PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de agravo de interno. Ação civil pública. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água. Interrupção prolongada e falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de continuidade e eficiência dos serviços essenciais. Restituição de valores pagos indevidamente. Dano moral coletivo configurado. Sentença escorreita. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo MP em face da EMBASA.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da entrega; e (ii) definir se são devidos danos morais coletivos e a restituição de valores pagos pelos consumidores por serviço não prestado.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da prestação do serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de dificuldades técnicas ou operacionais.

4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial como o abastecimento de água.

5. No caso, ficou comprovado que a EMBASA interrompeu o abastecimento de água no município de Cansanção por três meses e sem o enquadrando nas situações de corte justificadas no art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/1995.

6. A cobrança de tarifas mínimas durante o período de falha na prestação do serviço viola o princípio da boa fé objetiva e caracteriza o enriquecimento ilícito da concessionária, sendo correta a determinação de restituição dos valores pagos pelos consumidores.

7. A privação prolongada de um serviço essencial como o abastecimento de água afeta a dignidade da população, configurando dano moral coletivo, cuja fixação em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada ao caso.

8. A multa diária de R$ 10.000,00 imposta pela sentença não se revela excessiva, considerando o problema social causado pela empresa fornecedora, a essencialidade do serviço e a necessidade de se garantir a efetividade da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de agravo interno desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de Agravo de Interno na Apelação nº 8000040-52.2021.8.05.0046, em que figuram como agravante EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo interno interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra a decisão monocrática ID 73643793, proferida pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior, que negou provimento ao recurso de apelação, este interposto pela ora agravante em face do agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e manteve a sentença de parcial procedência da ação civil pública, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”



Em suas razões recursais, ID 75231943, a concessionária ré alega que a interrupção no fornecimento de água foi causada por fatores técnicos e operacionais inevitáveis, haja vista "A deficiência no abastecimento de água em Cansanção naquele período de dezembro/2020 e janeiro/2021 se deu em razão de uma complexa associação de fatores, tendo sido realizada como devidas medidas resolutivas, com as quais se normalizou o fornecido de água na cidade de Cansanção, com o restabelecimento das condições normais do sistema, de acordo com suas próprias."



Assim, sustenta que o princípio da continuidade do serviço público permite interrupções justificadas, conforme “Resolução nº 002/2017, da AGERSA, estabelece a possibilidade de eventual interrupção do serviço de abastecimento de água em situações que atinjam a segurança de pessoas e bens e que coloquem em risco a saúde da população ou dos trabalhadores dos serviços, bem como em caso de necessidade de realizar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas."



Alega que adotou todas as medidas para mitigar o impacto da interrupção “promovendo a regularização dos serviços e aumentando o volume de água disponibilizado no sistema de Cansanção, com a disponibilização de carros-pipas e suspensão do faturamento dos usuários naquele período."



Contrarrazões no ID 77181069.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 11 de fevereiro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática ID 73643793, da lavra do eminente Desembargador Jatahy Júnior, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo MP em face da EMBASA.



O decisum hostilizado por bem se fundou em jurisprudência pacífica dos Tribunais Superior, a teor do art. 932 do CPC, para manter a condenação da EMBASA nas seguintes obrigações: a) “normalizar o serviço de fornecimento de água a todos os consumidores das zonas urbana e rural de Cansanção”; b) “disponibilizar, gratuitamente, abastecimento em caminhão pipa com água dentro dos padrões legais e regulamentares de potabilidade, aos consumidores do Município”; c) “abstenha-se de cobrar aos consumidores contas referentes ao período em que não houve o correlato fornecimento de água, que fixo sendo os meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 e de inserir (ou solicitar inserção, relativamente a esses mesmos períodos) os nomes dos consumidores em quaisquer bancos de dados e cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) no que diz respeito às faturas dos meses mencionados”; d) pagar “multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações”; e, e) “ressarcimento dos danos materiais e morais causados aos consumidores durante o período de fornecimento descontínuo”.



Sabe-se que a responsabilidade da prestação do serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de dificuldades técnicas ou operacionais.



Outrossim, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial como o abastecimento de água.



In casu, ficou comprovado que a EMBASA interrompeu o abastecimento de água no município de Cansanção por três meses e sem o enquadrando nas situações de corte justificadas no art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/1995.



Sendo assim, a cobrança de tarifas mínimas durante o período de falha na prestação do serviço viola o princípio da boa fé objetiva e caracteriza o enriquecimento ilícito da concessionária, sendo correta a determinação de restituição dos valores pagos pelos consumidores.



Ademais, a privação prolongada de um serviço essencial como o abastecimento de água afeta a dignidade da população, configurando dano moral coletivo, cuja fixação em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada ao caso.



Já a multa diária de R$ 10.000,00 imposta pela sentença, e confirmada por este Sodalício, não se revela excessiva, considerando o problema social causado pela empresa fornecedora, a essencialidade do serviço e a necessidade de se garantir a efetividade da decisão judicial.



No mais, cabe transcrever as judiciosas fundamentações do decisum unipessoal, agora para confirmação desta colenda Câmara Cível:



“Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença de ID 68534466, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As justificativas apresentadas pela apelante quanto a problemas técnicos e operacionais não têm o condão de afastar sua responsabilidade, sobretudo considerando que o fornecimento de água é serviço público essencial que não pode sofrer descontinuidade.

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, tendo havido falha injustificada na prestação do serviço essencial, que sequer atendeu aos padrões mínimos de continuidade e eficiência, não há como se exigir contraprestação dos usuários por um serviço que não foi adequadamente prestado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da concessionária.

Com efeito, a sentença recorrida analisou minuciosamente todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água no município de Cansanção, especialmente no período de novembro/2020 a janeiro/2021. Cabe transcrever trecho do decisum hostilizado:

“No caso em tela, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes, o que é observado através das diversas reclamações feitas pelos consumidores junto ao Parquet, abaixo assinados, fotos e demais documentos que instruíram o Inquérito Civil que apurou os fatos.

Outrossim, em Contestação, a parte demandada confirmou a descontinuidade na prestação de serviços de sua responsabilidade, alegando em sua defesa que a falta de água na cidade de Cansanção em janeiro de 2021 se deu em decorrência de uma sequência incomum de vazamentos em adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Tucano Sul, que atende ao Município de Cansanção, motivo pelo qual foi programada uma parada em todo o sistema de abastecimento para execução dos serviços de correção entre os dias 05/01/2021 e 07/01/2021.

Ocorre que, durante a execução dos serviços ocorreram intercorrências técnico operacionais, o que provocou algumas paradas não programadas no sistema de abastecimento de água local entre os dias 08/01/2021 e 17/01/2021. Alega que houve desequilíbrio das tensões elétricas nas Estações Elevatórias de Quijingue e Novo Acordo, que integram o SIAA Tucano Sul, falhas estas que aduz ser de responsabilidade da COELBA, provocando a queima de equipamentos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema.

No entanto, a responsabilidade a ser apurada é objetiva e observa-se que a falha no fornecimento de água aos consumidores locais não se restringe ao supramencionado período de tempo. Como exemplo, cito o id Num. 90428051 no qual consta um email encaminhado à Promotoria de Justiça, datado de 12/01/2021, em que a reclamante informa que há muito tempo a população vem sofrendo com a falta de abastecimento de água, mas que no último mês a situação tinha piorado.

(…)

Ademais, observa-se que a empresa demandada apenas disponibilizou carro pipa para abastecer algumas localidades após a atuação do Ministério Público de Cansanção e ainda assim em quantidade insuficiente (vide id 90428051 - Pág. 14). Já em id 90428051 - Pág. 45 consta a informação de que o abastecimento de água se mostrava falho há algum tempo, mas que piorou no final do mês de novembro/2020 perdurando até janeiro/2021.

(…)

Outrossim, as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas ao confirmarem a falta de abastecimento de água na zona urbana e rural de Cansanção no período em questão, ocasionando diversos problemas à toda população da cidade.

Além disso, as testemunhas arroladas pela requerida limitaram-se a relatar os problemas que ocasionaram o desabastecimento de água. No entanto, como já mencionado, a responsabilidade apurada aqui, é objetiva, excluindo a análise de dolo ou culpa.

Nesse sentido, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral coletivo, reputo verificado como consequência do conjunto de falhas de execução e fornecimento de água para os habitantes da cidade de Cansanção/BA, de modo que a população se viu exposta a problemas gravíssimos.

(…)

Quanto aos danos materiais, reputo que também são devidos, uma vez que os consumidores pagaram suas contas de água sem ter a devida contraprestação por parte da empresa, além de pagarem com recursos próprios carro pipa para ter o fornecimento de água.

Portanto, ainda que a cobrança da "tarifa mínima" seja permitida legalmente, pela disponibilidade do produto, nos meses apontados na inicial (novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), em razão da interrupção do serviço, causado pela Ré, a mesma deve restituir aos consumidores os valores cobrados, excetuando-se os encargos e multas decorrentes do inadimplemento de contas anteriores.”

Quanto à alegação da apelante sobre a impossibilidade de gratuidade das faturas no período indicado, tal argumento não merece prosperar. O art. 6º, da Lei nº 8.987/95, estabelece que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, sendo que o art. 6º, §3º, do mesmo diploma legal, preceitua que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por razões técnicas.

No caso em tela, restou comprovado através da farta documentação acostada aos autos e da prova testemunhal colhida que o fornecimento de água foi extremamente precário e insuficiente no período, não se enquadrando nas hipóteses legais de interrupção justificada.

Além disso, como bem destacado no parecer ministerial: "Conforme fartamente relatado nos autos, houve, em verdade, falta de contraprestação pela EMBASA de serviço público essencial pelo período de três meses, ocasionando transtornos à população, como: despesas com carro pipa, esforço físico carregando baldes de água, aumento no consumo de energia devido compras para bombear a escassa água, além de passar por um período de calamidade público sem acesso contínuo à água." (ID 68534538).

Acrescente-se que restou demonstrado nos autos que a disponibilização de carros-pipa foi insuficiente e só ocorreu após atuação ministerial, sendo que, em verdade, houve falta de contraprestação pela EMBASA de serviço público essencial pelo período de três meses, ocasionando transtornos à população.

Quanto aos danos morais coletivos, observa-se que a sentença acertou ao fixar danos morais coletivos em favor da população local com base na legislação pertinente, diante da má prestação do serviço pela Apelante. O valor arbitrado em R$ 100.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da situação e à extensão dos danos causados à coletividade.

No que tange aos danos individuais, materiais e morais, correta a sentença ao reconhecer sua ocorrência, relegando a apuração do quantum para a fase de liquidação, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC, preservando assim o direito individual dos consumidores lesados.

A multa diária fixada em R$ 10.000,00 também não se mostra excessiva, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da apelante e, principalmente, a essencialidade do serviço de fornecimento de água, sendo necessária para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.

Cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UMA SEMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O acesso à água potável constitui necessidade básica e primária do ser humano. A falta de acesso à água potável, direito fundamental, representa um retrocesso a uma construção histórica de afirmação dos mais elementares direitos humanos, principalmente, dos direitos clássicos de primeira geração, como o direito à vida. Viver sem o devido e adequado acesso à água potável representa não somente uma afronta ao direito de todos viverem com o mínimo de condições dignas de existência, como, em última instância, ao próprio direito à vida. Várias esferas da vida humana são atingidas pela negação do acesso à água potável, tendo em vista a inevitável conexão com uma série de outros direitos também fundamentais, tais como à alimentação, à saúde, à sadia qualidade de vida, à dignidade e à própria vida. Sob este prisma, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a essencialidade do bem de que a autora foi privada e o período em que não teve acesso à água. 

(TJ-BA - APL: 80397249020198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020).

DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PROVA. REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE ÁGUA DE MÁ QUALIDADE E EM DESCONTINUIDADE. AMOSTRAS COLHIDAS EM DIFERENTES RESIDÊNCIAS. PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS, BACTÉRIA ESCHERICHIA COLI E NÍVEL DE TURBIDEZ ACIMA DO TOLERÁVEL. COMPROVADOS. ÁGUA CONSIDERADA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. FORNECIMENTO INTERROMPIDO, POR QUASE 15 (QUINZE) DIAS, EM PERÍODO DE SECA NA REGIÃO. BAIXA DISPONIBILIDADE HÍDRICA PREVISÍVEL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR: A Apelada sustentou, em preambular, que o Recurso não deveria ser conhecido porque os próprios documentos que o acompanharam já seriam suficientes para comprovar que não houve nenhuma irregularidade na prestação da água pela EMBASA. Ocorre que a valoração das provas carreadas aos autos, bem como se são ou não suficientes para demonstrar o quantum alegado, é exame que se confunde com a própria análise do mérito, razão pela qual rejeito tal preliminar. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma ilegalidade na forma como a Apelada vem prestando água à população do Município de Paripiranga, tanto no que concerne à sua qualidade, quanto no que tange à continuidade no seu fornecimento. Os múltiplos relatórios, pareceres e diagnósticos técnicos anexados aos autos, em mais de uma análise, classificaram a qualidade da água em testilha, cujas amostras foram colhidas de diversas residências e em meses distintos, como sendo “insatisfatória”, tendo apresentado “inconformidades” que “determina o seu caráter não potável” em virtude da “presença de coliformes fecais” e até mesmo, numa das amostras, da “bactéria Escherichia coli”, possível causadora de doenças, além de, noutras análises, a água ainda ter apresentado nível de turbidez superior ao tolerável. Prova mais do que suficiente de que a água fornecida pela Recorrida esteve imprópria para o consumo em diversas ocasiões esparsas, o que configura falha na prestação do serviço de fornecimento, por força do art. 14 do CDC. A corroborar com essa falha, também não se pode olvidar o fato de que, nos períodos de seca e longa estiagem, os consumidores chegavam a ficar mais de uma semana sem receber água, cenário no qual evidentemente o padrão mínimo de dignidade de qualquer ser humano é posto em xeque. A baixa disponibilidade hídrica da região certamente dificulta o fornecimento de água pela Apelada, mas isso não pode ser por ela utilizado como subterfúgio para se escusar do cumprimento de suas obrigações perante os consumidores, não havendo falar em culpa exclusiva desses por não possuírem reservatórios em suas residências, muito menos em caso fortuito ou força maior. Trata-se de um fenômeno regional mais do que público e notório, do qual não se pode alegar desconhecimento ou imprevisão. Caberia a Apelada se antecipar a isso e adotar de antemão as medidas necessárias para conseguir contornar tais dificuldades, a exemplo de disponibilizar caminhões-pipa para a população, por mais que isso gere custos extras em seu orçamento. O que não pode é, como fez in casu, manter-se inerte e simplesmente não fornecer a água de modo contínuo, interrompendo um serviço público essencial, transferindo para os consumidores um risco que é, além de previsível, inerente à atividade empresarial, essencial para a vida humana, que exerce, sob a “justificativa” das limitações causadas por essas intempéries já tão sabidas e previsíveis. Afastada qualquer excludente de ilicitude, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores lesados com a prestação deficitária do serviço, nos termos do já citado art. 14 do CDC. Dano esse que, in casu, afigura-se como in re ipsa, ante a natureza de bem essencial da água, indispensável para a manutenção de um padrão mínimo dignidade, ponto nuclear da Magna Carta, de modo que a sua privação, seja pela descontinuidade injustificável no fornecimento, seja pela má qualidade, torna nítida a ocorrência de um dano moral coletivo experimentado pelos Paripiranguenses que mensalmente pagam e esperam por um serviço que não lhes é prestado regularmente. Não obstante se tenha reconhecido acima a ocorrência do dano moral coletivo, o valor dessa indenização deve ser apurado casuisticamente, em execução específica, movida individualmente por cada consumidor interessado, em observância à jurisprudência do STJ, de modo que a reforma da Sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJ-BA - APL: 80011996220168050189 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/11/2020).

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. PRODUZIDA PROVA ORAL QUE RATIFICA O QUANTO ADUZIDO PELA PARTE AUTORA COMPROVANDO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - RI: 80004179620168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021).

À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada:



'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ID 73643793.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA