PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA EM SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. BLOQUEIO DE VALORES. LEGALIDADE DO CONTRATO E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. O autor celebrou contrato de empréstimo com banco privado, com garantia fiduciária baseada no saque-aniversário do FGTS. Após a rescisão contratual de seu vínculo de trabalho, verificou bloqueio de valores em montante supostamente superior ao pactuado. Alega cobrança indevida de R$ 648,43 e pleiteia a devolução em dobro do indébito e compensação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, especialmente quanto à metodologia de cálculo empregada na amortização do contrato, e se houve excesso ou abusividade que justifique a devolução em dobro e indenização moral. Examina-se também a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, considerando a ausência de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões do recurso demonstram adequação à decisão impugnada. 4. A tese de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, já que a controvérsia envolve relação contratual entre o autor e banco privado, sendo a Caixa Econômica apenas agente operacional do FGTS, sem integrar a relação jurídica material. 5. A análise dos autos revela que o contrato foi celebrado de forma válida, com cláusulas claras sobre valores, taxas e método de amortização (Tabela Price). 6. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme admite a Súmula 541 do STJ, e não se confunde com anatocismo. 7. A adoção do método de amortização Gauss, utilizado pelo autor para apontar suposto excesso, é inadequada por divergir do pactuado, sem demonstração de abusividade contratual. 8. Não restou comprovada a cobrança indevida nem excesso de encargos. O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 9. Ausente prova de irregularidade, enriquecimento ilícito ou dano moral, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A relação contratual firmada entre consumidor e banco privado para empréstimo garantido pelo FGTS, modalidade saque-aniversário, não demanda a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e válida, desde que pactuada expressamente entre as partes. 3. A substituição pelo método Gauss, de forma unilateral e sem demonstração de abusividade, é incabível." 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005039-72.2023.8.05.0274 em que figuram como apelante RENE JOSE DE DEUS e apelado BANCO SAFRA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RENE JOSÉ DE DEUS, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, contra a sentença que solucionou a lide nos seguintes termos (ID. 71312231): 

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira. Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos. P. R. I. 

Em suas razões (ID 71312234), o recorrente, RENE JOSÉ DE DEUS, sustenta que houve cobrança de valor superior ao contratado, apontando como origem da controvérsia o bloqueio, no montante de R$ 648,43, de sua conta vinculada ao FGTS, valor esse não pactuado no contrato firmado em 01/10/2021. Alega que o contrato prevê uma taxa de juros efetiva anual de 29,54% e que, segundo o relatório contábil produzido pela própria Defensoria, o valor efetivamente financiado diverge em R$ 648,43 daquele apurado pela instituição financeira. Defende, ademais, a hipossuficiência do consumidor e a inidoneidade do comportamento da instituição financeira, a configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva, sustentando, por fim, que os danos morais são evidentes, por ter o bloqueio afetado sua subsistência após a rescisão contratual, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a condenação do banco recorrido à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e à reparação por danos morais em montante não inferior a 10 salários mínimos. 

Em contrarrazões (ID 71312237), BANCO J. SAFRA S/A refuta todos os argumentos do apelante, aduzindo, em preliminar, que o recurso não deve sequer ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais seriam genéricas e desvinculadas dos fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, por entender haver interesse da Caixa Econômica Federal, por ser a gestora do FGTS. No mérito, reitera a validade do contrato firmado, a ausência de má-fé e a regularidade da utilização da Tabela Price para amortização da dívida. Afirma que não há falha na prestação do serviço e que a diferença de cálculo apontada pelo recorrente decorre do método de amortização diverso (Gauss) utilizado por seu assistente técnico. Alega também a inexistência de dano moral, invocando jurisprudência que diferencia o mero aborrecimento de efetiva lesão extrapatrimonial, e pugna, ao final, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, requerendo o não provimento do recurso. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Salvador, 28 de julho de 2025. 

  

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO


Conheço do recurso, pois atende todos os pressupostos de admissibilidade.  

Inicialmente, quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento a preliminar. 

Com efeito, ao analisar o recurso interposto, observam-se as razões fáticas e de direito expostas pela recorrente, correlacionando com os fundamentos da decisão ora hostilizada. 

Dessa forma, torna-se cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo. Inexiste, assim, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide. III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento. IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa. V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). 

Preliminar rejeitada.

A respeito da incompetência da Justiça Estadual, arguida pela parte adversa sob o fundamento de que haveria interesse da Caixa Econômica Federal, instituição financeira federal, por se tratar de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais estariam envolvidos no bloqueio objeto da presente controvérsia judicial, a preliminar não merece acolhimento.

O caso concreto diz respeito à relação contratual estabelecida diretamente entre o autor e o banco ré (pessoa jurídica de direito privado), a qual celebrou com o consumidor contrato de empréstimo com garantia lastreada em valores depositados na conta do FGTS, mediante a sistemática do saque-aniversário.  

Nesse contexto, imperioso ressaltar que a controvérsia não envolve a própria gestão do FGTS ou qualquer discussão sobre a legalidade ou interpretação quanto a atos administrativos praticados pela Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, a CEF, embora seja depositária e operadora do FGTS, não integra a relação jurídico-material ora discutida, limitando-se a atuar como mero agente operacional do sistema, sem vínculo direto com a formação da obrigação questionada nos autos.  

Essa compreensão já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais pátrios. A propósito, transcrevo o seguinte julgado paradigmático:  

[...] As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e, ralação à CEF e incompetência da Justiça Comum Estadual não merecem acolhimento. A contratação foi realizada através do APP do Banco Pan S/A, ora apelante. A validação do empréstimo garantido pelo FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, é mera consequência, uma espécie de referendo de operação de crédito anterior já autorizada no APP do Banco Pan S/A. Assim, inexistindo necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na presente lide, não há que se falar também em incompetência da Justiça Comum Estadual. PRELIMINARES REJEITADAS. [...] (TJ-BA - Apelação: 80199004320228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 

APELAÇÃO – Negativa de contratação – Empréstimo com cessão fiduciária de saque-aniversário - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral – Sentença de procedência - Recurso do requerido. DA PRELIMINAR – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Não verificação - Autora não impugna saque em sua conta FGTS, mas sim, empréstimo denominado "Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS", firmado com o banco réu - Demanda sub judice não se enquadra em nenhuma das situações insculpidas no artigo 114 do Código de Processo Civil – Precedente desta Colenda Câmara – PRELIMINAR RECHAÇADA.  (TJ-SP - Apelação Cível: 1114456-68.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) 

Na mesma linha, é o entendimento esposado pelo próprio juízo de origem na sentença de ID. 71312231, que bem analisou a questão, destacando que a controvérsia cinge-se ao bloqueio supostamente indevido perpetrado por banco privado, sem a necessidade de que a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo ou que tenha sido praticado qualquer ato lesivo por parte dessa empresa pública. 

Assim sendo, não se configura a competência da Justiça Federal, tampouco a necessidade de remessa dos autos para essa jurisdição. O interesse jurídico a ser tutelado decorre de relação contratual de direito privado entre consumidor e banco, devendo a causa ser processada e julgada pela Justiça Estadual. 

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada nas contrarrazões. 

Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. 

No mérito, o autor, ora apelante, celebrou contrato de empréstimo com o recorrido, tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, na modalidade de saque-aniversário. Após a rescisão do vínculo laboral, verificou o bloqueio de valores supostamente superiores ao que fora pactuado contratualmente, promovendo ação judicial para repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Alega o recorrente, em suma, que houve cobrança indevida no importe de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), montante este que, segundo sustenta, excederia os encargos legítimos do contrato de empréstimo firmado em 01/10/2021. Com o intuito de fundamentar sua tese, a parte autora apresentou relatório contábil que, segundo afirma, teria apurado que o valor total exigido pelo banco (R$ 7.461,78) supostamente ultrapassaria o montante efetivamente devido, conforme os parâmetros legais e contratuais, na exata quantia anteriormente mencionada. 

A controvérsia cinge-se em determinar se houve cobrança indevida por parte da instituição financeira e se o valor bloqueado da conta FGTS excedeu o montante previsto contratualmente, gerando, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. 

A análise dos autos revela que a cédula de crédito bancário acostada aos autos (ID 71311132) foi regularmente celebrada entre as partes, com valor financiado de R$ 4.366,93, acrescido de IOF de R$ 188,30, e previsão de quitação em cinco parcelas com valores fixos. A parte autora reconhece a contratação, sua anuência e a efetiva liberação dos valores em seu benefício. No referido instrumento, observa-se ainda a estipulação de juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 26,66% ao ano, percentual que supera o equivalente ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 1,90 = 22,8). 

A incidência de uma taxa anual superior ao equivalente a doze vezes a taxa mensal, configura, de forma expressa, a pactuação da capitalização mensal de juros compostos, característica típica do sistema de amortização Price, que se denota pela fixação de parcelas mensais constantes e pelo cálculo de juros sobre o saldo devedor capitalizado mensalmente. Tal prática está em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a validade da cobrança da taxa efetiva anual pactuada. Vejamos: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

Ressalte-se ainda que, no caso descrito, não há configuração de anatocismo, que consiste na incorporação de juros não pagos ao saldo da dívida, resultando na incidência de novos juros sobre esses valores acumulados. Isso porque as parcelas mensais previstas no contrato são fixas e contemplam integralmente os juros de cada período, não havendo saldo de juros pendentes a ser capitalizado. 

Dessa forma, não há impedimento legal ao uso de sistemas que envolvam capitalização de juros, sendo a Tabela Price amplamente utilizada em operações dessa natureza no mercado financeiro. Portanto, a adoção da Tabela Price como método de amortização não representa qualquer ilegalidade, uma vez que, nesse sistema, os juros são diluídos ao longo do tempo, mesmo antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida em doze meses. 

Ocorre, no entanto, que o cálculo apresentado pela parte autora (ID 71311133) utiliza como parâmetro o método de amortização de Gauss, cujos critérios de cálculo divergem daqueles usualmente empregados pelas instituições financeiras, a exemplo da Tabela Price, adotada na relação contratual.  

Assim, a simples apresentação de projeções numéricas com base em método alternativo, desacompanhada de impugnação técnica objetiva e idônea acerca da metodologia utilizada pelo banco, não constitui, por si, elemento suficiente para infirmar a higidez do débito contratado. 

Considerando que não há vedação ao recebimento de juros antes do prazo anual, o uso de fórmula matemática para sua distribuição nas parcelas mensais, desde que respeitado o percentual contratualmente estipulado, não configura capitalização mensal ilícita. 

Diante disso, é incabível a substituição pelo Método de Gauss, que se baseia em juros simples e estrutura linear, pois isso violaria o princípio da autonomia da vontade das partes, o que não se pode admitir. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a pretensão de substituição automática da Tabela Price pelo método de Gauss, especialmente quando não demonstrado de forma cabal que este último reflita com mais precisão o valor devido. Acrescenta-se, ainda, que mesmo nos casos em que os encargos financeiros são superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, exige-se prova concreta de vantagem exagerada, não sendo qualquer desvio suficiente para infirmar o pacto contratual. Nesse sentido: 

“O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da Tabela Price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância. (STJ – AREsp 2.151.567/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/09/2022) 

No mesmo sentido:  

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A utilização da tabela Price é legal e válida. 2. A substituição pelo método GAUSS é inviável." Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023 .8.26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045256520248260002 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 10/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/12/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. II – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. III – ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. INCONGRUÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO LÍCITA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS DE INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. [...] (TJ-PR 00152550320218160014 Londrina, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) 

Assim, ressalte-se que, ao contratar, o apelante anuiu expressamente com a forma de amortização, inclusive com destaque contratual, como se verifica no documento de ID 71311132, que discrimina o valor total a ser quitado, os encargos incidentes, o número de parcelas, e o valor de cada uma, demonstrando, portanto, ciência e concordância do consumidor com os termos do ajuste.  

Não bastasse isso, é cediço no ordenamento processual que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar avaliação aritmética fundada em lógica contábil diversa, sem demonstrar, de modo cabal, erro de cálculo, prática abusiva ou enriquecimento ilícito da instituição ré.  

Como bem ponderou a sentença de origem, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada judicialmente, a parte autora não logrou êxito em infirmar os fundamentos apresentados pela instituição financeira, tampouco em demonstrar concretamente qualquer excesso ou vício no contrato. 

Dessa forma, ausente demonstração do fato constitutivo do direito postulado, e não havendo nos autos qualquer irregularidade evidente no valor cobrado ou no contrato celebrado, impõe-se a manutenção da sentença. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada. 

Majoro os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC) para o percentual de 15% (quinze por cento), ficando, no entanto, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (ID 71311138).  

É como voto. 

Sala das Sessões, data constante do sistema. 

PRESIDENTE 


Adriano Augusto Gomes Borges  

Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR