PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO HÁBIL DE TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8040414-20.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE IVAN BATISTA e como embargadas REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

            Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Ivan Batista contra o acórdão (ID 89397010), que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nas razões do recurso (ID 89996329), a parte embargante sustentou que houve omissão e contradição no julgado ao desconsiderar a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, juntada nos autos sob o ID 75576488, expedida pela 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas/BA, alegadamente hábil a comprovar o trânsito.

Argumentou, ainda, que a decisão rescindenda possui natureza de sentença definitiva e transitada em julgado, uma vez que foi utilizada como título executivo judicial para fins de cumprimento de sentença. Sustentou, também, omissão quanto à análise do vício apontado na origem — acolhimento de exceção de pré-executividade em fase de conhecimento —, tese central da ação rescisória. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento da matéria.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 90329613), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no acórdão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão deixa de enfrentar matéria relevante, e de contradição quando apresenta conclusões que se mostram inconciliáveis entre si.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na não apreciação da certidão de trânsito em julgado, bem como na ausência de enfrentamento das teses jurídicas da ação rescisória, notadamente a violação manifesta à norma jurídica e erro de fato no acolhimento de exceção de pré-executividade em fase de conhecimento.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. O acórdão enfrentou de forma direta e fundamentada a questão relativa à ausência de certidão hábil que atestasse o trânsito em julgado da decisão rescindenda, assentando que o documento carreado indicava apenas a data de emissão da certidão, e não o efetivo trânsito, como exige o art. 975 do CPC.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “o teor desta certidão não atesta a data em que o provimento rescindendo transitou em julgado, pois a data ali assinalada é a da emissão da certidão.”

E ainda registrou, como consequência, que "a sentença ali referida é distinta do provimento judicial rescindendo, não versando sobre a questão à qual se atribuiu o vício rescisório."

A ausência deste pressuposto processual da ação rescisória, naturalmente, impede o conhecimento das questões meritórias, razão pela qual não há que se falar em omissão neste aspecto.

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo com a extinção do feito, e não para apontar vícios que justifiquem o cabimento do presente recurso.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados [...]”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)