PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. COBRANÇA DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO. TROCA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de verbas remuneratórias (salários de 2009/2010, férias e décimos terceiros de 2007 a 2011) movida por três servidores públicos municipais . O ente público alega prescrição e invoca a ausência de registros financeiros por troca de gestão como óbice à prova do pagamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: a) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas pleiteadas; b) definir a responsabilidade pelo ônus da prova do pagamento das verbas salariais; c) avaliar se a mudança de gestão municipal exime a responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores. III. Razões de decidir 3. Nas obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito (Súmula 85/STJ ). 4. Incumbe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos seus servidores, nos termos do Art. 373, II, do CPC , por deter a guarda dos documentos financeiros . 5. A alegação de ausência de documentos por troca de gestão política não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica municipal, em observância ao princípio da continuidade administrativa . 6. O inadimplemento das verbas constitucionais de férias e 13º salário, sem prova de quitação, impõe o dever de indenizar . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação do Município réu ao pagamento de salários de 2009/2010, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros do período compreendido entre 2007 e 2011. Tese de julgamento: "1. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O ônus de provar o pagamento de verbas salariais compete ao Município, sendo irrelevante a alegação de troca de gestão para afastar o dever de quitação." Referências: Constituição Federal, Art. 7º, VIII e XVII; CPC, Art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º; Súmula 85/STJ ; TJBA, Apelação nº 8000541-50.2018.8.05.0130 ; TJBA, Apelação nº 8000177-98.2017.8.05.0264 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000059-93.2012.8.05.0214, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e como apelada DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA e outros (2). Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-93.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 101531604, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 101531608) interposta MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – Bahia que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por KATIANE SILVA CAIRES, DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA e MARIA CARVALHO BARBOSA, que julgou PROCEDENTE os pedidos não abrangidos por ação continente (0000323-18.2009.8.05.0214), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “1. RECONHEÇO a continência parcial entre a presente ação e o processo nº 0000323-18.2009.8.05.0214; 2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas quanto ao pedido de pagamento das verbas salariais relativas ao período de exoneração, por já se encontrar abrangido pela ação continente; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE ao pagamento das verbas salariais, quais sejam: 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3, em favor das partes requerentes DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA, KATIANE SILVA CAIRES E MARIA CARVALHO BARBOSA, devidas no período anterior à exoneração (2007, 2008 e 2009) e das verbas devidas no período posterior à reintegração (2011), respeitado o salário mínimo proporcional à jornada, à época, bem como observada a prescrição quinquenal. 4. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. DETERMINO que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios nos termos da legislação vigente.” Em suas razões recursais (ID. 101531609), o ente municipal defendeu a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que não existem débitos pendentes. Justificou a falta de documentos de quitação pela ausência de registros financeiros deixados pela gestão política anterior. Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita. Por sua vez, em contrarrazões (ID 101531617) os apelados manifestaram-se pela manutenção da sentença. O recurso preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. A petição foi protocolada em 12 de janeiro de 2026, o que confirma a tempestividade. Sobre o preparo, o Município é dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme o Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil . A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, pois a decisão de origem foi desfavorável ao ente público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-93.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. A petição foi protocolada em 12 de janeiro de 2026, o que confirma a tempestividade. Sobre o preparo, o Município é dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme o Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, pois a decisão de origem foi desfavorável ao ente público. A controvérsia central dos autos diz respeito ao direito dos apelados ao recebimento de salários em atraso, férias com adicional constitucional de um terço e décimos terceiros salários, em face do Município de Jussiape, relativo ao período de 2007 a 2011. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da Justiça comum, inexiste amparo legal ao argumento do apelante. Pois, compete exclusivamente à Justiça Comum (Estadual ou Federal) apreciar causas que envolvam relações jurídico-estatutárias ou de caráter jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo." Outrossim, quanto à alegação genérica de prescrição feita pelo Município apelante, ressalto que não merece qualquer reparo a sentença proferida. Sabe-se que o art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 determina que qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve seguir a regra da prescrição quinquenal. Porém, como a pretensão do autor versa sobre relação de trato sucessivo e verba de natureza alimentar, a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas e anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ocorrida em 16/02/2012, nos termos da Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma orientação, reafirmando que a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente ao período de 2013 a 2017, acrescido de juros e correção monetária, rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição das parcelas relativas ao adicional de férias e a legitimidade do cálculo com base na remuneração integral . III. Razões de decidir 3. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20 .910/32, que prevê prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. 4. Nas relações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que preserva o direito do servidor no caso. 5 . O pagamento do adicional de férias e do 13º salário sobre a remuneração integral está em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, prevalecendo sobre norma municipal que limite o cálculo ao vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido . Tese de julgamento: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, arts . 7º, VIII e XVII; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 12/09/2013; TJBA, APL nº 00012705720128050088, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 28/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8000541-50.2018.8.05 .0130 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelado JOSE ROBERTO SOUZA BOTELHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80005415020188050130, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) No caso em exame, o processo foi distribuído originalmente no ano de 2012, referindo-se a verbas dos exercícios de 2007 a 2011. Computando-se o prazo a partir da data de vencimento de cada verba não paga, verifica-se que, ajuizada a ação em 2012, as parcelas vincendas a partir de 2007 encontram-se abrangidas pelo prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição das verbas postuladas. Dito isso, forçoso rejeitar a alegação de prescrição das parcelas requeridas, devendo-se analisar o cabimento de cada uma delas. Acerca do tema posto em questão, é cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" Insta consignar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos uma série de direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o direito ao gozo de férias anuais, 13º salário e garantia de salário mensal, nestes termos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; No que se refere à prova do pagamento, vigora o princípio de que cabe ao devedor comprovar a quitação da dívida. No âmbito das relações entre a Administração Pública e seus servidores, o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias recai exclusivamente sobre o ente municipal, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil No caso concreto, o Município Apelante limitou-se a alegar que a troca de gestão política e a ausência de documentos deixados pela administração anterior impediriam a comprovação dos pagamentos. A troca de gestores não altera a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que permanece vinculada às obrigações contraídas perante seus servidores, restando incontroverso que o Município não apresentou qualquer impugnação específica, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento dos direitos reclamados. Ressalta-se que, a questão do vínculo foi alvo de ação anteriormente ajuizada (0000323-18.2009.8.05.0214), proposta pelas mesmas partes, na qual se discutiu a ilegalidade de exoneração realizada em 2009, com pedidos de reintegração ao cargo público e de pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento. Neste contexto, as apeladas demonstraram, de forma satisfatória, o vínculo funcional, vide Decreto Municipal nº 115/2011, de 03/06/2011 (ID 101531569, fl. 119), prova inquestionável da reintegração dos servidores. Portanto, demonstrado o vínculo dos agentes públicos e a ausente as provas de suposta quitação, o dever de pagar as verbas salariais e seus reflexos deve ser mantido, respeitados os limites da prescrição quinquenal reconhecida anteriormente. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Registre-se, por oportuno, que o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-93.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: DOURIVAL CAIRES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE
VOTO