PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA AUTORA. BAIXA NO CNPJ NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. SENTENÇA PROLATADA APÓS A BAIXA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em 13/06/2025 em ação proposta por sociedade empresária cuja inscrição no CNPJ foi baixada em 17/01/2024, fato comprovado documentalmente pelo Apelante e não impugnado pela parte autora.

2. Sustenta o recorrente a nulidade da sentença em razão da perda superveniente da capacidade processual da autora, em virtude da extinção de sua personalidade jurídica antes da prolação do decisum.


II. Questão em discussão

3. Discute-se se a sentença proferida após a baixa do CNPJ da sociedade empresária autora, sem prévia suspensão do processo e sem a habilitação de seus sucessores (sócios), decorrentes da falta de comunicação pela parte interessa, é válida ou se deve ser cassada, com anulação dos atos decisórios praticados após a extinção da pessoa jurídica.


III. Razões de decidir

4. A extinção regular da pessoa jurídica, com cancelamento de seu registro e consequente perda da personalidade, equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do CPC e impondo a sucessão processual pelos sócios, observados os limites decorrentes do tipo societário e da efetiva distribuição de patrimônio líquido.

5. Nessa hipótese, o processo deve ser suspenso para a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, cabendo ao juízo de origem oportunizar a regularização do polo ativo por meio do procedimento de habilitação.

6. A parte autora, ao deixar de comunicar ao Juízo a baixa de sua inscrição no CNPJ e a extinção de sua personalidade jurídica, violou o dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 77 do CPC, induzindo o magistrado a proferir sentença em favor de sujeito processual já inexistente.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda autoriza a sucessão processual de seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC/2015, devendo-se aplicar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do mesmo diploma.

8. Não obstante se deva privilegiar o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, evitando-se extinção prematura do processo sem resolução de mérito, é irremediavelmente nula a sentença de mérito proferida em favor de pessoa jurídica já extinta, em processo que tramitou irregularmente após a perda superveniente de sua capacidade processual.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar, cassando-se a sentença e declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 17/01/2024, data da baixa da empresa autora, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que se oportunize a habilitação dos sócios, na qualidade de sucessores processuais, e a consequente regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 a 692 do CPC.

Tese de julgamento: “A extinção regular da pessoa jurídica autora, com baixa de seu registro e consequente perda de personalidade, equipara-se, para fins do art. 110 do CPC, à morte da pessoa natural, impondo a suspensão do processo e a habilitação de seus sócios como sucessores processuais; é nula a sentença de mérito proferida após a extinção, em favor de pessoa jurídica já inexistente, devendo os autos retornar à origem para regularização do polo ativo."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0001863-80.2009.8.05.0124, figurando, como Apelante, MUNICÍPIO DE ITAPARICA e, como Apelada, OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA em face de SENTENÇA (ID 93757672) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 11.413,00 (onze mil, quatrocentos e treze reais), acrescida de consectários legais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 93757676), o APELANTE defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa superveniente ou, no mérito, a improcedência da cobrança por ausência de provas da entrega dos bens e de regular liquidação da despesa.


Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade superveniente do polo ativo, argumentando que a empresa autora teve sua situação cadastral baixada por extinção perante a Receita Federal em 17/01/2024, antes da prolação da sentença, o que acarretaria a perda da capacidade processual e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, equiparando-se à morte da pessoa natural.


No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de prova robusta da efetiva entrega dos bens, não podendo a Administração pagar por produtos não recebidos ou recusados. 


Em contrarrazões (ID 93757681), o APELADO refuta a preliminar de ilegitimidade, invocando o instituto da sucessão processual (CPC, art. 43) e afirmando que a baixa do CNPJ não extingue direitos patrimoniais pendentes. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que os documentos acostados (contratos, editais, notas fiscais e comprovante de pagamento parcial pelo próprio Município) comprovam a relação jurídica e a entrega dos bens, configurando o não pagamento enriquecimento ilícito da Administração, além de sustentar que a falta de formalização interna (empenho/liquidação) não pode prejudicar o terceiro de boa-fé. 


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO

PJ6


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia preliminar cinge-se à validade da sentença proferida após a extinção da personalidade jurídica da autora, agravada pelo fato de que o encerramento das atividades não foi comunicado ao juízo pela parte interessada.


Compulsando os autos, resta incontroverso que a sociedade empresária autora teve sua inscrição no CNPJ baixada em 17/01/2024, conforme prova documental trazida pelo Apelante (ID 93757677) e não refutada pela Apelada. A sentença, todavia, foi prolatada em 13/06/2025, quando a parte autora já não detinha capacidade processual.


A conduta da parte autora, ao deixar de informar o encerramento de suas atividades e a consequente extinção de sua personalidade jurídica, afrontou o dever de cooperação e lealdade processual (CPC, art. 77). Tal omissão induziu o Juízo a quo a erro, permitindo o prosseguimento de feito que deveria ter sido suspenso imediatamente, nos termos do art. 313, I, do CPC.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins processuais. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) (grifos aditados).


Ocorrendo tal fato, impõe-se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (sócios), conforme ditames dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC.


Não obstante a parte autora não ter comunicado o fato tempestivamente, o entendimento pretoriano privilegia o aproveitamento dos atos e a instrumentalidade das formas, evitando-se a extinção prematura do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) que prejudicaria o direito material de eventuais sucessores.


Entretanto, a sentença proferida em tais condições é irremediavelmente nula. Não é possível convalidar decisão de mérito prolatada em favor de pessoa jurídica inexistente, em processo que tramitou irregularmente devido à omissão da parte sobre sua própria capacidade.


Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a perda superveniente da capacidade processual e a nulidade dos atos decisórios posteriores à baixa, devendo os autos retornarem à origem para a necessária regularização.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar para CASSAR A SENTENÇA, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 17/01/2024, data da baixa da empresa autora. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se oportunize a habilitação dos sócios da empresa extinta, na qualidade de sucessores processuais, regularizando-se o polo ativo na forma dos arts. 110 e 313 do CPC.


Prejudicada a análise das demais teses recursais.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator