PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. EDITAL SAEB/SESAB Nº 02/2008. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS OU DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital SAEB/SESAB nº 02/2008 para o cargo de Assistente Social Nível I, visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo, sob o argumento de preterição decorrente da manutenção de contratações precárias durante o prazo de validade do certame. Sustenta a recorrente que, apesar de classificada fora do número de vagas previsto no edital, teria direito à nomeação diante da existência de contratações temporárias e da suposta existência de vagas não preenchidas na 6ª DIRES – Ilhéus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão de alegada preterição decorrente da contratação temporária de pessoal para o exercício das mesmas funções; e (ii) se houve comprovação da existência de cargos efetivos vagos ou de contratações precárias em número suficiente para alcançar a posição da autora no certame. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária da Administração, seja pela inobservância da ordem classificatória, seja pela contratação precária para o desempenho das mesmas atribuições durante o prazo de validade do concurso. 4. A contratação temporária de pessoal, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, sobretudo quando não comprovado que tais contratações correspondem a cargos efetivos vagos ou que alcancem a posição ocupada pelo candidato no certame. 5. No caso concreto, a autora foi classificada na 31ª colocação para o cargo de Assistente Social, enquanto o edital previa apenas uma vaga para ampla concorrência, não havendo prova nos autos de contratações precárias ou da existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir sua ordem classificatória. 6. Ademais, a ação civil pública nº 0339926-77.2012.8.05.0001, que determinou a nomeação de candidatos aprovados no certame, limitou-se à convocação de cinco candidatos aprovados e ainda não nomeados, observada a ordem classificatória, circunstância que não alcança a posição ocupada pela apelante. 7. Ausente comprovação de preterição ou de direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgRg no RMS 41.031/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SUELY DA SILVA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Virgínia Suely da Silva Rocha Souza em face do Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer nº 8000557-17.2020.8.05.0103. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 101308961, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, resta a obrigação suspensa.” Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de Id. 101308965, alegando que prestou Concurso Público vinculado ao Edital/SAEB/SESAB nº 002/2008, para a 6ª DIRES - Ilhéus-Bahia, logrando êxito em ser aprovada na 31ª colocação, para o cargo de Assistente Social. Aduziu que foi disponibilizada 1 (uma) vaga, porém, existe cerca de 330 cargos públicos vagos e foram efetivadas 5 (cinco) contratações temporárias, através de REDA, de profissionais de Assistente Social, o que configura, segunda a apelante, sua preterição e consequente direito de ser nomeada, porquanto demonstrado o seu direito. Reforçou ainda que as contratações temporárias ferem o princípio do concurso público, e as torna ilegais. Assevera que há determinação judicial, na ação civil pública nº 0339926-77.2012.8.05.0001 para imediata convocação dos concursados habilitados preteridos por profissionais contratados por regimes precários ou terceirizados. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada e julgado procedente o pedido inaugural. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da isenção legal concedida. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SUELY DA SILVA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a demanda sobre a existência, ou não, de direito da parte autora de ser investida no cargo de assistente social nível I junto à 6ª DIRES - Ilhéus, em que pese não ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital SAEB/SESAB nº 02/2008, diante da alegação de preterição pela manutenção de pessoal, a título precário, para a mesma função, no prazo de vigência do concurso e diversas vagas para o cargo que não foram preenchidas. Da análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendo que não merece guarida a tese de ocorrência de preterição a ferir o direito da recorrente. Segundo reiteradamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital tem direito líquido e certo a nomeação para o cargo que prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. Trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Contudo, sabe-se que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. Entretanto, a condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal a título precário para preencher aquele determinado cargo ou função. Neste sentido, é pacífica jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Feitas estas considerações, coadunando os documentos colacionados aos autos pela autora/apelante verifica-se que a mesma foi aprovada na 31ª (trigésima segunda) colocação (Id. 101308440 – pág. 2), fora do número de vagas ofertadas no edital, que disponibilizava 1(uma) vaga para ampla concorrência para o cargo de Assistente Social nível I. Embora a apelante argumente que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, tendo em vista a contratação de servidores a título precário para exercerem o cargo almejado, é necessário pontuar que a ocorrência de contratações temporárias não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos. Isso porque, as contratações temporárias são previstas na Constituição Federal, no art. 37, IX, onde é disposto que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta forma, carece de razoabilidade o entendimento de que a contratação temporária de pessoal, em regra, venha a significar ocupação de cargo público, demonstrando a necessidade de nomeação de candidatos meramente classificados e não aprovados. Não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos não se confundem com os contratos por prazo determinado. Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos, mesmo porque o candidato convocado temporariamente assume essa função por tempo determinado, ao contrário do cargo público efetivo, que é permanente. Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar que há, na 6ª DIRES, localidade para a qual prestou o concurso, contratações precárias que atingem a sua colocação, ou, ainda, que o número de cargos vagos naquela região abarca a sua ordem de classificação. Vale salientar que a ação civil pública nº 0339926-77.2012.8.05.0001, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no certame, em relação ao cargo de Assistente Social, limitou a 5 candidatos aprovados e ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória (Id. 101308445). Neste cenário, diante da ausência de comprovação pela apelante da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para a procedência do pedido. A matéria é reiterada neste Tribunal, como se observa dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/SESAB Nº 02/2008. CANDIDATAS CLASSIFICADAS ACIMA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE NOMEAÇÕES OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇÁ- LAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05404909620178050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/SESAB N.º 02/2008. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL . AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A QUANTIDADE DE CARGOS VAGOS E O NÚMERO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NA LOCALIDADE PARA A QUAL A AUTORA CONCORREU A VAGA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do dever do Estado da Bahia em proceder a nomeação da Apelada, no âmbito do certame regido pelo Edital SESAB n.º 02/2008, para o cargo de Enfermeira, a ser lotada no Hospital Regional de Guanambi . 2. Rejeitadas as prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência, uma vez que o prazo prescricional e decadencial só começou a fluir após o desfecho da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em 2018, conforme a teoria da actio nata, de modo que a pretensão surgiu somente quando o titular do direito violado passou a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 3. Não há necessidade de indicação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista a inexistência de comunhão de interesses entre os candidatos e o provimento do pedido, uma vez que não resulta em modificação da classificação ou preterição dos demais . Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante. 4. No caso, a Apelada prestou Concurso Público de Provas e Títulos, no ano de 2008, submetendo-se ao Edital n.º 02/2008, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, para o cargo de enfermeira, concorrendo para a DIRES 30 .ª - Guanambi, tendo sido aprovada no referido certame na 92.ª colocação (ID 48457389). 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 837 .311, tema 784, em sede de repercussão geral, fixou as hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. 6. Em que pese ter sido reconhecida a ilegalidade das contratações nos autos da Ação Civil Pública n.º 0339926-77 .2012.8.05.0001, sendo evidenciada a existência de cargos vagos, e tendo sido demonstrado que existem 1 .440 cargos públicos vagos para o cargo de enfermeiro, sendo 142 ocupados por REDA, não se tem como afirmar a quantidade de cargos vagos e o número de contratações precárias realizados pelo Estado da Bahia na localidade para a qual a Autora concorreu a vaga, pois não existem nos autos elementos probatórios suficientes que atestem tal fato. 7. Pelo contrário, a Apelada afirma que o Estado da Bahia promoveu a contratação de 42 (quarenta e dois) profissionais para o cargo de enfermagem através da terceirizada Fundação José Silveira, o que não alcançaria a sua colocação no certame, que foi a 92.ª . Desse modo, não restou evidenciado que houve preterição da Recorrida em detrimento das contratações realizadas pelo Estado da Bahia, razão pela qual a sentença deve ser reformada. (TJ-BA - Apelação: 80009882920188050036, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/01/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/02/2008. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA . ART. 1.013, § 3º DO CPC. MÉRITO . CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial pátrio, o prazo prescricional da pretensão de nomeação em cargo público tem início a partir da data do término do prazo de validade do concurso, e não da homologação do resultado final. 2 . Desta feita, considerando que o prazo de validade do certame em questão expirou em 09/08/2012, o prazo prescricional teve início em 10/08/2012 e encerrou-se apenas em 10/08/2017, de modo que a presente demanda não se encontra prescrita. 3. Visto ser possível o julgamento do processo na instância recursal, é desnecessário o retorno dos autos à origem para o exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, consoante o art. 1 .013, § 3º do CPC. 4. Compulsando os autos, observa-se que as Apelantes ficaram classificadas fora do número de vagas previstas no Edital nº SAEB/02/2008 para o cargo de Enfermeiro – DIRES 2, posto que alcançaram as posições nºs 286, 130, 315, 454, 400, 417, 149, 144 e 414, enquanto foram previstas apenas 06 (seis) vagas. 5 . Consoante o entendimento do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como do interesse da Administração Pública em preenchê-las. 6. No caso em tela, inexiste comprovação da existência de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a posição das Apelantes, de modo a amparar o pretendido direito à convocação. Ação julgada improcedente . 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Apelação: 05487670420178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO SAEB/02/2008. SAÚDE. ASSISTENTE SOCIAL . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CANDIDATAS APROVADAS NAS 37ª, 66ª, 74ª, 101ª e 106ª COLOCAÇÕES. PREVISÃO DE QUATRO VAGAS INICIAIS NO EDITAL . DENÚNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFISSIONAIS VIA REDA E TERCEIRIZAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DENEGAÇÃO. 1. Não prospera a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia porque, conforme protocolo constante da petição inicial do mandamus, a impetração foi ajuizada na data de 08/08/2012, antes, portanto, do encerramento da validade do certame, ocorrido em 09/08/2012. De todo modo, é entendimento pacífico na jurisprudência que o prazo decadencial da impetração, na hipótese de postulação envolvendo nomeação decorrente de preterição, tem início com o encerramento do prazo de validade do concurso público . Precedentes do STJ. 2. No mérito, a controvérsia repousa na existência, ou não, de direito líquido e certo das impetrantes de serem investidas no cargo de Assistente Social, apesar de não aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no edital, diante da alegação de ocorrência de preterição por ato da Administração Pública de contratar pessoal, a título precário, para a mesma função, no prazo de vigência do concurso. 3 . Situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado, que apenas se convola em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função. 4. As impetrantes não colacionaram aos autos acervo probatório apto a comprovar a preterição e contratação precária alegadas, deixando de demonstrar, assim, por ausência de prova pré-constituída, a violação do reputado direito líquido e certo. 5 . Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 03124783520128050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/08/2013) Assim, o que se conclui é que, no momento da propositura da ação, a apelante não demonstrou de forma cabal o direito subjetivo à nomeação e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Desse modo, entendo que o Juízo a quo bem aplicou o direito a espécie, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SUELY DA SILVA ROCHA SOUZA
Advogado(s): ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAUJO FILHO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO