PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025439-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDINECIA DO PRADO SOUZA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. EDITAL SAEB/03/2022. NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 20. PRETENSÃO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE DA RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DE MUNICÍPIO OU UNIDADE ESCOLAR ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ORGANIZAÇÃO DA LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO DO CERTAME. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público para o cargo de Professor Padrão P (Língua Portuguesa), no âmbito do Núcleo Territorial de Educação 20 (Vitória da Conquista), contra ato atribuído aos Secretários de Administração e de Educação do Estado da Bahia. A impetrante alega ter sido preterida no seu direito de escolher a unidade escolar de sua preferência para lotação, aduzindo que candidatos cotistas com classificação geral inferior escolheram suas vagas de forma prioritária, em suposta contrariedade aos critérios de alternância e proporcionalidade previstos na legislação de regência e no Edital SAEB/03/2022.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a candidata aprovada em concurso regionalizado por Núcleo Territorial de Educação possui direito líquido e certo à escolha de município ou de unidade escolar específica para sua lotação inicial, de acordo com a ordem de classificação geral, e se restou comprovada de forma pré-constituída a alegada preterição decorrente da aplicação irregular das vagas destinadas a cotistas.

III. Razões de decidir: A impetração de mandado de segurança exige a comprovação imediata do direito líquido e certo por meio de prova pré-constitucionalizada, sendo vedada a dilação probatória. No caso, os documentos apresentados com a petição inicial, notadamente as planilhas e relatórios de lotação, não evidenciam a ocorrência de preterição arbitrária ou desrespeito à ordem legal de nomeação e classificação da impetrante. Ademais, o concurso público foi estruturado de forma regionalizada por Núcleo Territorial de Educação, e não por município específico, de modo que a vinculação da Administração Pública restringe-se a lotar a candidata nomeada dentro da área geográfica correspondente ao Núcleo Territorial de Educação 20. A definição do local exato de exercício funcional, entre as unidades escolares e municípios que integram a região, insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, pautada em critérios de conveniência e oportunidade, destinados a suprir as necessidades da rede de ensino e garantir a continuidade do serviço público essencial, respeitados os limites do instrumento convocatório. 

IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada, diante da ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída da suposta preterição.

Referências: Lei Federal número 12.016, de 2009, artigo primeiro; Código de Processo Civil, artigo 178, parágrafo único e artigo 487, inciso I; Lei Estadual número 13.182, de 2014; Edital SAEB/03/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança número 8025439-85.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLAUDINECIA DO PRADO SOUZA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

                                                                                                                                                                                       GMVF05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025439-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDINECIA DO PRADO SOUZA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

CLAUDINECIA DO PRADO SOUZA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar (ID 81801266) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A impetrante relata ter participado do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Professor Padrão P (Língua Portuguesa) da rede estadual de ensino, regido pelo Edital SAEB/03/2022 (ID 81801574).

 

Informa que, especificamente para o Núcleo Territorial de Educação 20 (NTE 20), com sede em Vitória da Conquista, foram disponibilizadas inicialmente quinze vagas para ampla concorrência e sete vagas reservadas para candidatos negros ou pardos. Destaca que alcançou a trigésima terceira posição na lista geral de classificação, com a nota final de 148,00 pontos (ID 81801575).

 

Assevera que, após cinco convocações de candidatos ao longo do prazo de vigência do concurso público, teve sua nomeação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28 de março de 2025 (ID 81801578). Contudo, ao comparecer ao Núcleo Territorial de Educação para efetuar a escolha de sua vaga de lotação, no dia 9 de abril de 2025, foi surpreendida com a informação de que todas as onze vagas disponibilizadas para os docentes de Língua Portuguesa naquela convocação já haviam sido integralmente preenchidas pelos candidatos que a antecederam.

 

Sustenta que houve evidente preterição no momento da lotação, uma vez que a Administração Estadual teria posicionado todos os doze candidatos cotistas (aprovados pela reserva de vagas para negros e pardos) à frente dos candidatos de ampla concorrência para a escolha das unidades de ensino. Defende que tal conduta violou os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no instrumento convocatório do certame e na legislação estadual, além de violar os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade e publicidade.

 

Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos do ato de lotação impugnado, com o fim de assegurar a reserva da vaga pretendida no âmbito do NTE 20. Alternativamente, requereu o resguardo de vaga provisória ou a determinação para que a autoridade coatora apresentasse a documentação referente à ordem de lotação. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para assegurar o seu direito à lotação em conformidade com sua classificação, respeitada a alternância de listas.

 

A petição inicial foi devidamente instruída com procuração (ID 81801568), comprovantes de recolhimento de custas processuais (ID 81801573, ID 82541702 e ID 82541704), cópia do edital regulador (ID 81801574), do resultado homologado do certame (ID 81801575), da publicação da nomeação (ID 81801578) e dos termos de posse coletiva (ID 81801580).

 

O pedido de liminar foi indeferido pelo ilustre Desembargador Ricardo Regis Dourado, sob o fundamento de que a alegada escolha irregular das lotações não restou minimamente evidenciada pelas tabelas e planilhas de lotação trazidas aos autos (Mov. 46908764 - ID 89213749).

 

O ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos requerendo seu ingresso no feito e apresentando defesa do ato impugnado (Mov. 48793393 - ID 93163487). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova pré-constituída, asseverando que a impetrante não apresentou elementos suficientes para comprovar a ilegalidade da lotação ou a ocorrência de preterição arbitrária. No mérito, sustentou que o concurso foi estruturado por região, correspondente aos Núcleos Territoriais de Educação, inexistindo direito subjetivo do candidato de escolher município ou escola específica de sua conveniência pessoal. Argumentou que a distribuição interna de servidores obedece à discricionariedade administrativa e à necessidade das unidades escolares estaduais, visando recompor os déficits operacionais da rede pública de ensino. Ao final, manifestou desinteresse na adesão ao Juízo cem por cento Digital e pleiteou a denegação da segurança.

 

Convém assinalar a existência de evidente erro material na peça de defesa ofertada pelo Estado da Bahia (Mov. 48793393 - ID 93163487), na qual constou menção genérica a cargo estranho à lide (professor de sociologia) e localidade diversa (Presidente Dutra), equívoco que, todavia, não prejudica a compreensão das teses defensivas e a análise do cerne da demanda.

 

As autoridades indigitadas como coatoras prestaram informações formais, acompanhadas de documentos que justificam a regularidade do certame (Mov. 47892699 - ID 91060163).

 

Instada a atuar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior, declinou de intervir no feito no tocante ao mérito da controvérsia, por constatar que a lide versa exclusivamente sobre direito individual disponível de natureza funcional e patrimonial, sem a presença de incapazes ou interesse público primário que legitime a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 100977157).

 

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025439-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDINECIA DO PRADO SOUZA
Advogado(s): ERNESTO SILVA DANTAS, CLAUDIA DE ALMEIDA DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, bem como comprovado o tempestivo ajuizamento da ação e o correto recolhimento das taxas e custas processuais devidas (ID 81801573, ID 82541702 e ID 82541704), conheço da impetração. Passo ao exame da questão preliminar e do mérito da demanda.

 

2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

 

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a impetrante não reuniu elementos documentais suficientes para amparar as alegações de preterição ilegal e desrespeito aos critérios de alternância no momento da escolha de sua lotação.

 

Como sabido, o mandado de segurança é ação constitucional de rito documental e célere, destinado a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo-se que o direito líquido e certo invocado esteja plenamente demonstrado por meio de prova pré-constituída no momento da impetração. É vedada na via estreita do remédio heróico qualquer dilação probatória tardia para a demonstração de fatos controversos.

 

No caso concreto, a impetrante assevera ter ocorrido preterição na escolha das vagas sob a alegação de que todos os candidatos cotistas foram posicionados de forma prioritária em relação aos candidatos da ampla concorrência na escolha de suas escolas. Contudo, do exame detalhado dos documentos que instruem a petição inicial, não se constata a presença de elementos hábeis a corroborar a tese de preterição ou preenchimento irregular de vagas.

 

A planilha para lotação das vagas (ID 81801579) e a tabela geral de lotação correspondente ao NTE 20 (ID 81801577) não demonstram que houve preterição arbitrária ou desrespeito à ordem classificatória da impetrante. Na ausência de elementos probatórios contundentes que revelem de que forma se operou a escolha e a preterição alegada, o reconhecimento da inadequação da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída, é medida que se impõe.

 

Dessa forma, resta acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída das alegações fáticas contidas na petição inicial, ensejando a denegação da segurança sem resolução de mérito, com fulcro na legislação processual aplicável.

 

3. MÉRITO

 

Mesmo que se ultrapassasse a preliminar suscitada, a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar no mérito pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.

 

O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se a candidata aprovada em concurso público possui direito subjetivo de escolher a unidade escolar ou o município de sua preferência para sua lotação inicial de exercício, ou se a referida designação constitui ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública Estadual.

 

O concurso público regulado pelo Edital SAEB/03/2022 (ID 81801574) foi expressamente estruturado de forma regionalizada por Núcleo Territorial de Educação. Desse modo, o candidato aprovado vincula-se ao NTE correspondente à sua inscrição, no caso, o NTE 20, composto por diversos municípios e unidades escolares situados naquela circunscrição geográfica regional.

 

O ato de nomeação e posse em cargo público de provimento efetivo assegura ao servidor o direito ao exercício funcional na região geográfica do NTE correspondente. Todavia, a definição exata do município de exercício e da unidade de ensino onde o servidor desempenhará suas atribuições diárias constitui matéria afeta à organização e ao poder discricionário da Administração Pública.

 

A lotação e a distribuição interna de servidores para fins de início do exercício funcional submetem-se estritamente aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, que deve orientar-se pela supremacia do interesse público. Cabe à Secretaria de Educação do Estado da Bahia avaliar as necessidades de pessoal de cada município e unidade escolar integrantes do NTE 20, privilegiando o preenchimento de vagas nas localidades que enfrentam maior déficit de professores e pior desempenho nos índices educacionais regionais.

 

A preferência individual do servidor de atuar próximo à sua residência ou de optar por vaga em município mais vantajoso sob a perspectiva pessoal não se sobrepõe ao interesse público primário de prover a rede de ensino onde a carência de docentes é mais acentuada. O próprio instrumento convocatório do certame ressalvou que a escolha de vagas estaria sujeita à necessidade administrativa e à disponibilidade de vagas no município de destino, inexistindo qualquer promessa ou garantia de escolha livre com base na ordem de classificação geral.

 

Os critérios de alternância e proporcionalidade no preenchimento de vagas por candidatos cotistas e de ampla concorrência, decorrentes das diretrizes da Lei Estadual número 13.182 de 2014, aplicam-se estritamente no momento da convocação e nomeação dos candidatos aprovados, garantindo o ingresso proporcional das minorias no serviço público. Todavia, uma vez ultimados os atos de nomeação e posse, a distribuição dos servidores nas unidades de ensino integrantes da região de destino insere-se no âmbito do poder gerencial da Administração Pública, não se estendendo à lotação a obrigatoriedade de aplicação das regras de alternância da forma pretendida pela impetrante.

 

A atuação do Poder Judiciário em sede de controle dos atos da Administração Pública limita-se aos aspectos da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito das decisões administrativas de cunho organizativo e discricionário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes do Estado.

 

Constatado que a impetrante foi devidamente nomeada e empossada (ID 81801578 e ID 81801580), encontrando-se integrada na estrutura do Núcleo Territorial de Educação 20, restaram inteiramente resguardados os seus direitos decorrentes da aprovação no concurso público, não havendo que se falar em ato abusivo ou ilegal por parte das autoridades indigitadas como coatoras no que se refere ao processo de lotação inicial.

 

Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe tanto pela preliminar acolhida quanto pela manifesta inexistência de direito líquido e certo no mérito.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de  acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto da Relatora.               

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05