PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de apelação criminal interposta por Romilson Dantas Barbosa contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado por duas vezes. O recurso do Apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. O Estado da Bahia também interpôs recurso, buscando a reforma do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para os defensores dativos nomeados. - A autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas pelos autos de exibição e apreensão, auto de entrega, laudo de exame pericial e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afastando-se a tese de insuficiência de provas. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os preceitos legais e as circunstâncias do caso, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais, bem como a aplicação das causas de aumento e da continuidade delitiva específica. - A manutenção da custódia cautelar do Primeiro Apelante, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra-se justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o regime inicial de cumprimento de pena fixado. - A condenação do Ente Federado ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos mostra-se legítima, em razão da notória deficiência da Defensoria Pública na comarca, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. O valor arbitrado encontra-se em patamar razoável e compatível com a atuação profissional, não havendo que se falar em desproporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001183-46.2021.8.05.0056, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó-Bahia, em que figuram como Apelantes ROMILSON DANTAS BARBOSA e pelo ESTADO DA BAHIA e como Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, Dra. Alane Batista Monteiro (OAB-PE 49.779), Dra. Ana Luiza Gonçalves da Nóbrega (OAB-PE 49.782) e Dr. Vivaldo Oliveira Maciel (OAB-BA 51.364). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001183-46.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILSON DANTAS BARBOSA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ROMILSON DANTAS BARBOSA e, de forma autônoma, pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA nos autos do Processo nº 8001183-46.2021.8.05.0056. A presente ação penal teve sua origem com a instauração do Inquérito Policial nº 060/2021, remetido ao Juízo em 27/11/2021. Segundo a peça acusatória, no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 07h, no lixão localizado no município de Rodelas/BA, os denunciados FÁBIO JOSÉ VIANA DA SILVA e EDER DA SILVA DOS SANTOS teriam se associado para a prática de crimes e possuíam irregularmente arma de fogo de uso permitido. Os denunciados JOSÉ WILSON PALMEIRA DA CONCEIÇÃO, JOSIMAR LOURENÇO DA SILVA e ROMILSON DANTAS BARBOSA teriam se associado para a prática de crimes e recebido, em proveito próprio, bens que sabiam ser produto de crime, enquanto ROGERIO ADELINO DA SILVA também se associou aos demais para a prática delitiva. A denúncia detalha que a polícia recebeu informações sobre a atuação de uma quadrilha que praticava assaltos nas estradas da região, resultando na localização e prisão dos denunciados no lixão de Rodelas/BA. Com FABIO, foragido do presídio de Serra Talhada/PE e com mandado de prisão em aberto, foram encontrados uma arma de fogo de fabricação caseira e dois celulares. Com JOSIMAR, foi encontrado um celular, e com ROMILSON, um celular da marca Positivo. ÉDER teria emprestado duas espingardas a ROGÉRIO para a prática dos crimes. Por fim, JOSÉ WILSON foi encontrado na posse de uma motocicleta CG, cor azul, placa policial MUK 0974, supostamente roubada. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, imputando a FÁBIO JOSÉ VIANA DA SILVA e EDER DA SILVA DOS ANJOS os crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A JOSÉ WILSON PALMEIRA DA CONCEIÇÃO, JOSIMAR LOURENÇO DA SILVA e ROMILSON DANTAS BARBOSA, foram imputados os crimes dos arts. 288 e 180, ambos do Código Penal. Já ROGERIO ADELINO DA SILVA foi denunciado pelo art. 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. Os réus JOSIMAR LOURENÇO DA SILVA e ROMILSON DANTAS BARBOSA, embora devidamente citados por carta precatória, não apresentaram resposta à acusação no prazo legal. Diante da ausência de Defensoria Pública na região, foram nomeadas como defensoras dativas as advogadas Alane Batista Monteiro (OAB/PE 49.779) e Ana Luiza Gonçalves da Nóbrega (OAB/PE 49.782) para apresentarem as respostas à acusação, com a advertência de que os honorários seriam arbitrados em sentença. Os demais réus, JOSÉ WILSON PALMEIRA DA CONCEIÇÃO, ROGÉRIO ADELINO DA SILVA e FÁBIO JOSÉ VIANA DA SILVA, apresentaram defesas preliminares por meio de advogados constituídos. Sobreveio a sentença em 26 de janeiro de 2024. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: Absolver ÉDER DA SILVA DOS ANJOS e ROGÉRIO ADELINO DA SILVA da imputação do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, por duas vezes, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Condenar JOSÉ WILSON PALMEIRA DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal. Condenar FÁBIO JOSÉ VIANA DA SILVA (“Binho”), JOSIMAR LOURENÇO DA SILVA (“Boró”) e ROMILSON DANTAS BARBOSA (“Neguinho da 07”), como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes. Especificamente quanto ao Apelante ROMILSON DANTAS BARBOSA, a sentença fixou a pena-base em 8 anos e 3 meses de reclusão e 131 dias-multa para cada crime de roubo, considerando a culpabilidade reprovável e os antecedentes criminais. Na terceira fase, exasperou a pena em 2/3 pela presença das causas de aumento do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, totalizando 13 anos e 9 meses de reclusão e 218 dias-multa para cada crime. Em razão da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP), as penas foram somadas, resultando em 27 anos e 6 meses de reclusão e 436 dias-multa, definitivamente. Foi promovida a detração do período de prisão provisória e fixado o regime inicial fechado, negando-se o direito de recorrer em liberdade pela garantia da ordem pública. Adicionalmente, a sentença condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados: R$ 2.500,00 para cada uma das advogadas Dra. Alane Batista Monteiro (OAB PE 49.779) e Dra. Ana Luiza Gonçalves da Nóbrega (OAB PE 49.782), e R$ 1.000,00 para o Dr. Vivaldo Oliveira Maciel (OAB BA 51.364), em razão da atuação e apresentação de alegações finais, respectivamente. Irresignado, o Apelante ROMILSON DANTAS BARBOSA apresentou suas razões recursais, reiterando o pedido de absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, redução da pena em 1/6 e gratuidade da justiça. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação em 09/07/2024, sustentando que a prestação da assistência judiciária gratuita é atribuição primária da Defensoria Pública do Estado, e que a nomeação de defensores dativos somente caberia na ausência daquela. Ademais, pugnou pela reforma do valor arbitrado a título de honorários, citando o Tema 984 do STJ e apresentando tabelas de outros estados como referência para um arbitramento mais equitativo. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento, porém improvimento do recurso interposto por Romilson Dantas Barbosa, requerendo a manutenção integral da sentença. Em relação ao recurso do Estado da Bahia, o Parquet pugnou pela sua manutenção, aduzindo a legalidade da nomeação dos dativos e a razoabilidade dos valores fixados. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, ratificando os fundamentos da sentença de primeiro grau. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001183-46.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILSON DANTAS BARBOSA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do Recurso do Apelante ROMILSON DANTAS BARBOSA. O Apelante Romilson Dantas Barbosa busca, precipuamente, a reforma da sentença condenatória, pleiteando sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, a redução da pena aplicada e a benesse da justiça gratuita. Contudo, em uma análise detida do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, sendo a tese defensiva de fragilidade probatória completamente desprovida de fundamento. A materialidade do delito de roubo majorado encontra-se inequivocamente demonstrada por meio dos diversos documentos que compõem o processo. O Auto de Exibição e Apreensão, acostado às fls. 7 do ID 63738055, lista os bens subtraídos e recuperados, elementos cruciais para a comprovação da existência do crime. Complementarmente, o Auto de Entrega, presente às fls. 6 do mesmo ID 63738055, formaliza a restituição de alguns desses bens às vítimas, reforçando a materialidade do roubo. Adicionalmente, o Laudo de Exame Pericial (ID 63738059) fornece o suporte técnico e científico indispensável para solidificar a ocorrência dos fatos, demonstrando que os elementos materiais do crime foram devidamente analisados e confirmados por perícia especializada. No que tange à autoria, os elementos de prova colhidos nas fases inquisitorial e processual convergem de forma contundente para a participação do Apelante Romilson Dantas Barbosa nos crimes. Os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, perante a autoridade judicial, são de suma importância para a elucidação dos fatos. Conforme pacífico entendimento, a palavra dos policiais, quando coesa e corroborada por outros elementos de prova, possui valor probatório inquestionável. No caso em tela, o depoimento dos policiais militares (como o Capitão da PM Sebastião Hugo Alves Coelho Brandão) e civis (como o IPC Albério Cordeiro de Lima), que efetuaram a prisão dos acusados no lixão, narram as circunstâncias da abordagem e a localização dos bens, fornecendo um lastro probatório sólido. Tais depoimentos não se baseiam em meras conjecturas, mas em fatos presenciados e comprovados. Além dos depoimentos dos agentes de segurança, a prova testemunhal civil também corrobora a autoria. A testemunha Adriana, em seu depoimento, crucialmente, afirmou ter visto "Binho" (FÁBIO) e "Nego" (ROMILSON) entregando a motocicleta roubada a JOSÉ WILSON. Esta declaração vincula diretamente o apelante Romilson à posse de bens subtraídos, reforçando sua participação no esquema criminoso. Outrossim, o fato de Romilson ter sido encontrado com um celular da marca Positivo no momento de sua prisão, embora alegasse tê-lo comprado novo, adiciona um indício relevante quando confrontado com o fato de que celulares foram subtraídos das vítimas, e que Lázaro Alves de Souza, uma das vítimas, teve um aparelho celular da marca XIAOMI, modelo POCO M3, de cor amarela, roubado e posteriormente restituído. A conjugação desses elementos, somada à coerência entre as fases inquisitorial e judicial da persecução penal, demonstra a robustez do acervo probatório e afasta qualquer dúvida razoável quanto à culpabilidade do Apelante. A alegação de ausência de provas, portanto, não merece acolhimento. No que concerne à dosimetria da pena, a sentença proferida pelo Juízo a quo observou rigorosamente as diretrizes legais estabelecidas no Código Penal, bem como as particularidades do caso concreto. Na primeira fase, a culpabilidade do Apelante foi valorada negativamente, o que se mostra acertado. A conduta do agente, que envolveu amarrar as vítimas antes de agredi-las, denota um grau de censura que extrapola o tipo penal básico e justifica a exasperação da pena-base. Além disso, os antecedentes criminais de Romilson Dantas Barbosa, devidamente comprovados nos autos, foram corretamente valorados como negativos, o que é um fator relevante para a fixação da pena acima do mínimo legal. As circunstâncias do crime, que se deu à noite em uma estrada de chão erma, também revelam um maior desvalor da conduta, evidenciando a premeditação e a escolha de um local que propiciasse maior vulnerabilidade às vítimas. As consequências do crime e o comportamento da vítima, por sua vez, não apresentaram elementos que justificassem uma valoração negativa adicional, sendo consideradas normais à espécie. Dessa forma, a fixação da pena-base em 8 anos e 3 meses de reclusão e 131 dias-multa para cada crime de roubo demonstra proporcionalidade e adequação. Na segunda fase da dosimetria, a sentença verificou a inexistência de atenuantes ou agravantes, mantendo o quantum da pena-base. Na terceira fase, foram corretamente identificadas e aplicadas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal. A exasperação da pena em 2/3, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resultou na pena de 13 anos e 9 meses de reclusão e 218 dias-multa para cada crime de roubo. Por fim, em razão dos delitos terem sido praticados em continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), as penas foram somadas na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 27 anos e 6 meses de reclusão e 436 dias-multa. A detração do período em que o réu esteve preso cautelarmente também foi devidamente realizada, o que demonstra a observância dos princípios legais aplicáveis. Destarte, a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo mostra-se irrepreensível, não havendo qualquer reparo a ser feito. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, formulado pelo Apelante, a negativa em primeiro grau, bem como a manutenção da custódia cautelar, encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. O regime inicial fechado, fixado em razão do quantum da pena imposta, é plenamente compatível com a manutenção da custódia cautelar. Saliente-se que esta questão já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal no Habeas Corpus Criminal nº 8053550-50.2023.8.05.0000, impetrado em favor do próprio Romilson Dantas Barbosa e Josimar Lourenço da Silva. Naquele julgado, da minha Relatoria, julgado em 07/02/2024, a ordem foi denegada, conforme ementa que se transcreve: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTIGOS 288 E 180, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA CULPA – SUPERADO. INFORMES JUDICIAIS DÃO CONTA DE QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE COM INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA O CONTRANGIMENTO ADVINDO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA). PACIENTE QUE ESTÁ SEGREGADO COM FUNDAMENTO NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA CONSIGNADOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER GARANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MAGISTRADO DA CAUSA QUE EMPREENDEU MEIOS PARA QUE OS CORRÉUS APRESENTEM AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOMEANDO ADVOGADO DATIVO PARA A PRATICA DO ATO PROCESSUAL. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos Pacientes, Josimar Lourenço da Silva e Romilson Dantas Barbosa, já devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA. Os Pacientes foram presos em flagrantes pela pratica delitiva dos Arts. 288 e 180, ambos do Código Penal, na cidade de Rodelas/BA, e art. 16, da Lei 10.826/03, com prisão flagrancial convertida em preventiva no dia 16/11/2021. Alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o encerramento da culpa. Os prazos estabelecidos para a instrução processual que não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização, eventual demora na conclusão da instrução processual que deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. No caso dos autos, a ação penal originária tramita com 06 (seis) réus, com patronos distintos. Condução do feito pelo magistrado de origem que ocorreu de forma diligente, pois embora tenha intimados os defensores dos corréus que ainda não tinham apresentados as alegações finais, estes quedaram-se inertes, razão porque, nomeou advogados dativos para a pratica do atos processuais. Instrução criminal que se encontra encerrada, incidência da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça (“encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”). Outrossim, urge ressaltar que, a duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais. Contudo, ainda que, a legislação pátria estabeleça alguns prazos processuais, certo é que a questão de excesso de prazo não é meramente matemática, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que poder ensejar ou não o afastamento da alegação de constrangimento ilegal, a complexidade da causa, a natureza, o número de réus, bem como a constituição de defensores distintos. Nesta mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do excerto abaixo transcrito “ [...] 1. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (HC 565.027/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 157.216/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 16/02/2022) Também nesse sentido “ [...] I O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 694.170/BA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021) Corroborando com o entendimento aqui explicitado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente, no sentido de que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário” (AgRg no HC 552.752/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). Também nesse sentido “ [...] 8. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal e o julgamento da apelação apresentam processamentos dentro dos limites da razoabilidade. 9. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Dessarte, não obstante o tempo de prisão dos Pacientes, desde 12/11/2021, observa se que foi promovido o adequado andamento do feito pelo Juízo a quo, a indicar a sua regular tramitação e a ausência de retardo injustificado pela autoridade impetrada, que buscou a adoção de meios para o regular encerramento da culpa, nomeando defensor dativo para a apresentação das alegações finais, fato que contribuiu para o elastecimento do prazo. Portanto, considerando que o excesso de prazo não decorre exclusivamente da soma aritmética dos prazos e tendo em vista a complexidade da causa e as peculiaridades do caso concreto que demandam maior delonga na instrução processual e no julgamento, não há que se falar em desídia do Judiciário na condução do feito, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo por haver contribuição da Defesa dos corréus na dilação. Como ressaltado, os atos processuais foram praticados a contento, e, ao que tudo indica, após a pratica do ato processual pelos advogados dativos, nomeados pela autoridade coatora, em breve será prolatada a sentença, oportunidade em que, em caso de condenação, será apreciada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Paciente, não havendo, por ora, delonga desarrazoada por não haver omissão da autoridade impetrada na condução do feito, que vem tramitando regularmente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Outrossim, se revela temerário, neste momento processual, a soltura do Paciente, sobretudo porque, a instrução já foi encerradas, Neste contexto, se revela temerária, neste momento processual, a soltura do Paciente, sobretudo porque, a instrução já se encerrou, já houve nomeação de advogado dativo para apresentação das alegações finais e após apresentação das peças processuais, será proferida a sentença, bem como, em razão de ainda estarem presentes os requisitos que ensejaram a sua segregação." Assim, a manutenção da prisão é imperativa para a garantia da ordem pública e a regular aplicação da lei penal. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, a análise do cabimento do benefício, por sua natureza, compete ao juízo da Execução Penal, fase processual adequada para tal verificação. Do Recurso do Apelante ESTADO DA BAHIA O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos. O ente federado argumenta que a prestação de assistência judiciária gratuita é atribuição exclusiva da Defensoria Pública do Estado e dos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades de Direito, sendo a nomeação de defensores dativos cabível somente na comprovada ausência ou impossibilidade de atuação daqueles. Alega, ainda, a necessidade de reforma do valor arbitrado, citando o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça e comparando-o com tabelas de honorários de outros estados. Entretanto, a pretensão recursal do Estado não merece provimento, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. A nomeação de advogados dativos e a consequente condenação do Estado ao pagamento de seus honorários encontram respaldo legal e jurisprudencial. Embora a Defensoria Pública seja o órgão primário de assistência jurídica aos necessitados, é notória a deficiência de sua estrutura em diversas comarcas do país, incluindo, conforme a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia reconhece, na Comarca de Chorrochó. Essa realidade impede o pleno exercício do direito fundamental à assistência jurídica, tornando imperativa a nomeação de defensores dativos pelo Poder Judiciário. Tal medida está expressamente contemplada no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorário fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." A alegação do Estado da Bahia de que a ausência de comunicação dos termos da lide sobre a nomeação do defensor dativo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa deve ser relativizada. O direito fundamental à defesa técnica no âmbito do processo penal, garantia das mais caras ao Estado Democrático de Direito, prevalece sobre a formalidade da intimação prévia do ente público sobre a nomeação. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo criminal, já permite o conhecimento acerca da nomeação de defensores dativos para a assistência judiciária ao réu. Desta feita, a preliminar de nulidade por ausência de ciência não prospera. No que concerne ao quantum dos honorários advocatícios arbitrados, a sentença fixou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das advogadas Alane Batista Monteiro e Ana Luiza Gonçalves da Nóbrega, e R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado Vivaldo Oliveira Maciel, em razão de suas atuações como defensores dativos. O Estado da Bahia, ao recorrer, embora tenha questionado o valor, citou o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses fixadas naquele Tema são claras: "1ª) AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO; 2ª) NAS HIPÓTESES EM QUE O JUIZ DA CAUSA CONSIDERAR DESPROPORCIONAL A QUANTIA INDICADA NA TABELA DA OAB EM RELAÇÃO AOS ESFORÇOS DESPENDIDOS PELO DEFENSOR DATIVO PARA OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, PODERÁ, MOTIVADAMENTE, ARBITRAR OUTRO VALOR; 3ª) SÃO, PORÉM, VINCULATIVAS, QUANTO AOS VALORES ESTABELECIDOS PARA OS ATOS PRATICADOS POR DEFENSOR DATIVO, AS TABELAS PRODUZIDAS MEDIANTE ACORDO ENTRE O PODER PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E A SECCIONAL DA OAB. 4ª) DADO O DISPOSTO NO ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, POSSUI CARÁTER VINCULANTE A TABELA DE HONORÁRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ASSIM COMO TABELAS SIMILARES INSTITUÍDAS, EVENTUALMENTE, PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS JUSTIÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DOS ARTS 96, I, E 125, § 1º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.". Nesse diapasão, o próprio parecer da Procuradoria de Justiça (ID 81069100) aponta que "os honorários foram estabelecidos em valor compatível àquele fixado na tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Bahia". Embora se tenha o Tema 984 do STJ como baliza, a ponderação do Juízo a quo ao fixar os valores deve considerar o trabalho efetivamente realizado pelos profissionais, a complexidade da causa, o tempo despendido e a natureza dos atos praticados. No caso, as advogadas Alane Batista Monteiro e Ana Luiza Gonçalves da Nóbrega atuaram como defensoras dativas ao longo de todo o processo para Romilson e Josimar, e o advogado Vivaldo Oliveira Maciel apresentou alegações finais para outros réus, caracterizando um volume de trabalho considerável. Assim, os valores arbitrados, mesmo que não atinjam patamares mais elevados de tabelas da OAB, mostram-se razoáveis e proporcionais à atuação desenvolvida, não implicando em onerosidade excessiva aos cofres públicos quando se considera a essencialidade da defesa técnica e a omissão estatal na prestação do serviço por meio da Defensoria Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de permitir que o magistrado arbitre valor diverso da tabela da OAB em situações de desproporcionalidade, não impõe a adoção de um padrão mínimo absoluto, mas sim a busca por um valor justo que reflita o labor despendido. Sendo assim, a decisão de primeiro grau se harmoniza com as diretrizes do Tema 984 do STJ e com a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em reforma do valor dos honorários. Diante de todo o exposto, conheço dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001183-46.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILSON DANTAS BARBOSA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO