PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-10.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONA SOUZA PENHA
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA e outros
Advogado(s):BARBARA LOPES BINDELI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO COM BASE EM JORNADA ESTENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada, contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor dos proventos de aposentadoria. Sustenta a autora que, à época da aposentadoria, exercia jornada de 40 horas semanais e contribuía com base nesse regime, razão pela qual requereu o recálculo do benefício com base na integralidade dessa jornada, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício ou, subsidiariamente, indenização pelos recolhimentos não aproveitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada tem direito à revisão dos proventos para considerar jornada de 40 horas semanais com base em contribuição realizada sobre esse período; (ii) estabelecer se é devida indenização pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcela não aproveitada no cálculo da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao RPPS do Município de Itabela/BA (ID 82989958) estabelece que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo no momento da aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias ou de natureza indenizatória.

4. A autora foi nomeada para cargo com jornada de 20 horas semanais e se aposentou voluntariamente com proventos integrais (IDs 82989953, 82989952 e 82990437), calculados conforme o art. 6º da EC nº 41/2003, art. 40, § 5º da CF/1988 e art. 31 da Lei Municipal nº 316/2005, que preveem a integralidade com base na remuneração do cargo efetivo.

5. A mera percepção de vantagens relativas a jornada estendida não implica, por si só, a incorporação ao cargo efetivo ou o direito à estabilidade no regime de 40 horas, sendo exigido prévio enquadramento nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 414/2010, o que não restou comprovado nos autos.

6. A alegação de recolhimento de contribuição sobre remuneração maior não gera direito à majoração dos proventos, pois a base de cálculo da aposentadoria no RPPS está vinculada à remuneração do cargo efetivo e não à remuneração de contribuição, nos termos do art. 40, § 2º da CF/1988 e da Portaria MPS nº 402/2008.

7. A autora não demonstrou amparo legal para a incorporação de valores decorrentes do chamado "desdobramento" da carga horária, tampouco apresentou comprovação de exercício ininterrupto e formalizado da jornada estendida por mais de cinco anos, conforme alega (IDs 82989945 a 82989952).

8. O pedido subsidiário de indenização pelos recolhimentos não aproveitados é juridicamente inábil, pois apresentado sem fundamentação jurídica específica, o que inviabiliza o contraditório e a análise judicial adequada, caracterizando inépcia do pedido.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 2º e 5º; EC nº 41/2003, art. 6º; Lei nº 9.717/1998, art. 1º, X; Lei Municipal nº 316/2005, arts. 14 e 31; Lei Municipal nº 414/2010, arts. 18 e 19; Portaria MPS nº 402/2008, art. 23; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000142-10.2020.8.05.0111, em que figuram como apelante IONA SOUZA PENHA e como apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA e outros.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-10.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONA SOUZA PENHA
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA e outros
Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por IONA SOUZA PENHA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Com. de Itabela/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE ITABELA e da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 82990461, integrada no ID 82990478), acrescentando que foi julgada improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“[...] Nota-se que o benefício de aposentadoria, ora em debate, foi concedido de acordo com as normas legais vigentes à época, inclusive com proventos integrais, tendo como base o último vencimento da autora.

Dessa forma, independentemente da jornada de trabalho exercida pela autora, esta não faz jus à revisão pleiteada.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.   

 Condeno a autora ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, salvo no que tange às custas iniciais, que deverão ser pagas ao final da ação, conforme decisão de ID 66219089.”

 

Em suas razões (ID 82990481), destaca a autora que iniciou suas atividades de professora nível I em 02 de março de 1998 e, na data da aposentadoria (2017), possuía 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade laboral na função, bem assim de tempo de contribuição no Município, além de ter exercido o cargo com carga horária de 40 horas semanais, em desdobramento, há mais de 05 (cinco) anos, conforme artigo 19 da Lei Municipal n. 0414/2010 (Estatuto do Magistério).

 

Defende a incorreção do cálculo de sua aposentadoria, que não ocorreu de forma integral, por utilizar para base de cálculo apenas a carga horária de 20 horas semanais, desconsiderando o enquadramento das 40 horas semanais exercidas nos últimos cinco anos considerados de labor efetivo, conforme o artigo 31 da Lei Municipal 316/2005 e artigos 18, § 1º e 19 do Estatuto do Magistério (Lei 414/2010), e sobre as quais foi recolhida a contribuição previdenciária.


Afirma preencher os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição integral, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, que abrangeu contribuição sobre o desdobramento recebido.


Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido autoral e condenar os apelados a concederem o benefício de “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com base de cálculo de 40 horas semanais, por todo período trabalhado, com coeficiente integral ao tempo reconhecido por este Juízo”; bem ainda condená-los ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão do requerimento administrativo (19/10/2017); alternativamente, que sejam os apelados condenados a indenizar a apelante pelos recolhimentos mensais e não aproveitados para aposentadoria no período de (2007/2017), conforme planilha de cálculo mês/mês e contracheques, devidamente corrigidos.


Contrarrazões do Município no ID 82990486, e da CAPREMI no ID 82990493, ambos pelo desprovimento do recurso, na defesa de que a concessão da aposentadoria se deu dentro dos trâmites legais.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-10.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONA SOUZA PENHA
Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA e outros
Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por IONA SOUZA PENHA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. de Itabela/BA, que julgou improcedentes os pedidos contidos nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE ITABELA e da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, porque beneficiária da gratuidade da justiça.


Cinge-se a controvérsia ao cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, professora da Município de Itabela, concedida pela Administração com base na remuneração do cargo efetivo exercido à época, correspondente à jornada de 20 (vinte horas semanais). Requer a autora a revisão do beneficio, para que seja calculado com valor de renda mensal correspondente a 100% do seu salário benefício, levando em conta o enquadramento em carga horária de 40 horas semanais, exercida ao longo de cinco anos.


A irresignação, contudo, não merece prosperar, uma vez que o benefício de aposentadoria questionado foi concedido de acordo com as normas legais vigentes à época, conforme corretamente consignado em sentença.

 

Observa-se dos autos que a autora foi nomeada para o cargo de professor em março de 1998, com carga horaria de 20 (vinte) horas semanais, conforme decreto de nomeação e fichas financeiras, aposentando-se voluntariamente, com proventos integrais, em outubro de 2017, com fundamento no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e artigo 40, § 5° da Constituição Federal e art. 31 da Lei Municipal n.° 316/2005 (IDs 82989953, 82989952 e 82990437).

 

No âmbito daquele Município, a Lei Orgânica em vigor à época da concessão do benefício da autora (ID 82989958) estabelecia os critérios para concessão de aposentadoria aos servidores municipais, prevendo que “os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, e que “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”. Vejamos:


“Art. 29. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Itabela, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º, deste artigo, da seguinte forma:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”


No caso, a aposentadoria voluntária integral foi concedida com fundamento no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e artigo 40, § 5° da Constituição Federal, os quais também preveem que os proventos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.


E, considerando que o valor das aposentadorias e das pensões concedidas pelos RPPS está limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo (§2º do art. 40 da Constituição Federal), é vedada a inclusão de parcelas temporárias nos benefícios concedidos pelos RPPS (inciso X do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998).


Dessa forma, não compõe a remuneração do cargo efetivo qualquer verba de natureza indenizatória, ou temporária ou a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (art. 23, da Portaria MPS nº 402, de 2008,norma editada com fundamento no art. 9º, II da Lei nº 9.717, de 1998).


Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, a remuneração do servidor no cargo efetivo não se confunde necessariamente com a “remuneração de contribuição”, que é a base de cálculo da contribuição, conceito de natureza tributária definida na legislação de cada ente federativo ( § 1º do art. 149 da Constituição Federal).


No caso do Município de Itabela, a “remuneração de contribuição” está prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 316 de 26 de dezembro de 2005, que trata da organização do Regime Próprio da Previdência Social:

 

Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 16,29% (contribuição do Município) e 11,00% (contribuição do segurado), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

  

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto:

a) salário-família;

b) diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento remuneração mensal do segurado;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio pré-escolar;

g) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

Eventual incidência de contribuição sobre parcelas temporárias somente teria o efeito de modificar o valor dos benefícios quando calculados pela média das remunerações de contribuição, o que não foi o caso da autora, dada a integralidade pretendida e vigente à época da aquisição do direito (art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e artigo 40, inciso III do § 1º e § 5° da Constituição Federal). Na concessão desse tipo de benefício, como visto, o valor dos proventos corresponde à última remuneração do servidor no cargo efetivo, independe da base de cálculo da sua contribuição.


Frise-se que mesmo no caso dos benefícios quando calculados pela média das remunerações de contribuição, o valor do benefício não poderá ultrapassar o limite da última remuneração do servidor no cargo efetivo, ante a vedação constitucional.


Assim, não se verifica ilegalidade no ato de aposentadoria da autora, que concedeu proventos integrais calculados com base na última remuneração no cargo em que exercia (ID 82990437), esta que, repise-se, não se confundia com o “salário contribuição”.

 

Invoca a recorrente a aplicação do artigo 56 da Lei 8.213/1991, que prevê às professoras aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Contudo, a Lei 8.213/91 é a norma destinada a regulamentar os benefícios previdenciários do Regime Geral (RGPS), o que não é o caso.

 

Também não socorre à autora a aplicação da forma de cálculo de proventos previsto no art. 36 da Lei Municipal n.° 316/2005, que se refere à adoção da média aritmética simples no cálculo da aposentadoria, e não da integralidade pretendida.

 

Ademais, não demonstrou a parte autora previsão legislativa que lhe garantisse a incorporação aos proventos de aposentadoria das vantagens recebidas a título de exercício de jornada ampliada (40 horas), hipótese prevista no art. 19 do Estatuto do Magistério (“desdobramento”). A mera redação do referido artigo é insuficiente ao pretendido reconhecimento do direito à incorporação ou estabilidade no regime de tempo integral. Vejamos:


“Art. 19 - Na hipótese de licenças e afastamentos em que seja necessário suprir eventuais carências do ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, será atribuído ao Professor, submetido à jornada de 20 (vinte) horas, um acréscimo de mais 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, de acordo com os critérios:

I – ser efetivo com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos;

II – ter maior grau de titulação;

III – ter maior tempo de serviço na unidade escolar;

IV – estar em efetiva regência de classe;

V – ter comprovação de eficiência e eficácia em sala de aula.”

 

Inexiste nos autos, também, demonstração de eventual enquadramento da autora na jornada estendida, conforme requisitos previstos no art. 18 da reportada Lei:

 

“Art.18 – Os professores submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga observando os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na unidade escolar e no município, no qual o professor esteja lotado com 20 (vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40 (Quarenta) horas mediante:

 

§ 1° - O Enquadramento ocorrerá a partir de 10(dez) anos de trabalho e de bons desempenhos continuamente verificados, a carreira deverá criar a oportunidade da jornada em tempo integral para o profissional, independente de novo concurso, podendo o profissional obter a estabilidade referente ao tempo integral desde que venha a ser continuamente bem avaliado no efetivo exercício na escola, e à observância, por ordem de prioridade dos seguintes critérios;

a - ser efetivo com tempo de serviço superior a 10(dez) anos em regência;

b - ter maior grau de titulação;

c - estar em efetiva regência de classe.

d - permanecer em regência de classe durante o período de enquadramento no mínimo três anos.

e - ter comprovação de eficiência e eficácia no exercício da função (Avaliação de Desempenho);

f - ter maior tempo de exercício no Magistério Público Municipal;

g - em caso de dois ou mais servidores, concorram à mesma vaga, respeitar-se-á o tempo de serviço;

h - permanecendo a concorrência prevalece a maior idade.

i – o profissional do suporte pedagógico efetivo por 40(quarenta)horas em exercício, enquadrado de 20(vinte) para 40(quarenta) horas, em regência, deverá pedir exoneração dentro de 30(dias) do cargo anterior.” (g.n).

 

Não foi apresentado pela demandante o fundamento legal que lhe garantiria o alegado direito à estabilidade ao tempo integral a partir dos 05 (cinco) anos de serviço. Aliás, sequer a autora comprovou ter exercido por mais de 5 anos consecutivos jornada ampliada de 40 horas semanais. Os contracheques anexado demonstram a percepção da vantagem correspondente, sob diferentes denominações (ora, “contra-turno”, ora “substituição” e, por fim, “desdobramento da Lei nº 0414”), apenas a partir de abril de 2013 e, ainda assim, de forma não consecutiva (IDs 82989945 a 82989952).

 

Nesses termos, não há razão suficiente para modificação da sentença apelada, que acertadamente conclui: “Nota-se que o benefício de aposentadoria, ora em debate, foi concedido de acordo com as normas legais vigentes à época, inclusive com proventos integrais, tendo como base o último vencimento da autora. Dessa forma, independentemente da jornada de trabalho exercida pela autora, esta não faz jus à revisão pleiteada.”

 

Por fim, o pedido subsidiário da autora, de que “sejam os apelados condenados a indenizar a apelante pelos recolhimentos mensais e não aproveitados para aposentadoria no período de (2007/2017)” não apresenta fundamentação jurídica respectiva suficiente ao seu conhecimento.

 

Com efeito, a autora não traz a indicação dos fundamentos essenciais à análise da pretensão postulada, em relação ao pretendido direito de ressarcimento de contribuição previdenciária, impossibilitando, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, e a devida entrega da prestação jurisdicional. Resta configurada, pois, condição apta a caracterizar a inépcia do pedido.


Assim, não merece acolhimento o presente pedido de reforma da decisão de primeiro grau.

 

Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste julgamento.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




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