PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):NILSON CARDOSO DOURADO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do embargado ao desconto de 75% para liquidação de dívida rural e fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à comprovação dos requisitos legais para concessão do desconto na dívida rural; (ii) saber se ocorreu contradição na distribuição do ônus da prova documental; (iii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao fixar a sucumbência recíproca; e (iv) saber se há contradição na base de cálculo estipulada para os honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão, pois o acórdão analisou expressamente o preenchimento dos requisitos temporais e objetivos da legislação de regência, fundamentando-se nas provas dos autos que demonstraram a tempestividade do pedido administrativo formulado pelo devedor.

4. Não ocorreu inversão do ônus da prova, mas a constatação fundamentada de que o embargado comprovou a solicitação de renegociação, ao passo que a inércia da instituição financeira em concluir a análise violou a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo.

5. A sucumbência recíproca foi fixada de forma proporcional, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pleitos, o que afasta a alegação de omissão ou contradição na aplicação do princípio da causalidade.

6. A base de cálculo dos honorários, estipulada sobre o proveito econômico decorrente do abatimento legal da dívida, é logicamente compatível com o reconhecimento da validade dos encargos contratuais gerais, inexistindo a contradição apontada.

7. O recurso não se presta à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável seu acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito ou para prequestionamento desvinculado de defeitos no julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, e 1.022; CC, art. 422; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000903-56.2012.8.05.0145, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado(s) NILSON CARDOSO DOURADO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0000903-56.2012.8.05.0145, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CRÉDITO RURAL. REBATE (LEI Nº 13.340/2016). ENCARGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu embargos monitórios para reconhecer o direito do devedor ao desconto de 75% previsto na Lei nº 13.340/2016 e declarar a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com moratórios, além de afastar a capitalização de juros em cédula rural hipotecária.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelado preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se o apelado faz jus ao rebate para liquidação da dívida rural; e (iii) analisar a legalidade da capitalização de juros e da cumulação de juros remuneratórios com moratórios no período de inadimplência.

III. Razões de decidir 

3. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o deferimento da gratuidade de justiça ao apelado é medida que se impõe.

4. O rebate de 75% previsto na Lei nº 13.340/2016 é devido quando comprovado o enquadramento temporal do contrato e a solicitação tempestiva do benefício pelo devedor. A inércia do banco em responder ao pedido administrativo viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss).

5. É lícita a cobrança cumulada de juros remuneratórios à taxa contratada com juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, dada a natureza distinta dos encargos.

6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira em analisar pedido tempestivo de rebate de dívida rural não pode prejudicar o devedor, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 2. É legítima a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, bem como a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários posteriores a 31.03.2000."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.729/2018; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; TJBA, Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2018.

Em suas razões (ID. 101233297), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradições, pois:

1.           Primeira omissão: o acórdão deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo embargante, consistente no fato de que a concessão do benefício previsto na Lei n. 13.340/2016 não decorre da simples formulação de requerimento administrativo, mas do preenchimento cumulativo de diversos requisitos legais, tais como o enquadramento como produtor rural, a vinculação da operação ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a comprovação da atividade rural, a adesão válida às condições de renegociação e os limites legais aplicáveis. O acórdão ter-se-ia limitado a reconhecer a tempestividade do suposto pedido administrativo, sem analisar se o embargado comprovou efetivamente o atendimento das demais exigências legais.

2.           Contradição: o julgado teria incorrido em contradição ao atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela não conclusão do procedimento administrativo como fundamento para concessão do benefício, ao mesmo tempo em que desconsiderou que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais é do próprio devedor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão acabou por inverter indevidamente o ônus probatório, sem fundamentação idônea, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

3.           Omissão e contradição quanto à sucumbência recíproca: o acórdão não observou que o embargante logrou êxito na maior parte das teses recursais, especialmente quanto ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos juros remuneratórios cumulados com os moratórios e da capitalização dos juros, que eram pontos centrais da controvérsia. Não teria havido sucumbência mínima equivalente que justificasse o rateio das custas e honorários, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação exclusiva do embargado.

4.           Contradição quanto aos honorários advocatícios: o acórdão arbitrou honorários sobre suposto "excesso de cobrança", apontado como proveito econômico do embargante, contudo tal excesso foi afastado pelo próprio julgado ao reconhecer expressamente a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, sua cumulação com juros moratórios e a capitalização dos juros nos termos pactuados. Desse modo, inexistiria proveito econômico a justificar a condenação do embargante ao pagamento de honorários, tampouco base de cálculo válida para sua fixação.

Ao final, requer o saneamento do julgado, com manifestação expressa acerca de todos os pontos apontados, servindo os presentes embargos também para fins de prequestionamento das matérias ventiladas.

Intimada, a parte embargada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID. 106458680.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,    29       de   maio         de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, à reconsideração da decisão ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento, pelas razões que passo a expor.

1. Da alegada omissão quanto à comprovação dos requisitos da Lei n. 13.340/2016

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar se o embargado comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei n. 13.340/2016 para concessão do desconto de 75%, limitando-se a reconhecer a tempestividade do pedido administrativo.

Não lhe assiste razão.

O acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, enfrentou a questão do direito ao rebate, nos seguintes termos:

“(...) O mérito recursal cinge-se a dois pontos: (i) a aplicabilidade do benefício legal de desconto para quitação da dívida rural; e (ii) a legalidade dos encargos financeiros cobrados pelo banco. 

De pronto, o apelante sustenta que o apelado não teria direito ao rebate de 75% por não ter preenchido os requisitos legais. A tese não se sustenta. 

A Lei n. 13.340/2016, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.729/2018, autorizou a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011. 

É incontroverso que a Cédula Rural Hipotecária em litígio, firmada em 2002 (ID. 85483636), se enquadra nos requisitos temporais da norma. A controvérsia reside na comprovação de que o devedor buscou a renegociação dentro do prazo estipulado.”

Como se vê, o acórdão não se limitou à tempestividade do pedido. Antes, analisou o enquadramento temporal do contrato, concluindo que a cédula rural hipotecária firmada em 2002 se enquadra nos requisitos da Lei n. 13.340/2016, que exige operações contratadas até 31 de dezembro de 2011.

Além disso, examinou a comprovação de que o devedor buscou a renegociação dentro do prazo legal, mencionando expressamente o documento de ID 85483658 (solicitação de enquadramento protocolada em setembro de 2019) e as conversas via aplicativo de mensagens (ID 85483660) que corroboram o esforço do devedor.

É relevante destacar que o legislador, ao editar a Lei n. 13.340/2016 e suas alterações, estabeleceu como requisitos objetivos para a concessão do rebate: (a) a natureza da operação (crédito rural); (b) o limite temporal da contratação (até 31 de dezembro de 2011); (c) a instituição financeira credora (bancos oficiais federais); (d) a localização do empreendimento (área de abrangência da Sudene ou Sudam); e (e) a tempestividade do pedido (até 30 de dezembro de 2019). Todos esses requisitos foram analisados pelo acórdão, que, diante das provas dos autos, concluiu pelo preenchimento das condições legais.

O embargante pretende, na verdade, que sejam reinterpretadas as provas já examinadas. Isso não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser sanado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

2. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova

O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela não conclusão do procedimento administrativo, desconsiderando que o ônus de comprovar os requisitos legais é do devedor.

Também não lhe assiste razão.

O acórdão não inverteu o ônus probatório, tampouco atribuiu ao banco o dever de comprovar os requisitos legais do benefício. O que fez foi analisar o conjunto probatório produzido pelo embargado e concluir pela suficiência das provas para demonstrar o direito ao rebate.

Confira-se o seguinte trecho:

“(...) Neste ponto, a prova é robusta em favor do apelado. O documento de ID 85483658 consiste na 'SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO (...) - Liquidação com Rebate de Dívidas Rurais', protocolada pelo devedor junto a uma agência do banco em setembro de 2019, ou seja, antes do termo final de 30 de dezembro de 2019. As conversas via aplicativo de mensagens (ID 85483660) corroboram o esforço do devedor em obter uma resposta do banco, que, por sua vez, admitiu a demora na análise por se tratar de 'operação muito antiga'.”

A conclusão de que a inércia do banco em processar e responder ao pedido administrativo não pode prejudicar o devedor não decorre de inversão do ônus probatório, mas sim da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, e da teoria do duty to mitigate the loss, consolidada no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O acórdão reconheceu que o embargado comprovou ter protocolado tempestivamente o pedido administrativo e que o banco, ao não dar seguimento à análise, contribuiu para a perpetuação do estado de inadimplência.

Não há contradição alguma no raciocínio desenvolvido. O acórdão partiu da premissa fática comprovada (protocolo tempestivo do pedido) e aplicou o princípio jurídico adequado (boa-fé objetiva e dever de mitigar o próprio prejuízo) para concluir que a inércia do credor não pode beneficiá-lo. A argumentação é logicamente coerente e juridicamente consistente.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

3. Da alegada omissão e contradição quanto à sucumbência recíproca

O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao fixar a sucumbência recíproca, pois o banco teria logrado êxito na maior parte das teses recursais, não havendo sucumbência mínima equivalente a justificar o rateio.

Mais uma vez, não assiste razão ao embargante.

O acórdão foi expresso ao reconhecer que ambas as partes sucumbiram parcialmente. De um lado, o apelado/embargado obteve êxito ao ver reconhecido seu direito ao rebate de 75%, tese que havia sido integralmente acolhida pela sentença e que foi mantida pelo acórdão. De outro lado, o banco/apelante obteve êxito ao ver reconhecida a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios cumulados com moratórios e da capitalização de juros, teses que haviam sido rejeitadas pela sentença.

O acórdão consignou:

“(...) Por fim, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor do excesso de cobrança (proveito econômico obtido pelo embargante/apelado), devendo o banco pagar ao patrono do apelado e o apelado pagar ao patrono do banco. (...)” 

A distribuição da sucumbência observou o princípio da causalidade e a proporcionalidade dos êxitos obtidos por cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A alegação de que o banco teria obtido êxito na "maior parte" das teses é uma questão de mérito que envolve valoração subjetiva, não configurando omissão ou contradição. O acórdão enfrentou expressamente a questão e decidiu de forma fundamentada.

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

4. Da alegada contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios

O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao fixar honorários sobre o "excesso de cobrança", pois esse excesso teria sido afastado pelo próprio julgado ao reconhecer a legalidade dos encargos pactuados.

Novamente, não assiste razão ao embargante.

O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da capitalização em tese, ou seja, como critérios gerais de cobrança. Contudo, manteve o direito do apelado ao rebate de 75% previsto na Lei n. 13.340/2016, o que, por si só, gera um proveito econômico em favor do devedor, pois reduz substancialmente o valor da dívida.

Não há contradição lógica nesse raciocínio. O proveito econômico do embargado não decorre do reconhecimento da ilegalidade dos encargos (que foi afastado), mas sim do reconhecimento do direito ao rebate legal (que foi mantido). A dívida original, calculada com todos os encargos legais, sofre uma redução de 75% em razão do benefício legal, e essa redução constitui o proveito econômico que serviu de base de cálculo para os honorários.

A base de cálculo dos honorários, portanto, é perfeitamente compatível com a fundamentação do acórdão. O que o embargante pretende é questionar a própria existência do proveito econômico e o critério de fixação dos honorários, o que configura inconformismo com o resultado do julgamento e não vício sanável por embargos de declaração.

De outra perspectiva, o embargante requer, expressamente, que os embargos de declaração sirvam para fins de prequestionamento das matérias ventiladas, indicando dispositivos legais que entende violados.

O prequestionamento é efeito natural do julgamento dos embargos de declaração quando estes são utilizados para provocar manifestação sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório. Contudo, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, com fundamentação clara e suficiente, e que os presentes embargos não apontam nenhum vício específico a ser sanado, o prequestionamento resta atendido na medida em que as questões foram devidamente examinadas e decididas.

A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos mesmo para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão embargado não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente enfrentados e decididos com fundamentação jurídica adequada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA