PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027657-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILSON DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS (ART. 300 DO CPC), AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027657-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DENILSON DE ALMEIDA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027657-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILSON DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENILSON DE ALMEIDA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Trimedal, que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos de parcelas referentes a empréstimo. 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito foi reconhecida pelo próprio juízo a quo e o perigo de dano subsiste de forma contínua, diante dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar. Aduz, ainda, que sua condição de pessoa idosa, semianalfabeta e hipervulnerável justifica a concessão da tutela de urgência, bem como a suspensão da negativação e a exibição dos contratos impugnados.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar: (i) a suspensão imediata dos descontos; (ii) a abstenção de novos débitos; (iii) a apresentação dos contratos e extratos; e (iv) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 104205914).

Contrarrazões apresentadas (Id 106313212). 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027657-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILSON DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da agravante de reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos mensais das parcelas referentes a empréstimo questionado na lide. 

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. 

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. 

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação.

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório.

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º   A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

No caso em exame, verifica-se que o agravante sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando não ter celebrado a contratação impugnada, ao passo que a instituição financeira agravada sustenta a regularidade do vínculo contratual e a legitimidade dos descontos efetuados.

Todavia, ao menos neste momento processual, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida de urgência, a manifesta verossimilhança da tese sustentada pela recorrente.

Isso porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória mais aprofundada, com exame detido dos elementos relacionados à alegada contratação, providência incompatível com a estreita via do agravo de instrumento e com o juízo perfunctório próprio da análise de tutela provisória.

Nessa perspectiva, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que, com acerto, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DECLARA-TÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, AUSENTES. EVIDÊNCIA. PRECÁRIA. REQUISITO DO PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 13ª C.Cível – 0045996 -73.2018.8.16.0000 - Maringá – Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2019). 

Em suma, em que pese as alegações da agravante, como dito, é necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno. 

Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator