PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a execução de astreintes, ao fundamento de que a obrigação liminar de autorização e custeio de avaliação médica foi tempestivamente cumprida, circunstância reconhecida pela própria parte embargante em manifestação anterior. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o cumprimento da obrigação liminar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à alegada inefetividade do cumprimento da obrigação. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes, ao delimitar o conteúdo da obrigação imposta e reconhecer seu cumprimento. 5. A própria parte embargante reconhece, em petição anterior, o cumprimento da obrigação liminar, o que atrai a incidência da preclusão lógica e do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Não há omissão, pois o julgado analisa de forma clara a distinção entre obrigação de avaliação e obrigação de tratamento, afastando a tese de descumprimento. 7. Não há contradição interna, uma vez que a conclusão do acórdão decorre logicamente da premissa de que a obrigação foi cumprida. 8. A alegação de cumprimento inefetivo constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão ou contradição interna afasta o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. O reconhecimento anterior do cumprimento da obrigação pela própria parte impede a posterior alegação de inadimplemento, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8052404-03.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Embargante JOCELENE RIBEIRO PASSOS e como embargada UNIÃO MÉDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97912357) opostos por JOCELENE RIBEIRO PASSOS contra o acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de execução de astreintes. O acórdão embargado concluiu que a obrigação imposta na decisão liminar de ID 103587235 – qual seja, a autorização e custeio de uma "avaliação radiologista intervencionista de nódulos hepático" – foi tempestivamente cumprida pela parte Agravada. A decisão colegiada ressaltou que a própria Embargante, em petição de ID 146501155, reconheceu expressamente o cumprimento da medida, pleiteando, na ocasião, a concessão de nova tutela de urgência para a realização do procedimento de ablação, o que demonstrou a distinção entre as obrigações e a satisfação da primeira. Em suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Afirma que o julgado não enfrentou o "elemento central" de sua tese: o fato de que a obrigação liminar não foi cumprida de forma "efetiva, tempestiva e substancial". Argumenta que as avaliações médicas iniciais foram ineficazes e que o cumprimento real só ocorreu em 26/05/2023, com o especialista que de fato viabilizou o tratamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente integração do julgado. A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 98726243), pedindo a rejeição do recurso. Alega a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, que estaria devidamente fundamentado. Reitera que a decisão foi clara ao diferenciar a obrigação de avaliar da obrigação de tratar, e que o cumprimento da primeira foi inequivocamente reconhecido pela própria Embargante. Conclui que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter analisado o mérito do cumprimento da obrigação, focando-se apenas no seu aspecto formal. Sustenta que o julgado deveria ter se aprofundado na tese de que o cumprimento só se torna efetivo quando atinge a finalidade última pretendida pela parte, que seria o início do tratamento. Nenhum dos pontos suscitados merece acolhimento. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Não há omissão a ser corrigida. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da execução das astreintes e concluiu por sua impertinência, com base em fundamentação clara e coerente. O voto condutor foi explícito ao delimitar o objeto da obrigação imposta na decisão liminar, diferenciando-o da obrigação de custear o tratamento, que só veio a ser determinada na sentença. O ponto central do acórdão, que a Embargante busca ignorar, é o seu próprio ato processual (petição de ID 146501155), no qual afirmou textualmente que "a empresa ré cumpriu com a liminar". Este fato, devidamente valorado pelo colegiado, tornou a questão preclusa sob o ponto de vista lógico e atraiu a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O acórdão não foi omisso quanto a este ponto; ao contrário, fez dele um dos pilares de sua decisão. Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, existente entre seus fundamentos e sua conclusão. No caso, a conclusão de que a multa é indevida decorre logicamente da premissa de que a obrigação a ela vinculada foi cumprida. A Embargante, na verdade, aponta uma contradição externa, entre o decidido e a sua própria interpretação sobre o que seria um "cumprimento efetivo". O que a Embargante pretende, em última análise, é uma nova análise do mérito do agravo de instrumento, para que o Tribunal adote sua tese de que a avaliação inicial foi "ineficaz". Tal pretensão extrapola manifestamente os limites do recurso de embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. A via eleita não serve como substituto para outros recursos para corrigir um suposto erro de julgamento. À luz da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, principalmente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Portanto, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
VOTO