PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por ex-servidor contratado sem concurso público para exercer a função de operador de bomba, declarou a nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, julgando improcedentes os pedidos de férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem observância do art. 37, II e IX, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se houve insuficiência probatória apta a afastar a condenação imposta ao Município. 3. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção absoluta de veracidade, mas não afasta o ônus do ente público de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A prestação de serviços restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, evidenciando o exercício de funções públicas pelo autor durante aproximadamente oito anos. 5. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula a contratação realizada em desconformidade com esse preceito constitucional. 6. A nulidade do vínculo não afasta o direito do trabalhador à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador contratado sem concurso público quando declarada a nulidade do contrato com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, reconhece que contratações temporárias irregulares não geram vínculo jurídico válido, ressalvado o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 9. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 10. Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa Selic; e, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. 11. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, é nula, mas assegura ao trabalhador o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. 2. A revelia da Fazenda Pública não afasta o dever do ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3. A nulidade do vínculo administrativo impede o reconhecimento de verbas trabalhistas típicas, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e o FGTS. 4. Aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 345, II, 373, II, e 1.007, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.06.2017 (Tema 916); STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000061-04.2019.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada ADEMARIO RIBEIRO DAMASCENO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-04.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADEMARIO RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s):RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ADEMÁRIO RIBEIRO DAMASCENO. Adoto como próprio o relatório da sentença: "ADEMÁRIO RIBEIRO DAMASCENO ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, alegando, em síntese, que foi admitido em para exercer a função de operador de bomba, sendo despedido sem justa causa em 31/12/2016. Aduz o autor que nunca se submeteu a concurso público para ingressar nos quadros do Município, que nunca teve valores recolhidos a título de FGTS, nunca gozou de férias, nunca recebeu 13º salário e, ao ser despedido, não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional, FGTS + multa de 40% e salário-família. Informa que recebeu como último salário o valor correspondente a um salário mínimo, de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de: a) FGTS de todo o período laboral mais multa de 40%; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário; d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional; e) salário-família; f) honorários advocatícios; g) juros e correção monetária. O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento." (ID 100193794). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 100193794), decidindo pela procedência parcial dos pedidos nos seguintes termos: (a) declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes por violação ao art. 37, II e IX da CF; (b) reconheceu a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; (c) condenou o Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período não prescrito, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; e (d) julgou improcedentes os demais pleitos (férias, 13º salário e multas celetistas), sob o fundamento de que a nulidade contratual limita os efeitos financeiros ao saldo de salário e ao FGTS. Irresignado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação (ID 100193796), sustentando, em síntese, que o apelado não cumpriu o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não teria anexado documentos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o inadimplemento das verbas. Alegou, ainda, que o vínculo possuía natureza precária e temporária, não se aplicando a legislação trabalhista ao caso sob exame, o que afastaria o direito ao recebimento das vantagens pleiteadas. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100193803). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-04.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADEMARIO RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da condenação do Município de Irará ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador contratado sem concurso público para o exercício da função de operador de bomba, cujo vínculo perdurou por cerca de oito anos. Ab initio, impõe-se registrar que o Município apelante foi devidamente citado no juízo de origem e manteve-se inerte, conforme certidão de ID 100193783. Embora os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) sofram mitigação quando em face da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), tal fato não exime o ente público de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na espécie, a prestação do serviço restou devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a exordial (ID 100192617 e ID 100193769), evidenciando que o autor desempenhou funções no serviço público municipal no período indicado. A tese recursal de que o apelado não provou o fato constitutivo beira a má-fé processual, ante a robusta prova documental coligida aos autos e a própria omissão do réu em apresentar defesa no momento oportuno. No mérito administrativo, a investidura em cargo ou emprego público exige, como regra pétrea, a aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A inobservância desse preceito fulmina a validade do ato de contratação, gerando a sua nulidade absoluta (art. 37, § 2º, CF). Contudo, a nulidade da contratação não retira do trabalhador o direito à contraprestação pelo serviço efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do particular. A legislação nacional, especificamente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é expressa ao prever que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. O entendimento adotado pelo juízo de piso encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores. Em sede de repercussão geral, restou firmado o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS." (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2017) "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020) Nesse diapasão, correta a sentença ao condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS. Quanto à prescrição, agiu com acerto o magistrado ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declarando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No que tange aos consectários legais, de ofício determino que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, pelo que determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Por fim, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Irará para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de sucumbência fixada na origem e a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-04.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
APELADO: ADEMARIO RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora