999), porque constitui regramento próprio do regime jurídico dos servidores públicos federais, que não justificaria a desconsideração do Decreto nº 6.192/1997, que confere o direito dos servidores públicos civis do Estado da Bahia.
Por fim, releva destacar que a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintos, razão pela qual não prosperam as arguições de os que os policiais militares disporiam de gratuidade do transporte urbano na Capital, por meio do cartão smartcard, concedido pelo Poder Público Municipal, ou pelo simples fato do militar estar fardado.
V — ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
Com respaldo nos fundamentos expostos, fixa-se a seguinte tese jurídica para fim de precedente obrigatório: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
(...)
3. Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança para determinar que as autoridades impetradas sejam compelidas a pagar as horas extras devidas, as quais devem incidir sobre o soldo e a gratificação de atividade policial, bem como o auxílio-transporte requerido, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto n. 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o previsto no artigo 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Sobre estes valores incidirão juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02