PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO n. 0000100-70.2004.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE NUNES RIBEIRO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES
AGRAVADOS: MARIA RODRIGUES RIBEIRO e OUTROS.
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OPORTUNIZADA AO EMBARGANTE A APRESENTAÇÃO DA GUIA PAGA, DENTRO DO PRAZO RECURSAL, OU RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos este agravo interno nos autos da apelação nº 0000100-70.2004.8.05.0172, em que figuram como litigantes, as partes acima identificadas

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA  APELAÇÃO  n. 0000100-70.2004.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE NUNES RIBEIRO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES
AGRAVADOS: MARIA RODRIGUES RIBEIRO e OUTROS.
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES

 

RELATÓRIO


            Trata-se de agravo interno, interposto por Josué Nunes Ribeiro, contra decisão de ID 80102204, que não conheceu da apelação por ele interposta, sustentando o recorrente, em resumo, que o preparo foi recolhido dentro do prazo recursal e que, por equívoco, juntou apenas a guia- DAJE, não apresentando o comprovante de pagamento. Pontua que uma simples consulta ao sistema do Tribunal, teria suprido a falta de apresentação do comprovante bancário. Ressalta que o caso é de ação de inventário, cujos únicos interessados são os herdeiros, de modo que o prosseguimento do feito não acarretará prejuízos.  Pugna pela reforma da decisão objurgada, com o processamento do recurso.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 82801514

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO  n. 0000100-70.2004.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE NUNES RIBEIRO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES
AGRAVADOS: MARIA RODRIGUES RIBEIRO e OUTROS.
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, DAYANE CALISTO ALVES

 

VOTO

O agravante interpôs apelação em face da sentença, ID 82801514, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, condenando-o no pagamento das custas processuais.

O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso apelatório, sob pena de deserção, consoante preceitua o caput, do art. 1007, do CPC.

No presente caso, o recorrente não se encontra sob o pálio da justiça gratuita e, quando da interposição da apelação, ID 76413114, não comprovou o pagamento das respectivas custas, afirmando que o preparo fora devidamente recolhido.

Cumpre salientar que a despeito da minha posição pessoal, o Magistrado que substituiu este Relator, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante comprovasse o pagamento do DAJE apresentado, dentro do prazo recursal, ou recolhesse em dobro as custas pertinentes ao preparo da apelação de ID 76413114.

O recorrente não manifestou-se no prazo concedido, conforme certidão de ID 79913962, sendo irrelevante a apresentação posterior do comprovante bancário, ainda que efetuado o pagamento dentro do prazo recursal, porquanto operada a preclusão.

Assim, não há que se falar em possibilidade de comprovação tardia, na medida em que não se cuida de regularização posterior, com fulcro no §2 do art. 1.007, do CPC, tampouco em eventual esquecimento, que se revela desinfluente, uma vez que não configura justo impedimento ou motivo a autorizar esta Relatoria a relevar a consequente deserção, com o permissivo no §6º, do art. 1007, do CPC.

Nesta direção, aliás, recruta-se orientação consolidada em ampla gama de precedentes colhidos dos ementários do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentre o abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DESERÇÃO DO APELO NOBRE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA187/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, que tem por função institucional uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, orienta que as cópias que comprovam o preparo do Recurso Especial (porte de remessa e retorno e custas) são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, devendo ser juntadas aos autos, sob pena de deserção, logo no momento da interposição do recurso, conforme preceituam o art. 511 do Código Buzaid e a Súmula 187 do STJ. 2. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, tendo em vista a preclusão consumativa (AgInt no AREsp 1.151.152.341/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018). No mesmo sentido:  AgInt no AREsp 1.222.342/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2018. 3. Agravo Interno do Particular desprovido (AgInt no AREsp 1.175.761/RJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento, 20/5/2019, DJe 22/5/2019) 

Neste panorama, bem caracterizada a deserção, resta manifesta a inadmissibilidade do recurso, cuja consequência é o não conhecimento do apelo.

Deste modo, não tendo o agravante utilizado-se de argumentos capazes de infirmar a decisão atacada, deve-se preservá-la, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator