PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000292-24.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros
Advogado(s):ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC Nº 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 012/2007, com fundamento no exercício de funções gratificadas por mais de dez anos e na permanência em cargo de maior hierarquia por período superior a dois anos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de resposta a requerimentos administrativos, foi deferida a incorporação da vantagem, com determinação de pagamento das diferenças remuneratórias e aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à estabilidade econômica, à luz da Lei Municipal nº 012/2007, diante do exercício de funções gratificadas por mais de dez anos; e (ii) estabelecer a correta forma de aplicação dos consectários legais da condenação, à luz das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exercício de funções gratificadas por mais de quatorze anos, com permanência ininterrupta por mais de seis anos em cargo de maior hierarquia (Diretora Escolar), preenche os requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 012/2007, que exige dez anos de exercício, ainda que intermitente, e ao menos dois anos contínuos na função de maior hierarquia.
A Lei Municipal nº 012/2007, em seu art. 5º, autoriza o cômputo dos períodos anteriores à sua vigência, reforçando a aplicabilidade da norma ao caso concreto e conferindo estabilidade econômica como direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
A ausência de resposta administrativa a requerimentos formulados em 2017, 2018 e 2021 caracteriza negativa tácita, legitimando o acesso ao Judiciário.
A estabilidade econômica, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito adquirido, amparado pela segurança jurídica e pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o regime temporal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com modulação nos seguintes termos:
até 09/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança;
de 10/12/2021 a 09/09/2025: aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente;
a partir de 10/09/2025: aplicação da taxa SELIC até o requisitório e, após, atualização pelo IPCA + juros simples de 2% a.a., ressalvada a substituição pela SELIC caso o resultado combinado a ultrapasse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença parcialmente modificada.
Tese de julgamento:
O servidor municipal que exerceu funções gratificadas por mais de dez anos, ainda que de forma intermitente, e permaneceu por mais de dois anos na função de maior hierarquia faz jus à estabilidade econômica prevista na legislação local.
A ausência de resposta administrativa configura negativa tácita e autoriza o ajuizamento da ação.
A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar as disposições das EC nº 113/2021 e nº 136/2025, com modulação temporal conforme previsto nos respectivos dispositivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A; Lei Municipal nº 012/2007, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000292-24.2022.8.05.0239, originários da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000292-24.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros
Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MÔNICA PEREIRA COSTA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSE, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 97940904, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. RECONHECER o direito da autora MÔNICA PEREIRA COSTA DE JESUS à estabilidade financeira decorrente do exercício da função de Diretora Escolar, nos termos da Lei Municipal nº 012/07, determinando ao réu MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ que proceda à incorporação da gratificação correspondente aos seus vencimentos, considerando a função de maior hierarquia exercida pela servidora;

2. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação incorporada, desde a data do primeiro requerimento administrativo (21/03/2017) até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.

Custas Isentas. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. ”

 

As partes não interpuseram recursos voluntários.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000292-24.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros
Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA

 

VOTO

 

I. ESTABILIDADE ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar, de maneira exaustiva e por meio de prova documental robusta, os fatos constitutivos de seu direito. Conforme se extrai da documentação acostada à petição inicial, a Sra. Mônica Pereira Costa de Jesus é servidora pública efetiva, admitida em 07 de fevereiro de 2000 para o cargo de Professora.

O cerne da questão reside na sua trajetória funcional, marcada pelo exercício contínuo de funções gratificadas. Os documentos de ID 97940886 (atas de resultados finais, portarias de nomeação e exoneração, e termo de posse) e ID 97940888 (fichas financeiras) comprovam inequivocamente que a servidora desempenhou as seguintes funções:

a) Coordenadora Pedagógica, no período de 2004 a 2010, em diversas unidades escolares da rede municipal (Escola Municipal José Carlos Lima dos Santos, Escola Municipal São Judas Tadeu e Escola Municipal Leonor Bahia Dantas);

b) Vice-diretora da Escola Municipal Ministro Luiz Viana Filho, a partir de março de 2011, conforme Portaria nº 006, de 01 de março de 2011 (ID 97940886, pág. 6);

c) Diretora da mesma Escola Municipal Ministro Luiz Viana Filho, cargo para o qual foi nomeada em 06 de janeiro de 2012 (Decreto de ID 97940886, pág. 4) e no qual permaneceu até sua exoneração em 02 de abril de 2018 (Decreto de ID 97940886, pág. 5).

O cômputo dos períodos de exercício de função gratificada revela um total aproximado de 14 (quatorze) anos, superando com larga margem o requisito temporal de 10 (dez) anos estabelecido pela legislação municipal. Ademais, o exercício do cargo de Diretora, função de maior hierarquia por ela ocupada, perdurou por mais de 6 (seis) anos ininterruptos (de janeiro de 2012 a abril de 2018), satisfazendo, igualmente, a exigência de permanência mínima de 02 (dois) anos nesta condição. As fichas financeiras (ID 97940888) corroboram tal histórico, ao evidenciarem o pagamento das gratificações correspondentes ao longo desses anos.

Diante da clareza do direito, a servidora buscou seu reconhecimento na via administrativa, protocolando requerimentos em 21/03/2017, 04/04/2018 e 29/07/2021 (ID 97940885). A ausência de qualquer resposta por parte do Município de São Sebastião do Passé caracteriza o silêncio administrativo, que, no presente caso, equivale à negativa tácita do direito, abrindo-se, assim, a via judicial para a autora, em face da violação do seu direito subjetivo e da inércia da Administração.

O fundamento principal da pretensão autoral reside na Lei Municipal nº 012, de 18 de junho de 2007 (ID 97940887), que instituiu o direito à estabilidade econômica para os servidores públicos do Município de São Sebastião do Passé. A análise de seus dispositivos é crucial para o deslinde da causa.

O artigo 2º, § 1º, da referida lei, estabelece de forma clara e objetiva as condições para a aquisição do direito:

Art. 2.° (...)

§ 1° A estabilidade econômica será concedida ao servidor que tiver exercido cargo em comissão ou de função gratificada por 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, em qualquer caso, considerado o de maior hierarquia que tenha exercido, ininterruptamente, no período estabelecido, por no mínimo, 02 (dois) anos.

 

Adicionalmente, o artigo 5º da mesma norma legal dispõe:

 

Art. 5.° Para os fins da presente lei são considerados válidos os períodos de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada realizados antes de sua entrada em vigor.

 

Confrontando a norma com o acervo probatório, a subsunção do fato à norma é manifesta. A servidora comprovou o exercício de funções gratificadas por período superior a dez anos, de forma intermitente, e, além disso, demonstrou ter permanecido na função de maior hierarquia (Diretora Escolar) por mais de seis anos ininterruptos, cumprindo todos os requisitos legais para a concessão da estabilidade financeira.

O direito à estabilidade financeira, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido por ato discricionário da Administração. Trata-se de um direito adquirido, protegido constitucionalmente, que visa a resguardar a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos, em sua acepção ampla. A sentença, ao reconhecer tal direito, apenas declarou uma situação jurídica já consolidada no tempo, em estrita observância ao princípio da legalidade.

De outro modo, a sentença comporta modificação no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 136/2025.

A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança.

Contudo, a matéria sofreu alterações legislativas e jurisprudenciais que demandam ajuste de ofício para garantir a correta aplicação do direito. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi unificada.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 10/09/2025, introduziu nova disciplina para a fase de pagamento via requisitório.

Diante desse cenário, os consectários legais devem ser modulados no tempo nos seguintes termos:

Até 09 de dezembro de 2021: Deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora, a contar da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC perdurará até a expedição do requisitório (precatório ou RPV). Após a expedição, e até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvando-se que, se o cálculo combinado resultar em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, apenas para determinar a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025, no que se refere aos consectários legais da condenação.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA