TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054290-37.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8173462-67.2025.8.05.0001

RECORRENTE(S): IMPETRANTE: MATHEUS MACIEL SOUSA

PACIENTE: WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NÃO É FUNDAMENTO ÚNICO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa de Willian Alves de Oliveira, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), sob a alegação de ausência de tornozeleiras eletrônicas para viabilizar a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz da sua situação pessoal, antecedentes criminais, gravidade concreta das condutas imputadas e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade real dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

4. Os antecedentes criminais do paciente, que possui condenação anterior por tráfico de drogas, revelam propensão à prática criminosa e reforçam a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública.

5. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas não foi o fundamento exclusivo da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na sua manutenção.

6. A diferenciação entre o paciente e os demais corréus, que não possuem antecedentes, fundamenta-se na proporcionalidade e nas peculiaridades de cada situação individual, conforme autoriza o art. 282, § 6º, do CPP.

7. O habeas corpus não comporta reexame de provas, o que inviabiliza a análise das teses defensivas relacionadas à ausência de indícios de associação criminosa ou do porte da arma de fogo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais, gravidade das condutas e risco de reiteração delitiva.

2. A ausência de tornozeleira eletrônica não invalida a prisão preventiva quando há outros fundamentos autônomos que justifiquem a medida extrema.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige análise individualizada da situação dos réus, sendo legítima a diferenciação quando fundada em antecedentes e grau de periculosidade.

4. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes imputados.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 311; 312; 313, I; CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no HC n. 967.343/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), 6ª Turma, j. 30/4/2025, DJEN 8/5/2025.

STJ, AgRg no HC n. 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28/11/2022, DJe 30/11/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054290-37.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrante o advogado Matheus Maciel Sousa e paciente Willian Alves de Oliveira.


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054290-37.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Matheus Maciel Sousa, em favor do paciente Willian Alves de Oliveira, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Isabella Pires de Almeida, da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no curso do processo nº 8173462-67.2025.8.05.0001, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos arts. 288 (Associação Criminosa), 148 (Sequestro e Cárcere Privado), ambos do Código Penal e o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

 

Relata que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentando-se na indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, conforme ofício expedido pela Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP/SEAP), embora o Juízo reconhecesse a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Alega que a manutenção da custódia cautelar representa constrangimento ilegal, na medida em que a indisponibilidade de tornozeleiras (deficiência logística do Estado) não pode justificar a imposição da prisão preventiva, quando o juízo já havia admitido sua substituição por medida menos gravosa.


Aduz que a decisão é contraditória ao reconhecer que a prisão seria substituída, não fosse a falta do equipamento eletrônico, afrontando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não houve demonstração concreta do periculum libertatis.


Assevera que houve omissão quanto à análise de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e outras, bem como inobservância das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta sobre a conduta a ser adotada diante da falta de equipamentos de monitoramento.


Defende, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF, pois a falha estrutural do Estado não pode ensejar regime mais gravoso nem a manutenção da prisão cautelar. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido, vedando que a ausência de tornozeleira sirva de fundamento exclusivo para manutenção da prisão.


Expõe, por fim, que não há elementos concretos para a decretação da prisão com base em associação criminosa, nem prova de posse individualizada de arma de fogo funcional, que se encontrava desmuniciada e quebrada, conforme relatos.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sem monitoramento eletrônico.

 

O writ foi distribuído por sorteio no dia 15/09/2025, conforme certidão de id. 90328881.


Informes judiciais no id. 90966909. 


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 91178241, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054290-37.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Matheus Maciel Sousa, em favor do paciente Willian Alves de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 12/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 (Associação Criminosa), 148 (Sequestro e Cárcere Privado), ambos do Código Penal e o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

 

Requer, em suma, a revogação da prisão do Paciente, na medida em que a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas não pode justificar a imposição da prisão preventiva

Na decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“(…) A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa, deve ser aplicada somente quando presentes os requisitos legais e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes para o caso concreto, conforme preconiza o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Analisando individualmente a situação de cada flagranteado, verifico que WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA ostenta antecedentes criminais, com condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 8129170-02.2022.8.05.0001, o que indica propensão à prática de condutas ilícitas.

Ademais, o flagranteado WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA foi preso também pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, circunstância que, por si só, denota maior periculosidade e potencial ofensivo.

O §2º do art. 310 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, determina que "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". No caso em análise, há indícios suficientes de que WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA integra organização criminosa armada, além de ter sido encontrado com arma de fogo de uso restrito e com numeração suprimida.

A quantidade expressiva de dinheiro apreendido, somada à tentativa de destruição de evidências (queima de cédulas e dano a aparelhos celulares), reforça a suspeita de envolvimento com organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, o que representa risco concreto à ordem pública caso seja concedida a liberdade.

Destarte, a prisão preventiva do flagranteado WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA mostra-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por seus antecedentes criminais.

Por outro lado, em relação aos flagranteados VINICIUS SOUZA GOMES, GABRIEL RODRIGUES BARROS e ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, apesar da gravidade das condutas imputadas, não há nos autos elementos que indiquem possuírem antecedentes criminais. Além disso, conforme destacado pela defesa, as próprias vítimas relataram que não houve emprego de violência física contra elas durante o cárcere, tendo os flagranteados agido, ao que tudo indica, para se resguardarem da perseguição policial.

Embora não se possa minimizar a gravidade das condutas imputadas, é necessário observar os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão provisória e da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares. No caso dos flagranteados VINICIUS SOUZA GOMES, GABRIEL RODRIGUES BARROS e ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente para acautelar o processo e prevenir a reiteração delitiva.

Destaco que, embora a defesa tenha requerido a aplicação de monitoramento eletrônico para o flagranteado WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA, este Juízo foi comunicado pelo Núcleo de Prisão em Flagrante sobre o esgotamento do estoque de tornozeleiras eletrônicas disponíveis, impossibilitando a aplicação desta medida no momento.

(...)

CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, seus antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva.” (id. 90307452, fls. 16/20).

 

Como se vê, a decretação da prisão cautelar do Paciente está calcada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto do delito praticado, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes do paciente, que possui condenação por tráfico de drogas (processo nº 8129170-02.2022.8.05.0001).

 

Não há dúvidas que tais elementos são suficientes para a manutenção da medida extrema, como medida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal.

 

Anote-se que o posicionamento adotado pelo Juízo a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente da Corte Superior. Nesse sentido: 

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e asfixia, conforme art. 121, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do Código Penal.

2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi do crime.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).

 

“(…) justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (Precedentes)” (AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).

 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.


Ainda que a defesa invoque o enunciado da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 412/2021, o fundamento central da preventiva não se limitou à ausência de tornozeleira eletrônica. Houve motivação clara baseada na reincidência, gravidade do delito e risco concreto de reiteração, o que torna insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.


Destaco que as medidas cautelares diversas foram deferidas apenas aos corréus não reincidentes, em situação distinta da do paciente, o que reforça a proporcionalidade da decisão.

 

Por fim, quanto às teses apresentadas de ausência de provas da associação criminosa e da arma de fogo, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054290-37.2025.8.05.0000)