PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGULARIDADE DA APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. Caso em exame

  1. Ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por Supermercado Rio Branco Ltda., visando à desconstituição de débitos fiscais lançados pela Fazenda Pública Estadual, com fundamento em supostos vícios formais e materiais nos autos de infração referentes à apuração e ao recolhimento do ICMS. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos da parte autora, anulando os créditos tributários questionados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos procedimentos contábeis e fiscais adotados pela parte autora na apuração do ICMS; e (ii) definir o alcance da condenação em custas processuais, especialmente quanto à isenção conferida ao Estado da Bahia.

III. Razões de decidir

3. Laudo pericial concluiu que os procedimentos fiscais e contábeis do autor observaram os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis (Decreto 2.460/89, Decretos 5.444/96 e 6.284/97, e Instrução Normativa nº 170/94 da SEFAZ/BA).
4. O autor seguiu as práticas contábeis gerais na exclusão de impostos recuperáveis, como o ICMS, em conformidade com a FIPECAFI e os arts. 232 e 233 do Decreto 2.460/89.
5. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 166) e do ordenamento jurídico pátrio valida a metodologia de cálculo do ICMS adotada pelo autor.
6. Não foram identificados prejuízo ao erário ou irregularidades nos registros contábeis e fiscais apresentados pela parte autora.

7.Quanto às custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV, isenta o Estado da Bahia do pagamento de taxas, mas impõe o dever de reembolso das despesas processuais efetivamente suportadas pela parte vencedora, conforme o § 1º do referido artigo.

IV. Dispositivo e tese

8. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, limitando-a ao reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte autora, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-a nos demais termos.

 

Tese de julgamento:

1. O ICMS excluído da base de cálculo do custo das mercadorias vendidas (CMV), conforme normas contábeis e legais, não caracteriza irregularidade.
2. A contabilidade regular do contribuinte, quando realizada em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade (PFC) e normas fiscais aplicáveis, constitui prova hábil à anulação de lançamentos tributários indevidos.”

3. A isenção de custas processuais conferida ao Estado da Bahia não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais efetivamente suportadas pela parte vencedora.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto 2.460/89, arts. 232, 233 e 294; Decretos 5.444/96 e 6.284/97, art. 743; Instrução Normativa nº 170/94 da SEFAZ/BA; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, § 1º; Decreto-Lei nº 406/68, art. 2º, § 7º; Súmula 166 do STJ.

 


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0076410-53.2001.8.05.0001, em que figura como Remetente o Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e como Interessados  Estado da Bahia e Supermercado Rio Branco Ltda..

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que na Ação Anulatória de Lançamento Tributário, anulou os créditos tributários e condenou o Estado da Bahia ao pagamento das verbas sucumbenciais, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Conforme exposto no relatório da sentença aqui reexaminada, na exordial, a parte Autora alegou que o Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ /BA constituiu lançamentos de ofício, perfazendo um crédito tributário de ICMS no valor total e atualizado de R$ 359.850,38 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), sob o argumento de que “deixou de estornar, ou estornou a menor, o crédito fiscal presumido no ajuste anual, relativo às mercadorias sujeitas à alíquota de 7%; utilização de crédito fiscal a maior por erro no estorno de débito relativo às entradas de mercadorias isentas, não tributáveis ou sujeitas à substituição tributária e recolhimento a menor por não ter se debitado a menor no ajuste anual, relativo às mercadorias isentas, não tributáveis ou sujeitas à substituição tributária.

 

Relatou que atua no ramo supermercadista há mais de 30 (trinta) anos e sempre prezou pelo estrito cumprimento de suas obrigações fiscais, evitando contrair passivo tributário com o Fisco do Estado da Bahia.

 

Mencionou que os autos de infração “foram lavrados basicamente pela diferença nos percentuais da Taxa de Valor Agregado — TVA apurada, utilizada no cálculo do ajuste anual, em função do auditor Fiscal ter excluído o ICMS das vendas registradas (saídas totais), reduzindo assim o crédito do imposto ao qual o autor tinha direito. Além disto, para fins de determinação do lucro bruto do período (correspondente TVA), o Auditor Fiscal não excluiu destes cálculos o montante atribuído às transferências de mercadorias.

 

Sustentou que na qualidade de usuário de máquina registradora sem memória fiscal, utilizou a metodologia legal prevista nos arts. 294 do RICMS/89 (Decreto n.º 2.460/89) e 743 do RICMS/96 (Decreto n.º5.444/96) e RICMS/97 (Decreto n.º 6.248/97), além das regras dispostas na Instrução Normativa n.º 170/94 (cópia anexa), do Departamento de Administração Tributária da SEFAZ/BA.

 

Ressaltou que a legislação que rege a matéria prevê que os valores acumulados na máquina registradora devem ser considerados tributáveis à alíquota de 17% (dezessete por cento).

 

Argumentou que a divergência no cálculo da TVA gerou os autos de infração em causa, lavrados basicamente por 2 (dois) motivos : 1) pela diferença nos percentuais da TVA apurada, em função do Auditor Fiscal ter excluído o ICMS das vendas registradas (saídas totais), reduzindo assim o crédito do imposto ao qual o Autor tinha direito; 2) para fins de determinação do lucro bruto do período (correspondente TVA), o Auditor Fiscal não excluiu destes cálculos o montante atribuído às transferências de mercadorias, reduzindo, também, o crédito fiscal do Autor.

 

Esclareceu que o Auditor não excluiu dos valores relativos às transferências de mercadorias, tanto na determinação do Custo das Mercadorias Vendidas - CMV quanto na apuração dos valores das vendas do exercício.

 

Defendeu que para efeito de incidência do ICMS, somente se entende como saída de mercadoria (cuja circulação econômica constitui fato imponível), o objeto ou coisa adquirida pelo comerciante (necessidade da mudança da titularidade) para servir ao objetivo de sua mercancia, de modo que os deslocamentos de mercadoria efetuados pelo Autor, no período apontado pelo Fisco Estadual, não configuraram negócio jurídico mercantil.

 

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o procedimento fiscal é legal e legítimo. Diante disso, requereu a improcedência da demanda (ID 40832472).

 

Oferecida réplica (ID 40832476).

 

Laudo pericial (ID 74296728).

 

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Superior Instância, sob a égide do inciso I do art. 496 do CPC, e, uma vez distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada pelo Supermercado Rio Branco Ltda., visando à desconstituição de débitos fiscais lançados pela Fazenda Pública Estadual. A parte autora sustenta a existência de vícios formais e materiais nos autos de infração lavrados contra si, especialmente relacionados à apuração e ao recolhimento do ICMS.

 

O juízo de origem, após regular instrução processual, acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a observância, por parte do autor, das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ICMS. Consequentemente, determinou a anulação dos créditos tributários questionados.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a Empresa seguiu a legislação estadual aplicável e os princípios fundamentais de contabilidade (PFC) no cálculo do ICMS e no registro contábil de operações.

 

Nesse contexto, a perícia técnica realizada (ID 74296728) apontou que a apuração do lucro bruto e os ajustes anuais foram realizados de acordo com o art. 294 do Decreto 2.460/89, complementados pelos arts. 743 dos Decretos 5.444/96 e 6.284/97, bem como pelos critérios da Instrução Normativa nº 170/94 da SEFAZ/BA.

 

Esses dispositivos autorizam o uso do percentual de lucro bruto apurado na escrita contábil para cálculo dos ajustes fiscais e deixam claro que o custo das mercadorias vendidas (CMV) deve ser apurado de acordo com as práticas contábeis gerais, com exclusão de impostos recuperáveis, como o ICMS.

 

Além disso, os estornos de créditos vinculados a mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, seguiram os critérios legais e os exemplos práticos contidos no anexo da instrução normativa mencionada.

 

Não foi constatada nenhuma irregularidade na exclusão do ICMS do custo das mercadorias vendidas, uma vez que as normas contábeis brasileiras (FIPECAFI) determinam a exclusão de impostos recuperáveis da composição do CMV.

Por fim, o juízo destacou que a fiscalização não poderia desconsiderar os registros contábeis regulares apresentados pela parte autora, conforme os arts. 232 e 233 do Decreto 2.460/89, que reconhecem a contabilidade como instrumento auxiliar da escrita fiscal.

 

A súmula 166 do STJ prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

 

Já o art. 2º, §7º, do Decreto-Lei nº 406/68 determina que o ICMS integre a base de cálculo do imposto, validando a metodologia utilizada pelo autor na apuração do tributo devido.

 

Assim, a jurisprudência pátria reforça a regularidade dos procedimentos adotados pela parte autora.

 

A observação detalhada das provas constantes nos autos, em especial o laudo pericial e os documentos fiscais, evidencia a ausência de vícios nos procedimentos contábeis e fiscais do autor. Restou demonstrado que: 1) a parte autora observou estritamente a legislação estadual aplicável e os PFCs; 2) não houve comprovação de prejuízo ao erário ou de omissões que justifiquem os autos de infração.

 

Portanto, no mérito, a decisão de primeira instância está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.

 

Por fim, em relação às custas processuais, ressalta-se que no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº. 12.373/2011 (art. 10, inciso IV) confere a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a respectiva isenção.

 

Todavia, a aludida isenção não afasta o dever do Ente Público em reembolsar as eventuais despesas que tiverem sido suportadas pelo Autor, sendo que a condenação imposta na sentença guerreada, no particular, deve abranger tão somente o referido reembolso, conforme prescreve o § 1º, da Legislação em epígrafe.

 

Dispõe os citados dispositivos legais:

 

“Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:

[…]

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado."

 

 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, no sentido de reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, apenas para ressalvar que a condenação do Estado da Bahia no pagamento das custas processuais, deve abranger tão somente o reembolso dos valores efetivamente despendidos, a este título, pela parte adversa, nos termos do art. 10, IV, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-a nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02