Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8023409-14.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro

Processo de 1º Grau: 8001844-70.2024.8.05.0201

Impetrante: Andrey Borges Silva Santos (OAB/BA N. 71.142)

Impetrante: Sérgio Paiva de Oliveira (OAB/BA N. 43.575)

Paciente: Alexandre dos Santos Cordeiro

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs




HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. TORTURA PRATICADA PELO POLICIAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É PERMITIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ILEGALIDADES SUPERADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A ENSEJAR A CUSTÓDIA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

- Paciente preso em flagrante na posse de 300 g (trezentos gramas) de cocaína; 2,3 kg (dois quilos e trezentos gramas) de maconha; 151 g (cento e cinquenta e um gramas) de crack, além de duas balanças de precisão.

- Ilegalidades no auto de prisão em flagrante que demandam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, bem como restaram superadas com a conversão do flagrante em preventiva, configurando novo título a justificar a custódia do paciente.

- Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo nenhuma ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem.

- Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, tendo em vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente, a demonstrar a periculosidade em concreto da conduta.

- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

HABEAS CORPUS DENEGADO.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8023409-14.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Andrey Borges Silva Santos (OAB/BA N. 71.142) e Sérgio Paiva de Oliveira (OAB/BA N. 43.575) em favor de Alexandre dos Santos Cordeiro, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, autoridade apontada coatora.

Os impetrantes asseveram que o paciente foi preso em flagrante em 19/03/2024, por ter sido flagrado transportando, aproximadamente, 300 g (trezentos gramas) de cocaína; 2,3 kg (dois quilos e trezentos gramas) de maconha; 151 g (cento e cinquenta e um gramas) de crack, além de duas balanças de precisão, sendo autuado pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Informa que a autoridade coatora homologou o flagrante e converteu em preventiva para garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal, por não ter o paciente qualquer vínculo com o distrito da culpa.

Argumenta a ilegalidade da prisão por violação de domicílio e ausência de fundadas razões para a abordagem do paciente. Alega, ainda, que o paciente foi torturado pelos policiais militares durante a abordagem.

Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, não havendo razão para a manutenção do paciente no cárcere, uma vez que se trata de paciente primário, portador de bons antecedentes.

Pede a concessão da ordem a fim de cessar a coação ilegal em sua liberdade de locomoção, revogando-se a prisão preventiva, em sede liminar, e concedendo-se a ordem em definitivo ao final do processo.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 59854847.

Em petição ID 60026462, os impetrantes colacionaram o laudo de exame pericial que atesta as lesões sofridas pelo paciente.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Adélia Bonelli, opinando pelo conhecimento e denegação do writ, ante a presença de circunstâncias que justificam a manutenção da custódia do paciente (ID 60361216).

É o relatório.

 


VOTO

 

Compulsados os autos, verifica-se que o paciente foi autuado pela prática da infração capitulada no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, fato ocorrido no dia 19/03/2024, na Rua Paulo Souza Neto, bairro Casas Novas, Porto Seguro/Ba.

Segundo o auto de prisão em flagrante, no termo de depoimento do condutor, “estava em pelo bairro Casas Novas em Porto Seguro; Que, quando os militares adentraram em uma rua avistaram um sujeito saindo de uma residência e iria embarcar de passageiro em uma moto; Que, então quando o cidadão percebeu a aproximação da viatura ele desembarcou da moto correndo e entrou em uma casa; Que, os militares então passaram a fazer o acompanhamento do cidadão; Que, foi feito um cerco no local diante da atitude de completa suspeição do cidadão; Que, o portão do imóvel estava aberto e os militares chamaram; Que, uma mulher que disse ser a proprietária da casa; Que, os militares falaram que um homem tinha corrido para dentro do imóvel; Que, então a mulher autorizou a entrada dos militares no imóvel e encontraram o cidadão escondido dentro de um banheiro; Que, o cidadão foi como sendo Alexandre; Que, o cidadão resistiu e foi necessário o uso da força progressiva; Perguntado, onde a mochila narrada no histórico da ocorrência foi encontrada, respondeu: Que, a mochila foi encontrada no imóvel ao lado da casa que o homem entrou; Perguntado, se o depoente visualizou a mochila sendo arremessada, respondeu: Que, não foi visualizada, porém, a mochila encontrada é a mesma que o correu com ela nas costas; Que, o encontro da mochila foi em ato contínuo e o imóvel onde a mochila foi encontrada estava aparentemente abandonado; Perguntado, o que o Alexandre falou a respeito do material ilícito encontrado, respondeu: Que, Alexandre disse que levaria a droga para outro local, mas não deu maiores detalhes de onde a droga seria entregue; Perguntado, qual foi a atitude do motoqueiro no momento que o cidadão correu, respondeu: Que, o motoqueiro evadiu, e os militares focaram no cidadão que correu porque ele estava com uma mochila.”

Consta no auto de exibição e apreensão que foram encontrados em poder do paciente 300 g (trezentos gramas) de cocaína; 2,3 kg (dois quilos e trezentos gramas) de maconha; 151 g (cento e cinquenta e um gramas) de crack, além de duas balanças de precisão.

Os impetrantes argumentam a ilegalidade da prisão em razão do paciente ter sido torturado pelos policiais durante a prisão em flagrante.

Em que pese haja, nos autos, prova das lesões sofridas pelo paciente, conforme laudo pericial ID 60027484, afere-se que tal ilegalidade macularia a prisão em flagrante, mas tendo sido esta convertida em prisão preventiva, configura novo título a ensejar a custódia, não sendo a argumentação suficiente para ensejar a soltura do paciente, uma vez que restou superada a ilegalidade apontada.

Outrossim, a autoridade coatora determinou o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante ao Ministério Público para apuração de eventual excesso pelos policiais militares no momento da prisão.

De igual modo, não é possível acolher o argumento de violação do domicílio e ilicitude das provas colhidas, tendo em vista que demandaria dilação probatória, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus, sendo cabível a sua análise no curso da ação penal.

Ademais, verifica-se que os policiais realizaram a abordagem do paciente em razão de fundadas suspeitas, tendo em vista que estava na garupa de uma motocicleta, quando avistou a guarnição policial, momento em que desembarcou da moto e invadiu um imóvel, tendo os policiais requisitado à proprietária da residência autorização para entrar no imóvel e realizar a busca pelo suspeito.

Impende-se ressaltar, ainda, que, como dito, a conversão do flagrante em prisão preventiva torna a matéria superada por configurar novo título a fundamentar a prisão do paciente.

Os impetrantes suscitam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, tendo em vista que o fato de não residir na comarca não é suficiente para caracterizar risco processual e ensejar a manutenção da custódia provisória, bem como se trata de réu primário e de bons antecedentes.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão do paciente não possuir vínculo com o distrito da culpa, consignou, também, que deixava de aplicar as medidas cautelares diversas em virtude da gravidade do delito, estando presentes os requisitos da preventiva.

No caso dos autos, verifica-se do termo de qualificação e interrogatório do auto de prisão em flagrante que o paciente informou logradouro localizado na comarca de Porto Seguro/Ba, razão pela qual não subsiste a fundamentação referente à ausência de vínculo com o distrito da culpa.

No entanto, o equívoco da autoridade coatora não deve ensejar a soltura do paciente, uma vez que restou evidenciado nos fólios a gravidade da conduta perpetrada, que também foi utilizada para fundamentar a custódia cautelar.

A narrativa apresentada no auto de prisão em flagrante evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação preliminar no auto de prisão em flagrante, bem como os indícios de autoria, com os depoimentos do condutor e das testemunhas que confirmam a posse das substâncias entorpecentes pelo paciente.

As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e diversidade de substâncias apreendidas, posto que foi encontrado em poder do flagranteado 300 g (trezentos gramas) de cocaína; 2,3 kg (dois quilos e trezentos gramas) de maconha; 151 g (cento e cinquenta e um gramas) de crack, a ensejar a gravidade concreta da conduta, como bem ressaltado pela autoridade coatora na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Diante deste panorama, o risco à ordem pública exsurge da inequívoca gravidade do fato consumado, tanto pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados, a revelar a gravidade da ação perpetrada em concreto, não sendo baseada em aspectos abstratos.

Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REGIME PRISIONAL. RESTRITIVAS DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 15,570kg (quinze quilos e quinhentos e setenta gramas) de maconha, e o fato de que o acusado possui passagem criminal pelo mesmo crime. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Os pleitos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, do Estatuto Antidrogas, da alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direito não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 184.663/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)”. (destacou-se)

Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado.

Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.

Não se pode olvidar que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alegam os impetrantes, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora a assertiva supra:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.181/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. (grifos aditados)

Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente, que, conforme demonstrado, estava na posse de considerável quantidade e diversidade de drogas.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça