PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033410-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZABETH CARVALHO DA SILVEIRA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, sobre saldos de caderneta de poupança. O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o extrato bancário demonstra que não houve bloqueio do valor, pois o montante foi sacado à época, e aduzindo má-fé da parte autora ao propor a execução. A autora, ao ser informada da situação do extrato, pugnou pela desistência da ação. A sentença homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da parte autora, ao propor a execução de sentença e, posteriormente, requerer a desistência após a manifestação do Banco sobre a inexistência de valores a serem bloqueados, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.

III. Razões de decidir:

3. A litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, exige uma conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegal, ou procedimento temerário, entre outras hipóteses. No presente caso, a pronta manifestação da autora em concordar com a desistência após o apontamento do Banco sobre o saque do valor afasta a caracterização de má-fé.

4. O erro na interpretação do extrato bancário, cuja linguagem técnica pode ser de difícil compreensão para o "homem médio", pode ser considerado um equívoco escusável, sem que se configure a intenção de ludibriar o juízo.

5. Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e justificada após a manifestação do Banco, e que a autora é beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé ou em condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da recorrida.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso desprovido.

7. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação, motivada por equívoco escusável na interpretação de extrato bancário de difícil compreensão técnica, não configura litigância de má-fé quando há pronta aquiescência do exequente após a elucidação dos fatos pelo executado." 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033410-31.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ELIZABETH CARVALHO DA SILVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033410-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZABETH CARVALHO DA SILVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araci que, em autos que tem como parte adversa ELIZABETH CARVALHO DA SILVEIRA, homologou o pedido de desistência, nos seguintes termos:

 

“Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito que a parte requerida foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a citação da mesma, tendo em vista o pedido da requerida ID n° 44745991, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente”.

 

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 72931165), sustentando a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora e requerendo, além da reforma da sentença, a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Contrarrazões no id. 72931170 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033410-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZABETH CARVALHO DA SILVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Analisando os autos, verifica-se que a autora Elizabeth Carvalho da Silveira buscava a execução de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 (IDEC x Banco do Estado da Bahia - Baneb), transitada em julgado em 24 de agosto de 2009, que reconheceu o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária de 42,72%, relativas ao Plano Verão (janeiro/1989), sobre saldos de caderneta de poupança. O valor atribuído à causa era de R$ 330.978,22.

 

O banco apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o extrato bancário do falecido (marido da autora) em ID 72930488 comprova que não houve bloqueio do valor, pois todo o montante foi sacado à época. O Banco aduz que a parte autora agiu em "legítima má-fé" ao gerar o abarrotamento do judiciário sem necessidade e, após ser desmascarada, pediu a desistência da ação.

 

As contrarrazões da apelada demonstram que, de fato, a impugnação do Banco em janeiro e fevereiro de 2020 (ID 72931124 e 72931135) informou que o extrato estava zerado. Imediatamente, em fevereiro de 2020, a recorrida adunou petição (ID 72931142) concordando com a conclusão do recorrente e pugnando pelo fim da lide. A sentença que pôs fim à lide homologou o pedido de desistência da parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

 

A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige uma conduta dolosa da parte, que altere a verdade dos fatos, use o processo para fim ilegal, ou proceda de modo temerário, dentre outras hipóteses. No caso em tela, a pronta manifestação da autora em concordar com a desistência, após o apontamento do banco sobre o saque do valor, afasta a caracterização de má-fé. O erro na interpretação do extrato bancário, que, segundo a própria defesa da apelada, apresenta linguagem técnica de difícil compreensão para o "homem médio", pode ser considerado um equívoco escusável, sem que se configure a intenção de ludibriar o juízo.

 

Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e justificada após a manifestação do Banco, e que a autora é beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé ou em condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da recorrida.

 

Nesse sentido:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8 .26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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