PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400399-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Roberto Luis Tavares Trindade
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA NOS AUTOS. PARTE QUE NÃO LOGROU PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DOS BENS ASSESSÓRIOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelante insurge-se contra ação que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao não reconhecer o direito de indenização por danos materiais ou morais. Nos autos, observa-se que o recorrente deixou de pagar as parcelas aludidas, alegando responsabilidade da parte ex adversa no inadimplemento. Todavia, para além da ausência de comprovação de pagamento dos valores devidos, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que de fato houve uma cobrança excessiva, em desacordo com os valores estabelecidos contratualmente, ou que o banco tenha imposto obstáculos abusivos ao pagamento.

2. Por sua vez, o banco réu, nos autos da ação de busca e apreensão, de n. 0400399-29.2012.8.05.0001, demonstrou o preenchimento dos requisitos descritos no Decreto-Lei n. 911/69. Sendo regular a consolidação do bem em favor do Apelado, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que apreensão do bem se deu em razão de ordem judicial legal, que, ao fim, foi confirmada pelo juízo de origem. Ademais, ainda que tenha ocorrido a determinação de devolução do bem após anulação da liminar, o recorrente demonstrou a ocorrência da venda, mediante leilão, em razão da liminar inicialmente concedida, bem como garantiu em juízo o valor do veículo, em decorrência de ordem judicial proferida nos autos da ação de busca e apreensão, preservando eventual direito do Recorrente, que não se consubstanciou no caso concreto. Quanto aos valores dos bens assessórios, como bem sinalizou o juízo primevo, não houve comprovação nesse sentido, portanto não sendo observado o art. 373, I, do CPC.

3. Portanto, não logra êxito a parte em demonstrar ser devido o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial do banco, tampouco a procedência dos pleitos presentes em reconvenção.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0400399-29.2012.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante ROBERTO LUIS TAVARES TRINDADE e Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

Local e data de julgamento registrados pelo sistema.      

  

 

PRESIDENTE 

 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400399-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Roberto Luis Tavares Trindade
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por ROBERTO LUIS TAVARES TRINDADE contra sentença no proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Cível e Comercial que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0400399-29.2012.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedentes os pleitos constantes na inicial.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença vergastada de ID. 149093078, proferida nos seguintes termos: 

 

Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na ação de busca e apreensão e, com lastro no art. 3º, §1º, de Decreto-Lei 911/69, DECLARO consolidadas no patrimônio do acionante a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, bem assim julgo improcedente o pedido do réu/reconviente na reconvenção oposta.

Ao lado disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor na ação de indenização nº0314352-47.2015.805.0001.

Na ação de busca e apreensão, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissionais(is) que defendeu (defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC.

 

Acrescento que em face da decisão vergastada foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para julgá-los procedentes, sanado a omissão existente no que diz respeito a indenização por danos materiais, através o presente pronunciamento, mantendo integralmente, entretanto, a IMPROCEDENTE do pedido.

 

Com razões no ID. 149316476, a parte Apelante sustentou, no mérito, em breve síntese, que apresentou Reconvenção nos autos do processo n. 0400399-29.2012.805.0001 e ajuizou Ação de Indenização tombada sob o n. 0314352-47.2015.805.0001, pois, embora não estivesse em mora quanto ao financiamento obtido para a aquisição do veículo, teve o carro apreendido.

 

Afirma que obteve liminar no Agravo de Instrumento de ID. 0000570-20.2013.805.0000, determinando a devolução do veículo, contudo, a referida decisão nunca foi cumprida. Narra que ingressou com a ação indenizatória depois que teve ciência de que o veículo havia sido levado a leilão. Assim, requereu a reparação pela perda do veículo e pelos danos morais sofridos.

 

Sustenta que não houve mora, pois a parcela de n. 24, referente a agosto de 2012, foi cobrada em valor superior ao devido, e a parcela de n. 25, referente a setembro de 2012, foi bloqueada pelo banco, razões pelas quais o Recorrido as questionou judicialmente. Todavia, as parcelas seguintes, de n. 26, 27, 28 e 29, foram devidamente adimplidas.

 

Sinaliza que houve o descumprimento da ordem judicial pelo banco recorrido, isso porque foi determinada a entrega do bem móvel no julgamento do Agravo de Instrumento em face da decisão liminar na ação de busca e apreensão. Com isso sustenta conduta temerária do banco apelado.

 

Assevera a ocorrência de dano moral a partir dos fatos narrados, uma vez que foi ajuizada indevidamente uma ação de busca e apreensão, com a indevida e ilegal apreensão do veículo de propriedade do consumidor, às vésperas de final de ano, sendo devida a respectiva reparação. 

 

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões no ID. 149316478, e rebateu os argumentos ventilados no recurso, requerendo, ao final, o não provimento deste, com a ulterior manutenção da sentença de Primeiro Grau. 

 

Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.

 

Recurso conexo com aquele registrado sob o n. 0314352-47.2015.8.05.0001, razão pela qual ambos devem ser submetidos a julgamento em conjunto.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador – BA, 07 de julho de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400399-29.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Roberto Luis Tavares Trindade
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso interposto. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. 

 

O Apelante insurge-se contra ação que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao não reconhecer o direito a indenização por danos materiais ou morais.

 

A sentença vergastada foi assim fundamentada:

 

No caso em tela, toda discussão cinge-se sobre o inadimplemento das parcelas nºs 24 e 25 de um total de 60 parcelas. O réu imputou ao autor a responsabilidade pela falta de pagamento das referidas parcelas, arguindo que o valor cobrado foi superior ao devido. Assim, o réu requereu, em sede de reconvenção, e ainda no processo apenso de nº 0314352-47.2015.805.0001, indenização por danos materiais e morais.

Procede o pedido de busca e apreensão formulado pelo autor, enquanto não merece acolhimento os requerimentos do réu/reconvinte e autor na ação de indenização.

Com efeito, o inadimplemento das parcelas de nº 24 e 25 já foi objeto do processo de nº 0095524-89.2012.805.0001 que tramitou no 2º Juizado Cível de Defesa do Consumidor desta Comarca. Naquele feito o consumidor sai-se vencido, tendo o Poder Judiciário já naquela ocasião, inadmitido sua tese de que o inadimplemento se deu por culpa do banco.

Cumpre salientar a importância do resultado da sentença proferida nos juizados Especiais, percebida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que ao anular a decisão de busca e apreensão, condicionou a suspensão deste processo à resolução daquele, conforme vejo da decisão de fls. 106/108.

De fato, enquanto naquela ação que tramitou nos Juizados Especiais o réu/reconvinte não provou o pagamento das parcelas, no presente feito ele também não conseguiu comprovar que as parcelas de nº24 e nº25 foram cobradas em valor acima do devido.

Ademais, ainda que a cobrança fosse maior do que a devida, o réu/reconvinte teria ao seu dispor ferramentas para salvaguardar-se de uma busca e apreensão do veículo, posto que poderia ter depositado em Juízo o valor que entendia devido.

Ocorre que, além de não ter pago as parcelas, o réu/reconvinte sequer demonstrou a verossimilhança das afirmações que sustentam sua tese, de modo que seu inadimplemento deve ser afirmado. É por isso que, dado o seu inadimplemento do réu/reconvinte, a busca e apreensão do bem, a teor do que contém o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, precisa ser acolhida.

 

Inicialmente, relevante destacar que o Agravo de Instrumento de n. 0000570-20.2013.805.0000, distribuído originariamente perante a Quinta Câmara Cível, foi julgado monocraticamente, sendo determinada a anulação a decisão que concedeu a liminar na busca e apreensão e a suspensão do processo até que fosse ultimado o processo n. 0095524-89.2012.805.0001.

 

Relevante destacar que em face do recurso fora interposto Agravo Interno, julgado pelo referido órgão colegiado. Todavia, se aplica na espécie o art. 160, §6º, do RITJBA, em razão da mudança de composição do órgão julgador, com a saída de todos os nobres desembargadores que participaram do julgamento do recurso.

 

Nos autos, observa-se que o recorrente deixou de pagar as parcelas aludidas, de n. 24 e n. 25, alegando responsabilidade da parte ex adversa no inadimplemento.

 

Todavia, para além da ausência de comprovação de pagamento dos valores devidos, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que de fato houve uma cobrança excessiva, em desacordo com os valores estabelecidos contratualmente, ou que o banco tenha imposto obstáculos abusivos ao pagamento.

 

Os documentos constantes nos autos sinalizam apenas que os valores correspondem aqueles praticados pela instituição em função da avença (ID. 149316150 e ss)

 

Por sua vez, o banco réu, nos autos da ação de busca e apreensão, de n. 0400399-29.2012.8.05.0001, demonstrou o preenchimento dos requisitos descritos no Decreto-Lei n. 911/69.

 

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Assim, possível é a adoção do procedimento de busca e apreensão nos termos do art. 3º do aludido diploma.

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Como demonstrada, restou clara a condição de inadimplência do Apelante/Devedor, que foi regularmente intimado para purgar a mora, através da comprovação do pagamento dos valores devidos, o que não foi feito nos autos de origem.

 

Houve a notificação extrajudicial prévia encaminhada para o endereço do devedor, conforme certidão de ID. 149316099.

 

Assim foi possível o julgamento procedente que determinou a consolidação do bem objeto da demanda, veículo de marca GM, modelo SED. PREMIUM 1.4, ano 2007, placa JNY7044, em favor do Apelado.

 

Sendo regular a consolidação do bem em favor do Apelado, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que apreensão do bem se deu em razão de ordem judicial legal, que, ao fim, foi confirmada pelo juízo de origem. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO BANCO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). Configurado o inadimplemento em relação às prestações do contrato de financiamento havido entre as partes, atua em exercício regular de direito a instituição financeira que, na persecução de seu crédito, ajuíza ação de busca e apreensão a fim de retomar o veículo alienado fiduciariamente, sem qualquer outro desdobramento capaz de causar lesão a atributo da personalidade do consumidor. (Apelação Cível n. 2005.038553-2, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20/07/2009) RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO

(TJ-SC - AC: 20140923079 Capital 2014.092307-9, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 24/03/2015, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - motivada por BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. RECURSO DO AUTOR. Pugna pela reforma da sentença e reconhecimento dos danos causados pela busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia inadimplido. Pedido Rejeitado. A busca e apreensão não foi indevida, em razão da caracterizada inadimplência do autor. Ademais, não houve demonstração de que eventual demora no processo teria sido de responsabilidade da ré. Por fim, quanto aos danos morais, estes não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos pela pessoa, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10321488520168260002 SP 1032148-85.2016.8.26.0002, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 17/10/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017)

 

Ademais, ainda que tenha ocorrido a determinação de devolução do bem após anulação da liminar, o recorrente demonstrou a ocorrência da venda, mediante leilão, em razão da liminar inicialmente concedida, bem como garantiu em juízo o valor do veículo, em decorrência de ordem judicial proferida nos autos da ação de busca e apreensão, preservando eventual direito do Recorrente, que não se consubstanciou no caso concreto.

 

Quanto aos valores dos bens assessórios, como bem sinalizou o juízo primevo, não houve comprovação nesse sentido, portanto não sendo observado o art. 373, I, do CPC.

 

Portanto, não logrou êxito a parte em demonstrar ser devido o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial do banco, tampouco a procedência dos pleitos presentes em reconvenção.

 

Logo, não merece prosperar o recurso.

 

Por derradeiro, majoro os honorários fixados na origem, em desfavor do Apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

 

Ante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença primeva em seus próprios termos.

 

 

 

Local e data registrados pelo sistema.      

 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A6