PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VERBA DO FUNDEB. SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE RECURSOS. IMPUTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DETERMINAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA DÚVIDA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. (ART. 935 DO CC). ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ALTO VALOR INDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA TESE E DA PROVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8066617-48.2024.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066617-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MSC TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por MSC Transportes Ltda, ID 100989614, contra o acórdão de ID 100220694, que improveu o instrumental interposto pela embargante. Em suas razões, advoga a recorrente que o aresto incidiu em omissões, ao não analisar, corretamente, as teses de inexistência da contemporaneidade do perigo de dano; desproporcionalidade da medida; natureza de tratativa do instrumento de acordo; absolvição obtida na ação penal, sustentando, ademais, que “...a mera inexistência de prejuízo imediato ao réu não constitui fundamento suficiente para legitimar a imposição de medida constritiva, sendo imprescindível a demonstração de risco efetivo de frustração do resultado útil do processo.”. Prequestionando dispositivos legais, requer, ao final, o provimento do recurso horizontal para supressão das omissões ventiladas. Regularmente intimada, deixou o agravado de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 103469016. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066617-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MSC TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pela embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Feito tal introito, o debruçar de olhos sobre o acórdão invectivado desnuda a inexistência das omissões ventiladas. O voto condutor sopesou os fundamentos e provas existentes, ponderando razoável e proporcional a medida de indisponibilidade de bens invectivada, afastando o argumento vinculado ao curso temporal entre a propositura e o deferimento e registrando a independência das esferas cível e criminal, reconheceu o acordo, ainda que não homologado, como instrumento hábil de reconhecimento da dívida: O Magistrado de origem acertadamente considerou o expressivo valor discutido, a natureza das verbas vinculadas ao Fundeb — de aplicação obrigatória na educação — e os indícios de irregularidades apurados em sindicância e confirmados pelo Ministério Público, circunstâncias que tornam a medida proporcional e necessária, além de ser reversível, a revelar compatibilidade com a proteção do interesse público e a supremacia do interesse do erário sobre o privado. Não prospera o argumento de ausência de urgência pelo decurso do tempo entre a propositura e o deferimento, pois a duração do processo não elimina o risco de dissipação patrimonial, sobretudo diante da falta de garantias de ressarcimento e da inexistência de prova de inviabilização econômica da agravante, sendo que a tutela do patrimônio público, como expressão dos princípios da moralidade e da eficiência, legitima a adoção de medidas preventivas amplas e duradouras, desde que proporcionais e voltadas à preservação do resultado útil do processo. A agravante sustenta que a sentença penal absolutória nos autos da ação n. 0027910-35.2017.4.01.3300 afastaria a possibilidade de responsabilização civil, mas tal entendimento não se sustenta, ao menos no contexto de precariedade e necessidade da medida, pois, conforme o art. 935 do Código Civil, as esferas penal e cível são independentes e a absolvição criminal só repercute civilmente quando reconhece a inexistência do fato ou da autoria, formando coisa julgada material. No caso, o juízo penal, quanto ao superfaturamento e desvio de recursos públicos, afirmou expressamente que “A dúvida, neste ponto, milita em favor dos réus (in dubio pro reo)”, de modo que não houve negação do ilícito, apenas falta de provas para a condenação, cuja dúvida não impede o prosseguimento da demanda cível, que se baseia em regime probatório distinto — a preponderância da prova —, razão pela qual a absolvição penal fundada em incerteza não afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial nem a plausibilidade de dano ao erário, revelando apenas a insuficiência probatória para a imposição de pena criminal. A jurisprudência do STJ é assente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 . O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) .4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Cumpre assinalar, ainda, o grande valor indiciário do acordo extrajudicial firmado pela agravante, que reconheceu toda a dívida, e, apesar de não homologado em razão da quantidade de parcelas, descaracterizando o interesse público, tal aquiescência da recorrente reforça a plausibilidade das medidas de indisponibilidade, que, seja repetido, não se confundem com sanção nem implica prejulgamento da responsabilidade da agravante, senão meios cautelares assecuratórios da tutela final, podendo ser revistas a qualquer tempo. O entendimento é consentâneo com o Opinativo Ministerial, que se agrega ao presente voto e de seguintes excertos: ‘(...) no caso em comento, não assiste razão ao insurgente quanto ao pleito de suspensão da indisponibilidade de seus valores bancários, imposta como medida constritiva legítima e proporcional para garantia do ressarcimento ao erário público, ante a potencialidade do dano e o legítimo interesse da Administração em ver resguardado o patrimônio público. Isso se justifica pelo fato de que, embora o inconformismo se apoie na absolvição na esfera penal, tal resultado não produz efeito automático sobre a eventual responsabilização civil ou administrativa. É consagrado que a autonomia das esferas processuais impede a equiparação automática das conclusões criminais às decisões cíveis, sendo indispensável a análise própria dos elementos probatórios disponíveis, das circunstâncias do caso 6 concreto e da efetiva ocorrência de dano. Ressalte-se que a responsabilização cível ou administrativa somente se afasta quando a sentença penal reconhecer expressamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. Outrossim, é entendimento consolidado que a existência de absolvição criminal não exclui a necessidade de exame da conduta e dos efeitos patrimoniais ou administrativos decorrentes dos atos praticados, cabendo à instância civil ou administrativa verificar a presença de eventual dever de reparação, independentemente do resultado criminal. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão criminal não vincula automaticamente a análise da responsabilidade civil. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige ainda a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por 7 deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu no tocante à pretensão de minoração da verba indenizatória. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual absolvição no juízo criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1509705 SP 2019/0147623-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 462 E 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ART. 386, V, DO CPP. AFRONTA AOS ARTS. 932, III, E 935 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante a 8 jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 292.984/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014) No presente caso, embora a sentença penal acostada nos autos no Id.1919549662 (autos originários) tenha reconhecido a ausência de dolo e superfaturamento, circunstância que fornece indício favorável ao agravante, a decisão vergastada pautou-se em elementos administrativos apurados em sindicância interna, evidenciando a autonomia da instância cível. Cumpre salientar que a esfera cível detém competência própria para analisar a existência de obrigação de ressarcimento, independentemente das conclusões alcançadas na esfera criminal, considerando os elementos probatórios e o contexto específico do contrato. Dessa forma, ainda que a absolvição penal forneça elemento interpretativo favorável, tal fato não obsta à apreciação autônoma pela instância cível, a qual deve ponderar os indícios administrativos e demais provas constantes dos autos. No tocante à alegação de dano ou grave dano irreversível, cumpre ressaltar que, corroborando as decisões nos Ids. 84032468 e 84995735, observa-se que o agravante não apresentou, e tampouco restou demonstrado de forma cristalina, qualquer prova concreta de que a medida de indisponibilidade de bens acarretaria prejuízo grave ou irreversível. A mera invocação de dificuldades financeiras, por si só, não atende aos requisitos do periculum in 9 mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para configurar o risco de dano irreparável seria necessário comprovar elementos objetivos, tais como a iminência de falência, a impossibilidade de honrar compromissos trabalhistas ou a interrupção de contratos essenciais à manutenção das atividades empresariais. A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em situações análogas, o deferimento de efeito suspensivo exige demonstração concreta de que a medida impugnada ocasionaria prejuízo de difícil reparação ou comprometeria de forma irreversível a continuidade das atividades da parte, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de risco financeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANTT. ALEGADO INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Não foi comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A necessidade de "evitar que se replique as decisões ora impugnadas" e o suposto risco a "celeridade do processo" são insuficientes pra configurar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Embora a parte afirme que há risco à continuidade de adequada universalização de serviço público essencial, que é o transporte rodoviário, não trouxe dados ou elementos que corroborem tal alegação. 5. Além disso, a suspensão da decisão pode ocasionar risco aos usuários dos serviços das localidades operadas pela parte recorrida, ainda que ela seja 10 atendida por outras empresas regulares. 6. Eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial - na exata extensão requerida na petição do Pedido de Tutela Provisória - não teria por consequência a anulação do processo e remessa dos autos à Justiça Federal. Daí porque o deferimento da medida cautelar não impediria que o feito prosseguisse o seu trâmite legal, ao contrário do que faz crer a agravante. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4412 SP 2023/0070082-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 6.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO 11 LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, cumpre registrar que, conforme a decisão guerreada no Id.72312273 (autos originários), o recorrente anuiu à celebração de acordo judicial para pagamento da dívida, ainda que não homologado, evidenciando, de forma implícita, o reconhecimento da obrigação. Tal anuência reforça a plausibilidade do direito do Município e enfraquece a alegação de inexistência de débito, corroborando a necessidade de manutenção da medida constritiva, em consonância com os princípios da proporcionalidade, legalidade e proteção do patrimônio público, ensejando, nesse momento processual, a impossibilidade de tutela imediata, sendo imperiosa a 12 necessidade de cautela na análise e deferimento de medidas de efeito suspensivo. Em razão da concomitante ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, não se vislumbra fundamento jurídico apto a autorizar a concessão do efeito suspensivo, encontrando-se a decisão impugnada em estrita observância à legislação aplicável, à jurisprudência consolidada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento’. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nesta ótica, devidamente analisada a matéria e teses fulcrais, vinculadas à formação do convencimento motivado, não se presta o recurso horizontal como instrumento hábil a nova valoração de teses e provas, como já teve oportunidade de decidir a Segunda Turma, do Superior Tribunal de Justiça, e a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 186, 927, 1.210, §1º.(Apelação Cível, Nº 50023352320218210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026) [grifei e sublinhei] (...) VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [grifei e sublinhei] A fundamentação adotada, embora não tenha seguido integralmente a linha argumentativa exposta pela embargante, demonstrou de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso vertente, analisou-se as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando-se a adequação da medida de indisponibilidade de bens frente aos elementos probatórios existentes, não havendo que se falar em omissões impugnáveis pelo recurso horizontal manejado. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade quando utilizados como mero expediente para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. O prequestionamento ocorre naturalmente quando a questão é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que de forma implícita, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, utilizando-se, inadequadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar modificar o entendimento firmado no acórdão. Tal conduta caracteriza manifesta má-fé processual e uso protelatório do instituto, especialmente quando todas as questões suscitadas já foram devidamente analisadas e repelidas no acórdão invectivado. No caso vertente, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto os embargantes não demonstraram, de forma concreta e consistente, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a insurgir-se contra os fundamentos e teses adotados no acórdão. A conduta processual revela clara intenção de retardar o andamento dos atos processuais, em prejuízo aos direitos da embargada. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066617-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MSC TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):
VOTO
Relator