PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000947-10.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM EVENTUAL PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Alegação de omissão no acórdão embargado. Ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível o pedido de expressa manifestação acerca dos dispositivos legais, sob o argumento de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva, ainda que não tenham sido as de interesse da Embargante. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos, e com disposição ex officio, aclarar a natureza de parcela indenizatória da verba sub judice, reconhecida em lei, oportunidade na qual resta fixado que, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante deve observar a mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, compensando-se com valores eventualmente pagos a idêntico título.  

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000947-10.2017.8.05.0000.2, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargada, BETHANIA RODRIGUES SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Sessão Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os Aclaratórios, e com disposição ex officio, aclarar a natureza de parcela indenizatória da verba sub judice, reconhecida em lei, oportunidade na qual resta fixado que, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante deve observar a mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, compensando-se com valores eventualmente pagos a idêntico título, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025. 

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000947-10.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão ID. 81561739, proferido em sede de Mandamus ofertado por BETHANIA RODRIGUES SILVA, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar.  Preliminares rejeitadas.  Mérito. Aplicação da tese firmada no IRDR  tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001).  Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese  vinculante. Aplicação imediata.  Precedente do STF.  Por conseguinte, devida a concessão parcial  da segurança  pugnada,  nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente  em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Em razão da norma do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da presente  ação mandamental.  Segurança parcialmente concedida. Agravo Interno prejudicado.” 

 

Em suas razões, ID. 82721664, o embargante sustenta a existência de omissão, sustentando o Embargante a necessidade de inclusão de uma ressalva no Acórdão, determinando a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à Embargada (BETHANIA RODRIGUES SILVA), a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. O argumento central é a vedação ao enriquecimento ilícito do servidor e a possibilidade de pagamento em duplicidade pelo Erário Público. O Embargante invoca os artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil, e o artigo 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018.

 

Devidamente intimada, a embargada ofertou contrarrazões, ID. 91067387, pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 25 de Novembro de 2025. 

  

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000947-10.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETHANIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, limitando-se a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida.

 

Assim, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer vício efetivamente no julgado. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, demonstrando claramente que não se conformou com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

“[...]

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando o pagamento pelo Estado da Bahia do direito ao auxílio-transporte ao impetrante, policial militar.

Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno de nº 8000947-10.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv resta prejudicado, ante o julgamento do presente  Mandado de Segurança.

A priori, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça,  haja vista que o  art. 99 do CPC/15 dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será deferido à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família

E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.

Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Assim, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.

Quanto à preliminar de necessidade de suspensão do processo, ressalta-se que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado, pelo que resta a mesma rejeitda. Vejamos:

[...]

No mesmo sentido:

[...]

Passa-se à análise do meritum causae.

Isto posto, compete estabelecer que o impetrante, Policial Militar, alega ter direito líquido e certo ao auxílio-transporte, trazendo como fundamentos legais, especialmente, a Medida Provisória nº 1.783-2 de 2/6/1999, regulamentada pelo Decreto 2.963/1999, bem como nos artigos 92, V, h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e 75 da Lei estadual nº 6.677/1994.

Observa-se que o Decreto nº 2.963/1999 não ampara o pleito do impetrante, vez que regulamenta o auxílio-transporte dos militares federais e não dos policiais estaduais.

O Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de capacidade política própria e com atribuição legislativa para resolver as questões locais, constituindo-se em fonte de emanação de ordens jurídicas autônomas, com prerrogativa de editar leis que disciplinem a política de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito do impetrante, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei, no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria.   

Desta forma, compete ao Poder Judiciário, vislumbrada a existência do direito, garantir que o ente federado preste a contraprestação devida aos seus servidores, bem assim o pagamento das demais vantagens regularmente criadas por meio de lei, o que a afasta a tese de ausência de direito líquido e certo sustentada pelo Estado da Bahia.

Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei.

Outrossim, a assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, §1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional:

[...]

Nesse ínterim, a própria Lei de responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão judicial  não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, §1º, inciso IV, ora transcrito verbo ad verbum:

[...]

Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ:

[...]

Por essa razão, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: 

[...]

O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa segue abaixo transcrita:

[...]

Ressalta-se, outrossim, que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional:

[...]

Firmadas estas premissas, têm-se que inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, a aplicação do  regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis:

[...]

Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Entretanto, já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora.

Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual nº 12.566/2012,  com incidência de  correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.      

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. 

 

Em consequência, julga-se prejudicado  o agravo interno nº 8000947-10.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem mesmo obscuro ou contraditório, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no Writ ofertado, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Com efeito, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

E nem se argumente ter havido vício do julgado, pois que o cerne da insurgência apresentada pelo Estado da Bahia, embora sob a roupagem de omissão, reside na pretensão de que o Acórdão inclua expressamente a ressalva da compensação de eventuais valores pagos administrativamente ao servidor, bem como a observância do princípio de vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Cumpre enfatizar que a decisão proferida em Mandado de Segurança, dada a natureza restrita da via mandamental, apenas reconhece a existência do direito líquido e certo e determina a conduta omissiva ou comissiva da autoridade coatora. A liquidação e, eventualmente, a execução dos valores devidos transitam pelo crivo do quantum debeatur, fase intrinsecamente dedicada à apuração contábil correta, momento processual oportuno para a verificação de pormenores fáticos e contábeis, como a existência de pagamentos administrativos pretéritos que se refiram ao mesmo título.

 

O próprio Acórdão recorrido determinou que o benefício deveria ser calculado seguindo os estritos parâmetros do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97 (ID. 78294670), norma que já prevê o auxílio-transporte como uma indenização que visa ressarcir o servidor no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. A determinação expressa do julgado para que o cálculo obedeça a essa metodologia já impede, implicitamente, qualquer enriquecimento sem causa do servidor, uma vez que a parcela de participação do servidor é inerente à própria estrutura do benefício.

 

Ademais, a compensação de valores, especialmente para evitar o enriquecimento ilícito do credor – tema de direito material e processual que possui ampla previsão legal e é de ordem pública –, prescinde de expressa menção na decisão condenatória para que possa ser arguida e considerada na fase de cumprimento de sentença.

 

A legislação processual civil e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecem que, havendo pagamentos recíprocos e a apuração correta do saldo devedor, a compensação deve ser realizada para garantir a justiça do saldo final, independente de manifestação explícita do órgão julgador de mérito sobre o tema.

 

A fase de liquidação da sentença, ou do Acórdão, é o palco natural para o debate e a comprovação da existência de créditos e débitos, a fim de se determinar o valor final líquido devido pelo Estado.

 

O que o Embargante pretende, ao suscitar a omissão, é a inserção de ressalva que, embora seja correta no mérito contábil e jurídico, é desnecessária do ponto de vista da completude e clareza do Acórdão, configurando tentativa de blindar o julgado de eventuais recursos futuros baseados em alegações de enriquecimento sem causa. Contudo, essa cautela não se traduz em omissão do julgado, mormente quando a decisão de mérito apenas aplica um precedente vinculante.

 

Ao aplicar a tese firmada no IRDR, o Acórdão se adere ao comando do art. 927 do CPC, que estabelece a observância dos precedentes (IRDR, Súmula, etc.), e, ao fixar os parâmetros de cálculo (Decreto Estadual nº 6.192/97), determina a forma correta de obtenção do valor.

 

Dessa forma, qualquer dedução ou compensação de valores já percebidos a idêntico título (auxílio-transporte ou Gratificação de Atividade Policial, conforme mencionado pela Embargada, ID 91067387) é matéria de cálculo e liquidação, a quem cabe a verificação fática (o ID. 574583, com contracheques, deverá ser analisado na fase de liquidação para verificar a existência de rubricas correlatas ao pedido).

 

Observa-se que a jurisprudência constante nos presentes autos ilustra a necessidade de clareza e aplicação da lei, como se depreende do Acórdão MS 0007742-76.2014, onde o Tribunal determinou o pagamento do auxílio-transporte nos moldes do Decreto Estadual nº 6.192/97 (ID. 574584, fls. 11), e limitou os pagamentos à data da impetração, aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF. O Acórdão ora embargado seguiu rigorosamente essa linha, o que reforça sua higidez e a ausência de omissão.

 

Portanto, o Acórdão embargado exauriu a matéria de direito e fixou o parâmetro de cálculo, que, por sua natureza jurídica e regulamentar (D. Est. 6.192/97), rechaça a possibilidade de o Impetrante receber o valor integral sem as devidas compensações legais, como o percentual de 6% de sua remuneração, além de eventuais pagamentos administrativos feitos a idêntico título. A alegação do Estado, na verdade, aponta para suposta insuficiência decisória, e não omissão, com o nítido propósito de prequestionamento e inserção de matéria estranha à índole dos aclaratórios, o que deve ser veementemente rejeitado.

 

Deste modo, fácil vislumbrar que a questão suscitada pelo embargante - compensação de valores eventualmente pagos administrativamente - não constitui omissão do julgado, mas sim matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, senão vejamos a jurisprudência pátria acerca do tema:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. I - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil. II - Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei. V .v: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO NÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. É cabível a compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, caso o crédito seja superveniente à sentença. Incabível o pleito de compensação apenas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, se preexistente a sentença (Des. Cavalcante Motta). (TJ-MG - AI: 10000190030056002 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)


 

"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DO BANCO E INDENIZAÇÃO A SER PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ LIQUIDADA.
(…) -Não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar a compensação se, antes da sentença, não havia crédito a ser compensado. -Prevendo o título judicial que o valor da indenização por dano moral devida pelo banco e objeto do cumprimento de sentença corresponde a 30% do valor atualizado da execução pela instituição ajuizada, somente é possível calcular esse percentual se já liquidada a sua base de cálculo.(...)" ( 
REsp 1415721/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015).

 

Ademais, o art. 525, § 1º, do CPC expressamente prevê que: "§ 1º Caso o executado não pague no prazo, o exequente poderá, apresentando a demonstração discriminada e atualizada do crédito, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no art. 523."

 

A sistemática processual já contempla os mecanismos adequados para apuração do quantum debeatur na fase executória, sendo desnecessária a inclusão de ressalvas genéricas na decisão condenatória.

 

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado pelo embargante, encontra-se devidamente resguardado pela própria sistemática processual de cumprimento de sentença, que permite ao devedor apresentar impugnação fundamentada em eventual excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.

 

Por fim, ressalte-se que o acórdão embargado aplicou integralmente a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de observância obrigatória, tendo estabelecido com clareza e precisão todos os parâmetros necessários para o cumprimento da decisão.

 

Frise, ainda, que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer os parâmetros para o pagamento do auxílio-transporte, determinando sua concessão nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97.

 

O julgado foi expresso ao delimitar o período de incidência da condenação, estabelecendo que se refere "ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019", bem como consignou expressamente a limitação temporal decorrente do art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, nos seguintes termos: "Em razão da norma do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental."

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). 

 

No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Entretanto, em razão do efeito translativo dos recursos, é que impende aclarar, ex officio, que o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei.

 

Ademais, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante:

 

“[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

 

O v. Acórdão também julgou o leading case, conforme ementa abaixo transcrita: 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

 

Ressalta-se, outrossim, que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado, bem como que deve haver a compensação com valores eventualmente pagos a idêntico título.

 

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021).

 

Firmadas estas premissas têm-se que inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, in verbis: 

 

“Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

 § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

 § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

 § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Art. 4º - O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para (...)”. 

 

Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Observe-se, de igual modo, que, em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, e com disposição ex officio, resta aclarada a natureza de parcela indenizatória da verba sub judice, reconhecida em lei, oportunidade na qual resta fixado que, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante deve observar a mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, compensando-se com valores eventualmente pagos a idêntico título, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais termos.

 

Salvador,     de                          de 2025.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR