PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 STJ. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. INALBERGAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INACOLHIMENTO. RÉUS EM SUAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS AFIRMARAM O COMETIMENTO DO DELITO POR TRÊS INDIVÍDUOS EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO A QUO CONCEDEU NA SENTENÇA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. I – Os Apelantes foram condenados, cada um deles, ao cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, incialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). Foram isentados das custas processuais, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Reconheceu-se a atenuante da confissão para ambos, mas, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram-se as penas estabelecidas. Relata-se que os réus, em unidade de desígnios com terceiro indivíduo não identificado, abordaram a vítima, ameaçando-a com uma faca e agredindo-a com socos e pontapés, subtraindo-lhe pertences. Populares perceberam a ocorrência delitiva, detendo os Apelantes, empreendendo fuga o terceiro agente. Guarnição policial passava pelo local, sendo acionada e conduziu os envolvidos à delegacia. Perante a autoridade policial, a vítima prestou depoimento, sendo-lhe restituído o aparelho celular, e os réus confessaram a prática delitiva, afirmando ter a ideia partido do terceiro indivíduo não capturado, assim como ser ele quem portava a faca apreendida. Em Juízo, os denunciados não compareceram, enquanto a vítima e os policiais participantes do flagrante confirmaram as narrativas expostas na fase extrajudicial, procedendo com o reconhecimento dos Apelante como os autores do crime sob análise. II - Irresignados, os sentenciados interpuseram Apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pela desclassificação para o crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo em vista a inexistência de posse pacífica da res furtiva. Diante da confissão espontânea por eles prestada na delegacia, requerem o afastamento da Súmula 231 e a aplicação da Súmula 545, ambas do Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer as penas aquém do mínimo legal. Por fim, suplicam pelo afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, alegando inexistir evidenciada a "real porção de participação do increpado, a divisão de tarefas, enfim, o conteúdo do suposto ajuste prévio de vontades", além da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Prequestionam, especialmente, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 386, II, do Código de Processo Penal. III – Não é possível acolher a tese de desclassificação para o delito na forma tentada, pois o intelecto consagrado pela jurisprudência é no sentido de que o crime se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária que esta seja mansa e tranquila (Súm. 582, STJ). Prova da inversão da posse é que o aparelho celular subtraído da vítima só fora restituído na delegacia. IV - Da mesma forma, não merece guarida o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal. A magistrada atuou corretamente ao proceder à dosimetria, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a atenuante da confissão, deixando de minorar a pena-base por já estar fixada na pena mínima prevista em lei (AgRg no AREsp n. 2.029.179/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). V – Da análise do conjunto probatório, inexistem dúvidas acerca da participação dos réus, em unidade de desígnios com terceiro indivíduo não identificado, na prática delitiva. O acordo prévio entre eles está suficientemente demonstrado a partir dos relatos ofertados pelos réus na delegacia, pois afirmam terem aceitado o convite do terceiro agente para cometer o delito. Quanto à tese aventada pela defesa de que para caracterizar a majorante seria necessário individualizar a tarefa de cada um dos agentes no cometimento do delito, esta não merece prosperar, pois o dispositivo legal requer, unicamente, a existência do “concurso de duas ou mais pessoas” (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O Tribunal da Cidadania, por sua vez, em seus julgados, exige o esclarecimento da divisão de tarefas quando se trata de organização criminosa (HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Não há dúvidas de que, no caso sob análise, todos eles, os Apelantes e o terceiro indivíduo, executaram atos necessários para o êxito criminoso, efetuando a abordagem, as agressões físicas, as ameaças e a subtração do bem da vítima, restando impossibilitado o afastamento da incidência da majorante prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. VI - Quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, este não merece conhecimento, pois infere-se da leitura da sentença ter o Juízo a quo isentado os Apelantes do pagamento das custas processuais, inexistindo, portanto, interesse recursal acerca do tema. VII - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento parcial do recurso defensivo e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO Nº 0535180-17.2014.8.05.0001 – SALVADOR. RELATORA:NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0535180-17.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo os Apelantes ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA e FLAVIO CARMO DE OLIVEIRA, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535180-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Flavio Carmo Oliveira e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Apelação interposta por Alexsandro dos Santos Lima e Flavio Carmo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que os condenou como incursos no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Estabeleceu-se a pena, para cada um deles, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foram isentos das custas processuais, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Reconheceu-se a atenuante da confissão para ambos, mas, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram-se as penas estabelecidas (ID nº. 34394193). Consta na exordial acusatória que no dia 05/07/2014, por volta das 09h, na praia localizada no bairro Piatã, nesta Capital, os recorrentes, em unidade de desígnios com um terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca, e violência, proferindo pontapés e soco na vítima, causando-lhe lesões na cabeça e no queixo, teriam subtraído desta um aparelho celular, marca Samsung, uma corrente de metal, a quantia de R$60,00 (sessenta reais), além de documentos pessoais e cartões de crédito. Narra-se que a vítima estava jogando bola quando foi abordada pelos suspeitos, aproximando-se inicialmente o agente que estava portando a faca e depois os outros dois que passaram a desferir-lhe um soco no rosto, fazendo-a cair, e vários pontapés. Enquanto isso, efetuavam a subtração dos bens do ofendido e proferiam ameaças de morte. Populares perceberam o ocorrido, momento em que o terceiro indivíduo não identificado empreendeu fuga e os ora Apelantes foram detidos. Guarnição policial, que por ali passava, conduziu os envolvidos à uma Unidade de Pronto Atendimento, em vista de lesões identificadas e, depois, para a delegacia (ID nº. 34393867). Perante a autoridade policial, a vítima prestou depoimento, sendo-lhe restituído o aparelho celular, e os réus confessaram a prática delitiva, afirmando ter a ideia partido do terceiro indivíduo não capturado, assim como ser ele quem portava a faca apreendida (ID nº. 34394018 – fls. 7, 8 e 12). Em Juízo, dois policiais participantes do flagrante prestaram seus depoimentos confirmando o quanto relatado na delegacia (ID nº. 34394178). Os denunciados, no entanto, não compareceram à audiência, decretando-se a revelia de Flávio, inexistindo comprovação de intimação regular de Alexsandro. As declarações da vítima, colhidas através de Carta Precatória cumprida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, foram no sentido de reafirmar a narrativa apresentada na delegacia, reconhecendo os recorrentes como os autores do crime contra ela praticado (ID nº. 34394127/34394128). Irresignados, os sentenciados interpuseram Apelação (IDs nºs. 34394242 e 34394252), por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnaram pela desclassificação para o crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo em vista a inexistência de posse pacífica da res furtiva. Diante da confissão espontânea por eles prestada na delegacia, requereram o afastamento da Súmula 231 e a aplicação da Súmula 545, ambas do Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer as penas aquém do mínimo legal. Por fim, suplicaram pelo afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, alegando inexistir evidenciada a "real porção de participação do increpado, a divisão de tarefas, enfim, o conteúdo do suposto ajuste prévio de vontades", além da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Prequestionam, especialmente, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 386, II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID nº. 34394255), manifestou-se pelo não provimento do recurso. Realizadas as diligências necessárias para o devido exame recursal (IDs nºs. 25802673, 29204116 e 33641805), deu-se vista à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer parcialmente do apelo, constando ser da competência do Juízo da Execução a análise do pleito referente às benesses da justiça gratuita, "e, na extensão remanescente, pelo improvimento do Recurso de Apelação" (ID nº. 35249081). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535180-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Flavio Carmo Oliveira e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – O delito analisado neste recurso consiste na subtração para si de objeto pertencente à vitima, a qual informara terem os suspeitos se aproximado, um deles em posse de uma faca, passando a desferir-lhe golpes como socos e pontapés, tomando-lhe o aparelho celular, sendo interrompido por populares que perceberam a ação delitiva, conseguindo um dos indivíduos empreender fuga, sendo os outros dois apreendidos. Apesar de inexistir questionamento recursal acerca da autoria e materialidade delitivas, cumpre ressaltar terem os réus confessado a prática criminosa na delegacia, inclusive em relação à pluralidade de agentes e ao uso da faca, deixando de comparecer em Juízo, no entanto (ID nº. 34394018 – fls. 7, 8). A vítima, por sua vez, procedeu com o reconhecimento dos Apelantes em ambas as oportunidades (ID nº. 34394018 – fl. 12 e ID nº. 34394127/34394128). A defesa, contudo, alega não ter sido o delito consumado, tendo em vista que, conforme os relatos apresentados, os réus teriam sido detidos por populares, de tal forma que "não houve eventual prejuízo visto que o bem surpreendido foi imediatamente restituído para a vítima" e, portanto, "no caso em tela não ficou configurada a posse pacífica do bem". Acerca disso, importante salientar a existência de intelecto consagrado pela jurisprudência no sentido de que o crime se consuma com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo desnecessário que esta seja mansa e pacífica (Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça). Desta feita, no momento em que os réus afanaram o pertence, consumou-se o roubo, independente se os populares perceberam a ocorrência criminosa e conseguiram deter dois dos agentes. Tanto é verdade que, ainda assim, um dos suspeitos conseguiu empreender fuga. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DESVIGIADA. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. REsp 1.524.450/RJ. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTE E DO EMPREGO DE ARMA. CÚMULO DE AUMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual também é empregado para o roubo, firmou posicionamento no sentido de que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" 3. Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. 4. Agravo regimental provido. Parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) (grifos nossos) Ademais, consta nas peças do Inquérito Policial, o Auto de Entrega do aparelho celular à vítima, demonstrando-se que o referido bem saiu da esfera de posse do ofendido, tendo a restituição do bem se dado apenas na delegacia (ID nº. 34394018 – fl. 13). Assim, não merece guarida a tese aventada pelos Apelantes acerca do reconhecimento da modalidade tentada no delito sob análise nos presentes autos. Quanto à dosimetria da pena, percebe-se que o Juízo a quo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal e, diante da inexistência de agravantes, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), deixando de aplicar a diminuição da pena (1/6) por força da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Atuou a magistrada, portanto, em conformidade com o entendimento do referido Tribunal da Cidadania, sedimentada no sentido da impossibilidade de aplicar a redutora quando a pena é fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência a seguir colacionada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.029.179/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos nossos) Diante disto, resta impossibilitada operar a redução da atenuante da confissão por resultar em pena aquém do mínimo legal, em respeito ao entendimento jurisprudencial, sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à incidência da majorante atinente ao concurso de pessoas, fundamentou nos seguintes termos a magistrada de primeiro grau (ID nº. 34394193 – fl. 9): Dúvidas inexistem quanto ao concurso de pessoas, visto que confirmado tanto pelos réus quanto pela vítima que a subtração foi praticada por três indivíduos e, ao reconhecimento da coautoria no crime de roubo, não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas (TACRIM-SP - RJD 18/134). Conforme afirmado pela sentenciante, em todos os depoimentos prestados na delegacia, tanto pela vítima, quanto pelos réus, afirmou-se ter sido o delito cometido por três indivíduos. É o que se depreende da leitura dos trechos a seguir transcritos: [...] que hoje pela manhã, estava acompanhado pelas pessoas de FLÁVIO e outro individuo que atende pelo nome de TÉO, pessoa que conheceu hoje, e este convidou o interrogado e seu colega a praticar um assalto; que TEÓ estava com uma faca; que populares ajudaram a vítima, reagindo ao roubo e passaram agredir o interrogado e seus comparsas, fugindo TÉO para local incerto, deixando a arma branca no local do roubo; que a viatura da polícia militar deu socorro ao interrogado e a seu amigo FLÁVIO, sendo apresentados, ambos em seguida nesta Delegacia. (Alexsandro dos Santos Lima - réu - ID nº. 34394018 - fl. 7 - grifos nossos) [...] hoje, pela manhã, estava acompanhado pelas pessoas de ALEXSANDRO e outro individuo que atende pelo nome de TÉO, pessoa conheceu hoje, e este convidou o interrogado e seu colega a praticar um assalto, que aceitou juntamente com ALEXSANDRO passaram os três a observaram transeuntes, possível vítimas em potencial; que passou na frente dos três um rapaz, o qual foi abordado pelo trio, dando voz de assalto a vítima, estando TEÓ com uma faca; que populares reagiram ao roubo e passaram a linchar o interrogado e seus comparsas, fugindo TEÓ para local incerto, deixando a arma branca no local do roubo; que uma viatura da polícia militar deu socorro ao interrogado e a seu amigo ALEXSANDRO, sendo apresentados, ambos em seguida nesta Delegacia. (Flávio Carmo de Oliveira - réu - ID nº. 34394018 - fl. 8 - grifos nossos). [...] por volta das 09:00 estava no bairro de Piatã, estava na praia jogando bola e foi abordado por um elemento com uma faca e depois mais dois se aproximaram e deu um soco no rosto do declarante; que caiu no chão e passou a ser agredido com vários pontapés por todos três, com o declarante no chão eles recolheram os pertences do declarante de forma bastante agressiva; que todo o tempo, com o declarante já imobilizado, eles diziam que iriam matá-lo com a faca que estavam com eles; que pediu ajuda a populares e chegaram muitas pessoas que estavam jogando bola na areia e passando pelo local; com a chegada das pessoas dois correram pela calçada e um outro correu pela praia, este conseguiu fugir; que os referidos foram detidos e imobilizados por populares, momento em que se fez presente a viatura da polícia militar, que prendeu os indivíduos, que eles estavam lesionados devido a ter resistido a imobilização dos transeuntes e foram conduzidos para Unidade Pronto Atendimento deste bairro, bem como o declarante que foi lesionado no queixo e na cabeça e depois todos os envolvidos foram trazidos a Delegacia para adoção de medidas cabíveis. (Luiz Carlos Santos Brito - vítima - ID nº. 34394018 - fl. 12 - grifos nossos). Cumpre ressaltar que o ofendido reiterou sua narrativa quando em Juízo, relatando o seguinte: [...] saindo da praia um me abordou, apareceram mais dois; pela manhã, por volta das 08:30; ai quando eu sai me abordaram e já começaram a me agredir; no total foram três, mas presos só foram dois; um conseguiu fugir; estavam com uma faca, começaram a me agredir com socos e pontapés ai eu cai quase desmaiado; meus amigos do baba viram e me socorreram e conseguiram pegar dois; um fugiu; quando estavam sendo linchados vinha passando uma viatura que parou para me dar socorro me levar pro médico e os caras também estavam quebrados; subtraíram um celular, uma corrente de prata, pingente e a quantia de R$60,00 e três cartões; o celular consegui recuperar, as outras coisas não; não conhecia nenhum; viu o momento em que foram presos, foram os mesmos que me assaltaram; o outro conseguiu fugir e não foi identificado; recuperei só o celular; o que fugiu levou minha carteira, cartões e a prata. (trecho extraído da sentença - ID nº. 34394193 - fls. 5/6 - grifos nossos) Da análise dos excertos acima colacionados, infere-se estar com razão a magistrada de primeiro grau, pois inexistem dúvidas acerca da participação dos réus, em unidade de desígnios com terceiro indivíduo não identificado, na prática delitiva. O acordo prévio entre eles está suficientemente demonstrado a partir dos relatos ofertados pelos réus na delegacia, pois afirmam terem aceitado o convite do terceiro agente para cometer o delito. Quanto à tese aventada pela defesa de que para caracterizar a majorante seria necessário individualizar a tarefa de cada um dos agentes no cometimento do delito, esta não merece prosperar, pois o dispositivo legal requer, unicamente, a existência do “concurso de duas ou mais pessoas” (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O Tribunal da Cidadania, por sua vez, em seus julgados, exige o esclarecimento da divisão de tarefas quando se trata de organização criminosa (HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Não há dúvidas de que, no caso sob análise, todos eles, os Apelantes e o terceiro indivíduo, executaram atos necessários para o êxito criminoso, efetuando a abordagem, as agressões físicas, as ameaças e a subtração do bem da vítima, restando impossibilitado o afastamento da incidência da majorante prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. Quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, consta no édito condenatório combatido: “Isento aos réus do pagamento das custas, uma vez que foram assistidos pela Defensoria Pública” (ID nº. 34394193 – fls. 12/13). Diante disto, tal pedido não merece conhecimento por inexistir interesse recursal nesse ponto. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535180-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Flavio Carmo Oliveira e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO