PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo da aqui Embargante, manteve sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que improveu o apelo interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que a responsabilidade da Recorrente decorre de sua relação com a Nova Vista Empreendimentos, bem assim devido a transação realizada por profissional fardado e com seu crachá, corroborado pelos documentos e testemunhas constantes dos autos, não sendo suficientes sua mera alegação de desconhecimento do fato. Acrescente-se a isso que não ter denunciado a lide e nem sequer o chamado para depoimento nos autos, fragiliza a sua alegação ao tempo em que robustece sua responsabilidade conforme consignado no acórdão embargado. Quanto aos danos morais, a decisão colegiada também foi clara, visto que pautou-se no porte e estrutura do responsável pelo dano, a ora Embargante, e no prejuízo suportado pelo Embargado, consubstanciado no não recebimento do lote e perda financeira oriunda do pagamento do sinal. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809110-07.2015.8.05.0080, em que figuram como Embargante REALIZAR IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA e como Embargada NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809110-07.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALIZAR IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 95679129, opostos pela Realizar Imobiliária e Urbanismo Ltda, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 93002102), que improveu seu apelo tombado sob o nº 0809110-07.2015.8.05.0080, interposto em face dos ora Embargados, nos seguintes termos: (...) “Outrossim, o acervo probatório também revela a existência de vínculo entre a Nova Vista Empreendimentos e a Realizar Imobiliária, vide emails juntados ao id. 78625590, que demonstram tratativas entre os prepostos das Rés sobre “Assunto: ENC: Nova Vista - Mapa de Comissão - 10/02/2015 - Realizar Imóveis”, em pese a Nova Vista sustente veemente a inexistência de relação entre as partes. Ao contestar (ids. 78625588 ao 78625588), a Realizar não comprova que o corretor Srº MARCO AURÉLIO CORDEIRO FIGUEIREDO não atuou em sua representação na negociação objeto da lide, e, apesar de afirmar total desconhecimento sobre o recibo e a situação, não o denuncia à lide, limitando-se a juntar o contrato/distrato de corretagem referente ao período de 15/12/2014 a 24/02/2015 e que ele deveria ser intimado para prestar depoimento. A NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. por sua vez, ao sustentar sua ilegitimidade passiva por falta de relação com as partes, junta a relação de lotes vendidos sem constar o nome do Autor, mapas de comissão e notas fiscais em nome da Realizar imobiliária, cheques, emails (ids. 78625596 ao 78625600). O contrato juntado ao id. 78625677 enquanto prova emprestada, demonstra a similaridade com o contrato objeto da lide (sem logomarca), o relato da testemunha do Autor Apelado reforça a aparência de oferta regular do lote, na medida em que afirma o encontro entre o autor e o corretor ocorreu primeiramente no “escritório da Realizar próximo ao shopping”, e que o profissional estava fardado e usava crachá funcional (id. 78625783). O relato da testemunha da Realizar Imobiliária, ex colaborador, também coaduna os indícios robustos de que todo o cenário que envolveu a negociação sob testilha aparentava trata-se de negócio legítimo, visto que informou que conhecia o Sr Marco Aurélio e que ele trabalhou como corretor da empresa, bem assim que esses profissionais atendiam os consumidores interessados nas lojas da imobiliária, onde geralmente ocorria a oferta inicial, portando crachá, para somente depois se dirigirem para sede do Brisas Ville, onde ficava a maquete do empreendimento, para fins de fechamento do negócio. Cumpre desde logo destacar, que em sede recursal, a única Recorrente não invocou a responsabilidade solidária/subsidiária da outra empresa demanda, pugnando apenas pelo improvimento da ação ou afastamento dos danos morais, ao tempo em que, o Autor Apelado, inobstante tenha pontuado precedentes desta Câmara quanto a indenização moral em valor superior ao fixado na sentença, não apelou nesse sentido e nas suas contrarrazões pugnou pela manutenção do decisum. [...] No caso em comento, diante de todas as controvérsias alegadas e sustentadas ao longo da tramitação da lide por mais de 10 (dez) anos, algo é inconteste: que o Autor Apelado teve acesso a uma oferta de venda de imóvel, sendo-lhe inclusive facultado a escolha de um lote com base na análise da planta do empreendimento, mediante comprovado pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a pessoa que certamente aparentava ser vinculado regularmente a imobiliária Ré Apelante. Isso porque, não se faz crível que alguém pagaria a outrem um valor significativo como sinal de um contrato de compra e venda de um bem, se não estivesse convencido de que se tratava de um profissional vinculado a empresa que dizia representar ou para qual prestar serviço. Acrescente-se a isso, que a despeito das alegações da Ré Apelante, do contrato de corretagem que juntou aos autos, da oitiva da testemunha que arrolou e das alegações finais que apresentou, não há provas suficientes para afastar as alegações autorais, sobretudo porque, os elementos dos autos indicam robustamente para verossimilhança do que o Autor sustenta ter ocorrido, tendo em vista primeiramente que a base da questão é verdadeira e reconhecida pela Recorrente: que teve em seu quadro o corretor apontado como responsável pela negociação objeto da lide, e em período muito próximo do da ocorrência relatada. Forçosa ainda a observância, de que, diante do recibo e minutas do contrato e do quadro resumo, tudo indica que o Autor Apelado, na condição de consumidor, o recebeu de alguém que tinha acesso às Rés. Outrossim, é de no mínimo causar estranheza, que, diante da sustentação veemente da Apelante que o corretor não atuou nessa situação com sua autorização, que não o tenha arrolado para testemunhar e nem denunciado a lide a seu desfavor, principalmente se observado, que nessas circunstâncias, o então corretor teria recebido valores indevidamente em seu nome. Dessa forma, resta indubitável que Autor Apelado, na situação em testilha, enquanto consumidor, viu-se lesado e prejudicado na justa expectativa que criou a partir do produto e realização de sonho que lhe foram “vendidos”, sendo-lhe tolhidos posteriormente sem qualquer justificativa plausível e regular, visto que até este momento processual não há notícias de entrega do lote, ao contrário, constata-se tentativas de exclusão de responsabilidade por parte dos envolvidos na demanda. Dentro desse contexto, a falha na prestação do serviço por parte da Ré Apelante se configura, por não cumprir com seu dever de cautela, a tal ponto, de profissional conhecido seu e integrante do seu quadro, ainda que em momento distinto da avença em epígrafe como sustenta, conseguir realizar negociações em seu nome sem a sua ciência e nem autorização, como alega, levando um consumidor a, de boa fé depositar confiança na transação, desembolsar valores expressivos e assinar documentos. Outro ponto a ser observado, e que corrobora as alegações autorais, é que desde a inicial e até nas contrarrazões, o Autor Apelado demonstra expressamente que seu interesse primeiro nem é a devolução de valores, mas que sendo possível ainda quer receber o lote, mesmo após todo esse tempo, aceitando a restituição como a melhor solução por impossibilidade da entrega do bem por ter já ter sido vendido a terceiro, bem assim não passa despercebido, que sequer consignou expressamente valor de dano moral, deixando a cargo do Juízo a estipulação diante do caso concreto. Por tudo quanto exposto, à luz da leitura dos dispositivos legais retrocitados, resta evidente a situação abusiva que acarreta a responsabilidade objetiva de restituir o consumidor, na proporção dos prejuízos que ainda tem suportado. Concernente aos danos morais, sabe-se devidos, na medida em que a conduta perpetrada pelo fornecedor violou a justa expectativa do consumidor, como neste caso, de poder receber e utilizar do bem que acreditou ter adquirido. [...] Referente ao valor fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, pois assegurada o cunho punitivo-pedagógico da medida, ao tempo em que mitigado o enriquecimento ilícito da vítima que suportou o dano, e a onerosidade excessiva do ofensor, diante do seu porte e estrutura, assim, resta mantido” (...) Em suas razões, a Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à não ponderação de que “o corretor Sr. Marco Aurélio Cordeiro Figueiredo não possuía vínculo contratual com a Embargante na data do suposto pagamento do sinal”. Argumenta que “No caso, é incontroverso que o negócio de compra e venda do lote não se concretizou. A ausência do resultado útil deveria, por si só, ter sido sopesada como fator de mitigação da responsabilidade integral”. Alega que “o Acórdão deixou de enfrentar a contradição temporal suscitada pela Embargante: a negociação e o pagamento do sinal pelo Autor ocorreram em Outubro/2014, mas o corretor Sr. Marco Aurélio somente iniciou sua relação/vínculo formal com a Realizar Imobiliária em Dezembro/2014, meses após o fato gerador da demanda. Assim, a referida condenação incorreu em omissão substancial ao desconsiderar a realidade documental dos autos, que comprova uma impossibilidade cronológica e jurídica para a responsabilização da empresa”. Afirma que “o recibo apresentado pelo Autor (Id 22459136) não possui timbre da Embargante, nem assinatura de seus representantes legais, tendo sido firmado exclusivamente pelo corretor em caráter pessoal. Ao atribuir responsabilidade à Embargante por ato de terceiro sem vínculo comprovado à época”. Defende “que se esclareça qual a conduta dolosa ou culposa das Embargantes capaz de gerar tal abalo, considerando que a origem do dano está ligada à conduta de um terceiro (corretor sem vínculo formal à época) e à negligência do próprio Autor em realizar pagamento de sinal sem formalizar o contrato de compra e venda”. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado e, com “efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a ausência de vínculo de preposição à época dos fatos e culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, e, por conseguinte, reformar o v. Acórdão embargado, mantendo-se a total improcedência dos pedidos autorais”. Contrarrazões apresentadas no id. 95772273 por PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809110-07.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALIZAR IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, que improveu o apelo interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que a responsabilidade da Recorrente decorre de sua relação com a Nova Vista Empreendimentos, bem assim devido a transação realizada por profissional fardado e com seu crachá, corroborado pelos documentos e testemunhas constantes dos autos, não sendo suficientes sua mera alegação de desconhecimento do fato. Acrescente-se a isso que não ter denunciado a lide e nem sequer o chamado para depoimento nos autos, fragiliza a sua alegação ao tempo em que robustece sua responsabilidade conforme consignado no acórdão embargado. Quanto aos danos morais, a decisão colegiada também foi clara, visto que pautou-se no porte e estrutura do responsável pelo dano, a ora Embargante, e no prejuízo suportado pelo Embargado, consubstanciado no não recebimento do lote e perda financeira oriunda do pagamento do sinal. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809110-07.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALIZAR IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
VOTO