PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. INVERSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS MENSAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. SIMETRIA CONTRATUAL. VALOR DE MERCADO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 927; CPC, art. 489; CDC, arts. 6º, VI, e 51. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0326980-39.2013.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença de primeiro grau (ID 58361986) na parte relativa à inversão da cláusula penal, e, consequentemente, condenar as rés BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES a pagar à autora indenização pela mora na entrega do imóvel, equivalente à inversão da cláusula penal moratória, a qual deverá incidir à razão de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, calculados sobre o valor atualizado do imóvel (utilizando-se o INPC como índice de correção monetária), com incidência a partir do término do prazo de tolerância contratual (dezembro de 2010 + 180 dias) até a data da prolação da sentença (06/04/2021), nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326980-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: RENATA ALVES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. É legítima a inversão integral da cláusula penal moratória em desfavor do vendedor inadimplente, incluindo multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970, 971 e 996; TJ-SP, Apelação Cível nº 1024721-14.2015.8.26.0506; TJ-GO, Apelação Cível nº 5607716-27.2021.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 58362004) interposta por RENATA ALVES GONCALVES contra sentença (ID 58361986) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0326980-39.2013.8.05.0001, ajuizada pela ora Apelante em face de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Autora, que agora figura como Apelante, narra em sua exordial (ID 58361993) que celebrou com as empresas Rés contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com previsão de entrega para dezembro de 2010. Alega que houve um atraso considerável na entrega da obra, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias. Diante do inadimplemento das rés, ajuizou a presente ação visando, em suma: a rescisão do contrato; a restituição integral dos valores pagos; o pagamento de multa e juros moratórios pela inversão da cláusula penal; e compensação por danos morais. As Rés, que agora figuram como Apeladas, apresentaram contestação (ID 58361602) sustentando, em síntese: preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, alegaram que o atraso na obra ocorreu por motivos de força maior ou caso fortuito, que a rescisão contratual se deu por culpa da autora, que as retenções contratuais são legais, e que seriam indevidos os pedidos indenizatórios. A sentença (ID 58361986) rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu o atraso na obra por culpa das rés, julgando parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor pago (por inversão da cláusula penal) e compensação por danos morais (R$ 10.000,00). Reconheceu a sucumbência recíproca. A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 58361988) alegando contradição na sentença quanto à inversão da cláusula penal. A decisão dos Embargos (ID 58362001) negou provimento ao recurso. Irresignada com a decisão a Autora entrou com o presente recurso visando, em suas razões recursais (ID 58362004), em síntese: que a sentença merece parcial reforma para que a inversão da cláusula penal seja aplicada integralmente, incluindo os juros moratórios mensais de 1%, e que a base de cálculo tanto da multa quanto dos juros deve ser o valor atualizado do imóvel, e não o valor pago, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos Temas 970, 971 e 996. Em contrarrazões (ID 58362027), o(a) Apelado(a) sustenta: a manutenção da sentença, reiterando argumentos da contestação e defendendo a legalidade das retenções contratuais em caso de rescisão por culpa do comprador, a impossibilidade de cumulação da multa com lucros cessantes, e a ausência ou minoração dos danos morais. Requer a majoração dos honorários. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326980-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: RENATA ALVES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau (ID 2143), da qual a parte Apelante é beneficiária, CONHEÇO da Apelação interposta por RENATA ALVES GONCALVES. Cumpre registrar que a Apelação interposta pelas rés BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (ID 58362005) não foi conhecida por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme decisões de ID 61873227, 62052582, 62771657 e 63026040, tendo tal decisão transitado em julgado (ID 64786389). O mérito da Apelação cinge-se à revisão da aplicação da inversão da cláusula penal moratória em desfavor das rés, em razão do atraso na entrega do imóvel. A sentença (ID 58361986) reconheceu a culpa das rés pelo atraso e, aplicando o entendimento do STJ (Tema 971), inverteu a cláusula penal para condená-las ao pagamento de multa de 2% sobre o valor pago pela autora. A Apelante busca a reforma da sentença para que a inversão seja mais ampla, incluindo os juros moratórios mensais de 1%, e que a base de cálculo tanto da multa quanto dos juros deve ser o valor atualizado do imóvel, e não o valor pago, conforme o entendimento do STJ nos Temas 970, 971 e 996. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos recursos especiais que deram origem aos Temas Repetitivos nº 970 e 971, consolidou a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor do vendedor quando este der causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda. A ratio decidendi de tais julgados busca garantir o equilíbrio contratual e indenizar o promitente comprador pelos prejuízos decorrentes da mora na entrega do bem. O Tema 970 do STJ estabelece que a cláusula penal moratória, via de regra estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes. Por sua vez, o Tema 996 do STJ, embora trate especificamente de contratos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é útil à compreensão da matéria por consolidar um princípio geral aplicado por aquela Corte em casos de atraso na entrega de imóvel: o prejuízo do comprador pela privação do uso do bem é presumido e deve ser indenizado na forma de aluguel mensal, calculado sobre o valor locatício do imóvel. Este valor locatício, conforme entendimento consolidado, reflete-se sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado do bem. Assim, para que a inversão da cláusula penal moratória, prevista no Tema 971, seja efetiva e promova a isonomia entre as partes contratantes, é imprescindível que as penalidades estipuladas para o inadimplemento do comprador (multa percentual e juros moratórios mensais) sejam aplicadas ao vendedor em caso de sua mora, e que a base de cálculo para essa indenização reflita o real valor do bem indisponível ao comprador, ou seja, o seu valor atualizado. No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda previu penalidades para o inadimplemento do comprador, incluindo multa e juros moratórios. A sentença inverteu apenas a multa de 2%, aplicando-a sobre o valor pago pela compradora. Contudo, para que a inversão seja plena e efetiva, buscando a simetria contratual, devem ser invertidas todas as penalidades moratórias previstas para o comprador, no caso, a multa e os juros moratórios mensais. Ademais, a base de cálculo da indenização pela mora do vendedor deve ser o valor atualizado do imóvel, e não o montante pago, pois é o valor do bem como um todo que representa a base econômica para a aferição do potencial de fruição ou locação pelo comprador. Calcular a indenização apenas sobre o valor pago, que muitas vezes corresponde a uma fração do valor total do imóvel, resultaria em indenização ínfima e insuficiente para compensar o comprador pela indisponibilidade do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Sentença de parcial procedência . Insurgência das partes. DESERÇÃO. Recurso do autor que não pode ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo. Inteligência do artigo 932, III, do CPC . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. Mora ocorrida a partir do término do prazo de tolerância de 180 dias. Lucros cessantes. Fixação em valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato . Taxa de Evolução da Obra. Ilicitude da cobrança no período da mora da Construtora. DANOS MORAIS. Danos morais fixados em R$ 10 .000,00 na sentença. Manutenção. Atraso excessivo que justificava tal condenação. Impossibilidade de cumulação de multa contratual com os lucros cessantes, conforme tese fixada pelo E . STJ (tema 970). Exclusão do pagamento da multa contratual invertida. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor não conhecido e do réu parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1024721-14.2015.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 20/12/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2023) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS . 1. Afasta-se a preliminar de infração a regra da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença. 2. Comprovado que o atraso na entrega das obras de conclusão do imóvel se deu por culpa exclusiva da vendedora e não demonstrando ela ser hipótese de força maior ou caso fortuito, cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor (Tema 971 - Resp . 1.614.721/DF), a qual deve ser aplicada nos moldes em que pactuada. 3 . Havendo previsão contratual expressa da incidência de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos como cláusula penal, em caso de inadimplemento contratual, tem-se por legítima a aplicação de tais encargos quando da inversão da cláusula penal em benefício dos autores, em atenção aos princípios do pacta sunt servanda, da segurança jurídica e da isonomia. 4. O atraso injustificado da entrega do imóvel no prazo contratual não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5607716-27.2021.8 .09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que a inversão da cláusula penal seja aplicada em sua integralidade e sobre a base de cálculo correta. A penalidade a ser invertida em favor da Autora corresponde à multa de 2% e aos juros moratórios de 1% ao mês (conforme usualmente aplicado em casos de atraso, em conversão do percentual diário para mensal) sobre o valor atualizado do imóvel, com incidência a partir do término do prazo de tolerância para entrega da obra até a data da prolação da sentença que decretou a rescisão do contrato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação interposta por RENATA ALVES GONCALVES e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau (ID 58361986) na parte relativa à inversão da cláusula penal, e, consequentemente, condenar as rés BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES a pagar à autora indenização pela mora na entrega do imóvel, equivalente à inversão da cláusula penal moratória, a qual deverá incidir à razão de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, calculados sobre o valor atualizado do imóvel (utilizando-se o INPC como índice de correção monetária), com incidência a partir do término do prazo de tolerância contratual (dezembro de 2010 + 180 dias) até a data da prolação da sentença (06/04/2021). Em face do parcial provimento do recurso da Apelante, a distribuição da sucumbência fixada na sentença (70% para as rés, 30% para a autora) e o percentual dos honorários advocatícios (12% sobre o valor da condenação) devem ser mantidos (ID 2577 e 2579), por refletirem adequadamente a proporção de vitória e derrota das partes na demanda. Deixo de aplicar honorários recursais, por não se enquadrar a situação nas hipóteses previstas para sua fixação. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326980-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: RENATA ALVES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO