PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007657-79.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOARES SILVA e outros (3)
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia por falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora injustificada na regulação de vaga em UTI e na alta médica prematura de paciente com quadro clínico grave. O paciente, Douglas Soares Silva, após internação no Hospital Geral de Camaçari e alta médica em 10/06/2024, apresentou agravamento progressivo de seu estado de saúde, culminando em nova internação em 21/06/2024, intubação em 23/06/2024 e óbito em 17/07/2024. Os sucessores requereram majoração da indenização por danos morais; o Estado da Bahia, por sua vez, pugnou pela exclusão da condenação, alegando ausência de nexo causal exclusivo entre sua conduta e o dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante da configuração de culpa concorrente da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, impondo-se a obrigação de indenizar nos casos em que haja omissão específica na prestação de serviços públicos essenciais, como o direito à saúde.

4.         A análise dos autos comprova falha estatal na efetivação da regulação para hospital especializado após o diagnóstico de infecção crônica, bem como alta médica prematura, mesmo diante de quadro clínico que recomendava acompanhamento contínuo.

5.         O agravamento do quadro clínico do paciente e o consequente óbito não decorreram exclusivamente da omissão estatal, mas também da conduta da vítima e de seus familiares, que (i) não buscaram regulação imediatamente após o diagnóstico, (ii) mantiveram o paciente em casa mesmo diante de sintomas graves e persistentes, e (iii) recusaram vaga pública ofertada em hospital de referência, optando por internação em rede privada.

6.         Verificada a culpa concorrente, não se configura causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que justifica a manutenção do valor indenizatório arbitrado na origem, o qual observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência dominante.

7.         O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil, diante do sofrimento experimentado pelo paciente, sem configurar enriquecimento indevido dos sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.         A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde pode ser reconhecida mesmo diante de culpa concorrente da vítima, desde que demonstrada a omissão específica estatal como causa relevante para o dano.

2.         A omissão do paciente e de seus familiares no adequado manejo do quadro clínico após a alta hospitalar, inclusive com recusa de vaga em hospital público especializado, configura culpa concorrente, apta a mitigar, mas não a excluir, a responsabilidade estatal.

3.         A fixação de indenização por danos morais em valor moderado revela-se adequada à luz da proporcionalidade entre a gravidade do dano e a corresponsabilidade das partes envolvidas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366 da RG), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.03.2020, DJe 13.08.2020, republicado em 22.01.2021; TJ-AC, Apelação Cível nº 07170353220178010001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025, DJe 13.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007657-79.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante DOUGLAS SOARES SILVA e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 


PRESIDENTE / RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007657-79.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOARES SILVA e outros (3)
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelos SUCESSORES de DOUGLAS SOARES SILVA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária de Saúde c/c Danos Morais nº 8007657-79.2024.8.05.0039, proposta por DOUGLAS SOARES SILVA.

 O Juízo de primeira instância acolheu o pedido de danos morais, entendendo que a omissão específica do Estado configurou falta do serviço, gerando a responsabilidade civil objetiva, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA, decorrente de conduta omissiva, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre tal valor deverá incidir compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) juros de mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), com redação da Lei n.º 11.960/2009, desde a data do evento danoso (a saber: data da requisição de transferência para leito de UTI, 27.6.2024 – ID 451762170), uma vez que a Súmula 54 do S.T.J. se aplica, também, a casos envolvendo responsabilidade civil do Estado (STJ, REsp 1.028.187-AL, Primeira Turma, relator o Ministro José Delgado, “D.J.-e” de 04.6.2008). No que pertine à correção monetária, como a mesma deve se dar a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), fica a mesma incluída no índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (o qual, além dos juros, contempla, também, fator de atualização monetária). 

 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, eis que isenta. Fica a mesma, entretanto, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com espeque no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação à obrigação de pagar, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido montante até o teto de 2.000 (dois mil salários-mínimos) e, eventualmente, 6,5% (seis inteiros e um meio percentuais) do que ultrapassar o referido limite. Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) a partir desta data. Em relação aos juros de mora, porque os mesmos teriam que incidir a partir de eventual intimação da parte credora para pagamento, fica a mesma absorvido pela taxa SELIC já aplicada (a qual contém componentes tanto de correção monetária, quanto de taxa de juros).  

 

P.R.I. Sentença dispensada de reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição”. (id 87721549) 

 

O Estado apela (ID 87721557) buscando a improcedência total do pedido de indenização moral, alegando ausência de ato ilícito e dano moral configurado, posto que a responsabilidade civil exige comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Os Sucessores do Autor (ID 87721555) apelam buscando a majoração do valor da indenização para patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que o valor arbitrado é irrisório diante da perda da vida e da falha grave na prestação do serviço público de saúde.

É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007657-79.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOARES SILVA e outros (3)
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia por falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora injustificada na regulação de vaga em UTI e na alta médica prematura de paciente com quadro clínico grave. O paciente, Douglas Soares Silva, após internação no Hospital Geral de Camaçari e alta médica em 10/06/2024, apresentou agravamento progressivo de seu estado de saúde, culminando em nova internação em 21/06/2024, intubação em 23/06/2024 e óbito em 17/07/2024. Os sucessores requereram majoração da indenização por danos morais; o Estado da Bahia, por sua vez, pugnou pela exclusão da condenação, alegando ausência de nexo causal exclusivo entre sua conduta e o dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado da Bahia pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante da configuração de culpa concorrente da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, impondo-se a obrigação de indenizar nos casos em que haja omissão específica na prestação de serviços públicos essenciais, como o direito à saúde.

4.         A análise dos autos comprova falha estatal na efetivação da regulação para hospital especializado após o diagnóstico de infecção crônica, bem como alta médica prematura, mesmo diante de quadro clínico que recomendava acompanhamento contínuo.

5.         O agravamento do quadro clínico do paciente e o consequente óbito não decorreram exclusivamente da omissão estatal, mas também da conduta da vítima e de seus familiares, que (i) não buscaram regulação imediatamente após o diagnóstico, (ii) mantiveram o paciente em casa mesmo diante de sintomas graves e persistentes, e (iii) recusaram vaga pública ofertada em hospital de referência, optando por internação em rede privada.

6.         Verificada a culpa concorrente, não se configura causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que justifica a manutenção do valor indenizatório arbitrado na origem, o qual observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência dominante.

7.         O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação civil, diante do sofrimento experimentado pelo paciente, sem configurar enriquecimento indevido dos sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.         A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde pode ser reconhecida mesmo diante de culpa concorrente da vítima, desde que demonstrada a omissão específica estatal como causa relevante para o dano.

2.         A omissão do paciente e de seus familiares no adequado manejo do quadro clínico após a alta hospitalar, inclusive com recusa de vaga em hospital público especializado, configura culpa concorrente, apta a mitigar, mas não a excluir, a responsabilidade estatal.

3.         A fixação de indenização por danos morais em valor moderado revela-se adequada à luz da proporcionalidade entre a gravidade do dano e a corresponsabilidade das partes envolvidas.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366 da RG), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.03.2020, DJe 13.08.2020, republicado em 22.01.2021; TJ-AC, Apelação Cível nº 07170353220178010001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025, DJe 13.02.2025.

  

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia e à adequação do valor fixado a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de saúde que teria concorrido para o sofrimento e óbito do Autor originário.

Por oportuno, entendo relevante proceder à devida contextualização fática.

O de cujus, DOUGLAS SOARES SILVA, deu entrada no Hospital Geral de Camaçari (HGC) no dia 24 de maio de 2024, apresentando quadro clínico caracterizado por episódios de vômito com presença de sangue, fraqueza generalizada e sintomas respiratórios. Após a realização dos exames iniciais, foram identificadas condições clínicas que indicavam comprometimento imunológico relevante (ID 87719017). Em 4 de junho de 2024, restou confirmada a existência de infecção viral de natureza crônica. Conforme alegado pelos autores, apesar da persistência de sintomas como tosse contínua, acentuada perda de peso e baixa tolerância à alimentação por via oral, o Autor recebeu alta médica no dia 10 de junho de 2024 (ID 87719017, p. 6).

A parte autora alegou que a alta foi prematura e que o Estado agiu com negligência ao não tratar as patologias identificadas e ao liberar o paciente em estado de saúde debilitado. Afirmou que, após a alta, os sintomas do Autor se agravaram, vindo a ser internado em 21/06/2024 no Hospital Teresa de Lisieux (rede privada) com insuficiência respiratória grave, sendo intubado e transferido em 23/06/2024 para o Hospital Manoel Victorino (rede pública).

A análise cronológica dos documentos é determinante para a configuração e delimitação da responsabilidade estatal.

O Autor foi internado no HGC em 24/05/2024 e o diagnóstico da patologia foi confirmado em 04/06/2024. Em 10/06/2024, recebeu alta, sendo incontestável que seu estado de saúde ainda era debilitado, apresentando monilíase em tratamento, tosse e perda ponderal. A petição inicial alega que a alta foi negligente, pois o tratamento deficiência imunológica e o quadro geral não foram resolvidos.

Da alta em 10/06/2024 até a nova internação em 21/06/2024, o paciente esteve sob cuidados domiciliares, responsabilidade da sua família e dele mesmo. A inicial confessa que a piora que levou à re-internação (quadro de choque séptico respiratório) já vinha se manifestando, com febre mantida há um mês (ID 87719017, pág. 9).

A identificação de quadro clínico associado à perda ponderal significativa e tosse persistente, sobretudo em paciente com histórico de comprometimento do sistema imunológico, configura situação de severa vulnerabilidade orgânica, demandando acompanhamento médico contínuo e rigoroso. Nesse contexto, a opção da família — ou do próprio paciente — por manter-se em domicílio, desconsiderando sintomas subagudos como febre e tosse persistente por período superior a dez dias após uma alta hospitalar já revestida de controvérsia, revela preocupante negligência assistencial, incompatível com os cuidados exigidos pelas circunstâncias clínicas apresentadas.

O agravamento da insuficiência respiratória e a evolução para choque séptico, que levou à intubação em 23/06/2024 e, posteriormente, ao óbito, está intrinsecamente ligado à ausência de observação e tratamento adequado no período entre a alta (10/06) e a re-internação (21/06), período no qual o paciente estava fora da custódia hospitalar do Estado.

É fundamental ressaltar, ainda, a omissão da parte Autora em trazer aos autos a documentação que comprova a imediata solicitação de regulação para hospital especializado, como o Hospital Couto Maia, após o diagnóstico em 04/06/2024.

Ademais, ao se proceder à análise do Sumário de Alta constante no ID 8772147, constata-se que o referido documento encontra-se manifestamente incompleto, uma vez que nele se indica a numeração “folha: 1/3”, sugerindo a existência de laudas subsequentes que, todavia, não foram acostadas aos autos. Observa-se, ainda, a ausência das assinaturas do profissional médico responsável e do próprio paciente, o que compromete a autenticidade e a integralidade do referido documento clínico. Tal lacuna documental revela-se de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, na medida em que eventual conteúdo omitido poderia conter informações substanciais relativas à evolução do quadro clínico, à justificativa da alta hospitalar e à orientação terapêutica subsequente. Não obstante a gravidade da omissão, a parte limitou-se a alegar que o paciente teria sido liberado prematuramente pelo Hospital, sem, contudo, enfrentar ou esclarecer as inconsistências apontadas no registro de alta.

Cumpre destacar que o paciente permaneceu hospitalizado pelo período de 17 (dezessete) dias, constando no relatório clínico que, à época da alta, apresentava-se com parâmetros vitais dentro da normalidade, destacando-se: saturação de oxigênio em 97%, sem necessidade de suporte ventilatório suplementar; estabilidade hemodinâmica; níveis glicêmicos controlados; ausência de febre; inexistência de sangramentos exteriorizados; e função renal preservada. Esses dados, embora indicativos de estabilidade clínica pontual, não afastam, por si sós, a necessidade de análise crítica quanto à suficiência e à adequação da conduta médica adotada diante do contexto sintomatológico persistente.

A PGE apresentou informações (ID 87721492, pág. 44) de que a solicitação de regulação para UTI com infectologia e hemodiálise foi registrada no SUREMWEB em 28/06/2024, quanto o pacienta já estava gravíssimo, internado com suporte de UTI Adulto no Hospital Manoel Victorino e que, em 06/07/2024, o paciente foi aceito no Hospital Couto Maia. Contudo, a família recusou a transferência e buscou a rede privada em 07/07/2024. O Autor veio a óbito em 17/07/2024.

A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, em regra, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade do risco administrativo. Em casos de omissão, a jurisprudência oscila entre a responsabilidade subjetiva para omissões genéricas e a responsabilidade objetiva para omissões específicas, quando o Estado tinha o dever legal e constitucional de agir para impedir o dano.

No presente caso, o Juízo a quo corretamente reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF) e a falha na regulação para UTI de referência.

No entanto, a análise deve ser aprofundada, considerando a cronologia dos fatos e as circunstâncias peculiares que envolvem a conduta do Autor e seus representantes legais, conforme expressamente levantado no comando de análise.

Apesar de reconhecida a mora estatal na regulação (o paciente ficou aguardando em UTI do Hospital Manoel Victorino, entre 23/06/2024 e o momento da judicialização), este fator não pode ser considerado o único ou principal responsável pelo dano final.

A PGE demonstrou que houve a aceitação do paciente no Hospital Couto Maia em 06/07/2024, mas a família recusou a vaga no sistema público (ID 87721492, pág. 44), optando por transferir o paciente para o Hospital Jorge Valente (rede privada/plano Bradesco) em 07/07/2024 (ID 87721499, pág. 49).

O Juízo a quo reconheceu a falha do serviço pela demora na regulação, que gerou dano moral ao paciente pela angústia e sofrimento da espera. Contudo, a decisão de recusar a vaga obtida e a busca por tratamento na rede privada, ainda que justificada pela gravidade do quadro, implica a interrupção da causalidade exclusiva da omissão estatal a partir desse ponto.

A omissão estatal na regulação ocorreu no período de 23/06/2024 (internação no Victorino, quando o quadro já estava grave) a 06/07/2024 (aceite no Couto Maia).

O agravamento inicial que levou à re-internação (10/06 a 21/06) e o subsequente óbito (17/07/2024), após a recusa da vaga pública e transferência para a rede privada, demonstram uma acentuada culpa concorrente da vítima e seus representantes.

Ficar em casa com febre por mais de um mês, com diagnóstico recente com grave comprometimento imunológico, sem a adequada busca de tratamento e com a omissão na solicitação formal de regulação, revela falta de diligência incompatível com a alegação de total causalidade imputável ao Estado.

A responsabilidade objetiva do Estado comporta a exclusão ou a atenuação do nexo de causalidade em casos de culpa concorrente da vítima.

No presente caso, identifica-se tripla conduta da parte autora/familiares que contribuiu para o dano:

1.                A omissão na busca imediata de regulação para tratamento especializado logo após o diagnóstico em 04/06/2024.

2.                A permanência do Autor em casa com sintomas graves (febre e tosse por longo período) após a alta hospitalar em 10/06/2024, período em que o quadro séptico respiratório se agravou drasticamente.

3.                A recusa da vaga no Hospital Couto Maia em 06/07/2024, instituição pública de referência para doenças infectocontagiosas, optando pela rede privada.

   Entendo que a conduta omissiva do Estado da Bahia — consubstanciada tanto na falha na regulação da internação quanto na alta hospitalar questionável ocorrida em 10/06/2024 — concorreu de forma direta para precipitar o sofrimento do paciente, desencadeando o dano moral indenizável, decorrente da omissão específica no âmbito da prestação de serviços públicos de saúde. Todavia, não se pode desconsiderar que houve também, por parte do próprio paciente e de seus familiares, manifesta negligência no manejo do quadro clínico após a alta hospitalar, caracterizado por sintomas persistentes e graves, de conhecimento público e notório. Tal conduta omissiva da família configura causa concorrente para o agravamento do dano, e, como tal, mitiga — mas não exclui — a responsabilidade estatal.

Nos termos da responsabilidade objetiva aplicável ao caso, incide o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Do mesmo modo, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra o dever das pessoas jurídicas de direito público de indenizar os danos causados por seus agentes, ainda que por omissão:

Art. 37, § 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por ocasião do julgamento do Tema 366 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos mínimos para configuração da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:


(a) a existência de um dano;
(b) a prática de ação ou omissão administrativa;
(c) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido; e

(d) a inexistência de causa excludente da responsabilidade estatal.

(RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, DJe 13/08/2020, republicado em 22/01/2021).

No caso sub judice, verifica-se que, embora a conduta do Estado não tenha sido a única causa do resultado lesivo, foi inegavelmente uma das causas relevantes, razão pela qual não se vislumbra causa excludente de responsabilidade, mas sim hipótese de culpa concorrente, a ensejar a manutenção — e não a exclusão ou redução — da indenização fixada na origem.

Conforme bem observado na sentença de primeiro grau, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável, refletindo adequadamente a partilha de responsabilidade entre o ente público e a vítima. Tal quantia atende à função compensatória em relação ao sofrimento experimentado pelo Autor em vida, sem destoar da função punitivo-pedagógica que deve recair sobre o Estado em razão da omissão praticada — ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento indevido dos sucessores.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria precedente recente que bem ilustra a manutenção de indenização fixada em valor equivalente, mesmo diante do reconhecimento de culpa concorrente:

**DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E MÉDICO. ERRO MÉDICO E FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE DO PACIENTE. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...]
4. A sentença fixa os danos morais com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a culpa concorrente do falecido. Não se verifica inadequação no valor de R$ 15.000,00, que observa as peculiaridades do caso concreto e entendimento jurisprudencial, inexistindo enriquecimento sem causa. [...]

(TJ-AC - Apelação Cível: 07170353220178010001, Rel. Des. Nonato Maia, julgado em 11/02/2025, DJe 13/02/2025).

Portanto, à luz dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, e em observância à jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por conseguinte, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO PROVIMENTO à Apelação dos SUCESSORES de DOUGLAS SOARES SILVA, na parte em que pleiteiam a majoração do quantum indenizatório, por não vislumbrar excesso ou desproporcionalidade na fixação original; e igualmente NEGO PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DA BAHIA, afastando a pretensão de exclusão da condenação, diante da caracterização da omissão estatal como causa relevante para o dano suportado pelo Autor.

A quantia arbitrada deverá ser atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme já determinado na sentença de primeiro grau.

Mantêm-se, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (art. 85, § 3º, do CPC), os quais deverão incidir sobre o valor da condenação ora mantida, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos anteriormente arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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