PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s):SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em razão da realização de leilão extrajudicial de veículo durante tratativas de renegociação e após pagamento substancial do financiamento.

II. Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera irresignação quanto ao mérito já apreciado.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
4. A Embargante limita-se a reiterar tese já analisada no acórdão, com o objetivo de reabrir discussão sobre fundamentos devidamente enfrentados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara e completa a realidade fática e jurídica dos autos, especialmente a existência de tratativas, o pagamento substancial da dívida e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A existência de tratativas demonstradas nos autos evidencia conduta pautada na boa-fé pela consumidora, impondo-se à instituição financeira o dever de aguardar o desfecho das negociações antes de alienar o bem. 
6. Embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar entendimento consolidado pelo Colegiado.
7. Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 651.076/RS; TRF-1, EDAG 10288845620204010000; TJ-MG, ED 2412609-39.2024.8.13.0000.

 

A C Ó R D Ã O

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8130092-09.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e embargado JAINE SANTANA SIMOES.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Embargante, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8130092-09.2023.8.05.0001, figurando como parte Embargada JAINE SANTANA SIMÕES.

O recurso aclaratório foi protocolizado em 29/09/2025, conforme documento de ID 91312225, no qual o Embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do manejo, afirmando que a publicação do acórdão ocorreu em 22/09/2025, situando-se o termo final do prazo em 29/09/2025.

No mérito, a instituição financeira alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob a assertiva de que esta Relatoria não teria apreciado questão considerada de ordem pública: o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação de busca e apreensão do veículo, promovida nos autos nº 8089984-35.2023.8.05.0001, o que, segundo defende, tornaria incontroverso que a alienação do bem ocorreu de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69 e sob amparo de decisão judicial.

Assevera, ainda, que a Embargada não teria purgado a mora na origem, tendo havido apenas pagamento parcial, situação que ensejou decisão interlocutória declarando a ineficácia da purgação, e que tais circunstâncias teriam sido desconsideradas no acórdão ora combatido. Defende, ademais, erro de julgamento quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos regidos pelo DL 911/69, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 92222980), em 13/10/2025, defendendo a completa ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Sustenta que todas as questões fáticas e jurídicas foram enfrentadas detidamente pela decisão embargada, com ampla transcrição dos fundamentos que alicerçaram o julgamento do recurso, especialmente no tocante às tratativas demonstradas (IDs 412113864, 422319188, 422319189, 422319193) e à conduta da instituição financeira no curso das negociações.

Conclui pela rejeição integral dos embargos declaratórios, ante seu caráter meramente modificativo.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ

 

VOTO

 

 

Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos.

Em suas razões, a embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Conforme se extrai da ementa e dos fundamentos do acórdão embargado, a controvérsia foi exaustivamente apreciada, com análise detalhada das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o leilão extrajudicial do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, notadamente o pagamento substancial da dívida e a existência de tratativas para regularização do débito.

Veja-se a ementa e parte da decisão recorrida: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO PENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 

1.          Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em razão da realização de leilão extrajudicial de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A autora da ação havia pago 42 das 60 parcelas contratadas e demonstrou, por meio de conversas juntadas aos autos, que mantinha tratativas com a instituição financeira para a regularização da dívida. A sentença entendeu que a realização do leilão, mesmo diante de tratativas em curso e pagamento substancial da dívida, violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
II. Questão em discussão 

2.          Discute-se a legalidade da realização do leilão do bem alienado fiduciariamente, considerando que a consumidora havia quitado parte substancial do financiamento e mantinha tratativas com a instituição financeira visando à regularização do débito.
III. Razões de decidir 

3.          Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize a consolidação da posse e subsequente leilão extrajudicial do bem, sua aplicação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. 

4.          O pagamento de 42 das 60 parcelas evidencia o cumprimento substancial da obrigação contratual, revelando legítima expectativa de preservação do vínculo contratual. 

5.          A existência de tratativas demonstradas nos autos evidencia conduta pautada na boa-fé pela consumidora, impondo-se à instituição financeira o dever de aguardar o desfecho das negociações antes de alienar o bem. 

6.          A conduta da instituição, embora formalmente amparada, violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos que autorizam a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.

IV. Dispositivo e tese

7.          Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O leilão extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, quando realizado durante tratativas de renegociação de dívida e após pagamento substancial do financiamento, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A conduta da instituição financeira nestas condições enseja a rescisão contratual e a restituição de valores pagos."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 1º e 4º, III; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5103042-94.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior.

 

..........................

 

Destaco que a Instituição Bancária sequer questiona a existência das referidas tratativas, se resumindo a tecer argumentação a respeito do vencimento antecipado das dívidas, em casos como a espécie.

Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, no caso em apreço, a Apelada já havia pago parte substancial do financiamento.  

A negociação da dívida e eventual recomposição contratual são manifestações concretas da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

 

            No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida.

            Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado.

            Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:

"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159).

Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado.

Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado a ser sanada em sede embargos de declaração . In casu, foram apreciadas, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4 . Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente: STJ . EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS. 5. Embargos de declaração rejeitados .

(TRF-1 - EDAG: 10288845620204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão embargada, nos termos do que preconiza o art. 1.022, do NCPC, sendo inviável para a rediscussão do julgamento realizado . Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar fatos e revisar teses jurídicas, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto".

 

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 24126093920248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024)

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos.

                É o voto.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator