PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA (MERA ARRECADADORA DE TRIBUTOS). ICMS SOBRE TUST/TUSD LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 986 DO STJ. ADICIONAL DE 2% PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. POSSIBILIDADE. TEMA 1035 DO STF. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por JEAN CARLOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença: (a) declarou legal a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD conforme Tema 986/STJ; (b) reputou que a autora não logrou provar tal alegação pagamento a maior para fins de restituição e negou pedido de indenização por danos morais; e (d) rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa/passiva; II. Questão em discussão As questões centrais versam sobre: (a) a legitimidade passiva da COELBA; (b) a legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD; (c) a constitucionalidade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza; e (d) o cabimento de danos morais pela cobrança indevida III. Razões de decidir A COELBA atua como mera arrecadadora de tributos, sem legitimidade passiva em ações sobre ICMS, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O STJ, no Tema 986, reconheceu a legalidade da inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. O STF, no Tema 1035, validou o adicional estadual de até 2% do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza. A cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia segue regulamentação da ANEEL, sendo legítima. A simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável. Reconhecida a ilegitimidade da COELBA, esta deve ser excluída do polo passivo, sem imposição de custas ou honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso da COELBA provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que versem sobre a cobrança de ICMS. 2. É legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 3. É constitucional o adicional de 2% do ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza, mesmo sobre serviços essenciais. 4. A cobrança indevida de tributo, por si só, não enseja indenização por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º do ADCT; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 927, III; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Lei Estadual BA nº 7.014/1996, art. 16-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, Tema 1035; STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0502538-17.2018.8.05.0141, em que são, simultaneamente, apelantes e apelados, JEAN CARLOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em pelo acima exposto, DAR PROVIMENTO ao Apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do autor, e o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502538-17.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação de JEAN CARLOS DOS SANTOS, no id. 96462936, e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no id. 96462937, em face da sentença de id. 96462866, alterada pela sentença em embargos de declaração de id. 964629934, prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito com Devolução em Dobro de nº 0502538-17.2018.8.05.0141 proposta pela primeira recorrente contra os demais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS. 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. 2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. Por sua vez, no id. 96462936, sobre ICMS (27%), a parte autora sustenta a inconstitucionalidade do adicional de 2%, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FEP), por ofensa ao art. 82, § 1º, do ADCT (exigência de produtos/serviços supérfluos) e à essencialidade da energia elétrica; argumenta que o art. 4º da EC 42/2003 teria apenas convalidado temporariamente adicionais em desacordo, com vigência até 2010 (art. 79 do ADCT). Quanto à TUST/TUSD, “Transmissão” e “Perdas de energia”, pede o reconhecimento de ilegalidade/abusividade dessas rubricas (ausência de lei que autorize repasse de transmissão ao consumidor; “perdas” configurariam bis in idem e transferência do risco do empreendimento), com repetição do indébito em dobro dos últimos 10 anos. Sobre os danos morais, requer a condenação em R$ 70.000,00, alegando prolongada oneração ilícita e reflexos na dignidade. Referente aos honorários, pleiteia 20% sobre o valor da causa ou apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), por suposto proveito econômico irrisório. Requer por fim a manutenção da justiça gratuita. Em suas razões, no id. no id. 96462937, a NEOENERGIA COELBA alega ilegitimidade passiva ad causam, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem mérito em relação à concessionária (art. 485, VI, CPC), por ser mera arrecadadora do ICMS (sujeito ativo é o Estado) e por cumprir normas setoriais da ANEEL quanto a tarifas (TUST/TUSD, perdas e encargos). Aduz a COELBA a competência regulatória, sustentando que discussões sobre TUST/TUSD/perdas/encargos devem ser dirigidas à ANEEL, não à distribuidora. Sobre os ônus sucumbenciais: pede o afastamento de custas/honorários em seu desfavor; subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima. A COELBA traz a debate especificações da adequação temporal de alíquotas (ad argumentandum): caso haja restituição, requer observar: 18% entre 23/06/2022 e 31/12/2022 (LC 194/2022 e Decreto BA 21.494/2022); 27% em 2023 (Decreto BA 21.796/2022); e 20,5% a partir de 01/01/2024 (Lei BA 14.629/2023). As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, no id. 96462943, pelo desprovimento do apelo da Coelba; e pela Coelba, no id. 96462944, suscitando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões do Estado da Bahia, conforme ato ordinatório. Intimados para se manifestar sobre preliminar trazida pela Coelba, a autora e o ente público permaneceram inertes, conforme certidão de id. 99357349. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de março de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502538-17.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e atenderam aos requisitos de admissibilidade. Passo ao exame das questões suscitadas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA A Coelba sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, alegando que atua apenas como arrecadadora do tributo por imposição legal. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que versem sobre cobrança de ICMS, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, que é o titular do crédito tributário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1404309 RJ, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/11/2022; AgRg no AREsp 386917 SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/11/2015; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 27/08/2013. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nesse sentido em diversos julgados, reconhecendo a ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica em ações dessa natureza, uma vez que a concessionária não possui competência para instituir, modificar ou deixar de cobrar tributos, atuando exclusivamente no cumprimento de obrigações legais como substituta tributária. A relação jurídica tributária se estabelece unicamente entre o Estado da Bahia, na qualidade de sujeito ativo da relação tributária, e o contribuinte. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e determino sua exclusão do polo passivo da ação. DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TUST E TUSD A questão relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS também já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, ocorrido em 13/03/2024, que firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Esta decisão possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada pelos tribunais e juízos inferiores. Assim, o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao reconhecer a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O julgamento previu modulação dos efeitos, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ainda vigente até a publicação do acórdão, o que não se aplica ao presente caso. DO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592152 com repercussão geral (Tema 1035), realizado em 10/06/ 2024, fixou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". O adicional de 2% instituído pelo Estado da Bahia através do art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 encontra respaldo constitucional no art. 82, § 1º do ADCT, que autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. A argumentação do autor sobre a impossibilidade de incidência do adicional sobre serviços essenciais não merece acolhida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal validou expressamente os adicionais estaduais, conforme decisão com repercussão geral acima mencionada. Importante observar que a legislação estadual atual (Lei nº 14.629/2023) estabeleceu alíquota geral de 20,5% para energia elétrica, mantendo o adicional de 2% para o fundo de combate à pobreza, totalizando 22,5%. A análise de eventual restituição deve considerar os períodos específicos e as alterações legislativas ocorridas. DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA As tarifas de transmissão e perdas de energia estão regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução nº 281/99 e legislação setorial. Estas parcelas compõem legitimamente o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo ilegalidade em sua cobrança. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo que vá além do mero dissabor. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: "EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS" (TJ-BA - RI: 80037523020178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017). DA SUCUMBÊNCIA Com a exclusão da COELBA do polo passivo por ilegitimidade, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Relativamente ao ESTADO DA BAHIA, observo que este decaiu apenas em parte mínima da demanda. Dos pedidos formulados pelo autor, o Estado da Bahia obteve êxito em praticamente toda a contenda: a) foi reconhecida a regularidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ; b) foi reconhecida a constitucionalidade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, conforme Tema 1035 do STF; c) foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A única questão em que o autor obteve êxito refere-se à eventual restituição de valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal, condicionada à apresentação de faturas específicas, o que representa parcela mínima do objeto da demanda. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, quando houver sucumbência recíproca, mas uma das partes sucumbir em parte manifestamente inferior, esta não pagará honorários ao vencedor, mas arcará com as custas e despesas a que deu causa. Considerando que o ESTADO DA BAHIA sucumbiu apenas em pequena fração dos pedidos, aplicável o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia. DISPOSITIVO Pelo acima exposto,VOTO por DAR PROVIMENTO ao Apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar sua exclusão do polo passivo da Ação, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do autor, mantendo a improcedência dos pedidos autoriais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DA BAHIA, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo, extensiva a esta instância ad quem. Tendo em vista o desprovimento do Apelo da parte autora, com arrimo no Art. 85, §11, do CPC, majora-se o percentual de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em razão de se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta Decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502538-17.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO