PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556276-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAÍAS LUIZ INÁCIO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA, WARLEY FREITAS DE LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECORRENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.503/97, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, EXPRESSAMENTE ASSUMIDAS COMO CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO, DA INÉRCIA JUDICIAL, E DA CORRELAÇÃO.  REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SURSITÁRIO. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO IMPUTADO AO ACUSADO E A RESPONSABILIDADE PENAL. CONVECIMENTO DO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ATRELADO AO PARECER MINISTERIAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO EXARADA EM CONSONÂNCIA COM DISPOSIÇÕES NORMATIVAS (ART. 89, § 4º,  DA LEI N. 9.099/95, ART.385, CPP, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO SURIS. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE SE AUSENTOU DA SUA RESIDÊNCIA E VIAJOU PARA OUTRO PAÍS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0556276-49.2018.8.05.0001, provenientes da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/Ba., em que figura como Recorrente Isaías Luiz Inácio e, Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do Recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Voto do Desembargador Relator.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556276-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAÍAS LUIZ INÁCIO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA, WARLEY FREITAS DE LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Isaías Luiz Inácio contra a r. Decisão, proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, que revogou a suspensão condicional do Processo 0556276-49.2018.8.05.0001, e determinou o prosseguimento do feito, mediante o qual o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 303, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.


Em suas razões recursais (ID 54998602), preliminarmente, pugna pela nulidade da decisão em virtude de violação ao princípio acusatório, ao princípio ne procedat judex ex officio e ao princípio da correlação, aduzindo que a revogação da suspensão condicional do processo sem o necessário requerimento do Ministério Público caracteriza grave transgressão ao sistema acusatório. No mérito, postula a reforma da Decisão para que seja restabelecida a suspensão condicional do processo.


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público prestigia a decisão recorrida, posicionando-se pela sua manutenção, em face da existência de razões suficientes e aptas à revogação da suspensão condicional do processo (ID 54998610).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja mantida, integralmente, a Decisão hostilizada.


É o breve relatório.




Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0556276-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ISAÍAS LUIZ INÁCIO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA, WARLEY FREITAS DE LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Os pressupostos recursais de admissibilidade estão presentes, ensejando o conhecimento recurso.

 

O recorrente pretende a anulação ou a reforma da decisão que revogou o benefício da sursis processual, para que seja restabelecida a suspensão condicional do processo.

 

Razão não lhe assiste, pelas razões a seguir declinadas.

 

Consta dos autos que o no dia 23 de outubro de 2016, por volta das 16h30min, na Alameda das Espatódeas, próximo ao jornal “A Tarde”, Caminho das Árvores, em Salvador/BA, na condução de um automóvel, o Recorrente colidiu contra uma motocicleta, provocando lesões corporais em 02 (duas) vítimas, o condutor e o carona da moto.

 

Conforme apurado, as vítimas, ocupantes da moto estavam parados no semáforo entre a UNIFACS e o jornal “A Tarde”, na Alameda das Espatódeas.

 

No momento em que a luz do semáforo ficou verde, o condutor deu partida em sua moto, instante em que o Recorrente, inadvertidamente, na condução de seu carro, realizou uma manobra de conversão à esquerda com intenção de ter acesso à Avenida Tancredo Neves, o que culminou na colisão entre o automóvel e a moto, derrubando as vítimas ao solo.

 

Após o acidente, mesmo não havendo risco pessoal para si, o Recorrente teria se evadido do local, deixando de prestar socorro aos ofendidos.

 

Posteriormente, instaurado o Inquérito Policial sob n.505/2016, através de Portaria, colhidas as declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas, e interrogatório do condutor, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento de Isaías Luiz Inácio, como incurso nas sanções do art. 303, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

 

Os autos foram remetidos à Central de Inquéritos do Ministério Público em 21 de novembro de 2016.

 

Distribuídos os autos para a 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, a juíza a quo designou audiência para o dia 29/11/2017.

 

Todavia, o acusado não foi localizado no endereço declarado nos autos, o que motivou o adiamento do ato para o dia 23/05/2018.

 

No entanto, a audiência do dia 23/05/2018 também não se concretizou, ante a ausência do suposto infrator.

 

Através de consulta ao sistema INFOSEG foi possível verificar outro endereço do denunciado, no município de São José dos Campos, em São Paulo.

 

Então, foi expedida Carta Precatória para a 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos-SP, com a finalidade de intimar o réu a comparecer em audiência, para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, e acompanhamento das condições, a ser realizada em dia e hora determinados pelo Juízo deprecado.

 

Para cumprimento do ato deprecado, o Juízo daquela serventia designou a audiência para o dia 17 de março de 2021.

 

Todavia, mais uma vez a intimação não se aperfeiçoou.

 

Finalmente, a audiência foi realizada em 15 de março de 2023, por videoconferência, quando foi proposta a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: “o denunciado não mudar de endereço, e ausentar-se do distrito da culpa no prazo acima de 15 dias, sem autorização judicial e comparecer bimestralmente em Cartório para informar e justificar suas atividades lícitas; não voltar a delinquir; pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.302.00 salário-mínimo.”

 

Na oportunidade, a proposta foi aceita pelo acusado, devidamente assistido por seu advogado, e homologada pela Magistrada singular, sendo o réu advertido de que, em caso de descumprimento das condições impostas, o benefício seria revogado.

 

Adiante, foi expedida intimação ao acusado para que cumprisse a determinação de comparecimento bimensal em juízo.

 

Contudo, a intimação restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça foi informado, por uma funcionária da portaria do condomínio, que Isaías Luiz Inácio não se encontrava em sua residência.

 

Em seguida, ao entrar em contato com o réu, via aplicativo WhatsApp, este anunciou para o Oficial de Justiça que estaria viajando e só retornaria em dezembro.

 

Em razão do evidente descumprimento de expressas condições para concessão do SURSIS, quais sejam: ”não mudar de endereço, e ausentar-se do distrito da culpa no prazo acima de 15 dias, sem autorização judicial e comparecer bimestralmente em Cartório para informar e justificar suas atividades lícitas...” , abriu-se vista dos autos à Defesa e ao Ministério Público para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.

 

Sobreveio aos autos petição da Defesa informando que o acusado se encontrava no México, por motivo de necessidade do trabalho.

 

Mediante tal argumento, requereu fosse considerada justificada sua ausência do país. Alternativamente, apresentou as seguintes sugestões:

 

“(a) que seja realizada Audiência por videochamada com o Requerente, pelo telefone celular n.º 55 12 99658-5187 ou pelo endereço eletrônico isaias.linacio@hotmail.com, ou (b) seja o Requerente autorizado a comparecer à Embaixada brasileira no México, a fim de dar efetivo cumprimento ao acordado em Juízo”.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela viabilidade dos pedidos aventados pelo acusado.  

 

No entanto, exercendo sua independência funcional, que não está atrelada ou vinculada ao parecer ministerial, a magistrada de origem proferiu a r. Decisão combatida, revogando a suspensão condicional do processo, haja vista o descumprimento das condições estabelecidas. Confira-se o excerto da referida Decisão (Id 54998595):

 

“(...) O réu ISAÍAS LUIZ INÁCIO, conforme decisão ID. Nº373931046, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo mediante cumprimento das condições impostas na referida decisão, dentre elas o comparecimento mensal ao cartório criminal a fim de justificar suas atividades, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA CIDADE E MUDANÇA E ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

 

Ocorre que, conforme a certidão ID 408283773 e o pedido ID 409347097 acusado não cumpriu as condições, visto que AUSENTOU-SE DA SUA RESIDÊNCIA E MUDOU DE PAÍS, sem prévia autorização judicial.

 

Ante o exposto, revogo a suspensão condicional do processo.

 

A denúncia apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, visto que, sobre a imputação, observo que a peça acusatória está formalmente perfeita, contendo a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias. Há, nos autos, fortes indícios de materialidade e de autoria.

Neste contexto, não sendo o caso de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público.

 

Cite-se o denunciado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

 

Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública para oferecer resposta em 10 dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.(...)”

 

Examinados minuciosamente os autos, não se verificam razões para modificar o entendimento adotado pela magistrada singular, mormente porque em consonância com a melhor interpretação da norma.

 

Nessa linha intelectiva, o opinativo da Procuradoria de Justiça corrobora com a deliberação objurgada, in verbis:

 

“(...) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal”. (STJ. AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5)

In casu, a magistrada de origem recebeu a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, integralmente, não se constatando qualquer ofensa ao princípio em comento.

Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A atuação do Poder Judiciário é marcada pela inércia da jurisdição, princípio refletido no brocardo latino ne procedat judexex officio, sendo certo que após a entrega da prestação jurisdicional reclamada é vedada a revisão da decisão por parte daquele órgão que a proferiu, salvo nos casos em que a lei lhe devolve o conhecimento da insurgência, como ocorre no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal” (STJ. HC: 163962 PE 2010/0036799-0).

Na hipótese, o Ministério Público ofertou Denúncia em desfavor do recorrente e propôs, em audiência, a suspensão condicional do processo, pelo período de prova, aceita pela defesa e homologada pelo Juízo.

Constatado o descumprimento das condições impostas, o magistrado não está submetido à atuação da acusação para adotar as providências que lhes são legalmente exigidas.

Não obstante, na hipótese, antes de proferir a Decisão combatida, o Juízo a quo ouviu a defesa e o Ministério Público, sendo certo que não se encontra vinculado às considerações de nenhum deles, competindo-lhe, por outro lado, decidir, fundamentadamente, como efetivamente o fez.

À vista do exposto, devem ser rejeitadas as nulidades arguidas, já que inexiste, na hipótese trazida à liça, qualquer violação aos princípios citados. (...)

Reafirme-se que, in casu, a magistrada a quo analisou e rechaçou, utilizando-se de fundamentação inidônea, as justificativas apresentadas pela defesa, de modo que não merece nenhum reparo a r. Decisão combatida(...)” 

 

Nessa toada, importa salientar que o convencimento do julgador não decorre da manifestação do Ministério Público, podendo decidir de modo diverso, desde que devidamente fundamentado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), como no caso em tela.

 

O cenário retratado acima demonstra o claro descumprimento de condições outrora fixadas para a concessão do benefício de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, notadamente porque o Recorrente não compareceu em juízo para informar e justificar suas atividades e ausentou-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.

 

O que se vê, é que o acusado obteve tempo oportuno para se reportar ao juízo de origem, e requerer autorização para sair do país. No entanto, mesmo ciente quanto as obrigações e condições acordadas para a conservação do benefício, não o fez, querendo, nesta etapa, ver afastado requisito obrigatório a fim de ampará-lo com a continuidade da suspensão do processo.

 

O fato é que o acusado contrariou uma ordem judicial, demonstrando um comportamento no mínimo contraditório, pois primeiro se comprometeu a não se ausentar da comarca, sem autorização judicial, bem como de comparecer bimestralmente em Cartório para informar e justificar suas atividades lícitas, evitando a continuidade da persecução penal, para depois desrespeitar o acordado, informando tal postura ao Juízo somente quando instado a justificar seu descumprimento.

 

Não há dúvidas de que a conduta do réu merece repreensão, posto que firmemente rejeitada pelo ordenamento jurídico.

 

Nessa perspectiva, salienta-se que não é caso de um direito subjetivo do acusado no qual se admite a escolha de qual das condições, outrora fixadas, deveria ser cumprida, pois cabe ao réu, tão somente, cumpri-las, sem permutas, sob pena de revogação da benesse.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 182.066/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

 

Nesse cenário, a contrário sensu do que tenta fazer crer o recorrente, a causa de revogação do benefício resta evidente e encontra previsão legal no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em face do evidente descumprimento de condições impostas.

 

Por tais razões, o Voto é no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que seja mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

                                                                A