PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE COM BASE NO AUMENTO DO SOLDO. EXTINÇÃO PROCRESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIXADA NO IRDR – TEMA 2/TJBA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0513910-92.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelantes, CELIVALDO SOARES DOS SANTOS, e Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por CELIVALDO SORES DOS SANTOS e OUTROS, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (id. 31221659): “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil. P.R.I.” Nas razões de recurso (id. 31221661), alegam os Apelantes, em síntese, que, “Cuida-se de Ação Ordinária movida por servidores público militares em face do Estado do Bahia, requerendo que seja implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, através da Lei nº 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110,§ 3º da Lei 7.990/01, para que assim possa integrar os vencimentos dos apelantes para todos os efeitos legais.” Aduz que, “Com efeito, o cerne da pretensão consiste no fato de que os autores, ora apelantes, tem direito a perceberem o reajuste da GAP-Gratificação de Atividade Policial concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/09 a qual determinou a retirada do valor de R$ 26,00(vinte e seis reais) da GAP para serem incorporados ao soldo em 01 de fevereiro de 2009.” Relata que, “conforme demonstrado na exordial houve, portanto, um inegável, porém dissimulado, reajuste no percentual médio de 6,22% do soldo, o qual não foi devidamente efetivado no que tange à GAP, violando a paridade garantida legalmente, fato por todo descabido.” Afirma que, “..., o mesmo reajuste ocorreu em 2010 e também em 2011, porém nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco) e R$ 20,00 (vinte reais), respectivamente. Ou seja, durante 3 (três) anos a GAP foi reduzida em detrimento dos policiais militares, desrespeitando-se a natureza e a finalidade do benefício em tela, bem como todas as normas legais pertinentes á casuística.” Sustenta que, “A Sentença de fls. 69-77 julgou liminarmente improcedente os pedidos articulados na inicial, com fundamento no art. 332, §1º do NCPC e no art. 487, inciso II também do Novo Código de Processo Civil. Assim, declarou a prescrição da pretensão dos autores, sob o entendimento de que com a Lei 11.920/2010 no seu art. 6º revogou o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001 e Lei nº 11.356/2009. Dessa forma, entende que o citado reajuste só poderia ser cobrado em juízo em até cinco anos após o final de sua vigência. ...” Frisa que, “... a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, a pretensão dos apelantes envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o MM. Juízo.” Argumenta que, “Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas, ...” Conclui requerendo, “... seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença de fls. 69-77 proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, reconhecendo a inocorrência da prescrição de fundo de direito, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, bem como seja implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, através da Lei nº 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110 § 3º da Lei nº 7.990/01, devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos dos autores ora Apelantes.” O Apelado apresentou contrarrazões (id. 31221870) alegando a necessidade de suspensão do feito pro admissão do IRDR sobre a matéria, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, como prolatada. Feito distribuído, mediante sorteio, à esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Em razão da afetação da matéria ao IRDR – Tema 02, foi determinado o sobrestamento do feito (id. 31505305), que, decidido, liberou o recurso para julgamento. Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 28 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Trata-se de Apelação interposta sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição. Com efeito, o cerne da controvérsia impõe na análise da prescrição pronunciada pelo Juízo a quo e em definir sobre a existência de direito ou não a percepção do reajuste da Gap na mesma época e percentual do soldo. A sentença se fundou na premissa de que o prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, em matéria de remuneração de servidores, tem início a partir da entrada em vigor da Lei que que se pretende questionar. Assiste razão aos Apelantes quando alegam que o processo não pode ser extinto em razão da prescrição. A ação tem por objeto o reajuste de soldo e da GAP, evidenciando prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, de sorte a não ser aplicável a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3° do Decreto 29.910/32. Portanto, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido em razão da caracterização da prescrição, acompanhando o entendimento pacificado nesta Corte de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da Ação. Em razão do reconhecimento da inexistência de prescrição, e tendo em vista que o processo foi extinto sem apreciação do pleito de reajuste formulado na ação, convicto de que incide, no caso, a hipótese contemplada pelo art. 1013, § 4º do CPC, denominada pela doutrina de “teoria da Causa Madura”, uma vez que a questão é eminentemente de direito e está em plenas condições de julgamento, ou seja, a causa está madura para formar a convicção dos membros dessa Câmara, passo a análise do seu mérito. No mérito, não assiste razão aos Apelantes. Pretende o Apelante a implementação dos reajustes de seus soldos, com aplicação geral e com aplicação sobre a GAPM, inclusive com o pagamento retroativo à vigência das aludidas legislações. Os Autores, policiais militares, ajuizaram ação ordinária sustentando a necessidade de revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo. Sem maiores delongas, verifica-se que a matéria versada nos autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta Corte de Justiça, sob nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado pela Relatoria da Des. Márcia Borges Faria, no qual restou fixada a seguinte tese: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2, Rela. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 22/04/204) O objeto do incidente foi a alteração legislativa no art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou os valores integrantes da GAPM, sucessivamente, nos idos de 2009. 2010 e 2011, ao soldo da categoria militar, dispondo: “Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011. Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.” A partir de então, buscaram os Policiais Militares reivindicar a revisão dos valores da GAP, com base na legislação pertinente que, equivocadamente, entenderam autorizar a majoração do soldo. No caso concreto, o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: “§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.” Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia. Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto. Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, pontuou: “… o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR…” Ao final, concluiu que “deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”. Para tanto, conferiu a seguinte interpretação as normas regentes: “Art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) – Primeiro fundamento legislativo da causa de pedir dos policiais militares, visto que sua redação trazia a prescrição da necessária revisão da GAP quando do aumento dos soldos pagos aos policiais militares do Estado da Bahia; - Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 – Dispositivo de semântica idêntica ao do art. 110, §3º, e revogado expressamente ainda em 2008, é fundamento para a tese de revogação tácita, esposada pelo Estado da Bahia; - Art. 33 da Lei Estadual 10.962/2008 – Dispositivo que expressamente revogou a vigência do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 - Art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009 – Segundo fundamento principal da pretensão dos autores, já que foi a previsão de destinação de valores da GAP aos soldos militares que redundaram no pedido de majoração da GAP nas ações paradigmáticas; - Art. 9º da Lei Estadual nº 9.249/2005 – Texto legislativo que previu a impossibilidade de uso do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 para revisão de valores de vencimentos ou soldos; Art. 12, II, da Lei Complementar nº 95/1998 – Previsão da revogação tácita de dispositivos normativos em Lei nacional; - Art. 2º do Decreto-Lei nº 4657/1942 – Traz a definição legislativa expressa de revogação tácita para o Direito brasileiro; Lei nº 11.920/2010 – Revogou expressamente o art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001.” Na oportunidade de julgamento do IRDR, os recursos objeto da instauração do incidente, restaram improvidos, por entender a e. Relatora que “não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais”. E acrescentou, “ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação”. Pois bem, o Apelo autoral, ora examinado, versa sobre o mesmo tema, e não terá desfecho diferente. De fato, a análise destes recursos tem por finalidade saber se a incorporação de uma parte do valor da Gratificação por Atividade Policial – GAP aos vencimentos básicos dos militares se caracterizaria ou não como aumento remuneratório, ensejando, desse modo, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, conferindo ulterior majoração do soldo no mesmo percentual. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.145/97, ao reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, dispôs em seu art. 6º: “Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.” Enquanto isso, o §1º do art. 7º da referida norma, previa que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Esse dispositivo, no entanto, foi expressamente revogado pelo art. 33 da Lei Estadual nº10.962/2008. Já o art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por sua vez, no âmbito do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, também referindo-se à GAP, estabeleceu que “os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. A tese defendida pelo Réu, Estado da Bahia, é que o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao expressamente revogar o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, também, teria revogado, tacitamente, o art. 110 da Lei nº 7.990/2001, por se tratar de norma idêntica. Noutra dicção, para o ente público, ao menos a partir da vigência da citada Lei nº 10.962/2008, não há razão para promover o reajuste da GAP quando, por alterações legislativas sucessivas, o valor do soldo seja acrescido ou reajustado. Nesse ponto, relevante observação acerca da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ao dispor em seu art. 2º, §1º, da eficácia de uma norma jurídica, no tocante a sua revogação: “§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Como visto, isso o que ocorreu com o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o art. 7º , §1º , da Lei nº 7.145/97, ou seja, uma lei nova revoga expressamente uma anterior, taxativamente, ou aponta os dispositivos dos quais pretende retirar a eficácia, como se deu exatamente na espécie. Já em relação ao art. 110 da Lei nº 7.990/2001, tudo indica ter havido revogação tácita - quando lei nova se torna incompatível com anterior, malgrado não haja previsão de revogação expressa no texto -, pois o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, versam a respeito da mesma matéria: a revisão da gratificação da atividade policial nos mesmos moldes dos respectivos soldos. É dizer, se a intenção do legislador foi revogar o texto do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que garantia a revisão da citada gratificação na mesma referência do soldo, todos os outros dispositivos, que reproduziam o mesmo texto, também estarão revogados, conferindo-se, portanto, uma coerência ao sistema legal. Nessa intelecção, a situação elencada se amolda a hipótese de revogação tácita, uma vez que a Lei nº 10.962/2008, posterior, portanto, afastou a possibilidade de revisão da gratificação da atividade policial no mesmo patamar dos soldos, antes prevista na Lei nº 7.145/97, incompatível, ainda, com a Lei nº 7.990/2001 que previa tal possibilidade, embora não tenha havido expressa revogação do texto legal precedente. Esse, inclusive, o entendimento que já vinha sendo adotado por este Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – DE REAJUSTE, COM BASE NO REAJUSTE DO SOLDO DISCIPLINADO PELA LEI 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA”. (TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0575810-47.2016.8.05.0001. Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Publicação em 12.12.2018). “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. DESLOCAMENTO DE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O SOLDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SOBRE A TOTALIDADE DO SOLDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO PREAMBULAR ANCORADA NA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS, COMO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, POSSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PLEITO DE REAJUSTE DA GAP-GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NO PERCENTUAL DE 6,22%, CORRESPONDENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS AOS SOLDOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISOS I, II E III, DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DA PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS SOLDOS E DA GAP DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STF DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEI 11.380/2009. REAJUSTE GERAL DE 5,9%, INCIDENTES SOBRE OS SOLDOS E GAP. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10962/08. "A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR" (ART. 2º, § 1º, DA LINDB). SENTENÇA EQUIVOCADA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO.” (TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0146290-54.2009.8.05.0001. Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Publicação em 25.07.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO PARA A GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - DO REAJUSTE CONFERIDO AO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. ART. 33, DA LEI Nº 10.962/2008: REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º, DO ART. 110, DA LEI Nº 7.990/2001. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Não merece guarida a prefacial de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada nas razões recursais, uma vez que a pretensão dos autores/apelados cinge-se à interpretação da Lei Estadual nº 7.145/97, sendo, pois, pedido que comporta, em tese, análise pelo Poder Judiciário. II - Mérito. O art. 33, da Lei nº 10.962/2008, revogou expressamente o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 7.145/97, que previa a revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica inserta no § 3º, do art. 110, da Lei nº 7.990/2001. Inteligência do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito III - Estando a pretensão autoral amparada em dispositivo legal revogado, não há como emprestar-lhe guarida, impondo-se, in casu, a reforma da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Apelo provido.” (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Ap nº 0070254-34.2010.8.05.0001. Rel. Desª Marcia Borges Faria. Publicação em 14.05.2015) Destarte, há que se admitir que o art. 33, da Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, também o fez, de maneira tácita, em relação ao art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, não conferindo, portanto, aos Autores, ora Apelantee, o direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção do respectivo soldo. Esse o entendimento sufragado no julgamento do IRDR – Tema 2, de aplicação obrigatória ao caso vertente. Nesse contexto, na espécie, é o caso de se manter a a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor na ação de origem, ex vi art. 487, I, do CPC, porquanto reconhecido ter havido revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e, assim, a inexistência de aumento do soldo, pois havido mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares pelo advento da Lei nº 11.356/2009. Por conseguinte, sucumbido os Autores, a estes caberá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes mantidos no percentual fixado na sentença em 10% do valor da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante deferido no julgado. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, contudo, com fundamentação diversa, conforme explanado. É o Voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, de de 2024. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513910-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais pátrios, conforme entendimento esposado na Súmula 85, do STJ, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.