PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito de professor à adequação da jornada de trabalho com reserva de 1/3 para atividades extraclasse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, alegando contradição e omissão quanto à gratificação instituída pelo ente municipal e à suposta inconstitucionalidade de lei local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer diferenças remuneratórias apesar da existência de gratificação instituída pelo Município; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise da alegada inconstitucionalidade de norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer a obrigatoriedade de observância da Lei n.º 11.738/2008, especialmente quanto à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 5. Não há contradição no julgado, pois a conclusão decorre logicamente da premissa de que o percentual remuneratório deve corresponder à integralidade da fração de 1/3 da carga horária, sendo insuficiente a gratificação inferior praticada pelo Município. 6. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à natureza autoaplicável da norma federal e à obrigatoriedade de seu cumprimento. 7. A alegação de inconstitucionalidade de norma municipal não constitui ponto omitido relevante, tampouco foi objeto de debate essencial à solução da lide. 8. Evidencia-se que a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.02,2 do CPC. 2. Não há contradição quando a conclusão do acórdão decorre logicamente de sua fundamentação. 3. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8000617-12.2018.8.05.0183.1, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.10.2024; TJBA, ED nº 8000621-49.2018.8.05.0183.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 10.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000613-72.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA e embargado RAIMUNDO SANTANA MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra o acórdão de ID 99597074, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 4167/DF. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Olindina, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede municipal, determinando a adequação de sua jornada de trabalho ao disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 — reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse — e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória para o Município a observância do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, que fixa o limite máximo de 2/3 da jornada para atividades em sala; (ii) verificar se a aplicação da referida norma configura majoração de vencimentos vedada pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF; e (iii) examinar a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério da educação básica, determina que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo de 2/3 da carga horária deve ser destinado às atividades de interação com os educandos, assegurando 1/3 para atividades extraclasse. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4167/DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008 e fixou sua aplicabilidade obrigatória a partir de 27/04/2011, vinculando todos os entes federativos. 5. O pedido formulado pelo servidor não configura aumento de vencimentos, mas mera aplicação de norma federal de caráter autoexecutável, inexistindo violação à separação dos poderes nem afronta à Súmula Vinculante nº 37. 6. Cabe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, conforme art. 373, II, do CPC. Ausente tal demonstração, prevalece a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à jornada irregular. 7. As atividades extraclasse integram, por presunção legal, a carga de trabalho docente, não se exigindo prova específica de sua realização. 8. O art. 169, §1º, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para concessão de vantagens, não afasta a obrigação do Município de cumprir norma federal vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Assiste razão parcial ao ente apelante quanto à isenção de custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, mantida, porém, a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A norma do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, que reserva 1/3 da jornada de trabalho dos professores às atividades extraclasse, é de observância obrigatória por todos os entes federativos desde 27/04/2011. 2. A adequação da jornada de trabalho docente à Lei n.º 11.738/2008 não implica majoração de vencimentos, mas aplicação direta de norma legal federal. 3. O ente público é isento do pagamento de custas processuais, mas deve reembolsar despesas adiantadas pela parte vencedora.” Em suas razões recursais (ID 101100942), alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em contradição, pois o fato do Município ter criado a gratificação em questão, torna a sua situação diferente, de modo que passou a gratificar aqueles professores que não possuíam o mínimo da reserva técnica de 1/3, conforme determinado na lei que rege o piso nacional do magistério. Defende que “...a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra...”. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à suposta inconstitucionalidade da lei municipal, que não teria sido arguida ao longo da ação. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, para sanar os vícios apontados. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102155482. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do RITJBA. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se contraditório o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis, o que não é a hipótese dos autos. Isto porque, o acórdão foi claro ao constatar a inobservância, por parte do ente municipal, da proporcionalidade estabelecida pela Lei n.º 11.738/2008, quanto ao tempo dispendido para as atividades extra-classe, cuja conclusão, decerto, foi pelo direito do Recorrido ao recebimento da remuneração pelo serviço correspondente a 1/3 da sua carga horária semanal. Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, essa também não prospera. Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no voto condutor: “…Na hipótese vertente, todavia, como visto acima, tratando-se de norma autoaplicável, aquela extraída do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, segundo a qual, a composição da jornada de trabalho, observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, não se justifica a desídia do ente municipal em cumpri-la. No que tange ao percentual a ser pago a título de remuneração por atividade complementar, como restou pontuado na sentença, considerando a necessidade de reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasses, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve equivaler a 33% (trinta e três por cento), e não 15% (quinze por cento), como anteriormente pago. Considerando que a gratificação de atividade complementar é devida ao professor a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extraclasses, mostra-se correta a interpretação conferida pelo Juízo sentenciante no sentido de que, reconhecendo-se que 1/3 da carga horária deve ser reservada a tais atividades, o percentual aplicado deve ser proporcional a esta...” Aliás, vale pontuar que esta Corte de Justiça, em casos análogos, assim decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONCLUSÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA CONGRUENTE COM OS PEDIDOS. MERO INCONFORMISMO DO ENTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA - ED 8000617-12.2018.8.05.0183.1, Relator(a): Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 18/10/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro material que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos não apontam qualquer contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4. Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJBA - ED 8000621-49.2018.8.05.0183.1, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/10/2024). Portanto, no conjunto, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, sendo o objetivo do embargante apenas rediscutir o julgado. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que no caso ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO
Com efeito, a fim de ver assegurado o pagamento de verbas a si devidas, não pode o servidor estar submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito, sendo plenamente cabível ao Poder Judiciário, sem que se possa falar em violação ao princípio da separação de poderes, determinar o cumprimento da lei.