PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM ASSOCIADA A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. CULPA GRAVE. FALTA DE APURAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Erick Campos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra Marcelo Torres Guerra-ME (Blog do Marcelo), em razão da divulgação de sua imagem associada a suposta prática de furto de câmeras de segurança em estabelecimento comercial, quando na verdade cumpria ordens do síndico para retirada dos equipamentos. Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à definição de se a divulgação da imagem do autor pelo blog, sem adequada apuração dos fatos, constitui ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, conforme Tema 1167 do STJ. Configura culpa grave a divulgação de matéria jornalística associando pessoa a conduta criminosa sem proceder à mínima verificação dos fatos quando havia fonte acessível para esclarecimento, notadamente o síndico do estabelecimento. O boletim de ocorrência que serviu de base à matéria não mencionava o nome do autor, evidenciando a temeridade da associação promovida pelo blog. A narrativa que extrapola o relato objetivo de documento policial, criando contexto sugestivo de prática criminosa, viola o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88. A divulgação de imagem não autorizada em contexto desabonador configura violação aos direitos da personalidade e gera presunção de dano moral, aplicando-se a Súmula 403 do STJ quando há fins econômicos ou comerciais. As imagens permitiram identificação do autor, conforme confirmado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado. A retirada posterior da matéria e a oferta de direito de resposta não elidem o ilícito consumado nem afastam o dano à imagem já perpetrado. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte do veículo de comunicação e a repercussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com determinação de exclusão definitiva de eventuais conteúdos remanescentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da imprensa exige demonstração de dolo ou culpa grave, configurada pela divulgação de informações criminalizantes sem verificação mínima quando havia fontes acessíveis para esclarecimento. A violação do direito de imagem, quando associada a contexto criminalizante e permitindo identificação da pessoa, gera presunção de dano moral independentemente de prova do prejuízo concreto. A retirada posterior de matéria ofensiva não elide o ilícito consumado nem afasta o dever de indenizar pelos danos já causados. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e LVII, e 220; CC, art. 20; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1167 (REsp 1.634.851/DF), Súmulas 54, 362 e 403; TJBA, AC nº 8037589-08.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007848-06.2021.8.05.0274, em que figuram como Apelante ERICK CAMPOS SANTOS e como Apelados MARCELO TORRES GUERRA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s):NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICK CAMPOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Vitória da Conquista, que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer nº 8007848-06.2021.8.05.0274, proposta em desfavor de MARCELO TORRES GUERRA-ME (Blog do Marcelo) e outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais, abaixo transcrita: "ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC." (id. 79614926) Ao arrazoar (id. 79614928), alegou que a sentença desconsiderou a falta de cautela do blog na divulgação das informações. Sustentou que houve divulgação de "Fake News" e defendeu que a ausência de "borramento" eficaz em seu rosto permitiu sua identificação. Afirmou que o blog não está imune à responsabilização civil e invocou que a sentença não agiu de acordo com a jurisprudência pertinente sobre responsabilidade da imprensa. Ressaltou que sua imagem foi indevidamente associada a conduta criminosa quando, na verdade, estava cumprindo determinação do síndico da galeria para retirada das câmeras de segurança. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Réu e fixar indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas (id. 79614930), defendeu a manutenção da sentença, reiterando que agiu de boa-fé, com base no Boletim de Ocorrência policial, e que não houve culpa ou negligência, citando a ADI nº 7.055 do STF. Refutou as alegações sobre a ausência de "borramento", explicando o uso de máscara, e a divulgação de nomes, afirmando que o nome divulgado era de Tiago de Oliveira Lima, não do Autor, e que constava no BO. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM ASSOCIADA A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. CULPA GRAVE. FALTA DE APURAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Erick Campos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra Marcelo Torres Guerra-ME (Blog do Marcelo), em razão da divulgação de sua imagem associada a suposta prática de furto de câmeras de segurança em estabelecimento comercial, quando na verdade cumpria ordens do síndico para retirada dos equipamentos. Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à definição de se a divulgação da imagem do autor pelo blog, sem adequada apuração dos fatos, constitui ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, conforme Tema 1167 do STJ. Configura culpa grave a divulgação de matéria jornalística associando pessoa a conduta criminosa sem proceder à mínima verificação dos fatos quando havia fonte acessível para esclarecimento, notadamente o síndico do estabelecimento. O boletim de ocorrência que serviu de base à matéria não mencionava o nome do autor, evidenciando a temeridade da associação promovida pelo blog. A narrativa que extrapola o relato objetivo de documento policial, criando contexto sugestivo de prática criminosa, viola o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88. A divulgação de imagem não autorizada em contexto desabonador configura violação aos direitos da personalidade e gera presunção de dano moral, aplicando-se a Súmula 403 do STJ quando há fins econômicos ou comerciais. As imagens permitiram identificação do autor, conforme confirmado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado. A retirada posterior da matéria e a oferta de direito de resposta não elidem o ilícito consumado nem afastam o dano à imagem já perpetrado. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte do veículo de comunicação e a repercussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com determinação de exclusão definitiva de eventuais conteúdos remanescentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da imprensa exige demonstração de dolo ou culpa grave, configurada pela divulgação de informações criminalizantes sem verificação mínima quando havia fontes acessíveis para esclarecimento. A violação do direito de imagem, quando associada a contexto criminalizante e permitindo identificação da pessoa, gera presunção de dano moral independentemente de prova do prejuízo concreto. A retirada posterior de matéria ofensiva não elide o ilícito consumado nem afasta o dever de indenizar pelos danos já causados. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X e LVII, e 220; CC, art. 20; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1167 (REsp 1.634.851/DF), Súmulas 54, 362 e 403; TJBA, AC nº 8037589-08.2019.8.05.0001. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICK CAMPOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra MARCELO TORRES GUERRA-ME (Blog do Marcelo), em razão da divulgação de sua imagem associada a suposta prática de furto de câmeras de segurança em estabelecimento comercial. Cinge-se a controvérsia à definição de se a divulgação da imagem do Autor pelo blog constitui ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão central que permeia a lide: o delicado equilíbrio entre dois direitos fundamentais de igual envergadura constitucional, a saber, a liberdade de imprensa e informação, consagrada no art. 220 da Constituição Federal, e os direitos da personalidade, especificamente o direito à imagem e à honra, protegidos pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Consabido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para a reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PARÂMETROS. DANO MORAL. A responsabilidade civil da imprensa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave para a reparação por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas, considerando-se os critérios da veracidade, interesse público, moderação na linguagem e boa-fé. O jornalista e o meio de comunicação não respondem civilmente por danos decorrentes de publicações que se revelem posteriormente inverídicas, salvo quando comprovado que agiram com dolo ou culpa grave, representada pela publicação de informação sabidamente falsa ou divulgada com leviana despreocupação acerca de sua veracidade ou falsidade, especialmente quando há elementos que indiquem a inveracidade da informação. (STJ, REsp 1.634.851/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2019 - Tema 1167) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça orienta-se pelo entendimento de que a atividade jornalística, embora protegida constitucionalmente, deve ser exercida com responsabilidade e diligência profissional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE IMAGEM EM NOTÍCIA TELEVISIVA. ATRIBUIÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reforma a sentença que, com base nos elementos colhidos na fase probatória, reconhece, fundamentadamente, dano moral passível de ser indenizado, dano este decorrente do excesso no exercício da atividade jornalística, que, sob a alegação de exercício regular do direito à liberdade de imprensa e do dever de informar, terminou por submeter o Autor a situação vexatória, gerando-lhe grave constrangimento. Dano moral configurado, inclusive com relação à mãe do Autor, por reflexo, que, além de sofrer com a divulgação da imagem de seu filho em notícia televisa de extrema gravidade, teve que buscar atendimento médico em razão da gravidez de alto risco. O valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pela MM. Juíza a quo ao Autor e o de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à genitora do demandante se revelam razoáveis para reparar o prejuízo sofrido pelos Acionantes, tanto mais se consideradas as peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão da repercussão da notícia, a natureza das ofensas veiculadas na reportagem, o porte econômico da Ré e a fragilidade das provas em que se lastreou a publicação, pelo que não cabe a alteração do quantum indenizatório por este Tribunal. Condenada a parte ré a se retratar da reportagem realizada e não comprovada a impossibilidade de fazê-lo, impõe-se o cumprimento da obrigação imposta na sentença . Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80375890820198050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Apelado incorreu em culpa grave ao divulgar matéria jornalística associando o Autor a suposta prática de furto de câmeras, sem proceder à mínima verificação dos fatos junto ao síndico da galeria, que, por sua vez, poderia esclarecer imediatamente que os trabalhadores agiam sob suas ordens para retirada dos equipamentos, consoante se verifica da declaração de id. 79613402. Ressalte-se, ademais, que o próprio Boletim de Ocorrência nº DRFR VIT CONQ-BO-21-04429 (id. 79614827) que serviu de base à matéria não mencionava o nome do Autor, evidenciando ainda mais a temeridade da associação promovida pelo blog. Com efeito, embora a matéria tenha se baseado no documento policial, é indubitável que o exercício responsável da atividade jornalística impunha ao blog a adoção de cautelas mínimas para verificação da veracidade das informações, especialmente considerando que se tratava de imputação de conduta criminosa a pessoas determinadas. Ademais, a facilidade de verificação dos fatos agrava sobremaneira a conduta do Apelado, pois bastaria uma simples consulta ao síndico da galeria para constatar que os trabalhadores estavam cumprindo ordens legítimas, não praticando qualquer ato ilícito. A negligência em proceder a essa verificação elementar configura imprudência temerária que se avizinha do dolo, caracterizando a culpa grave prevista no Tema 1167 do STJ. Outrossim, a narrativa da matéria extrapolou o mero relato objetivo do boletim de ocorrência, criando contexto sugestivo de que os envolvidos teriam "subtraído" as câmeras, violando frontalmente o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No que tange à identificação do Autor, restou demonstrado pela testemunha Cristina Alves Porto do Prado1, (id. 79614918) que foi possível reconhecê-lo nas imagens divulgadas, o que, por óbvio, evidencia que as medidas de "borramento" adotadas pelo blog foram insuficientes para preservar sua identidade, potencializando o dano à sua imagem. Ressalte-se, ainda, que a retirada posterior da matéria e a oferta de direito de resposta não têm o condão de elidir o ilícito já consumado nem afastar o dano à imagem perpetrado, pois o dano moral decorre da própria violação da imagem quando associada a fato criminoso, independentemente de prova do prejuízo material. Nesse particular, convém observar que o art. 20 do Código Civil, em harmonia com o art. 5º, X, da Constituição Federal, protege o direito à imagem como projeção da personalidade e dignidade da pessoa humana, gerando presunção de dano moral quando há divulgação não autorizada em contexto desabonador. Outrossim, aplicável à espécie a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", hipótese configurada no caso em análise, considerando que o blog mantém atividade econômica mediante exploração de publicidade e audiência. A análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Julgador a quo examinou detidamente a questão, contudo, deixou de considerar que a falta de apuração mínima quando havia fonte acessível para verificação caracteriza culpa grave apta a ensejar responsabilização civil nos termos da jurisprudência consolidada. Destarte, reputo configurada a responsabilidade civil do Apelado pela violação ao direito fundamental à imagem do Autor, decorrente da divulgação temerária de informações criminalizantes sem a devida verificação, caracterizando culpa grave nos termos do Tema 1167 do STJ. Para a quantificação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, o porte do veículo de comunicação, a repercussão da matéria, a retirada posterior do conteúdo e os precedentes desta Corte em casos similares. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação sem implicar enriquecimento sem causa. Ex positis, conheço do recurso e voto no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar MARCELO TORRES GUERRA-ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (22/07/2021) (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Determino, ainda, a exclusão definitiva de eventuais conteúdos remanescentes relativos ao fato, se ainda existentes. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03 1https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/89efb40c-005c-4ec2-b74a-c8d41e397e07?vcpubtoken=b04dae89-4b19-45ca-918e-a3a058e9419b
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-06.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK CAMPOS SANTOS
Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: 10.669.949 MARCELO TORRES GUERRA e outros
Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
VOTO