PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-71.2010.8.05.0184
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: Nilda Rodrigues de Oliveira
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE APLICAR À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA RESPECTIVAMENTE, 26,06% EM JUNHO/87; 42,72% EM JANEIRO/89 E 44,80%. CANCELAMENTO DO TEMA 947 PELO STJ. DESAFETAÇÃO DO RESP Nº 1.361.799/SP. QUESTÃO SUSCITADA JÁ DIRIMIDA NO RESP Nº 1.391.198/SP, TAMBÉM SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 723). COMPETÊNCIA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE Nº 626.307 (TEMA 264), Nº 591.797 (TEMA 265) E Nº 632.212 (TEMA 285), TENDO SIDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E DETERMINADA A “SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO NOS PROCESSOS QUE SE REFIRAM À CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETAS DE POUPANÇA”. EXCEPCIONADA A SUSPENSÃO DAS CAUSAS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E EM FASE INSTRUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE 1.101.937, QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1075). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CRÉDITO LIQUIDÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DE PERITO HABILITADO PARA REAVALIAR OS CÁLCULOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS (ART. 524, §2º DO CPC). COMPROVADA A TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA NA FORMA ESTABELECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO ECONÔMICO QUE MODIFICOU OS ÍNDICES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL MÉRITO REJEITADAS. NO MÉRITO, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 22327189 proferida pela douta Juíza de Direito da Juízo de Direito da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000071-71.2010.805.0184, proposta pela ora Apelada, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA,

II - Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação argumentando sobre a prescrição vintenária, em prejudicial de mérito, já que a Recorrida pretendeu com a Ação de Cobrança haver do Recorrente a diferença existente entre os índices relativos aos meses de junho/julho de 1987, fevereiro de 1989 e abril de 1990; e aqueles aplicados para corrigir os seus alegados ativos financeiros depositados em conta de poupança no mesmo período.

III - Ademais, ainda pondera prefacialmente acerca da ilegitimidade passiva — em face da legitimidade da União ante a carência de ação, por não ser o Recorrente parte legítima para figurar em seu polo passivo da lide.

IV - No mérito, argumenta a respeito: I – do Plano Bresser pela nova redação dada ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.290/86; II - dos Planos Collor e Verão consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, as Leis que instituíram não agrediram o direito adquirido e a isonomia, não havendo respaldo fático a permitir o acolhimento da pretensão do Recorrido em relação aos períodos abrangidos pelos Planos econômicos em questão, de forma que a sentença de primeiro grau merece reparo; III – da ausência de diferenças a serem pagas pelo Recorrente, de modo que incabíveis a fixação de quaisquer juros ou correção monetária.

V - Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo para reclamar o pagamento das diferenças de correção decorrentes dos planos econômicos é vintenária nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, combinado com o quanto disposto no art. 2.028, do Código Civil de 2015. Ressalte-se, ainda, que os juros do rendimento da poupança agregam-se ao seu rendimento, seguindo o mesmo prazo prescricional acima exposto.

VI - Por conseguinte, percebe-se que a prejudicial de mérito e a preliminar apontadas se confundem com o próprio mérito, sendo oportuno a sua apreciação neste momento.

VII - De outro giro, dispunham as informações complementares do tema 1101: “Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).”. (Grifos nossos). Decerto, observa-se que tal suspensão não foi o caso dos autos, já que se trata de recurso de apelação.

VIII - Sendo assim, para pacificar a questão do termo final dos juros remuneratórios nas ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança foram afetados dois recursos especiais (REsp 1.877.300/SP1 e REsp 1.877.280/SP2), que deram origem ao Tema Repetitivo 1.101, julgada em 11/12/24, pela 2ª Seção do STJ. No decisum, fixou-se que o termo final dos juros remuneratórios deverá ser quando do encerramento da conta do postulante ou no momento em que a conta alcançar saldo zero, o que ocorrer primeiro.

XI - Ademais, é sabido que o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil, na qual foi proferida sentença determinando o pagamento aos poupadores dos expurgos inflacionários, no percentual de 42,72%.

X - Por conseguinte, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida nesta Ação Civil Pública.

XI - Com efeito, em que pese a prescrição muitas vezes ser defendida sob o fundamento de não ter o Parquet legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.

XII - De mais a mais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Ministério Público é subsidiária, não se pode negá-la, excluindo-se o Parquet do rol de legitimados conferido pela Lei.

XIII - Corroborando este entendimento, oportuno mencionar o julgado da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, ipsis verbis:Dessarte, a Ministra manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pontuando que “esta Corte já decidiu que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos".

XIV - O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018. Aliado a isto, o processo cautelar ainda está tramitando, não podendo, na eventualidade, este Tribunal reconhecer também uma prescrição por ilegitimidade ativa que não foi declarada pelo Juízo que assim tem competência funcional para fazer.

XV - Ressalte-se, ainda, que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 27/02/2015. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Precedentes do STJ.

XVI - Nesse universo, considerando que a Ação foi ajuizada em 23/10/2014, não transcorreu o lapso prescricional, já que houve a interrupção de prazo, tendo em vista que há divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, prevalecendo o entendimento que melhor beneficia o consumidor.

XVII - Quanto à ilegitimidade passiva, de igual forma, não merece prosperar a irresignação do Apelante, uma vez que o propósito da demanda é a compensação das perdas resultantes da administração de cadernetas de poupança em que o vínculo jurídico obriga apenas o poupador e o banco depositante.

XVIII - Por outro lado, os expurgos inflacionários se referem à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos estabelecidos nas décadas de 1980 e 1990.

XIX - Desta forma, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária, não havendo que se falar em ilegitimidade.

XX - Desse modo, a legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo ocasionado na conta de poupança da Autora é da instituição financeira com a qual o contrato foi firmado, in casu, o Banco Recorrente.

XXI - Por outro lado, cumpre destacar que em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes aos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, os julgamentos dos recursos relacionados à matéria em debate vinham sendo sobrestados.

XXII - Assim, nos aludidos recursos, foi determinada, pelo Ministro Relator Dias Toffoli a suspensão de todos os feitos relacionados aos expurgos inflacionários provenientes dos Planos Bresser, Verão e Collor I que estivessem em grau de recurso até o julgamento final da controvérsia.

XXIII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em 27/09/2017, cancelou o Tema 947 e, por consequência, o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP como representativo da controvérsia. Precedente STJ.

XXIV - Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723).

XXV - Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio.

XXVI - Desta forma, diante do cancelamento do Tema 947 e do reconhecimento do STJ de que a questão suscitada no REsp nº 1.361.799/SP já foi dirimida no REsp nº 1.391.198/SP, transitado em julgado em 10/08/2015, não deve prosperar a irresignação do Apelante nesse ponto. Precedente TJBA.

XXVII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte Autora demonstrou a existência de conta de sua titularidade à época de vigência do Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I, o que indica possuir direito adquirido a ser preservado, uma vez que a lei incidente, que modificou os índices contratados, não poderia retroceder para impactar os contratos celebrados, acarretando perdas aos poupadores.

XXVIII - No tocante à correção monetária, tem-se que deve ser calculada levando em consideração os índices aplicáveis à caderneta de poupança, firmando tese o STJ segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena, podendo valer-se da tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP. Precedentes Tribunais Pátrios.

XXIX - Sobre os juros moratórios, estes incidirão a partir da citação da instituição financeira devedora, na fase de conhecimento da Ação Coletiva, sendo esse o entendimento já pacificado. Precedente TJBA.

XXX - Quanto aos juros remuneratórios, deixo de apreciá-los porquanto tais encargos são incabíveis no presente caso, haja vista a ausência de inclusão expressa no título executivo constituído na Ação Civil Pública ora em execução.

XXXI - Quanto à capitalização dos juros, é possível na medida em que os juros remuneratórios de conta poupança, incidente mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não havendo que se falar em vedação daquela. Precedentes Tribunais Pátrios.

XXXII - Desta forma, prescindível a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido, em sede de liquidação de sentença, sendo suficiente à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir dos saldos existentes às épocas dos Planos econômicos em análise.

XXXIII - Pelas razões indicadas, analisando-se detidamente os autos, não se revela a possibilidade de modificar a sentença impugnada, impondo-se o desprovimento do recurso.

XXXIV - Por derradeiro, em razão da sucumbência, mantenho a condenação do Réu no pagamento em custas processuais e honorários advocatícios, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

XXXV - PRELIMINAR e PREJUDICIAL suscitadas REJEITADAS e, no mérito, CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível0000071-71.2010.805.0184, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Apelada, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a PRELIMINAR e a PREJUDICIAL suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastadae assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de abril de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-71.2010.8.05.0184
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: Nilda Rodrigues de Oliveira
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 22327189 proferida pela douta Juíza de Direito da Juízo de Direito da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000071-71.2010.805.0184, proposta pela ora Apelada, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:


“[…] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, inclusive o farto material jurisprudencial que acompanhou a inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Banco Réu, BANCO DO BRASIL, a: a) restituir à parte autora, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em relação à conta poupança de sua titularidade, sob nº 100016122, agência 2367, Banco do Brasil, o crédito das diferenças de correção monetária correspondente ao Plano Collor I, aos seguintes meses e índices de: 84,32% em março de 1990 até o limite de Cr$ 50.000,00, 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990) acrescido de correção monetária pelo IPC a partir da data em que deveria ser creditada, aos saldos da conta poupança disponíveis à autora e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, além de juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação; b) proceder, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, à juntada, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, os extratos das contas de poupança da autora a fim de viabilizar a execução, com a incidência aos saldos existentes à época, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros, sob pena de conversão em perdas e danos até o valor atribuído à causa, sem prejuízo das demais cominações legais;

ao passo que REJEITO:

c) o pedido de correção referente a quaisquer parcelas dos planos Verão, haja vista a ocorrência da prescrição; d) e do Plano Collor II, pela ausência de comprovação do direito constitutivo, e de tudo mais acima transcrito.

29- Pelo atraso no pagamento da indenizacdo do item “14 a” no prazo de quinze dias, e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-), CPC). 30 - Por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC, pelo pagamento das custas processuais, tendo da parte autora sido acolhido dois dos quatro pedidos expostos na exordial, devem as custas ser rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento) entre as partes sucumbentes, e quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por entender tal percentual como razoável, tendo em vista o trabalho dispendido pelos advogados em feito com julgamento antecipado, ausente de instrução, nos termos do art. 20,8 3º e 4º, do CPC. Tais valores se sujeitam à elaboração dos cálculos do débito, quando será procedido o recolhimento das custas devidas [...]”.


Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação de ID 23431959, argumentando sobre a prescrição vintenária, em prejudicial de mérito, já que a Recorrida pretendeu com a Ação de Cobrança haver do Recorrente a diferença existente entre os índices relativos aos meses de junho/julho de 1987, fevereiro de 1989 e abril de 1990; e aqueles aplicados para corrigir os seus alegados ativos financeiros depositados em conta de poupança no mesmo período.


Nesse passo, informa que os planos em análise (Bresser, Verão e Collor) foram instituídos através da Resolução nº 1.338/87, do Conselho Monetário Nacional, Medida Provisória nº 32/89, convolada na Lei nº 7.730/89 e Medida Provisória 168/90, convolada na Lei nº 8.024/90, as quais modificaram o critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança, assim, os acionistas das contas passaram a pleitear as diferenças das atualizações feitas pelas instituições bancárias.


Ademais, ainda pondera prefacialmente acerca da ilegitimidade passiva — em face da legitimidade da União ante a carência de ação, por não ser o Recorrente parte legítima para figurar em seu polo passivo da lide.


No mérito, argumenta a respeito: Ido Plano Bresser pela nova redação dada ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.290/86; II - dos Planos Collor e Verão consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, as Leis que instituíram não agrediram o direito adquirido e a isonomia, não havendo respaldo fático a permitir o acolhimento da pretensão do Recorrido em relação aos períodos abrangidos pelos Planos econômicos em questão, de forma que a sentença de primeiro grau merece reparo; III – da ausência de diferenças a serem pagas pelo Recorrente, de modo que incabíveis a fixação de quaisquer juros ou correção monetária.


Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, com a total improcedência da pretensão da Apelada.


Devidamente intimado, o Recorrido ofertou suas contrarrazões de ID 22327199, requerendo o Apelado a manutenção da sentença do juízo a quo, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 07 de abril de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-71.2010.8.05.0184
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: Nilda Rodrigues de Oliveira
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme mencionado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 22327189 proferida pela douta Juíza de Direito da Juízo de Direito da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000071-71.2010.805.0184, proposta pela ora Apelada, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:


“[…] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, inclusive o farto material jurisprudencial que acompanhou a inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Banco Réu, BANCO DO BRASIL, a: a) restituir à parte autora, NILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em relação à conta poupança de sua titularidade, sob nº 100016122, agência 2367, Banco do Brasil, o crédito das diferenças de correção monetária correspondente ao Plano Collor I, aos seguintes meses e índices de: 84,32% em março de 1990 até o limite de Cr$ 50.000,00, 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990) acrescido de correção monetária pelo IPC a partir da data em que deveria ser creditada, aos saldos da conta poupança disponíveis à autora e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, além de juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação; b) proceder, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, à juntada, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, os extratos das contas de poupança da autora a fim de viabilizar a execução, com a incidência aos saldos existentes à época, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros, sob pena de conversão em perdas e danos até o valor atribuído à causa, sem prejuízo das demais cominações legais;

ao passo que REJEITO:

c) o pedido de correção referente a quaisquer parcelas dos planos Verão, haja vista a ocorrência da prescrição; d) e do Plano Collor II, pela ausência de comprovação do direito constitutivo, e de tudo mais acima transcrito. 29- Pelo atraso no pagamento da indenizacdo do item “14 a” no prazo de quinze dias, e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-), CPC). 30 - Por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC, pelo pagamento das custas processuais, tendo da parte autora sido acolhido dois dos quatro pedidos expostos na exordial, devem as custas ser rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento) entre as partes sucumbentes, e quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por entender tal percentual como razoável, tendo em vista o trabalho dispendido pelos advogados em feito com julgamento antecipado, ausente de instrução, nos termos do art. 20,8 3º e 4º, do CPC. Tais valores se sujeitam à elaboração dos cálculos do débito, quando será procedido o recolhimento das custas devidas [...]”.


Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo para reclamar o pagamento das diferenças de correção decorrentes dos planos econômicos é vintenária nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, combinado com o quanto disposto no art. 2.028, do Código Civil de 2015. Ressalte-se, ainda, que os juros do rendimento da poupança agregam-se ao seu rendimento, seguindo o mesmo prazo prescricional acima exposto.


Por conseguinte, percebe-se que a prejudicial de mérito e a preliminar apontadas se confundem com o próprio mérito, sendo oportuno a sua apreciação neste momento.


De outro giro, dispunham as informações complementares do tema 1101: “Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).”. (Grifos nossos).


Decerto, observa-se que tal suspensão não foi o caso dos autos, já que se trata de recurso de apelação.


Sendo assim, para pacificar a questão do termo final dos juros remuneratórios nas ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança foram afetados dois recursos especiais (REsp 1.877.300/SP1 e REsp 1.877.280/SP2), que deram origem ao Tema Repetitivo 1.101, julgada em 11/12/24, pela 2ª Seção do STJ. No decisum, fixou-se que o termo final dos juros remuneratórios deverá ser quando do encerramento da conta do postulante ou no momento em que a conta alcançar saldo zero, o que ocorrer primeiro.


Ademais, é sabido que o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil, na qual foi proferida sentença determinando o pagamento aos poupadores dos expurgos inflacionários, no percentual de 42,72%.


Por conseguinte, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida nesta Ação Civil Pública.


Com efeito, em que pese a prescrição muitas vezes ser defendida sob o fundamento de não ter o Parquet legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.


De mais a mais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Ministério Público é subsidiária, não se pode negá-la, excluindo-se o Parquet do rol de legitimados conferido pela Lei.


Corroborando este entendimento, oportuno mencionar o julgado da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, ipsis verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Grifos nossos).


Dessarte, a Ministra manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pontuando que “esta Corte já decidiu que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos".


O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018.


Aliado a isto, o processo cautelar ainda está tramitando, não podendo, na eventualidade, este Tribunal reconhecer também uma prescrição por ilegitimidade ativa que não foi declarada pelo Juízo que assim tem competência funcional para fazer.


Ressalte-se, ainda, que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 27/02/2015. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.


Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). (Grifos nossos).


Nesse universo, considerando que a Ação foi ajuizada em 23/10/2014, não transcorreu o lapso prescricional, já que houve a interrupção de prazo, tendo em vista que há divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, prevalecendo o entendimento que melhor beneficia o consumidor.


Quanto à ilegitimidade passiva, de igual forma, não merece prosperar a irresignação do Apelante, uma vez que o propósito da demanda é a compensação das perdas resultantes da administração de cadernetas de poupança em que o vínculo jurídico obriga apenas o poupador e o banco depositante.


Por outro lado, os expurgos inflacionários se referem à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos estabelecidos nas décadas de 1980 e 1990. Desta forma, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária, não havendo que se falar em ilegitimidade.


Desse modo, a legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo ocasionado na conta de poupança da Autora é da instituição financeira com a qual o contrato foi firmado, in casu, o Banco Recorrente.


No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, oportuno citar trecho da sentença primeva (ID 22327189 - Pág. 1 / 2):


“[…] 4- Suscitou o réu, em preliminar, a ilegitimidade passiva com consequente alegação de incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado da Bahia para processar e julgar o presente feito, por entender que, diante da matéria em discussão, a lide deveria ser em face da União Federal e o Banco Central do Brasil, posto que teria o réu agido de acordo com as normas emanadas pelos entes estatais, requerendo, ainda, fosse excluído do processo, por considerar-se parte ilegítima. 5 - Com efeito, imperiosa é a rejeição da preliminar levantada pelo réu, tendo em vista que com esse foi celebrado o contrato de poupança, o que demonstra ser o único responsável pelo adimplemento das prestações contratuais a que se obrigara, posto que, em verdade, foi o captador dos recursos da autora, o que o vincula a esta e o torna única parte legítima para figurar na demanda. Assim, afasta-se referida preliminar, sendo a Ré parte legítima para figurar no polo passivo, assim como não se concebe a existência de litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central. 6 - Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, já decidiram que descabe o chamamento ao processo da União Federal ou do Banco Central do Brasil, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito, considerando que o réu é uma sociedade de economia mista, é da justiça comum [...] ”.


Sobre o tema, pertinente colacionar o seguinte julgado do STF:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE. 1. Este Tribunal reconheceu o direito de depositantes em caderneta de poupança à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes. 2. Legitimidade da instituição de crédito para figurar no polo passivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 593289 AgR / SP, 2º Turma, Relator Ministro EROS GRAU, Julgamento em: 16/12/2008). (Grifos nossos).


Ademais, robustecendo o quanto até aqui fundamentado, convém juntar os seguintes excertos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA TEMPESTIVAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJBA, Apelação nº 0549643-90.2016.8.05.0001, Desª. MARCIA BORGES FARIA, publicado em 11/01/2019). (Grifos nossos).


APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJBA, Apelação nº 0554997-62.2017.8.05.0001, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, publicado em 18/12/2018). (Grifos nossos).


APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESAFETAÇÃO DOS TEMAS 947 E 948. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL COM A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA PELO ART. 85, §1º E §2º, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE" (TJBA, Apelação nº 0501954-03.2016.8.05.0146, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, publicado em 03/07/2018). (Grifos nossos).


Por outro lado, cumpre destacar que em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes aos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, os julgamentos dos recursos relacionados à matéria em debate vinham sendo sobrestados.


Assim, nos aludidos recursos, foi determinada, pelo Ministro Relator Dias Toffoli a suspensão de todos os feitos relacionados aos expurgos inflacionários provenientes dos Planos Bresser, Verão e Collor I que estivessem em grau de recurso até o julgamento final da controvérsia.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em 27/09/2017, cancelou o Tema 947 e, por consequência, o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP como representativo da controvérsia.


A propósito, confira-se a ata da sessão de julgamento disponibilizada no Diário de justiça Eletrônico do STJ em 04/10/2017:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799/SP (2013/0011705-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO (...) Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial.


Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723).


Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio.


Desta forma, diante do cancelamento do Tema 947 e do reconhecimento do STJ de que a questão suscitada no REsp nº 1.361.799/SP já foi dirimida no REsp nº 1.391.198/SP, transitado em julgado em 10/08/2015, não deve prosperar a irresignação do Apelante nesse ponto.


A propósito, insta salientar que este Tribunal vem manifestando entendimento nesta mesma linha intelectiva, como passo a colacionar:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I - A jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, consoante REsp nº 1.391.198/RS - representativo da controvérsia. II- É inadmissível o julgamento pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, impondo-se o afastamento da preliminar. III- O feito não está em condições de ser julgado, afastando a aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, o que configuraria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV- Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, restando prejudicada a análise do mérito, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com os seus regulares trâmites processuais. V- Ante o provimento do Apelo, o ônus sucumbencial é invertido, impondo-se ao Réu o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado da parte adversa. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0569896-02.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/04/2018) (Grifos nossos).


Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte Autora demonstrou a existência de conta de sua titularidade à época de vigência do Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I, o que indica possuir direito adquirido a ser preservado, uma vez que a lei incidente, que modificou os índices contratados, não poderia retroceder para impactar os contratos celebrados, acarretando perdas aos poupadores.


No tocante à correção monetária, tem-se que deve ser calculada levando em consideração os índices aplicáveis à caderneta de poupança, firmando tese o STJ segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena, podendo valer-se da tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP.


É esse o entendimento jurisprudencial:


CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Reconhecimento da prescrição. Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça. Ação proposta após o prazo quinquenal. Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional. Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar. Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. Inocorrência da prescrição. Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva. O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio. Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC. Legitimidade ativa configurada. Descabimento da suspensão da execução individual. Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado. A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública. Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito. utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado. Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios não são devidos. Inexistência de previsão no título exequendo. Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSP, Apelação nº 1000365-73.2017.8.26.0347, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Des. CARLOS ALBERTO LOPES, Data do Julgamento: 14/11/2017, Publicado em: 14/11/2017). (Grifos nossos).


AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO NO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDADA A INSERÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE CONTADOR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE NECESSITAM DE AJUSTES PARA PERFEITO ALINHAMENTO COM O TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012888-64.2015.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 04/12/2015). (Grifos nossos).


Sobre os juros moratórios, estes incidirão a partir da citação da instituição financeira devedora, na fase de conhecimento da Ação Coletiva, sendo esse o entendimento já pacificado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, VEZ QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILDADE DO ART. 86, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão da legitmidade já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso de execução, nem em nulidade. 4. Quanto aos juros moratórios e seu termo inicial, caso existentes, seria a partir da citação ou intimação na fase de liquidação de sentença, impende frisar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem a partir da data da citação da Ação Civil Pública. 5. No que tange aos juros remuneratórios, os argumentos carecem da mais tenra dialeticidade, já que, nesses aspectos, o Agravante não foi sucumbente, tendo o MM. Juízo a quo procedido exatamente da forma que reivindica, pois a decisão vergastada excluiu dos cálculos o valor atinente aos juros remuneratórios. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, descabe a argumentação esposada pelo Agravante nesse mister, por força do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0025274-29.2015.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 18/04/2018). (Grifos nossos).


Quanto aos juros remuneratórios, deixo de apreciá-los porquanto tais encargos são incabíveis no presente caso, haja vista a ausência de inclusão expressa no título executivo constituído na Ação Civil Pública ora em execução.


Quanto à capitalização dos juros, é possível na medida em que os juros remuneratórios de conta poupança, incidente mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não havendo que se falar em vedação daquela.


Sobre o caso em testilha, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não havendo que se falar em vedação da capitalização. A sentença que deslindou a lide com essas perspectivas deve ser mantida e o recurso não provido". (TJMG, Ap. 10342091189726001, 10ª Câmara Cível, Relatora: Des. MARIÂNGELA MEYER, julgado em 02/04/2014, publicado em 02/04/2014). (Grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUNHO/1987. PLANO BRESSER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCIÇÃO. VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Em sede do segundo grau de jurisdição, não se pode conhecer de matéria não aventada no primeiro, salvo as de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Prescrição: Aos juros remuneratórios das cadernetas de poupança aplica-se o prazo prescricional ordinário, na medida em que, ao se agregarem mensalmente ao capital, eles constituem o próprio crédito e deixam de ter natureza de acessórios. Assim, de acordo com a determinação do artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se ao presente caso a prescrição ordinária vintenária, do artigo 177 do Código de 1916, pois, na data do início da vigência da lei atual, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior.

3. Ilegitimidade passiva: A instituição financeira é a parte legítima para responder à demanda na qual se discutem os expurgos inflacionários, relativos ao Plano Bresser.

4. Capitalização: É, no presente caso, possível a capitalização dos expurgos inflacionários, juros remuneratórios e correção monetária, já que, na medida em que as atualizações da caderneta de poupança são aplicações mensais, nas quais eles são partes integrantes do principal, a remuneração do capital se integra a ele, de modo que é legítima a capitalização. 5. Não merece reforma a parte da decisão por meio da qual se fixam os honorários advocatícios, atendendo os elementos contidos no artigo 20, ˜ 3º, do CPC, a saber, "o grau de zelo do profissional"; "o lugar da prestação do serviço"; "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6. Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido e apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido". (TJPR, Ap.520536-1, 15ª Câmara Cível, Des. LUIS CARLOS GABARDO, julgado em 29/10/2008). (Grifos nossos).


Desta forma, prescindível a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido, em sede de liquidação de sentença, sendo suficiente à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir dos saldos existentes às épocas dos Planos econômicos em análise.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS POUPADORES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FORO DE DOMICÍLIO DO POUPADOR. CRÉDITO LIQUIDÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando o caso concreto de execução individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, onde o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) atuou como verdadeiro substituto processual dos poupadores do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, dispensa-se a prévia autorização expressa e individualizada dos poupadores para a deflagração do procedimento executório, posto que inaplicável à espécie a tese jurídica fixada pelo STF no RE 573.232/SC. 2. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014, Tese Jurídica fixada em Recurso Repetitivo). 3. O crédito exequendo pode ser apurado facilmente através de simples cálculos aritméticos, sem a menor necessidade (i) de provar fato novo, tendo em vista que a condição de poupador do Banco do Brasil à época dos expurgos inflacionários já se encontra provada nos autos, assim como a extensão do dano; (ii) ou mesmo de realização de perícia técnica, diante da manifesta simplicidade da operação matemática a ser realizada. 4. O título executivo judicial oriundo da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 não condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de juros remuneratórios, de sorte que a inclusão destas parcelas nos cálculos apresentados pelos exequentes apresenta-se manifestamente indevida, implicando em violação à coisa julgada e em excesso de execução. 5. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014, Tese Jurídica fixada em Recurso Repetitivo) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0023871-25.2015.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/04/2018) (Grifos nossos).


Por derradeiro, em razão da sucumbência, mantenho a condenação do Réu no pagamento em custas processuais e honorários advocatícios, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.


Pelas razões indicadas, analisando-se detidamente os autos, não se revela a possibilidade de modificar a sentença impugnada, impondo-se o desprovimento do recurso.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a PRELIMINAR e a PREJUDICIAL suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de abril de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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