Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047719-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARIANA SANTOS VIDAL DA CUNHA, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO
REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  

 

 

 

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. JULGAMENTO PREVIO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 
I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação. A Apelação, por sua vez, foi interposta contra sentença de improcedência em Ação Anulatória que buscava desconstituir auto de infração ambiental e a respectiva multa pecuniária.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a subsistência do interesse recursal no julgamento do Agravo Interno, que objetivava a concessão de efeito suspensivo à Apelação, após a ocorrência do julgamento de mérito do próprio recurso de Apelação por este órgão colegiado.

III. Razões de decidir

3. O Agravo Interno que visa a reforma de decisão sobre efeito suspensivo de Apelação possui natureza acessória e instrumental, com sua utilidade processual estritamente vinculada à pendência de julgamento do recurso principal.
4. O julgamento definitivo do mérito do recurso de Apelação acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, uma vez que a questão sobre a suspensão provisória dos efeitos da sentença é integralmente absorvida e superada pela decisão final proferida no recurso principal.
5. A ausência de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pleiteado configura a perda do interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por manifesta prejudicialidade, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Agravo Interno julgado prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada. (STJ AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8047719-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VERACEL CELULOSE S.A. e como Agravado o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator designado.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator Designado

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se prejudicado o Agravo Interno, por maioria, vencido o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva. Designado o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga para lavrar o Acórdão. Acompanhou a divergência o Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047719-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARIANA SANTOS VIDAL DA CUNHA, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO
REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 90362458), interposto por VERACEL CELULOSE S.A. em que figura como agravado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 88610993), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Anulatória nº 8004700-19.2023.8.05.0079.

Em suas razões recursais (ID 88610993), alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não apreciou adequadamente a gravidade dos vícios do auto de infração e o caráter protetivo do pedido de suspensão. Afirma que o débito encontra-se integralmente garantido por seguro judicial, acrescido de 30%, o que afasta qualquer risco ao erário.

Argumenta que a exigência de prova da iminência de execução é desarrazoada e de impossível cumprimento, pois não dispõe de meios para antecipar quando o órgão ambiental decidirá promover medidas de cobrança. Aduz que há risco concreto de protesto, negativa de certidões, restrição de acesso a linhas de crédito e ajuizamento de Execução Fiscal.

Sustenta que o periculum in mora decorre naturalmente da possibilidade dessas medidas, e que a decisão impôs prova impossível ao jurisdicionado. Invoca precedente desta Segunda Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 8045643-58.2022.8.05.0000), no qual se reconheceu que a presença de vícios relevantes somada ao risco de cobrança imediata justifica a suspensão.

Afirma que a decisão desconsiderou que o valor está plenamente garantido e que a manutenção da exigibilidade não se justifica. Invoca o art. 151, inciso V, do CTN e o Tema Repetitivo nº 1.203 do STJ quanto à idoneidade do seguro garantia.

 Quanto ao fumus boni iuris, sustenta que está demonstrado pela: (i) ausência de notificação prévia para saneamento de inconsistências no CEFIR, violando o art. 138 do Decreto Estadual nº 15.180/2014; (ii) omissão na análise do pedido de Termo de Compromisso Ambiental; (iii) desconsideração do efeito suspensivo da adesão ao PRA; (iv) inexistência de infração material; e (v) desproporcionalidade da sanção.

 Por fim, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja concedido efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se a exigibilidade da multa administrativa até o julgamento definitivo do recurso, seja por retratação do relator ou por decisão colegiada.

 Recurso próprio, tempestivo.

 O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 94245068).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema. 



Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047719-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARIANA SANTOS VIDAL DA CUNHA, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO
REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente voto é proferido em atendimento à deliberação majoritária da Segunda Câmara Cível, que, na sessão de julgamento do dia 30/03/2026, por maioria, negou provimento ao agravo. O Desembargador relator originário restou vencido e, em face da prevalência do entendimento diverso, fui designado para lavrar o Acórdão, conforme registrado em certidão (ID. 102497681).

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 90362458), interposto por VERACEL CELULOSE S.A., em face da decisão monocrática (ID 88610993), proferida pela relatoria anterior que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, formulado pela ora Agravante nos autos do incidente processual nº 8047719-50.2025.8.05.0000.


Adoto relatório constante dos autos.


O cerne do recurso reside na discussão sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar recursal, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A Agravante sustenta que tais pressupostos estariam presentes, justificando a suspensão dos efeitos da sentença de improcedência até o julgamento final da Apelação.


Contudo, antes de adentrar na análise dos argumentos levantados pela Agravante, impõe-se o exame de uma questão preliminar que precede logicamente ao mérito do recurso e que, no presente caso, assume caráter dirimente: a perda superveniente do objeto recursal.


Conforme relatado, este Agravo Interno foi interposto contra decisão que apreciou, em caráter provisório e liminar, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença. A finalidade do recurso, portanto, era estritamente instrumental: obter uma tutela de urgência que assegurasse a ineficácia temporária do julgado de primeiro grau, enquanto se aguardava a análise definitiva da controvérsia por esta instância recursal, por meio do julgamento da Apelação.


Ocorre que, no curso do processamento deste incidente, o recurso principal, a Apelação Cível nº 8004700-19.2023.8.05.0079, teve seu mérito devidamente apreciado e julgado por este órgão colegiado. Com a prolação do acórdão no recurso principal, a pretensão veiculada no presente Agravo Interno perdeu completamente sua razão de ser.


O interesse recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, traduz-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a parte recorrente. A função do efeito suspensivo é, por natureza, garantir a utilidade prática do julgamento do recurso principal, evitando que a execução imediata da decisão recorrida gere danos irreparáveis ou de difícil reparação.


Uma vez que o recurso principal é julgado, a discussão sobre a concessão ou não de um efeito suspensivo a ele se esvai. A decisão de mérito proferida na Apelação substitui, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, bem como todas as decisões interlocutórias e provisórias a ela relacionadas. O provimento jurisdicional definitivo absorve e supera o provimento de natureza provisória que se buscava.


O Superior Tribunal de Justiça possui  orientação no sentido de que o julgamento do mérito do recurso principal acarreta a caducidade de qualquer medida acautelatória ou pedido de efeito suspensivo que lhe seja acessório. Sobre o tema, colhe-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Conheceu-se da superveniência de julgamento do agravo principal para não se conhecer do recurso especial, o que esvazia a utilidade da insurgência sobre a tutela provisória. 2. O objetivo recursal é decidir se há periculum in mora diante de atos de constrição ou iminência de expropriação; se a teoria dos vasos comunicantes autoriza flexibilizar o periculum ante alta probabilidade do direito; se há probabilidade do direito por suposta deserção da apelação (art. 1.007 do CPC); se houve violação dos arts. 927, 186 e 187 do CC; e se é cabível atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até o julgamento colegiado. 3. O julgamento do mérito do recurso principal vinculado à tutela provisória esgota a utilidade da medida acautelatória, acarretando perda superveniente de objeto do agravo interno que a impugna. A prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal. 4. Quando não se conhece do recurso principal, o pedido de efeito suspensivo a ele atrelado fica prejudicado, tornando inútil a discussão sobre requisitos de urgência e probabilidade do direito. 5. Agravo interno julgado prejudicado. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Grifos aditados.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere expressamente ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que se mostre prejudicado. Portanto, diante do julgamento definitivo da Apelação Cível nº 8004700-19.2023.8.05.0079 por esta Colenda Câmara, a análise do presente Agravo Interno perdeu seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento por manifesta prejudicialidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, considerando a superveniente ausência de interesse recursal, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda de seu objeto.

É como voto.

Salvador,  data registrada no sistema.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator Designado

R06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047719-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARIANA SANTOS VIDAL DA CUNHA, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO
REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado.

Na origem, a ora agravante propôs Ação Anulatória, com pedido de efeito suspensivo à apelação, objetivando suspender os efeitos patrimoniais do Auto de Infração nº 2018-003090/TEC/AIMU-0207, lavrado pelo INEMA em razão de suposta inserção de informações falsas ou incorretas no CEFIR.

A sentença julgou improcedente a ação anulatória, mantendo a penalidade administrativa em todos os seus termos, contra a qual foi interposta Apelação e deduzido, nesta instância ad quem, pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo.

A suspensividade foi indeferida, com fundamento na insuficiência dos argumentos e da prova documental  para revelar a presença da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável, com especial destaque para a aparente juridicidade da sentença no tocante aos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos.

Em que pese o esforço argumentativo da agravante, inclusive sobre as questões de natureza fática e procedimental, não é possível identificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação.

Isto porque, consabido que o efeito suspensivo à apelação cuida de hipótese de natureza excepcional, exigindo-se a demonstração clara e robusta dos pressupostos legais.

Consoante o disposto no art. 1.012, caput, do CPC, a apelação, em regra, será recebida no efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo ope legis. No §1º do supracitado dispositivo, estão previstas as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Além disso, nos §§3º e 4º do art. 1.012 permitiu-se ao Tribunal ou Relator a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ope juris), desde que se enquadre dentre as hipóteses elencadas no §1º, e seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso.

No caso concreto, a decisão agravada examinou de forma minuciosa os fundamentos deduzidos pela agravante, concluindo, com acerto, pela ausência de plausibilidade jurídica robusta capaz de indicar probabilidade real de reforma da sentença.

A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente todas as questões submetidas à apreciação judicial, observando os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos, restrito à análise da legalidade, sem imiscuir-se no mérito administrativo, em consonância com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante aos alegados vícios formais do auto de infração, a decisão recorrida consignou, de forma fundamentada, que eventuais irregularidades formais não se revelaram suficientes para comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao administrado. Com efeito, é assente na jurisprudência que a nulidade do ato administrativo não se presume, exigindo a comprovação de efetivo dano à esfera jurídica do interessado.

Quanto à suposta violação ao procedimento previsto no âmbito do CEFIR, verifica-se, como bem destacado na decisão agravada, que a matéria não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal vedada, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da probabilidade de êxito do recurso principal.

De igual modo, o argumento relativo à não apreciação do pedido de celebração de Termo de Compromisso Ambiental não revela ilegalidade manifesta, uma vez que tal providência se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não se extraindo, em sede de cognição sumária, direito subjetivo da autuada à conversão da penalidade pecuniária.

No que se refere à alegada suspensão da exigibilidade da multa em razão da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, a decisão agravada corretamente assinalou que as normas invocadas não estabelecem vedação genérica ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente no que concerne a infrações de natureza formal, que não se confundem com passivos ambientais materiais objeto dos programas de regularização.

Por fim, as alegações atinentes à inexistência da infração e à desproporcionalidade da sanção demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e do mérito administrativo, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise de tutelas provisórias e de pedidos de efeito suspensivo.

Nesta ordem de ideias, é remansoso o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à inadequada utilização do pedido de efeito suspensivo como sucedâneo recursal, mormente quando a sistemática processual oferece solução adequada para o reexame da matéria através do julgamento da própria apelação.

No que tange ao periculum in mora, embora a agravante alegue risco de dano decorrente de eventual execução fiscal, inscrição em cadastros de inadimplentes e comprometimento de sua atividade empresarial, verifica-se que o valor da multa encontra-se garantido por seguro judicial desde a propositura da ação originária, acrescido de 30% sobre o valor atualizado do débito, circunstância que mitiga de forma significativa qualquer risco imediato de constrição patrimonial.

Ademais, o histórico temporal do crédito revela que o auto de infração foi lavrado em 2018, com encerramento do processo administrativo em 2021 e inscrição em dívida ativa apenas em 2023, sem que tenha sido demonstrada a iminência de atos concretos de cobrança ou execução, tampouco prejuízos efetivos às atividades empresariais da agravante ao longo desse período.

O periculum in mora que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte. No caso concreto, não há nenhuma demonstração de que a multa administrativa está na iminência de ser executada.

A mera possibilidade de ajuizamento futuro de execução fiscal, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação, notadamente quando o débito se encontra integralmente garantido há mais de um ano e não há evidências concretas de que tais medidas estejam prestes a ser adotadas pela Administração.

Sob tais argumentos se edificaram as conclusões da decisão agravada, no sentido de não identificar, prima facie, os elementos para a concessão do efeito suspensivo vindicado, sobretudo para suspender os efeitos de sentença proferida após regular tramitação do processo, em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A cautela, em casos que tais, é a medida mais adequada, sobretudo porque a atribuição de efeito suspensivo à apelação em ações anulatórias de atos administrativos deve ser medida excepcional, em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da necessidade de preservação da eficácia das decisões judiciais.

Verifica-se que o agravo interno não logrou demonstrar qualquer equívoco jurídico na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada, alinhada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis e amparada na análise criteriosa dos elementos constantes dos autos.

A manutenção da decisão monocrática, portanto, impõe-se como medida de coerência e segurança jurídica, preservando-se a eficácia da sentença até o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado competente. Nesta ordem de ideias, é remansoso o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a concessão de tutelas de urgência que visem a suspender a eficácia de atos administrativos dotados de presunção de legitimidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no Sistema. 


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)