PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU E PARCELAMENTO. JURIDICIDADE. VALOR DAS PARCELAS MENSAIS. AGRAVANTE. CAPACIDADE PARA CUSTEAR. INDÍCIOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA COM O PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CAPTURA DE SELFIE, ASSINATURA DIGITAL E TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE ATESTAM A APARENTE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8057823-04.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057823-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SILVA BASTOS
Advogado: MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVA (OAB: BA 48.293-A)
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Bruno Silva Bastos, contra decisão da Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que, na ação anulatória de contrato de financiamento cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, n. 8002419-45.2025.8.05.0039, intentada em desfavor do agravado, Itaú Unibanco S.A., indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, consoante ID 512317336, dos autos principais. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, argumentando, de relação à gratuidade, que a decisão afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC, porquanto a declaração de hipossuficiência gozaria de presunção relativa de veracidade. Decisão, ID 91658306, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Ausente contraminuta, ID 93921864. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057823-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SILVA BASTOS
Advogado: MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVA (OAB: BA 48.293-A)
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sabe-se que o Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade da Justiça. O exame do contido neste e no caderno processual principal, leva a entendimento diverso do pretendido pelo agravante, eis que as declarações de imposto de renda de ID´s 492368589 e 492368590, em especial a do ano de 2024, mostra rendimentos anuais na ordem R$ 50.000,00. Os referidos números anteriores evidenciam capacidade de pagamento, mormente ante a grande redução propiciada pela Magistrada primeva, não se podendo dizer, então, que com a referida renda não pode o recorrente arcar com o pagamento de R$ R$ 210,28, ainda de forma parcelada. Assim, tal conjunto de circunstâncias faz arrefecer a higidez da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, de presunção de veracidade apenas relativa, como dito, obstando o deferimento da benesse legal como foi originariamente requestada. É neste sentido a orientação da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80131269720228050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Reforça, mais ainda, o entendimento, a já aludida redução do valor das custas iniciais realizadas pelo decisório hostilizado, estabelecendo-as em R$ 210,28 em dez vezes, medida menos onerosa de custeio do processo, estabelecida pela legislação processual civil, inserta no art. 98, § e 6º, do CPC e cuja quantia, quando observada a renda, mostra-se razoável e acessível ao recorrente. No que pertine à suspensão dos descontos, ressalte-se que em situações deste jaez, cumpre, no recurso instrumental, verificar a respeito da existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão, quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, no particular. Isso acontece porque o agravado cuidou de anexar dados pessoais do recorrente, tais como captura de selfie e assinatura digital, além de telas do sistema interno, ID´s 522339545, 522339547 e 522339548, todos dos autos originários, demonstrando a aparente existência de relação jurídica e a dívida contraída. Ressalte-se que a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz. Lado doutro, possui o Banco agravado condições de solubilidade para arcar com eventual conclusão sentencial desfavorável no tocante à recomposição do patrimônio financeiro do recorrente, o que também impede a configuração do aludido requisito ligado à possibilidade da ocorrência de danos de reparação incerta. Demais disso, não se mostra devidamente caracterizada a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravante na ação principal, tendo em conta a inviabilidade em reconhecer-se, de plano, a nulidade do contrato entabulado pelos litigantes, como bem referido pela Magistrada singular, merecendo destaque a alusão ao vício de consentimento não demonstrado, este a carecer de investigação, cujo referido aprofundamento instrutório é incompatível com a fase inicial do feito, porquanto imprescindível dilação probatória, no particular. É desta forma que orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. Não estando satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito do requerente, quanto a nulidade contratual por vício de consentimento, indefere-se tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000221314453001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: 1814859 PE 2019/0139955-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Neste contexto, em exame perfunctório a que se procede na espécie, percebe-se a ausência dos pressupostos necessários à promoção de alteração na decisão atacada, mantendo-a incólume em relação a todos os seus termos. Por fim, quanto ao preparo, na conformidade do art. 101, § 2º, do CPC, por coerência decisória e observância ao princípio da isonomia, revela-se adequado aplicar os mesmos parâmetros de desconto ao preparo recursal, uma vez que a condição econômica do agravante permanece inalterada e o fundamento que justificou a redução das custas iniciais subsiste integralmente para o recolhimento do preparo. Com efeito, o preparo recursal constitui despesa processual da mesma natureza das custas iniciais, não havendo razão jurídica que justifique tratamento diferenciado quando a situação econômica do requerente é idêntica em ambas as fases processuais. Aplicando-se, portanto, a redução de 90% sobre o valor do preparo de R$ 403,24, tem-se o montante de R$ 40,32. Assim, diante da modicidade do valor resultante, verifico que o parcelamento autorizado nos moldes na decisão de 1º Grau se revela prescindível e pouco prático, em face do valor módico, gerando apenas burocratização desnecessária para o agravante e para os serviços de arrecadação deste Tribunal, sem qualquer benefício efetivo ao jurisdicionado. Com efeito, a fragmentação de valor tão reduzido em dez parcelas de aproximadamente R$ 4,00 cada não traz qualquer vantagem real à parte, considerando que o montante integral de R$ 40,32 é perfeitamente compatível com a capacidade contributiva já reconhecida nos autos, podendo ser recolhido de duas vezes sem comprometimento da subsistência da agravante, valor similar ao da parcela mensal das custas iniciais. Quanto ao prazo, considerando que o agravante necessita obter orientações junto ao setor competente deste Tribunal para emissão da guia de recolhimento, fixo-o em quinze dias, contados da intimação desta decisão, para cumprimento da obrigação, termo que se mostra razoável e suficiente para a prática do ato. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, autorizando o pagamento do preparo recursal com redução de redução de 90% sobre o valor devido, nos mesmos moldes da decisão de primeiro grau, nos termos acima delineados. Como já antes referido, as informações para emissão da guia de recolhimento podem ser obtidas junto à COARC – Coordenação de Arrecadação deste Tribunal, através dos telefones (71) 3372-1613 ou 3372-7779, ou pelo e-mail coarc@tjba.jus.br. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica o recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057823-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SILVA BASTOS
Advogado: MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVA (OAB: BA 48.293-A)
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB: BA 29.442-A)
VOTO