PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511613-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAZARE GOMES CASTRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CIPLAST CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (RITIDOPLASTIA/LIFTING FACIAL). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESULTADO SATISFATÓRIO DENTRO DAS LIMITAÇÕES BIOMORFOLÓGICAS DA PACIENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO MEDIANTE ENTREGA DE CARTILHA DE ORIENTAÇÕES. INSATISFAÇÃO SUBJETIVA QUE NÃO CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511613-78.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante NAZARE GOMES CASTRO e como apelados GILVAN GOMES PINHO e OUTRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511613-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAZARE GOMES CASTRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CIPLAST CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes NAZARE GOMES CASTRO (apelante/acionante) e GILVAN GOMES PINHO e OUTRA (apelados/acionados), interposta contra a sentença (id. 102181833), proferida pelo Juízo da 20ª Vara de relações de consumo de Salvador que, nos autos da Ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos seguintes termos:


“(...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por outro lado, julgo procedente a reconvenção proposta pelos réus, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), referente aos serviços médicos prestados e não adimplidos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do inadimplemento até a data da citação. A partir da citação, o montante total apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por força da sucumbência (ação principal e reconvenção), condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. (...)”


Em suas razões recursais (id. 102181838), a acionante sustenta que contratou cirurgia plástica estética (lifting facial) em 2014, pelo valor de R$20.600,00, buscando o resultado de uma pele firme, esticada e sem rugas. 


Afirma que o resultado prometido não foi alcançado, permanecendo rugas e flacidez, e que a sugestão do médico de realizar aplicação de botox como reparo comprovaria a inexecução do serviço contratado. 


Alega que a responsabilidade em cirurgia estética é de resultado e que o laudo pericial foi evasivo ao não responder objetivamente se houve imperícia. 


Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os danos morais e materiais, além da rescisão contratual com devolução dos valores pagos.


Por outro lado, os acionados apresentaram contrarrazões (id. 102181840), arguindo a inexistência de erro médico, conforme atestado pela perícia judicial, e que a insatisfação da autora decorre de expectativas irreais e do processo fisiológico de envelhecimento.


É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 30 de março de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511613-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAZARE GOMES CASTRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CIPLAST CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, JOSE MARIO SANTOS GOMES

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


A discussão recursal reside na verificação da responsabilidade civil dos acionados por suposto erro médico e falha na prestação do serviço estético, bem como na validade da cobrança dos valores sustados pela acionante.


No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


Sobre o assunto, assiste razão à acionante ao afirmar que, conforme a jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica com finalidade puramente estética traduz uma obrigação de resultado. 


Todavia, tal premissa não induz à responsabilidade objetiva do profissional, mas sim a uma responsabilidade subjetiva com culpa presumida, o que transfere ao médico o ônus de provar que o insucesso decorreu de fatores externos ou biológicos alheios à sua atuação. Confira-se:


“(...) 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. (...)” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 2.173.636/MT, DJEN de 18/12/2024)


No caso, a instrução probatória, especialmente a perícia técnica (ids. 102181754 e 102181773), foi exauriente. O expert designado pelo Juízo afirmou que a paciente foi submetida ao procedimento com "resultado global satisfatório, não desviando dos padrões da medicina".


Ao contrário do que alega a acionante sobre a omissão do perito, este esclareceu detalhadamente que a ritidoplastia (lifting) visa reduzir a flacidez das camadas profundas e superficiais, o que foi alcançado, havendo "reposicionamento malar, suavização dos sulcos nasogenianos e melhora do contorno mandibular" perceptíveis mesmo 7 anos após o ato.


Quanto às rugas perioculares, o perito explicou que o tratamento de eleição é, de fato, a toxina botulínica, procedimento complementar ao lifting e não substitutivo, validando a conduta do médico acionado ao sugeri-lo. 


Consoante bem pontuado na sentença, o envelhecimento é um processo contínuo; a cirurgia trata a flacidez pontual, não interrompendo a evolução cronológica da pele. Desta forma, se a técnica foi aplicada corretamente e os resultados previstos na literatura para o perfil biológico da paciente foram atingidos, não se pode falar em defeito do serviço ou imperícia.


Por sua vez, em que pese a acionante alegar que não foi devidamente informada sobre os limites do procedimento e as possíveis variações do resultado, consta no laudo pericial que a paciente recebeu uma cartilha com orientações e esclarecimentos sobre o procedimento. 


Portanto, o dever de informação foi observado pelo profissional, que apresentou os marcos temporais da recuperação e as limitações inerentes à técnica.


Considerando que o serviço médico foi prestado dentro dos padrões recomendados e que o resultado foi satisfatório sob a ótica técnica, a recusa (id. 102181598, p. 3) da consumidora em adimplir o saldo devedor (sustação de 4 cheques de R$2.500,00) carece de base legal. 


Inexistindo inexecução contratual por parte dos acionados, o pagamento da contraprestação é exigível, razão pela qual a procedência da reconvenção deve ser mantida.


Em que pese o desprovimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados pelo Juízo de origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação (reconvenção).


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NÃO CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator