PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149789-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES COEXISTENTES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AJUSTAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia.

II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição, se enseja danos morais, e se no caso concreto é possível a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.

III. Razões de decidir: (i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

(ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, salvo se afastado, quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, como no caso dos autos.

(iii) Autor sagrou-se vencedor quanto ao pedido de exclusão do registro, por não verificar-se evidência de prévia notificação à época em que existiram, porém perdedor quanto ao pleito de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, corretamente arbitrada na sentença.

(iv) observa-se que o valor da causa não é irrisório, visto que definido em R$ 52.393,90 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), e com isso, a fixação de honorários por equidade se mostra inadequada nos termo dos parágrafos 8º e 8ºA do artigo 85 do CPC, devendo ser observado o parágrafo 2º do referido dispositivo legal para fins de arbitramento da verba sucumbencial no caso em testilha.

IV. Dispositivo: Recurso autoral provido em parte, apenas para fixar a verba sucumbencial no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, mantidos todos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria.

(ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável, afastado quando existentes outros registros de diversos credores.

(iii) Observado que a causa é de baixa complexidade, autos eletrônicos e demanda repetitiva, a fixação da verba sucumbencial no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa mostra-se apropriada para situação em testilha.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149789-45.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DELIO FREIRE COITE SOBRINHO e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (a).

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149789-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 110184546, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 110184548 por DELIO FREIRE COITE SOBRINHO, amparado pela gratuidade de justiça deferida vide sentença, a qual, prolatada pelo Juízo da 12ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO da Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8149789-45.2025.8.05.0001, por si movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) “DELIO FREIRE COITE SOBRINHO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

A parte autora alega ter sido surpreendida com a restrição de seu crédito em razão de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Sustenta que não foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no referido cadastro. Pleiteia a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 524021430, na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, bem como apontou vícios no comprovante de endereço e na procuração juntados pela parte autora, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), defendendo que referido sistema não ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim caráter meramente informativo, destinado ao uso interno do Banco Central para fins de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Aduziu, ainda, que houve inadimplemento contratual por parte da autora, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 529222735), na qual impugnou os argumentos deduzidos pela ré e reiterou o pleito de procedência integral da demanda.

Posteriormente, instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.

[...]

II.2 - DO MÉRITO

Trata-se de ação na qual a autora alega falha na prestação do serviço e requer a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto ao SRC - Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central, sob o argumento de que não foi previamente informado da inclusão da informação desabonadora.

A relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).

[...]

De outra banda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.

Partindo desta premissa, tem-se que a inscrição do nome do devedor na aludida plataforma não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC, isto é, a prévia notificação do cliente, a qual, todavia, deve ser realizada pelo próprio credor, e não, pelo Banco Central do Brasil, haja vista o disposto na RESOLUÇÃO do BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, artigo 11:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Assim, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados.

[...]

Destarte, uma vez definida que a responsabilidade pela notificação, no caso vertente, competia à empresa ré, e verificando que não foi acostada aos autos a prova de que ela foi realizada, mostra-se imperativa a necessidade de exclusão das informações desabonadoras existentes no SCR em nome do autor.

II.1.2- DANOS MORAIS - Os danos morais, contudo, são indevidos, uma vez que se trata de danos in re ipsa, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.

[...]

De mais a mais, da análise do documento ID 514895222, nota-se a existência de outros registros negativos anteriores realizados por empresas diversas, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na vestibular para determinar que a parte ré promova a baixa do registro negativo existente em nome do autor junto ao SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 reais.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários no valor de R$1.500,00 reais, os quais deverão ser suportados por ambas as partes em favor da parte adversa, vedada a compensação e sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor” (...)



Irresignado, o autor apelante sustenta em síntese que “O ponto central do presente recurso consiste em demonstrar que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia e determinada a baixa do registro negativo no SCR, a consequência jurídica adequada é a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão integral da sucumbência”.

Argumenta que “Diante desses fundamentos, não é coerente afastar o dano moral e impor sucumbência recíproca ao consumidor”.

Pondera que “Se o registro foi irregular por ausência de notificação prévia, houve ato ilícito. Se houve ato ilícito em sistema de informação creditícia, há dano moral indenizável. Se o autor obteve a procedência do pedido principal de reconhecimento da irregularidade e baixa do apontamento, o réu deve ser condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios”.

Aduz que “No presente caso, o banco réu não apresentou carta, e-mail, SMS, aviso por aplicativo, AR, protocolo, log eletrônico, comprovante de ciência, cláusula destacada ou qualquer prova idônea de que informou previamente o Apelante. A ausência de prova da notificação torna irregular o registro e configura falha na prestação do serviço”.

Alega que “A sentença aplicou a Súmula 385 do STJ ao fundamento de que haveria outros registros negativos anteriores realizados por empresas diversas. Com a devida vênia, a aplicação da súmula deve ser afastada. Primeiro, porque a presente demanda não se limita à discussão de negativação tradicional em SPC ou Serasa. Discute-se registro em SCR/SISBACEN sem notificação prévia, violação de dever regulamentar da instituição financeira e descumprimento do direito de informação. Segundo, porque o próprio entendimento utilizado na sentença reconhece peculiaridade do SCR e o dever específico do credor de comunicar previamente o consumidor. Terceiro, porque a Súmula 385 não afasta o direito à baixa do registro irregular, o que foi reconhecido na sentença. Quarto, porque a existência de outros registros não autoriza o Banco Bradesco Financiamentos S/A a descumprir seu próprio dever legal de notificação. Quinto, porque os outros apontamentos não foram objeto de contraditório específico quanto à sua regularidade, legitimidade, notificação e exigibilidade. Sexto, porque o dano moral aqui decorre também da violação autônoma ao direito de informação e da ausência de comunicação prévia, e não apenas da existência de apontamento negativo. A Súmula 385 do STJ não pode servir como salvo-conduto para que instituições financeiras alimentem o SCR com informações negativas sem cumprir a obrigação de notificar previamente o consumidor”.

Afirma que “A sentença reconheceu a irregularidade do registro e determinou sua baixa. (...) Nessas circunstâncias, não há razão para impor sucumbência recíproca ao consumidor. O banco deu causa à demanda ao lançar/manter registro negativo sem comprovar a comunicação prévia. Pelo princípio da causalidade, o réu deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios”.

Defende que “Com a reforma da sentença, deve o banco réu ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, requer-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, caso não haja condenação líquida, requer-se que os honorários sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Requer-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar totalmente procedente a ação, para: (i) manter a determinação da exclusão do apontamento; (ii) fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (iii) majorar a condenação do Recorrido quanto aos honorários advocatícios para   20% sobre a condenação.

Ausente o preparo devido à gratuidade de justiça deferida na origem vide id. 110184547.

Contrarrazões apresentada no id. 110184555, pugnando pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149789-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela fixação de danos morais, por alegada falta de notificação prévia dos registros e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação.

A análise do acervo probatório revela que o Autor demonstrou apenas um recorte do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 31/07/2025, o qual informa a lista de registros em 04/2023, restando constatado que juntamente com a inscrição hostilizada nesta lide, no valor de R$ 2.393,90, existiam outras relativas a diversos e distintos credores, dentre os quais, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CREFISA S.A.-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com valores também lançados na coluna de vencidos, ausente coluna “prejuízo”.



Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.



Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”



Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[...]

IV - bancos comerciais;

[...]

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento;

VIII - bancos múltiplos;

[..]

XI - cooperativas de crédito;

[...]

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

[...]

XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX - sociedade de crédito direto; e

XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.

[...]

§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001."



Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;”



E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.



Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

[...]

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”



Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001:

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

[...]

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”.



No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;

X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”



Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.



Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”



Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor.

Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.

Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível a manutenção da ordem de exclusão do registro, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado especificamente sobre a remessa de informações para o SCR DO SISBACEN antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada, durante o tempo em que lá constou.

Cumpre salientar, por cautela, sem que isso configure violação ao princípio da congruência, que mero recorte de cláusula contratual genérica, desvinculada do contrato em si, referente a remessa de dados para o SCR SISBACEN, bem assim de informação genérica de registro em plataformas de negativação, não são suficientes como prova de prévia notificação quanto ao SCR, visto que não comprova que se trata do contrato especificamente do consumidor em questão e nem que ele tenha recebido ou anuído, diante da falta da íntegra do termo e ausência da assinatura do consumidor, sobretudo no caso dos autos em que sequer foi juntado o alegado contrato e nem restou localizada evidência de notificação prévia.



Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado especificamente sobre O SCR SISBACEN antes da efetivação do registro impugnado.

Precedentes:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021835-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”



Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para MANTER A DETERMINAÇÃO da exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN, à época em que existiram e não previamente comunicados.

No tocante ao dano moral indenizável pelo registro aqui hostilizado, constata-se não configurado no caso concreto, devido ao autor recorrente possuir outras diversas inscrições, de credores distintos, anteriores, posteriores e coexistentes com a impugnada nestes autos, aplicação analógica da súmula 385 do STJ e do entendimento de múltiplo registros. Mantida a sentença também nesse ponto.

Outrossim, verifica-se que o Autor sagra-se vencedor quanto à exclusão do registro, ao tempo em que perdedor quanto ao pedido de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, adequadamente arbitrada na sentença, logo mantida.



Entretanto, observa-se que o valor da causa não é irrisório, visto que definido em R$ 52.393,90 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), e com isso, a fixação de honorários por equidade se mostra inadequada nos termo dos parágrafos 8º e 8ºA do artigo 85 do CPC, devendo ser observado o parágrafo 2º do referido dispositivo legal para fins de arbitramento da verba sucumbencial no caso em testilha:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”



Observado que a causa é de baixa complexidade, autos eletrônicos e demanda repetitiva, a fixação da verba sucumbencial no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa mostra-se apropriada para situação em testilha.



Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fixar a verba sucumbencial no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, mantidos todos os demais termos da sentença.



Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial do recurso autoral, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”



Honorários advocatícios ajustados para 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, suspensa, entretanto, a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator